Títulos de Crédito Aula 02 10-08-2016

Faltei nessa aula. Pelo que vi o professor segue o livro dele Manual de Direito Empresarial 5.a edição  e essa aula se refere a página pág 213 definição  até 219 literalidade. Fiz o resumo dessa parte do  livro abaixo:

 

DEFINIÇÃO

Cesare Vivante – título de crédito é documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo que nele se contém, Isso foi para o nosso CC:

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

 

CARACTERÍSTICAS

 

1) Cartularidade

titulo de crédito existe quando existe sua cártula = o papel impresso

papel representa o direito. Tudo tem que estar escrito nesse papel.. o valor, o devedor o credor, o vencimento, assinatura, etc…

CC Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1 É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§ 2 Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

§ 3 O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

 

o parágrafo 3 dá previsão legal aos títulos virtuais, mas não afasta a cartularidade. Doutrina e Jurisprudencia começa a permitir ação de execução e protesto sem o título físico, pelo menos dos títulos do tipo “ordem de pagamento”, pois a lei permite emissão do título unilateralmente pelo credor. É o caso da duplicata.

 

No protesto, se o tabelião guardar copia eletrônica do título, não precisa transcrever as declarações do título: Veja a lei 9492

Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

I – data e número de protocolização;

II – nome do apresentante e endereço;

III – reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

IV – certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

V – indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

VI – a aquiescência do portador ao aceite por honra;

VII – nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

VIII – data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.

 

1) Autonomia

Emitido o título, nasce o direito autônomo processual de execução. Ou seja… não precisa da fase de conhecimento. Se o título não foi pago, o credor pode ir direto para ação de execução.

Exemplo. Emprestei 100o reais…. Não há título de crédito.. Vou precisar fazer uma ação monitória para ter uma sentença que diga que a pessoa me deve 1000 reais e tinha que me pagar no dia x.. Ai com essa sentença… que pode demorar para transitar em julgado… eu posso começar a execução.

Nesse caso se eu tivesse a nota promissória, já entraria direto com execução.

Essa autonomia só existe durante o prazo prescricional. Mas o direito material ainda pode existir. Por exemplo o cheque a prescrição é 6 meses. Mas se passar de 6 meses, não devo jogar o cheque fora, pois ali ainda há um direito material, mas não tem mais autonomia e  preciso ingressar com uma ação monitória para que a sentença reconheça a obrigação do devedor e permita a execução.

Abstração 

desvinculação do título com o negocio que motivou sua criação. Ela só ocorre quando o título é colocado em circulação, ou seja, é endossado por exemplo, a um terceiro de boa fé. A abstração é para proteger esse terceiro de boa fé… ele não tem nada a ver  com esse negócio original e seu direito ao crédito tem que ser protegido.

 

Inoponibilidade de Exceções

a defesa que o devedor pode fazer se estiver em execução é chamada de “exceção”. Se o autor da execução é o credor original, ou seja, o título não circulou, o devedor pode alegar exceção de natureza extracartular.

Extracartular são as alegações fundadas nas relações jurídicas com o credor original, sobre o negócio que motivou o título e portanto não está escrito nele… Claro que pode também alegar exceções de natureza cartular, ou seja, se falta alguma informação, assinatura, rasura etc….

Se o título circulou, ou seja, o credor não é aquele originário, aí não pode mais alegar exceção extracartular.

CC

Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

 

Assim a relação contratual é o vínculo jurídico estabelecido pelo negócio que criou o título. E a relação cambial é a relação do título propriamente dito. O credor original tem ambas as relações com o devedor se ele não circula o título. Mas no momento que ele circula o título, o devedor passa a ter uma relação cambial com o terceiro  de boa fé, mas não tem a relação contratual com esse terceiro.

Literalidade

é a necessidade do título estar completamente preenchido. É a formalidade. A obrigação tem que estar totalmente, de modo literal, preenchida no título.

Essas informações literais são garantias jurídicas expressas no título, para evitar abusos, como cobrar a dívida antes do vencimento, ou ser cobrado a maior do que esta escrito no título.

Se o devedor pagar menos que o valor do titulo o credor, por mera liberalidade pode dar quitação, mas não está obrigado a dar quitação com pagamento a menor.  A quitação ou pagamento parcial deve ser anotados no na cártula do título pelo credor

 

 

 

 

 

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