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Títulos de Crédito Aula 03 17-08-2016
Títulos de Crédito Aula 02 10-08-2016
Faltei nessa aula. Pelo que vi o professor segue o livro dele Manual de Direito Empresarial 5.a edição e essa aula se refere a página pág 213 definição até 219 literalidade. Fiz o resumo dessa parte do livro abaixo:
DEFINIÇÃO
Cesare Vivante – título de crédito é documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo que nele se contém, Isso foi para o nosso CC:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
CARACTERÍSTICAS
1) Cartularidade
titulo de crédito existe quando existe sua cártula = o papel impresso
papel representa o direito. Tudo tem que estar escrito nesse papel.. o valor, o devedor o credor, o vencimento, assinatura, etc…
CC Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1 É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2 Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3 O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
o parágrafo 3 dá previsão legal aos títulos virtuais, mas não afasta a cartularidade. Doutrina e Jurisprudencia começa a permitir ação de execução e protesto sem o título físico, pelo menos dos títulos do tipo “ordem de pagamento”, pois a lei permite emissão do título unilateralmente pelo credor. É o caso da duplicata.
No protesto, se o tabelião guardar copia eletrônica do título, não precisa transcrever as declarações do título: Veja a lei 9492
Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:
I – data e número de protocolização;
II – nome do apresentante e endereço;
III – reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;
IV – certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;
V – indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
VI – a aquiescência do portador ao aceite por honra;
VII – nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;
VIII – data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.
Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.
1) Autonomia
Emitido o título, nasce o direito autônomo processual de execução. Ou seja… não precisa da fase de conhecimento. Se o título não foi pago, o credor pode ir direto para ação de execução.
Exemplo. Emprestei 100o reais…. Não há título de crédito.. Vou precisar fazer uma ação monitória para ter uma sentença que diga que a pessoa me deve 1000 reais e tinha que me pagar no dia x.. Ai com essa sentença… que pode demorar para transitar em julgado… eu posso começar a execução.
Nesse caso se eu tivesse a nota promissória, já entraria direto com execução.
Essa autonomia só existe durante o prazo prescricional. Mas o direito material ainda pode existir. Por exemplo o cheque a prescrição é 6 meses. Mas se passar de 6 meses, não devo jogar o cheque fora, pois ali ainda há um direito material, mas não tem mais autonomia e preciso ingressar com uma ação monitória para que a sentença reconheça a obrigação do devedor e permita a execução.
Abstração
desvinculação do título com o negocio que motivou sua criação. Ela só ocorre quando o título é colocado em circulação, ou seja, é endossado por exemplo, a um terceiro de boa fé. A abstração é para proteger esse terceiro de boa fé… ele não tem nada a ver com esse negócio original e seu direito ao crédito tem que ser protegido.
Inoponibilidade de Exceções
a defesa que o devedor pode fazer se estiver em execução é chamada de “exceção”. Se o autor da execução é o credor original, ou seja, o título não circulou, o devedor pode alegar exceção de natureza extracartular.
Extracartular são as alegações fundadas nas relações jurídicas com o credor original, sobre o negócio que motivou o título e portanto não está escrito nele… Claro que pode também alegar exceções de natureza cartular, ou seja, se falta alguma informação, assinatura, rasura etc….
Se o título circulou, ou seja, o credor não é aquele originário, aí não pode mais alegar exceção extracartular.
CC
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Assim a relação contratual é o vínculo jurídico estabelecido pelo negócio que criou o título. E a relação cambial é a relação do título propriamente dito. O credor original tem ambas as relações com o devedor se ele não circula o título. Mas no momento que ele circula o título, o devedor passa a ter uma relação cambial com o terceiro de boa fé, mas não tem a relação contratual com esse terceiro.
Literalidade
é a necessidade do título estar completamente preenchido. É a formalidade. A obrigação tem que estar totalmente, de modo literal, preenchida no título.
Essas informações literais são garantias jurídicas expressas no título, para evitar abusos, como cobrar a dívida antes do vencimento, ou ser cobrado a maior do que esta escrito no título.
Se o devedor pagar menos que o valor do titulo o credor, por mera liberalidade pode dar quitação, mas não está obrigado a dar quitação com pagamento a menor. A quitação ou pagamento parcial deve ser anotados no na cártula do título pelo credor
Bases Constitucionais da Administração Pública Aula 02 15-08-2016
Na aula passada, introduzimos o direito administrativo. Vimos as divergências doutrinárias, estudo da função, dos órgãos atuação e as pessoas, os fins do interesse público…
de qualquer modo é um ramo do direito público, que regula o Estado. Um dos pólos sempre está o Estado, já o direito privado regula as relações entre particulares, direito civil. empresarial…
Apesar de ser disciplina autônoma e ter princípios próprios, se inter relaciona com todos os outros ramos, tem uma relação muito próxima com o direito constitucional. Nossa constituição reservou um capítulo para o direito administrativo. Também se relaciona com civil, contratos por exemplo.
Quando estudarmos a estrutura, precisaremos das noções de empresa pública, como por exemplo da economia mista, que pode ter uma forma de SA ou sociedade limitada. Aí se relaciona com o direito empresarial.
Vimos também que tem características próprias, é um ramo recente ( séc XVIII), vimos que ele não estão compiladas em um único diploma, em um único código, mas sim há inúmeras legislações administrativas, leis de controle constitucional..
Sistema inglês, jurisdição una ou única do poder judicial. Assim as ações que envolvem interesse particular ou do estado são apreciadas pela mesma jurisdição ( art 5 XXXV).
O sistema francês separa as ações que envolvem o estado em outra jurisdição, um tribunal chamado de contencioso administrativo.
Como se interpreta o direito administrativo? O que é interpretar?
Temos que buscar o sentido e alcance da norma. Diversos métodos de interpretação, literal – sentido trazido pelas palavras. Não pode ficar só na palavra. Temos um legislativo heterogênico, onde há legisladores mais eruditos e também pessoas mais simples, e temos que entender o contexto, o momento histórico, da criação da lei. Por exemplo o regime militar violava direitos e garantias fundamentais e a CF foi contra isso. Há ainda a interpretação extensiva, em que se entende mais do que está escrito, ou a teleológica, que busca o fim, propósito e vontade da norma.
Mas o prof. Hely coloca 3 principios para interpretação:
1 – presunção de legitimidade dos atos administrativos
Os atos e normas se presumem legítimos. A Adm. Pública tem que obedecer o que a lei determina, assim presume-se que os atos são de acordo com a lei e portanto são legítimos, verdadeiros, mas é uma presunção relativa:.
presunção juri et juri – é a presunção absoluta – não admite prova em contrário.
presunçao juris tantum – é a presunção relativa – admite prova em contrário. Essa é a que é utilizada no direito administrativo.
mas quem tem o ônus da prova contrária a presunção é quem alega. Exemplo, vamos até a receita federal para pedir uma certidão negativa de débitos tributários. A Receita emite essa certidão e vai dizer que nada consta. Essa certidão é presumida legítima. Se alguém alegar que não é, tem que provar.
Valor venal é o valor que esta registrado na prefeitura. Uma certidão do valor venal é usada para o cálculo do Imposto de herança. A certidão tem fé pública e é presumida verdadeira.
2 – necessidade de poderes discricionários
ato administrativo – temos 2 tipos, vinculado e discricionário. O discricionário diz que a lei deixa uma margem de liberdade para o administrador público aja. Não dá para prever na lei todos os atos para serem vinculados. Exemplo, a autoridade pode autorizar o uso do bem público. Uso comum, uso especial e dominical ( art 99 CC)
CC Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive
os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de
direito privado
Assim não pode fechar a avenida para fazer uma festa. Mas não tem uma lei que defina o que pode ou não pode, quando, para quem ou com qual finalidade pode usar o bem público.
Assim a autoridade pública tem o poder discricionário de autorizar ou não o uso. Assim recebe a licença ou não para fazer o evento.
A maioria dos atos administrativos são discricionários, mas há alguns vinculados, por exemplo a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade.
discricionariedade não é arbitrariedade. A lei que dá uma margem par ao ato. A discricionariedade é legal. Arbitrariedade é agir em desacordo com a lei.
3 – Desigualdade jurídica entre administração e administrados
nas relações particulares as partes estão no mesmo patamar de igualdade. As partes possuem os mesmos direitos e obrigações. Na relação entre o estado e os particulares, o estado sempre vai estar em posição hierarquicamente superior. Isso é porque o estado tem que realizar os fins da coletividade, obrigação que o particular não tem.
Se o estado não tivesse essa supremacia, não conseguiriam atingir seu fim, que é o interesse da coletividade.
Princípios da Administração Pública
Direito Administrativo Brasileiro – não é codificado
função sistematizadora
unificadora
Princípios são regras gerais da doutrina identificada como condensadores dos valores fundamentais de um sistema. Mandamento nuclear, alicerce.
Princípios Informadores do Direito Público
Imagine que se decidissem mudar a porta da sala para o fundo. Isso abalaria a estrutura do prédio? Não. Ou se colocasse lacres nas janelas… não. Mas se resolverem mexer nas paredes que estão os elevadores. Isso mudaria a estrutura do prédio. O prédio pode desabar. O mesmo vale aos princípios fundamentais. Não observá-los é desabar o ordenamento jurídico. Descumprir um princípio é mais grave que descumprir uma regra ou artigo.
Há princípios expressos, explícitos, enumerados, na constituição federal. Há outros que estão em legislação infraconstitucional. Mas há outros que estão implícitos.
Os dois princípios abaixo são do direito público
1 – O principio da supremacia do interesse Público sobre o interesse particular. Conhecido como princípio do interesse público ou como princípio da finalidade pública.
Os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais – Administração recebe poderes especiais e por isso tem mais força.
Exemplo. Temos eleições municipais para prefeito e vereador. Este prédio da Unip, que é de propriedade particular será requisitado para realizar as eleições. Assim há uma intervenção. O Estado não vai pagar nada para o dono do prédio. O estado pode requisitar um veículo particular, como no caso uma ambulância de um hospital particular. A desapropriação – modo drástico de intervenção no direito de propriedade. Na requisição, coo no caso da eleição, o prédio volta ao proprietário, mas a desapropriação a propriedade deixa de ser particular e vai ao estado. Ele é indenizado por um valor que ele conseguisse comprar um imóvel similar.
No CPC o particular tem um prazo para contestar a ação, o estado tem o prazo em dobro, ou mesmo prazo para recorrer.
2- Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
Interesses públicos são indisponíveis, ou seja não podem ser disponibilizados. O agente publico não tem autonomia, não pode agir de acordo com a sua própria vontade. Se uma pessoa incidiu no fato gerador de um tributo, o agente tem que arrecadar. Ele não pode, por amizade por exemplo, dar um jeitinho no tributo e dispensar o pagamento. A lei determina que a pessoa incidiu, tem que pagar e o agente tem que arrecadar. Ele não pode abrir mão , dispor, de algo que ele não tem. O interesse é público.
Não confunda com privatização. O estado continua titular daquele interesse público. Uma concessionária tem o direito de explorar o negocio dentro de certas regras, mantendo assim o atendimento ao interesse público. É o caso típico de uma estrada, que passa a iniciativa privada e tem assim o direito de explorar o pedágio.
CF Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos
A privatização é um fenômeno que ocorreu em nível global, não só o Brasil. O estado está menor, e criou-se agencias reguladoras, para regular e fiscalizar o serviço concedido. Isso está previsto na constituição.
Os agentes públicos não são donos do interesse defendido. Exercício da função – os agentes estão obrigados a atuar de acordo com a lei.
A adm pública está no art 37 a 43 da CF
Princípios constitucionais da Adm Pública – expressos no CF art 37:
CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (…)
adm publica direta – todos os órgãos. Adm. indireta – autarquias fundações sociedades de economia mista e empresas públicas.
principio da eficiência administrativa só conseguiu o patamar de principio com a EC 19/98. Antes poderia agir sem eficiência? Não é bem assim. Essa emenda 19 foi a emenda da reforma administrativa e deixou expresso a eficiência como princípio.
LIMPE
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Legalidade
Desde a época da Revolução Francesa, a legalidade passou a ser contemplada nas constituições dos Estados.
CF art 5, II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Para os particulares, enquanto não há lei que nos vincula, há liberdade, permissão para fazer ou não fazer. É o princípio da autonomia da vontade. As parte podem eleger os fins que devem alcançar. No direito público está o dever de atender o interesse público. Mesmo sem lei proibindo, a adm. pública precisa da lei para expressar o interesse público. Precisa ter uma lei que o autorize a agir.
O advogado da área privada é diferente da pública. tem outros princípios, Cuidado, precisar de algo procure especialista, cada macaco no seu galho.
Impessualidade
a atividade administrativa é dirigida a todos os administrados, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza. A administração quando age, é na verdade toda a coletividade que age. Isso afasta privilégios ou prejuízos, ou seja, todos tem o mesmo tratamento. Isso veda que constem nomes, símbolos e imagens ligadas a promoção pessoal. Uma coisa é fazer a promoção de uma campanha de vacinação, outra coisa é promover a pessoa do agente público.
CF 37 § 1.º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Moralidade
a moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador, não só os preceitos da lei, mas a ética, boa fé lealdade decoro e honestidade
nem tudo o que é legal é moral.
As vezes o adm. público age de acordo com o que a lei autoriza, mas as vezes tal ato não esta de acordo com a moral.
Exemplo, um candidato que esta exercendo o mandato até 1/1/17. Imagine que ele se candidate a reeleição. E aí há outro candidato que quer pleitear o mesmo cargo. Em breve será liberada a campanha. E o candidato novo esta caindo no gosto da população. Suponho esse novo vence as eleições em outubro. O candidato que perdeu, atual prefeito, encaminha um projeto de lei para diminuir IPTU. E ele tem o projeto aprovado na câmera. Essa lei é legal? é. Mas é moral? não. Ele ficou 4 anos no município, subindo o IPTU. Agora que ele perdeu a eleição ele faz essa “bondade” que na verdade prejudica o seu opositor que vai ficar com menor orçamento.
Publicidade
É a divulgação dos atos oficiais realizados pela adm. pública. O dever de transparência. O que a adm. está fazendo com os recursos públicos. Em regra esses atos são publicados nos diários oficiais. Os municípios sem diário oficial tem os atos publicados em jornal de grande circulação.
A lei estabelece o dever de transparência,. O agente público deve mostrar seus atos.
Há exceção, informações sigilosa.. Interesses de menores. Processos disciplinares, que a publicidade fere a intimidade de um funcionário público. Isso desmoraliza a pessoa.
Eficiência
Foi acrescentada pela emenda 19/98 – emenda da reforma administrativa. Antes a eficiência não era tida como princípio explicito constitucional. Fazer os atos com rapidez, perfeição rendimento. Rapidez é para satisfazer os interesses da coletividade o mais rápido possível, sem procrastinação. Valendo-se das técnicas disponíveis, os atos tem que ser feitos da forma que melhor atenda os interesses. Rendimento é desempenhar sem desperdício. Tem que maximizar os resultados em toda e qualquer ato administrativo.
Teoria das Penas Aula 03 18-08-2016
Teoria Geral da Obrigações Aula 01 16-08-2016
Responsabilidade é consequência do estudo das obrigações, não há necessidade de cisão como disciplinas independentes. A professora gostaria de saber se há alguém que está matriculado em uma única disciplina. Pois se houver, seria necessário fazer uma abordagem diferente.
As olimpíada começaram com uma disputa de performance, na busca da melhor genética, mas agora aparece como uma fonte de negócios. Aqui se forma uma disciplina específica, o mercado esportivo. E assim se desdobra o direito esportivo e todas as obrigações que se desdobram disso. Há negócios ocorrendo nos bastidores das olimpíadas, que podem ser estudados a luz do código civil.
Nós podemos ainda observar o estudo de qualquer disciplina jurídica a luz da constituição federal.
CF Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
II – garantir o desenvolvimento nacional;
Quando contrato com outrem, estou eu, cidadão, preocupado com o meu interesse pessoal. Mas se pensarmos na multiplicidade de negócios individuais, temos uma contribuição ao desse conjunto ao desenvolvimento nacional. E isso é a raiz constitucional dos estudos do direito obrigacional. No campo jus filosófico, temos que contribuir com o avanço social, erradicação da pobreza, etc… mas no direito obrigacional, estamos interessados coletivamente no desenvolvimento nacional, em realizando as obrigações que levem a nação ao desenvolvimento
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes…
Quando falamos de liberdade, estamos dando amparo ao direito obrigacional. Ele não é fechado e completamente pontuado e expresso nos diplomas legais. Antigamente não se falavam de contratos de shopping centers, mas já eram realizados. Não e por que não está previsto no direito que não pode ser feito. Isso é a liberdade. O liberalismo econômico está relacionado ao principio de liberdade, que é decantando desde a avenida paulista, na Fiesp. É do principio da liberdade que surge a livre iniciativa. E assim ocorre o link entre o princípio da livre iniciativa e da liberdade.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios…
no direito obrigacional falamos da Economia, pois temos obrigações civis e mercantis. Antes tudo era bem destacado, o que ato de comércio e o que é ato civil, se tenho uma construtora tenho certas obrigações, mas se sou um individuo comum tenho outras, mas são todas obrigações.
Temos que ter sempre o suporte constitucional para o nosso discurso. O direito obrigacional é muito pontuado, expresso em detalhes. E temos que ter criatividade em nosso discurso para usar sempre a constituição.
Vamos ao código civil.
a parte geral acaba no art. 282. No código da editora saraiva há um enorme vazio depois desse artigo. Isso significa que há uma grande divisão entre a parte geral e especial.
No código de 16 o direito de família inaugurava a parte especial, hoje o direito de família foi lá para o fim do mundo. Não há uma linha de corte bem definida. A família é a tradicional? É a monoparental? É a anaparental? A família tradicional existe, mas existem outras modalidades. Antes a família era só aquela formada pelo casamento, o resto era espúrio. Hoje é pluriparental.
A verdade é que um código de 2002 que negasse o desenvolvimento nacional para o final ou esparso estaria negado ao fracasso. Sempre se apresenta primeiro o que é mais importante. Apresento primeiro o direito obrigacional, sejam trabalhistas, civis, etc… são os negócios jurídicos que promovem o desenvolvimento nacional. Aquele vazio no código que mostra a abertura da parte especial do código civil aos negócios jurídicos tem esse significado.
Veja o seguinte trecho do índice do código civil:
Título I – DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I – Das obrigações de dar – arts. 233 a 246
Seção I – Das obrigações de dar coisa certa – arts. 233 a 242
Seção II – Das obrigações de dar coisa incerta – arts. 243 a 246
CAPÍTULO II – Das obrigações de fazer – arts. 247 a 249
CAPÍTULO III – Das obrigações de não fazer – arts. 250 e 251
CAPÍTULO IV – Das obrigações alternativas – arts. 252 a 256
CAPÍTULO V – Das obrigações divisíveis e indivisíveis – arts. 257 a 263
CAPÍTULO VI – Das obrigações solidárias – arts. 264 a 285
Seção I – Disposições gerais – arts. 264 a 266
Seção II – Da solidariedade ativa – arts. 267 a 274
Seção III – Da solidariedade passiva – arts. 275 a 285
Título II – DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I – Da cessão de crédito – arts. 286 a 298
CAPÍTULO II – Da assunção de dívida – arts. 299 a 303
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I – Do pagamento – arts. 304 a 333
Seção I – De quem deve pagar – arts. 304 a 307
Seção II – Daqueles a quem se deve pagar – arts. 308 a 312
Seção III – Do objeto do pagamento e sua prova – arts. 313 a 326
Seção IV – Do lugar do pagamento – arts. 327 a 330
Seção V – Do tempo do pagamento – arts. 331 a 333
CAPÍTULO II – Do pagamento em consignação – arts. 334 a 345
CAPÍTULO III – Do pagamento com sub-rogação – arts. 346 a 351
CAPÍTULO IV – Da imputação do pagamento – arts. 352 a 355
CAPÍTULO V – Da dação em pagamento – arts. 356 a 359
CAPÍTULO VI – Da novação – arts. 360 a 367
CAPÍTULO VII – Da compensação – arts. 368 a 380
CAPÍTULO VIII – Da confusão – arts. 381 a 384
CAPÍTULO IX – Da remissão das dívidas – arts. 385 a 388
Título IV – DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I – Disposições gerais – arts. 389 a 393
CAPÍTULO II – Da mora – arts. 394 a 401
CAPÍTULO III – Das perdas e danos – arts. 402 a 405
CAPÍTULO IV – Dos juros legais – arts. 406 e 407
CAPÍTULO V – Da cláusula penal – arts. 408 a 416
CAPÍTULO VI – Das arras ou sinal – arts. 417 a 420
o direito de obrigações começa no art. 233, e termina dentro de um corte metodológico, ao art.420, pois contratos vamos tratar em separado.
As modalidades são tratadas até o art. 285. Imagine uma modalidade nova, que fosse trazida do estrangeiro… de qualquer modo temos que se encaixar em alguma dessas modalidades.
Depois dessas modalidades o código trata da transmissão das obrigações, que vai dos art. 286 a 303. Quando digo transmissão não pense que todas as obrigações são transmissíveis.
Adimplemento e extinção – adimplemento é o cumprimento. Não diga pagamento, pois essa é uma das formas de adimplemento. Eu já paguei minha divida… mas na verdade é cumprimento da obrigação.
Depois fala do inadimplemento, que é não cumprimento das obrigações. Depois o código entra em contratos.
Nos próximos semestres vamos ver que as obrigações se materializam nos contratos. Há alguns poucos contratos tipificados, mas existem contratos atípicos.
O que o direito obrigacional – Tem como objeto a relação entre pessoas, ou seja, pessoa/pessoa. Se distingue do direito real, da propriedade, que é entre pessoa/coisa.
Imagina que vi uma moça e me interessei por duas coisas dela, o óculos que ela tem e a casa que ela colocou a venda. Não posso tomar o óculos dela. O que sugere que seja feito sobre o interesse sobre o óculos? Sugerimos começa a desenhar uma proposta de compra do óculos. No caso da casa temos a mesma sugestão, fazer uma proposta de compra, uma vez que a moça já a colocou a venda. O direito obrigacional da suporte a um direito que se avizinha, mas com ele não se confunde. Obterá o óculos quando se chegar em um acordo sobre preço, objeto e condições. Ainda estamos no direito obrigacional, estamos perto da cerca do direito real. A tradição, a entrega da coisa, é o limite. Quem se ocupa da tradição é o direito real. Depois da tradição se não se cumpriu todas as parcelas, voltamos ao direito obrigacional. No caso da casa, devo levar a escritura, ou o contrato de compra e venda no caso de imóvel de baixo valor, ao cartório de imóveis. Isso é direito das coisas. isso é direito real.
E direito obrigacional é o estudo das relações entre pessoas, para satisfação dos seu interesses particulares, não estamos falando do interesse do estado, não que o estado não possa ser sujeito de direito de obrigações. Quando enxergamos o estado, pensamos em um ente que esta para satisfazer o interesse público, mas as vezes o estado se apresenta como pessoa jurídica publica com seu interesse próprio, como por exemplo quando ele quer comprar uma coisa. Ou quer vender um bem dominical.
A satisfação da vontade é algo essencial, mas no caso do estado não há vontade ou não do estado, o estado não pode ter vontade de não atender uma necessidade do cidadão, como vaga em creche. Isso é dever. Ele não pode se negar, nem mesmo por falta de recursos, pois isso é um falácia.
No direito de obrigações eu posso não ter mais a vontade do negócio e não fechá-lo, mas o estado não pode fazer isso. É errado excluir ou incluir o estado no direito obrigacional sem uma análise mais profunda e coaduná-lo com as normas do direito público.
No campo econômico as obrigações encontram muito suporte. Na década de 60, o presidente Kennedy teve um estalo sobre o direito do consumo. O direito obrigacional da tanto suporte ao desenvolvimento econômico que se desdobra no direito do consumidor e no direito trabalhista.
Quando mais surgem relações obrigacionais, mais se desenvolve e mais a economia cresce. Comprei uma jaqueta a desisti da compra. Quando eu chego em uma sociedade moderna, como os EUA, eu simplesmente troco. Eu não preciso dar motivo. Ela me devolve o dinheiro e ponto.
Na trajetória teórica, há uma teoria dualista, adotada pelo Brasil. Dois pilares:
Debitum ou Schuld = débito
Obrigatio ou Haftung = responsabilidade
não cumprir o debito nasce a responsabilidade. Não cumprir o debito nasce o direito subjetivo do credor. Essa é a base da teoria. Se eu cumpro o debito o credor não tem o direito subjetivo de exigir essa responsabilidade.
Isso em alguns casos demanda providencias. Se eu não pago divida liquida e certa no dia marcado, a obrigatio é imediata. Se eu não pago o condomínio no dia, nasce a obrigatio. Se eu não pago o boleto da faculdade no dia, a Unip pode exercer o direito subjetivo dela de credora insatisfeita. E em algum momento tenho que olhar o contrato, pois ali estão as cláusulas que determinam o que ocorre no caso de inadimplemento. É por isso que o boleto já vem acrescido de juros e correções.
Há responsabilidade sem debito, eu estou diante do direito obrigacional e a teoria dualista não se encaixa. No caso da fiança, não há debito. Só tem responsabilidade. Eu sou fiador na locação de um imóvel. Quem tem o debito é o locador. Se o locador não honra, nasce para o credor o direito subjetivo de chamar a responsabilidade do fiador.
Isso é exemplo de responsabilidade sem débito. Débito não é divida, mas é a contrapartida afirmada no negócio jurídico. O fiador não dá nenhuma contrapartida, quem tem contrapartida é o locador.
Débito sem responsabilidade. A dívida de jogo. Se eu vou na casa de um amigo, jogo poker e sai de lá devendo 500 mil reais. Eu tenho esse débito, mas não tenho responsabilidade.
Há um acórdão interessante do ministro Marco Aurélio. Um debito de jogo cobrado por um casino em Las Vegas a um devedor brasileiro, que fugiu para o Brasil. O acórdão define que a obrigação se deu origem no EUA e por isso a lei americana imputa debito e obrigatio a dívida de jogo e assim foi reconhecido e o cassino ganhou a ação.
relação entre pai e filho. Há a responsabilidade de alimento. No caso de compra e venda há a responsabilidade de entregar a coisa.
A origem dessa responsabilidade é diferente. No caso do alimento há o interesse do outro, o filho. É um dever. No caso da compra e venda há o interesse próprio.
Se ele paga o alimento, é dever, mas se ele não paga, o direito arrasta ele para a obrigação de alimentos, que quando é fixado, o inadimplemento transforma ele em obrigações.
relação entre pessoas para satisfazer interesses individuais. Há prisão somente pelo inadimplemento de alimentos.
Nem toda obrigação é civil. Há obrigações tributárias, militares, eleitorais…. e essas obrigações latu sensu não se encaixam na tese de que há sempre satisfação de interesse individual. O povo, o leigo, pensa assim… só temos dever e obrigação… tenho que fazer, votar pagar o imposto… ou pensa que o direito de obrigação é o direito do credor sobre o devedor. Mas isso é uma forma muito singela de pensar.
O que é obrigação?
obrigação é um vínculo jurídico transitório em virtude do qual alguém se sujeita satisfazer uma prestação em proveito de outrem.
São situações efêmeras, pois se extinguem. Algumas tem vida muito curta. A obrigação se cumpre e pronto, ela termina.
A obrigação é vinculo jurídico. Olhar a fonte desse vinculo nos leva ao contrato, ao ato ilícito etc…
a prestação é o objeto da obrigação. Ao olhar o código, percebemos que as modalidades das obrigações na verdade são as modalidades das obrigações… art. 233 a 246 CC
– dar
– fazer
– não fazer
– alternativas
– divisíveis e indivisíveis
– solidárias
um contrato de venda é da modalidade de dar a coisa certa. Um contrato de serviço é fazer, mesmo que ele tenha uma obrigação de dar em conjunto ao fazer, mas a preponderância é fazer.
Imagina o lado direito da classe se obriga a fornecer ao lado esquerdo um material. Essa relação é da modalidade de dar. Mas aqui temos que ver se a obrigação é solidária. Será que os credores podem pedir de qualquer um a obrigação total?
Vendo o estabelecimento e exijo que o alienante não monte negócio similar na vizinhança. Essa é uma obrigação de não fazer.
Na constituição de 88 colocava o depositário infiel como passível de prisão, porém isso é incompatível com tratados internacionais e direitos humanos.
Obrigações iníquas, que levam o consumidor a obrigações extremamente onerosas, fere a dignidade da pessoa humana. O pacta sum servanta é relativizado.
Objeto é relação humana
O objeto da obrigação é uma relação humana, não uma coisa. E isso é uma prestação. Dar ou fazer ou não fazer, assim há prestações negativas (não fazer) e positivas (fazer e dar).
Licitude
O objeto precisa ser lícito. Imagine compra e venda de drogas. Imagina contratar um pistoleiro. No máximo podemos encaixar modalidades, mas isso acaba aqui. Não se desenrolam os direitos e deveres dessas modalidades.
Possibilidade
A prestação tem que ser possível. Posso ter uma obrigação de viajar no tempo? Não… Pelo menos neste momento, neste estado da técnica.
possível e não possível é analisado no momento da contratação.
Determinada ou Determinável
CC
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Assim ela fica pelo menos determinável. Você precisa me dar 50 sacas de café… não sei se o café é da sua safra ou você vai ter que comprar no mercado…
Valor Econômico
Precisa ter valor econômico. Isso vem do art 3 CF do desenvolvimento econômico.
Sou pai. Tenho deveres com o filho. Mas no momento que não tenho a guarda, e o meu filho entra com ação de alimentos, a obrigação de pai se torna com valor econômico.
Me comprometo a dar um boi. Tem valor econômico, mas o valor econômico especifico é usado no caso de não cumprimento, e assim a prestação é possível de ser traduzida no momento de se discutir o inadimplemento.
Vínculo Jurídico
Vinculo jurídico é o que liga os sujeitos ao objeto. O fulano e o ciclano estão sob o vinculo jurídico da prestação de dar… de fazer…
O estudo do vínculo jurídico é importante, pois as lides ocorrem entre as partes sobre as prestações obrigacionais estabelecidas entre elas. Um medico contratado para fazer uma cirurgia plástica. E o cliente ficou feio..
Pluralidade de sujeitos.
No mínimo 2. A exceção são os atos unilaterais. Os sujeitos são os credores e devedores.
Fonte das obrigações.
O que é uma fonte? Uma fonte de água para uma cidade? É de onde emanava a vida. É a origem. E nesse caso é a origem das obrigações.
O direito trabalha com diversas fontes. A maior delas é a constituição, depois as leis, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
Mas nas obrigações são 3 as fontes diretas:
Contrato – é a principal fonte.
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Quando falamos de contrato, pode ser escrito, verbal… uma velhinha chega no escritório de advocacia e pede ajuda para o advogado sobre o plano de saúde, e o advogado pergunta se ela tem o contrato e a velhinha diz “não me lembro”… se o advogado disser “sinto muito e não posso fazer nada”, este advogado faltou nesta aula, pois o contrato não é a única fonte de obrigação.
Outra fonte é ATOS ILÍCITOS
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Outra fonte é ATOS UNILATERAIS
artigos 854 a 856
Precinde da existência de outrem. Ou seja, o outro não precisa existir
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada
Perdi um cachorro. Coloco um anúncio procura-se e paga-se recompensa. Uma pessoa acha o cachorro. Ela pode exigir o pagamento.
Não há o segundo sujeito no momento que surge a obrigação. Por isso que é ato unilateral.
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
a obrigação de devolução tem como origem o ato unilateral do pagamento indevido do pagador.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
O ato aqui é o enriquecimento ilícito que o ato unilateral do sujeito, tem a obrigação de restituir.
Próxima aula – espécies de obrigações
Títulos de Crédito – Material Complementar – plano de ensino e link para redes sociais
Em anexo o plano de ensino da disciplina Títulos de Crédito: TÍTULOS DE CRÉDITO
Prezados Representantes, favor encaminharem esta mensagem às suas respectivas turmas. Obrigado
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