características essenciais ao título de crédito
cartularidade
autonomia
literalidade
no Brasil há 44 modalidades de títulos de créditos, mas não são próprios
só 4 são próprios, cheque, promissora, duplicata e carta de câmbio
duplicata é uso restritivo dos empresários.
44 modalidades
Elementos conexos da matéria, não são essenciais
endosso ( não confunda com cessão de credito)
aval ( não confunda com fiança)
protesto
ato vinculado = ato administrativo praticado pelo agente publico prescrito por lei por procedimento – é diferente do ato discricionário
protesto é ato vinculado. É um ato solene. é Público.
serve para certificar, atestar com fé pública
certificado = atestado por pessoa com fé publica
certificar o exercício do poder de crédito pelo credor. Certifica o inadimplemento.
O protesto torna publico o inadimplemento, que
tabelião é o único que é funcionário publico, os demais são empregados do tabelião.
SPC – é mantido pela associação comercial
Serasa é S/A é empresa criada pelos bancos – ajudando na análise de crédito
art 43 do CDC cuidam dos cadastros de proteção ao credito ( SPC e Serasa)
isso não se aplica ao cartório, pois não é uma relação de consumo
o único jeito de tirar o nome do cartório é com o cancelamento ou com a ação judicial.
instituto da caducidade – extinção do direito material
credor protocola o titulo no cartório e o devedor tem 48 horas para pagar
promissória tem 3 anos de prescrição. Depois de 2 anos o credor protesta. Ai o devedor é exigido de pagar o principal + emolumentos. O credor perde assim o jurus e multas…
títulos de credito na classificação quanto a estrutura jurídica entre ordens e promessas de pagamento.
convenção cambial – negocio jurídico que autoriza o credor a emitir um título de ordem de pagamento
aceite – quando a ordem de pagamento é aceita pelo devedor.
motivos para protestar:
falta de pagamento – devedor não cumpre obrigação de pagar. Protesto facultativo, é uma opção do credor
falta de aceite – No caso de ordem de pagamento o protesto é possível quando há falta de aceite do título pelo devedor, mesmo que ainda não esteja vencido. O protesto de aceite é necessário para a execução, pois o juiz vai exigir o aceite.
protesto por falta de devolução – antigamente não havia o canhoto. Era a segunda via da fatura que era assinada pelo devedor. Assim o devedor tinha que devolver a duplicata.
o que ocorria era que devido a algum desentendimento ou ma fé, o devedor retinha a duplicata. A lei autoriza uma segunda via da duplicata, chamada triplicata, que não era mandada ao devedor, mas sim ao tabelião. Depois que a lei autorizou o canhoto, isso deixou de existir.
protesto pode ser facultativo ( opção do credor), também chamado de probatório – prova o inadimplemento do credor.
protesto obrigatório ( necessário). Sem o protesto o titulo não é válido.
título levado a protesto, inicia-se o prazo de 3 dias úteis para notificar o devedor, depois 48 horas para pagar e se não ocorrer o inadimplemento se torna público.
há duas situações que a lei prevê para que os efeitos do protesto não seja gerado.
Sustação do protesto – devedor dentro das 48 horas, obtém uma liminar para paralisar o protesto. A ação específica para anular o título. Exemplo título falso Não adianta falar para o tabelião que é falso, tem que falar com o juiz. Tem que alegar a iminência do prejuízo, pois em 48 horas seu nome será protestado. Precisa mostrar as provas da fraude… fumaça do bom direito e periculo in mora… ai o juiz manda uma ordem de parar o protesto no meio do caminho. Tem que pedir que, se ocorrer lavratura do protesto, o nome fica protestado, mas a divulgação fica impedida
Cancelamento do protesto – pode ocorrer em duas hipóteses. A pessoa tem o título protestado ai ela procura o credor e ai o titulo é restituindo ao devedor e ai ele declara a quitação, com uma carta de anuência, declarando o pagamento. Ai o devedor tem a extinção. De posse do titulo e da carta de anuência e pagando os emolumentos, o tabelião cancela o protesto por ato administrativo.
O se o devedor alem de protestado foi executado, o devedor pode requerer o desentranhamento do titulo original dos autos, e declaração da execução e leva ao cartório
O cancelamento também pode ser judicial.
art 9 da lei 9492 diz que não cabe ao tabelião verificar a ocorrência de prescrição ou decadência em relaçao ao título. A lei diz que o tabelião tem que analisar o título sobre seu aspecto formal.
Apesar do tabelião fazer a análise formal do titulo ele não analisa prescrição ou caducidade, o que criou uma polêmica, pois o titulo é aquele que pode ser executado. Não é qualquer papel. a lei fixa prazo de validade ao titulo executivo. Isso se chama prescrição, principalmente a direitos disponíveis. A prescrição é a perda do direito de ação de execução.
um cheque prescrito perdeu o direito de ação de exceção em 6 meses. 5 anos é a decadência a todo documento escrito. depois da caducidade não se pode exigir mais o pagamento, mesmo com o processo de conhecimento.
principio da legalidade, o tabelião não pode barrar o protesto mesmo com a prescrição.
3 interpretações doutrinarias:
- titulo é executivo pelo prazo de prescrição. Se ele não pode ser executado, não é mais titulo executivo.
- mesmo prescrita a ação de execução, o documento pode ser levado a protesto enquanto existir o direito material. Esse é o entendimento do TJSP.
- Em outros estados não há essa restrição, segue literalmente o art 9 e nem a prescrição nem a decadência é analisada.
nos estados que seguem a literalidade do art 9, o devedor deve entrar com uma ação declarando a nulidade do ato do cartório.
prova é toda a matéria. Escreva bem.. a prova é dissertativa. Não se limite a poucas palavras.