Títulos de crédito aula 07 21-09-2019

características essenciais ao título de crédito
cartularidade
autonomia
literalidade
no Brasil há 44 modalidades de títulos de créditos, mas não são próprios
só 4 são próprios, cheque, promissora, duplicata e carta de câmbio
duplicata é uso restritivo dos empresários.
44 modalidades
Elementos conexos da matéria, não são essenciais
endosso ( não confunda com cessão de credito)
aval ( não confunda com fiança)
protesto
ato vinculado = ato administrativo praticado pelo agente publico prescrito por lei por procedimento – é diferente do ato discricionário
protesto é ato vinculado. É um ato solene. é Público.
serve para certificar, atestar com fé pública
certificado = atestado por pessoa com fé publica
certificar o exercício do poder de crédito pelo credor. Certifica o inadimplemento.
O protesto torna publico o inadimplemento, que
tabelião é o único que é funcionário publico, os demais são empregados do tabelião.
SPC – é mantido pela associação comercial
Serasa é S/A  é empresa criada pelos bancos – ajudando na análise de crédito
art 43 do CDC cuidam dos cadastros de proteção ao credito ( SPC e Serasa)
isso não se aplica ao cartório, pois não é uma relação de consumo
o único jeito de tirar o nome do cartório é com o cancelamento ou com a ação judicial.
instituto da caducidade – extinção do direito material
credor protocola o titulo no cartório e o devedor tem 48 horas para pagar
promissória tem 3 anos de prescrição. Depois de 2 anos o credor protesta. Ai o devedor é exigido de pagar o principal + emolumentos. O credor perde assim o jurus e multas…
títulos de credito na classificação quanto a estrutura jurídica entre ordens e promessas de pagamento.
convenção cambial – negocio jurídico que autoriza o credor a emitir um título de ordem de pagamento
aceite  – quando a ordem de pagamento é aceita pelo devedor.
motivos para protestar:
falta de pagamento – devedor não cumpre obrigação de pagar. Protesto facultativo, é uma opção do credor
falta de aceite – No caso de ordem de pagamento o protesto é possível quando há falta de aceite do título pelo devedor, mesmo que ainda não esteja vencido. O protesto de aceite é necessário para a execução, pois o juiz vai exigir o aceite.
protesto por falta de devolução – antigamente não havia o canhoto. Era a segunda via da fatura que era assinada pelo devedor. Assim o devedor tinha que devolver a duplicata.
o que ocorria era que devido a algum desentendimento ou ma fé, o devedor retinha a duplicata. A lei autoriza uma segunda via da duplicata, chamada triplicata, que não era mandada ao devedor, mas sim ao tabelião. Depois que a lei autorizou o canhoto, isso deixou de existir.
protesto pode ser facultativo ( opção do credor), também chamado de probatório – prova o inadimplemento do credor.
protesto obrigatório ( necessário). Sem o protesto o titulo não é válido.
título levado a protesto, inicia-se o prazo de 3 dias úteis para notificar o devedor, depois 48 horas para pagar e se não ocorrer o inadimplemento se torna público.
há duas situações que a lei prevê para que os efeitos do protesto não seja gerado.
Sustação do protesto – devedor dentro das 48 horas, obtém uma liminar para paralisar o protesto. A ação específica para anular o título. Exemplo título falso Não adianta falar para o tabelião que é falso, tem que falar com o juiz. Tem que alegar a iminência do prejuízo, pois em 48 horas seu nome será protestado. Precisa mostrar as provas da fraude… fumaça do bom direito e periculo in mora… ai o juiz manda uma ordem de parar o protesto no meio do caminho. Tem que pedir que, se ocorrer  lavratura do protesto, o nome fica protestado, mas a divulgação fica impedida
Cancelamento do protesto – pode ocorrer em duas hipóteses. A pessoa tem o título protestado ai ela procura o credor e ai o titulo é restituindo ao devedor e ai ele declara a quitação, com uma carta de anuência, declarando o pagamento. Ai o devedor tem a extinção. De posse do titulo e da carta de anuência e pagando os emolumentos, o tabelião cancela o protesto por ato administrativo.
O se o devedor alem de protestado foi executado, o devedor pode requerer o desentranhamento do titulo original dos autos, e declaração da execução e leva ao cartório
O cancelamento também pode ser judicial.
art 9 da lei 9492 diz que não cabe ao tabelião verificar a ocorrência de prescrição ou decadência em relaçao ao título. A lei diz que o tabelião tem que analisar o título sobre seu aspecto formal.
Apesar do tabelião fazer a análise formal do titulo ele não analisa prescrição ou caducidade, o que criou uma polêmica, pois o titulo é aquele que pode ser executado. Não é qualquer papel. a lei fixa prazo de validade ao titulo executivo. Isso se chama prescrição, principalmente a direitos disponíveis.  A prescrição é a perda do direito de ação de execução.
um cheque prescrito perdeu o direito de ação de exceção em 6 meses. 5 anos é a decadência a todo documento escrito.  depois da caducidade não se pode exigir mais o pagamento, mesmo com o processo de conhecimento.
principio da legalidade, o tabelião não pode barrar o protesto mesmo com a prescrição.
3 interpretações doutrinarias:
  • titulo é executivo pelo prazo de prescrição. Se ele não pode ser executado, não é mais titulo executivo.
  • mesmo prescrita a ação de execução, o documento pode ser levado a protesto enquanto existir o direito material. Esse é o entendimento do TJSP.
  • Em outros estados não há essa restrição, segue literalmente o art 9 e nem a prescrição nem a decadência é analisada.
nos estados que seguem a literalidade do art 9, o devedor deve entrar com uma ação declarando a nulidade do ato do cartório.
prova é toda a matéria. Escreva bem.. a prova é dissertativa. Não se limite a poucas palavras.

Títulos de Crédito aula 06 14-9-2016

Elementos conexos da matéria
podem surgir quando se faz uso do título. O primeiro foi o endosso. Em oposição vimos que a cessão de crédito
O endosso é uma forma da transferência da propriedade do título de crédito. O endosso é a regra. Se eu emito um cheque nominal a uma pessoa, o banco só pode pagar em favor dessa pessoa ou a quem der a ordem. Esse é o endosso.
Cessão de crédito é uma forma de transferir o direito de crédito que se origina de contrato.. art 286 CC
AVAL X FIANÇA
Aval e fiança são garantias. Aval é uma garantia do título de crédito. Fiança advém de um contrato
O código civil oferece determinadas garantias ao credor que podem ser incluídos no contrato de forma a dar mais segurança ao cumprimento da obrigação.
Todos somos orientados a buscar a segurança.  A criança busca o colo da mãe por segurança. A escola e o trabalho nos oferece segurança financeira… um casamento dá segurança emocional e afetiva
tudo na vida gira em busca da segurança. Segurança é instintiva… até um animal tem.
quando nós chegamos as obrigações, vem a noção de segurança, de que a obrigação seja cumprida.
Segurança está relacionada a garantia. Existem as garantias reais. Real vem da palavra RES que é a coisa.. Uma coisa é dada em garantia.
Existem 4 espécies de garantias reais:
coisa móvel – é o penhor. Não confunda com penhora.
bem móvel em garantia é oferecido em penhor, empenhar.
Penhor no Brasil é usado pouco. Fazendeiros empenham maquinas agrícolas É usado na industria, empenhando máquinas, garantia pictográfica
A caixa tem o penhor de jóias. A jóia fica depositada na caixa. Remido o bem se paga a divida, se não, leiloa-se.
Nos EUA o penhor é muito utilizada. Tem casas de penhor… veja a série trato feito no History Channel. As pessoas chegavam com vários itens de colecionador, que eram avaliados. E o dono da loja falava.. você quer vender ou empenhar?
garantia real sobre coisa imóvel – é a hipoteca. É muito mais complexa. tem que averbar no cartório
alienação fiduciária – serve para bens moveis e imóveis. O custo tributário é menor…
Anticrese – pouco utilizado
Assim, a garantia é a própria coisa que é oferecida…. só pode ser oferecido coisa que tenha disponibilidade. Uma pessoa não pode oferecer o rim… não se dispõe parte do corpo.
todo comercio ilegal é chamado de tráfico. O tráfico de órgãos
Mercador de Veneza. Al Pacino – banqueiro empresta dinheiro a jurus. Um jovem pede um empréstimo, e o mercador pede como garantia um rim do jovem.
tem alguns bens que estão em situação fronteiriça.. comércio de cabelo usado para fazer peruca. Cabelo não é do corpo? Não é disponível? Mas as pessoas cortam regularmente
Mas existem as garantias pessoais. Não é uma coisa. Nessas garantias prevalece uma característica que recebe o nome de solvabilidade.
solver no direito das obrigações significa cumprir. O solvente é aquele que cumpre.  Quem não cumpre é insolvente.
qualidade de quem é solvente.  Ela é identificada a partir de vários aspectos. Isso se baseia na qualidade de bom pagador, na capacidade de pagar.
solvabilidade é o histórico de bom pagamento que gera credibilidade
Aval é garantia em título de crédito. Exemplo. Uma pessoa faz um empréstimo em um banco. O banco pede um avalista. Aí um amigo vem e assina junto com ele.
o avalista é solidário ao devedor. E é autônomo. Se o banco não quiser abrir ação contra o devedor e abrir somente em face do avalista pode. Assim é solidário e autônomo.
aval está decreto 57663/66 art 32 lei uniforme dos títulos de crédito.
Também está previsto no CC art 897 a 900
Já a fiança esta no CC art 818 a 839
Fiança não é a mesma coisa de aval. Fiança é garantia pessoal, também baseada na solubilidade
avalisado – devedor  e consegue o aval do avalista
quem representa a pessoa jurídica é quem tem poderes para representar, o administrador, que está no contrato social ou em ato separado.
se o adm vai no banco, ele pode pedir que os outros sócios assine como avalista.
A fiança não é autônoma, o fiador se responsabiliza pelo valor total do contrato, mas a fiança é subsidiária, não é autônoma… assim o devedor deve ser cobrado e depois pode cobrar o fiador..
o cc prever a possibilidade de expressamente renúncia do beneficio de ordem.  É o direito do fiador de exigir do afiançado que ele seja cobrado em primeiro lugar.
Se o contrato não dizer nada, o fiador só pode ser cobrado depois do afiançado. Se negar o beneficio de ordem, se torna solidário, mas não é autônomo, ou seja os dois tem que ser cobrados em conjunto.
contrato de locação de imóvel. Os fiadores. Eu,  fulano.de tal.. assino o presentes instrumentos como fiador… e declaro ser proprietários do bem tal..
o imóvel é dado em garantia? Mas fiador não é garantia pessoal? Porque ter imóvel ali na fiança? Isso é pensamento tradicional, pois quem tem imóvel não necessariamente é bom pagador. Imagina uma pessoa que tem emprego estável, consegue economizar 5 mil por mês… essa pessoa é mais solvente que um proprietário que não tem renda. Imóvel nao é garantia de renda…
a declaração de ter imóvel não vale nada… ele não deu imóvel em garantia…
tem locadores que colocam no contrato uma clausula assim: as partes autorizam o locador a promover o registro ou averbação do presente instrumento nas instituições e orgãos necessários a fim de assegurar as obrigações
ai o locador vai ao cartório e pede a caução. Isso não é garantia, mas ali fica uma anotação. Qualquer pessoa que comprar vai primeiro querer verificar se não existe saldo devedor no imóvel locado e porque tem aquela anotação ali.
o patrimônio do devedor responde por suas obrigações.. é uma forma de segurar o imóvel via execução…
há julgados divergentes sobre a caução.
PROTESTO
protesto é um ato solene em que se certifica o inadimplemento de uma obrigação representada por um título executivo, bem como certifica o exercício do direito de crédito pelo credor, no título respectivo.
ato solene – é um ato formal, que tem um ritual. Tem um procedimento, tem uma ordem pré estabelecida.
o ato solene tem um caráter formal e segue um ritual segue um procedimento estabelecido em lei. Realizado por um agente público, que é um tabelião de protesto, certifica significa atestar publicamente. qualquer um pode fazer uma declaração, mas como essa declaração tem caráter profissional ela se chama atestado. Um engenheiro faz uma declaração que o prédio esta em condições de uso. Um médico dá um atestado de saúde.
Mesmo o atestado tem limitações, pois um funcionário  consegue um atestado falso, que diz que ele esta doente e não está… mas quando essa declaração é dada por um profissional que a lei da poder, isso se chama certidão. A certidão é um atestado fornecido por um agente público aos quais a lei confere fé pública.
fé pública é o poder atribuído pelo Estado a determinadas categorias de agentes públicos para comprovar a existência ou não de fato, ato ou status jurídico. Por exemplo uma certidão de objeto e pé. O escrevente vai certificar a situação do processo. A certidão de casamento, comprova o casamento. Certidão Negativa de débitos. Somente a lei atribui.
escreventes e oficial de justiça são os únicos que tem fé pública. O juiz não tem, precisa desses profissionais para tal.
tabelião tem fé pública… etc…
no protesto, o tabelião certifica o inadimplemento daquela pessoa que figura como devedor em um título executivo.
Uma vez que o processo é lavrado, aquela relação particular se torna de conhecimento público. O tabelião atesta um fato… que o cheque foi apresentado ao banco e não foi pago.
O protesto dá publicidade.
cadastros de proteção ao crédito.
títulos:
liquidez – expresso
certeza –
exigibilidade – obrigação tem que ser exigível, vencida
pesquisar art 9 da lei 9492 diz que não cabe ao tabelião verificar a ocorrência de prescrição ou decadência em relação ao título. Se o sujeito aparecer com o cheque de 10 anos atrás… o tabelião pode protestar? Esse artigo diz que não pode barrar… mas títulos prescritos não são mais exigíveis…
pesquisar as doutrinas e manifestar sua opinião em uma folha de caderno
corrente que entende que só pode protestar se for título executivo, ou seja 6 meses no caso de cheque.
outra que diz que pode enquanto tem direito de credito 5 anos…
e outra corrente que diz que não pode olhar isso e pode protestar a qualquer tempo.

Bases Constitucionais do Direito Adminsitrativo Aula 6 19-09-2016

Próxima aula professora vai dar aula de revisão com exercícios das 8:00 as 10:00. Presença não obrigatória
Prova será de múltipla escolha,  sem consulta. Cai o que foi dado em aula.
ENTIDADE
Entidade tem personalidade jurídica e são criadas com personalidade jurídica e pode figurar como autora e ré na relação jurídica.  Pode ter natureza de pessoa de direito publico e de direito privado
Entidades de direito publico – autarquia, fundações públicas agencias reguladoras e associações
entidades de direito privado sociedade de economia mista e empresa publicas
Na semana passada vimos autarquia, nunca é criada com fim econômico, mas sim com outras como poder de polícia e   fomentar
art 37 – publicou a lei nasce a personalidade jurídica da personalidade.
há autarquia de conselhos profissionais – exemplo conselho de medicina
OAB não é autarquia, mas sim entidade sui generis
fundacional – Funai, Procon….
territoriais – se vierem a ser criados territórios a natureza jurídica deles é de autarquia.
E temos as agências reguladoras
Agencia Reguladora
criação teve direta relação com o processo de privatizações e reforma do estado nos anos 1990. Movimento global, nasceram nos EUA. Aqui no Brasil – foram introduzidas para fiscalizar e controlar a atuação do de investidores privados que passaram a exercer funções antes desempenhadas pelo Estado.
estado transferiu a prestação do serviço publico aos investidores privados e instituiu a agência para regular. Anel, ANP, ANS, ANVISA… cada um tem um lei própria
Anel – L9427/96
Anatel – L9472/97
e na sequência um decreto para regulamentar. Agencia é uma autarquia, mas tem um regime especial, tem um pouco mais de autonomia.
INSS é autarquia, mas não é agencia reguladora.
tudo o que vale para a autarquia vale para a agencia… seus bens são públicos… etc…
O banco central é uma autarquia e tem um regime especial
EC 5 e 6
marcos regulatórios  introduziu as agencias 8 e 9 /95. Antes era privativos da União. E essas emendas permitiram a transferência para o mundo privado
Natureza jurídica é de autarquia com regime especial
2 peculiares ou características
1. dirigentes estáveis
2. mandatos fixos
ou seja, enquanto na autarquia comum, os dirigentes são nomeados e destituídos a critério do governo, os dirigentes de agencias reguladoras não são. Assim os dirigentes são estavéis, são protegidos contra desligamento imotivado
somente sai do cargo com uma sentença judicial transitada em julgado.
Cada agencia reguladora tem um mandato fixo. O mais extenso é o da Anatel de 5 anos. A ANS é 3 anos. Aneel 4 anos.
Há outra qualificação: Agencias Executivas
Elas nasceram nessa fase de privatizações. 37,p8 CF fala de um tipo que pode ser atribuído de agência executiva. Primeiro só o governo pode dar esse titulo. Agências reguladoras pode ser de qualquer ente da federação. POr exemplo uma agencia que regula as estradas estaduais de um estado.
Agencia executiva é uma qualificação que recebe apenas autarquias publicas ou fundações. E quem confere esse titulo é o governo federal. Para qualificar como agencia executiva, tem que preencher e constituir um contrato de gestão. Há somente um exemplo, autarquia que virou agencia executiva: INMETRO
decreto 2487/98 e lei 9649/98
Contrato de gestão faz com que a agencia tenha um plano estratégico de reduzir custos. Agencia reguladora surge pela lei, a agencia executiva não é criada, mas ela se da pela qualificação de uma autarquia ou fundação.
qual a natureza jurídica da agencia executiva? Qualificação jurídica atribuída a um orgão, autarquia e fundação publica
e qual a natureza jurídica de uma agencia reguladora? autarquia com regime especial
CF art 37 § 8.º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da  administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado  entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
associações públicas
art. 241 CF lei 11107/05
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes  federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à  continuidade dos serviços transferidos.
Consórcio é negocio jurídico plurilateral. Não é bilateral, é pluri…. 3 ou mais partes, de direito publico que tem por objeto medidas de mutua cooperação entre entes federativos, resultando da cooperação entre entes federativos, resultando da criação de pessoas jurídicas de natureza publica ou privada
privado – se submete as regras da legislação civil, não integra a adm.
publico associação pública entre pessoas jurídicas de direito publico e integram a adm. Indireta.
assim os consórcios de natureza pública são chamadas de associações públicas. Associação é  PJ de acordo com o art. 41 CC
Associações públicas podem desapropriar.. contratar orgãos da adm. publica direta e indireta sem licitação… assim tem privilégio
quem são? PJ dir publico – adm indireta. São chamadas de associações públicas
Empresas estatais
Pessoas jurídicas de direito privado pertencentes a adm . pública indireta. Ambas surgem para explorar atividade econômica. A entidade privada é prioridade na exploração de atividade econômica, mas se o Estado acha relevante, pode criar estatais para explorar. Petrobras, ECT, BNDES….
Estudamos as duas juntas pois tem características em comum. Veja que é necessário concurso público para ingressar. O regime jurídico é CLT. Não há falência. Para criar precisa de lei e para extinguir também. Lei autoriza a criação, mas ela vai realmente ser criada depois de 3 etapas, publica a lei, depois o decreto e depois os atos constitutivos são registrado no cartório ou na junta comercial .
Empresas Públicas
art. 5 II Dec lei 200/67
Pessoa jurídica de direito privado criadas por autorização legislativa. com totalidade do capital público em regime organizacional civil.
art. 133 CF explorar atividade econômica e prestar serviço público
Sociedade de Economia Mista
Art. 5 III Dec Lei 200/67
Pessoa Jurídica de direito privado criada com maioria do capital público e forma organizacional obrigatória de SA
Art. 173 explorar atividade econômica e prestar serviço público
Empresas Públicas  X Sociedade de Economia mista
pontos em comum:
precisam de lei
pessoa jurídica de direito privado
Pertence a Adm. indireta
Empresa pública – caracteristicas exclusivas
Art. 5 II do Dec 200/67 + art. 173 CF
Total do capital público
Demandas – União – varas federais, e as outras na varas da fazenda
exemplo a CEF, o BNDES, Infraero.
Sociedade de Economia Mista  – características exclusivas
CF art. 5,III e art 173 CF
Forma obrigatória S/A
maioria do capital volante (ações com direito a voto)
Julgadas nas varas cíveis da justiça comum
 exemplos: Banco do Brasil, Petrobrás, Furnas…
Há certa diferença entre ser prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica. podemos ver no art 173 CF
prestadora de serviço público
bens públicos
imunidade de impostos
responsabilidade objetiva
olha só… mesmo que os bens são de natureza privada, por ela prestar serviço público e isso tem que ter continuidade, não se penhora. Tem imunidade e a responsabilidade é objetiva.. olha lá no 37 CF § 6.
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
imperativo de segurança nacional e relevado interesse social que permite o estado explorar a atividade econômico.
Exploradora de atividade econômica
bens particulares não tem imunidade
Responsabilidade subjetiva
 
Fundações
Polêmica – Estado pode criar  fundações com personalidade jurídica de direito privado? A Doutrina Majoritária admite art 5 IV dec 200 + 37 XIX CF
somente por lei especifica para autorizar fundação. Mas na CF não fala se a fundação é pública ou privada… Será que o estado pode criar uma fundação de direito privado? Ou só fundação de direito público.
Celso Antonio Bandeira de Melo  – não admite fundação de direito privado… Mas para concurso, fique com a doutrina majoritária, que o estado pode criar fundação de direito publico  e privado..  tem que ver no estatuto dela
Fundação Padre Anchieta mantém a Rádio e TV Cultura… é fundação de natureza privada. Já a Funai é fundação de direito publico… Procon… autarquia é gênero e espécie é fundação. Tudo que vale para autarquia, vale para  a fundação de direito público. Responsabilidade objetiva, imunidade, criadas com a lei.
Fundação direito privado = Fundações governamentais
Fundação de Direito Público = tipo de Autarquias
Fundações públicas
Direito Público
Pertencem a Ad. P Indireta
criadas por lei
especie de autarquia
titularizam Serviço público
Fundações Governamentais
Direito privado
Pertencem a Ad. P Indireta
criadas por autorização  Legislativa
categoria Autônoma
não podem titularizar o serviço público

Bases Constitucionais da Administração Pública Aula 05 05-09-2016

Organização Administrativa
É o capítulo que estuda a estrutura interna da Adm. pública
orgãos e pessoas jurídicas
 Dec lei 200/67 Organização da Adm. Pública Federal
é no âmbito federal
no art 5 desse decreto I II e III ele trás o conceito legal de autarquia, fundações sociedade de economia mista e empresa pública
é bom imprimir esse decreto até pelo menos o art 5
DECRETO-LEI N. 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE  1967 (*)
Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
TÍTULO I
Da Administração Federal
Art. 1.º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos  Ministros de Estado. 
Art. 2.º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar, com o auxílio dos órgãos que compõem a administração federal.
Art. 3.º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida no art. 46, incisos II e IV, da Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração federal.
Art. 4.º A administração federal compreende:
I – a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios;
II – a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração indireta vinculam-se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 5.º Para os fins desta lei, considera-se:
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da administração indireta;
IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
§ 1.º No caso do inciso III, quando a atividade for submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§ 2.º O Poder Executivo enquadrará as entidades da administração indireta existentes nas categorias constantes deste artigo.
§ 3.º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
Para cumprir suas competências há duas técnicas:
Desconcentração
As atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica mantendo a vinculação hierárquica
Os órgãos estão vinculados a uma pessoa jurídica. Um ministério por exemplo. Secretarias estaduais e municipais. A Receita Federal. Estes órgãos não tem personalidade jurídica. O órgão não pode figurar como autor nem como réu.
Um motorista ( agente público municipal) ligado a secretaria da Saúde dirigindo a ambulância colide com um particular. Não pode colocar a secretaria no pólo. É o município que vai.
Também são chamados vulgarmente como repartições
lei 9784/99 art 1 p2 I – regula o processo adm. no âmbito federal ela dá o conceito do que é órgão
 
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito  da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos  direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1.º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e  Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da  estrutura da Administração indireta;
II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
orgão pertence a uma pessoa jurídica mas não são pessoas jurídicas
Há exceção – dois órgãos tem capacidade processual: a presidência da República e a mesa do senado. Eles podem figurar para defesa em mandados de segurança e habeas data em defesa de suas prerrogativas, ou seja de interesse institucional. Fora isso os órgãos não tem capacidade processual
ministério público e defensoria tem capacidade irrestrita
conjunto de órgãos  formam a Adm Direta Centralizada da pessoa jurídica direito público interno.
Decentralização
as competências são distribuídas a pessoa jurídica autônoma, criada pelo estado.
Tem uma finalidade. São autarquias, fundações, sociedade de economia mista e empresas públicas. Podem ser de direito público e de direito privado. Isso pode mudar o regime processual… prazo em dobro… mesmo sendo estatal. São as concessionarias e permissionárias. Para ingressar tem que ter concurso. A personalidade jurídica da Caixa (empresa pública Federal) e do Banco do Brasil ( sociedade de economia mista) é de natureza privada, mas tem que cumprir certos preceitos públicos. Exemplo a competência da caixa é Justiça Federal e a competência do Banco do Brasil é Justiça Estadual. Petrobrás é economia mista. Tem que fazer licitação e concurso público, mas o empregado pode ser regido pela CLT…
Entidades respondem judicialmente. podem ser autoras e réus. Essas entidades são criadas por lei. Diferente do órgão que não exige lei para ser criado.
lei 9784/99 art 1 p2 II
Adm indireta e descentralizada
Diferenças
Desconcentração
Competências atribuídas a órgãos públicos
Conjunto de Órgãos forma a ad. Direta
Órgãos não podem ser acionados diretamente pelo poder judiciário com exceção de órgãos dotados de capacidade processual especial
Descentralização
competências são atribuídas a entidades com personalidade jurídica autônoma
conjunto de entidade forma a adm pública indireta
entidades descentralizadas respondem judicialmente com os prejuízos causados
 O processo de criação das entidades é diferente. Como se dá esse processo?
CF art 37 XIX
 
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei  complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
projeto de lei é de iniciativa do executivo e votada no legislativo. Pessoas jurídicas criadas por lei não tem necessidade de registrar em cartório. Ela começa a existir com a publicação da lei.
O executivo precisa expedir um decreto regulamentador. Se ela for de direito privado tem mais um passo, precisa haver um registro dos atos constitutivos no cartório competente.
art 45 CC
 
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a  inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de  autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.
Adm Indireta – como se cria a entidade:
Pessoa Jurídica de Direito Público – criada por lei – CF art 37 XIX. Surge com a publicação da lei.
Pessoa Jurídica de Direito Privado – são autorizadas por lei que permite a criação, o executivo regulamenta por decreto e de fato é criada com o registro dos atos constitutivos em cartório
Público: Autarquia, Fundação Pública, agência reguladora, associações públicas
Privado: Empresa pública, sociedade economia mista, fundações governamentais.
cuidado com a Empresa Pública. O aluno entende que a entidade é empresa pública, mas é de direito privado, embora tenha prerrogativas que só tem as pessoas jurídicas de direito público.
Autarquias: 
Conceito Legal art 5, I dec lei 200/67
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,  patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração  pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada;
só é criada para exercer atividades típicas da adm pública: prestação de serviço público, exercício de poder de polícia e atividade de fomento.
Exemplo, o INSS, BACEN, IBAMA, CADE, INCRA, USP, UFRJ…
Características
Pessoa jurídica de direito público
criadas por lei conforme 37 XIX CF. A lei vai ser feita especialmente para criar a autarquia.
Sua extinção também só ocorre por lei.
dotadas de autonomia gerencial e orçamentária e patrimonial
Nunca exercem atividade econômica
Imunes a impostos CF art 150 p 2
Bens públicos 98 CC – imprescritíveis, inalienáveis e impenhoráveis.
Prerrogativas especiais. Exemplo: prazo em dobro para recorrer e contestar.
Responsabilidade objetiva 37 p6 CF – vítima não precisa comprovar dolo ou culpa.
quando a autarquia não tem verba, ela usa precatório.
Cuidado com as imunidades. Há alguns tributos que são imunes, mas outros não. Autarquia tem que pagar alguns.