Direto de Família Aula 10 02-05-19

Reconhecimento de filiação.
A filiação é o estudo dos vínculos jurídicos, enquanto que perfiliação  é a declaração desses vínculos.
LRP art. 50 a 64 e seguintes, observem o 50,  54, 59… há muitos assuntos.. não dá para detalhar aqui.. dêem uma olhada em casa. O registro público é uma entidade receptícia. Ela recebe o comando de outrem, a ordem judicial, a declaração de vontade, etc… Essa lei é anterior ao codigo civil atual, portanto tem que atualizar a linguagem.
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.
(…)
vamos voltar ao CC
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Se é filho na constância do casamento temos o 1507, a presunção de filiação, mas olha o que diz o 1607, que trata exatamente da situação em que não há a presunção, que é filho fora do casamento. Antigamente esse filho era chamado de ilegítimo, mas hoje não há mais distinção.
LRP Art. 59. Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.
O reconhecimento voluntário do filho (perfiliação) é tratado por esse artigo. O que o código anterior chamava de filho ilegitimo é o que o código atual chama de filho fora do casamento. Veja que o reconhecimento se faz por ambos, pessoalmente ou por procuração. Quando a criança nasce no estabelecimento hospitalar é diferente, pois a criança sai com um documento chamado declaração de nascido vivo. E quando não nasce nos hospitais é necessário maiores cautelas para o registro.
Há hospitais que tem convenio com o cartório, e a criança sai do hospital com o registro de nascimento. Possível fazer por procuração.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Veja que é irrevogável. O pai ou mãe não pode revogar. Mas ele permite uma situação peculiar, o reconhecimento em escrito particular arquivado em cartório. A escritura é no cartório de notas, e esse arquivo do escrito particular é no cartório de títulos e documentos.
O testamento não é instrumento típico para reconhecer filho, mas geralmente é uma declaração de ultima vontade sobre sucessão de bens, uma questão mais patrimonial.  Por isso que o legislador coloca a possibilidade ainda que incidentalmente manifestado. Imagina o sujeito tem 5 filhos já registrados, mas na sua morte aparece 5 mais 1… e esse sexto é nominado como filho… e ainda pede perdão por não ter reconhecido em vida… pronto.. foi reconhecido incidentalmente.
Veja que a perfiliação não é tao solene, é feita de modo incidental.. escrito particular..
o inciso iv é o reconhecimento judicial. Há ações específicas de filiação, investigatória de paternidade etc.. mas imagina que haja outro processo com objeto que nem relacionado a família é.. uma ação possessória.
O sujeito fala para o juiz sobre o fato da posse, mas no depoimento o sujeito toca na filiação que ainda não se reconheceu.. e isso pode se desdobrar em um reconhecimento judicial.
Nesse caso o juiz não afasta da sua cognição de fatos relativos a filiação. Se a testemunha ou o depoente traz fatos estranhos a lide, o juiz corta, mas quando se tratar de filiação, o juiz tem que conhecer.
O testamento é ato revogável, mas uma vez que reconhece o filho, neste particular não… Imagina um sujeito reconhece filho no testamento e depois pede para revogar. O cartorário pode revogar todo o testamente exceto o reconhecimento de título.
O paragrafo único também se alinha com o art. 26 do ECA
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
posso reconhecer um filho antes dele nascer? Sim. O reconhecimento de nascituro, que posso fazer de qualquer forma do artigo.. escritura pública, escrito particular arquivado.. etc… E posso fazer com reconhecimento póstumo? Sim mas depende de existir descendentes desse filho falecido.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
toda vez que alguém falece, é necessário trazer uma certidão sobre existência de testamento. E ali aparece se há e se for revogado. O reconhecimento do filho também é incondicional.
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
O reconhecimento pode ser na forma do 1609 ou do 1616. no ECA
ECA Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Assim a perfiliacão é um ato do pai, 1609, mas pode ocorrer por sentença judicial na forma do 1616
lei 8560/92 fala da investigação de paternidade.
Ela repete o que já vimos, mas tem alguns aspectos interessantes, como por exemplo ela permite o MP fazer a investigação de paternidade.
Art. 2.º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
veja.. um documento que não seria reconhecido pelo registrador poderia ser considerado nessa ação específica pelo artigo acima.
A regra de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo.. Antes o suposto pai não fazia o exame. E a promotoria tinha que cavar outras provas. Mas o melhor documento que é o estudo genético, portanto o paragrafo único ajudou muito a investigação.
É uma ação de estado. E o MP tem legitimidade para este tipo de ação.
Leiam as normas abaixo:
fala da barriga de aluguel no item 7 e 8
VII –SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (CESSÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)
As clínicas, centros ou serviços de reprodução assistida podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética, em união homoafetiva ou pessoa solteira.
1. A cedente temporária do útero deve pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau –mãe/filha; segundo grau –avó/irmã; terceiro grau –tia/sobrinha; quarto grau –prima). Demais casos estão sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.
2. A cessão temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
3. Nas clínicas de reprodução assistida, os seguintes documentos e observações deverão constar no prontuário da paciente:
3.1.Termo de consentimento livre e esclarecido assinado pelos pacientes e pela cedente temporária do útero, contemplando aspectos biopsicossociais e riscos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal, bem como aspectos legais da filiação;
3.2.Relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional de todos os envolvidos;
3.3. Termo de Compromisso entre o(s) paciente(s) e a cedente temporária do útero (que receberá o embrião em seu útero), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;
3.4.Compromisso, por parte do(s) paciente(s) contratante(s) de serviços de RA, de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que cederá temporariamente o útero, até o puerpério;
3.5. Compromisso do registro civil da criança pelos pacientes (pai, mãe ou pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez;
3.6. Aprovação do cônjuge ou companheiro, apresentada por escrito, se a cedente temporária do útero for casada ou viver em união estável.
VIII –REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST-MORTEM
É permitida a reprodução assistida post-mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.
artigos de 10 a 15  – paternidade sócio afetiva

Seção II

Da Paternidade Socioafetiva

Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.

§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

§ 1º O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.

§ 2º O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado.

§ 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.

§ 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.

§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

§ 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

§ 7º Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil).

§ 8º O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste provimento.

Art. 12. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local.

Art. 13. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento.

Parágrafo único. O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.

Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

Art. 15. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica.

artigo 16 a 19  – reprodução assistida

Seção III

Da Reprodução Assistida

Art. 16. O assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos de documentação exigida por este provimento.

§ 1º Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer ao ato de registro, desde que apresente a documentação referida no art. 17, III, deste provimento.

§ 2º No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna.

Art. 17. Será indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:

I – declaração de nascido vivo (DNV);

II – declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários;

III – certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

§ 1º Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.

§ 2º Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, além dos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.

§ 3º O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida.

Art. 18. Será vedada aos oficiais registradores a recusa ao registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão de filhos havidos por técnica de reprodução assistida, nos termos deste provimento.

§ 1º A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao juiz competente nos termos da legislação local, para as providências disciplinares cabíveis.

§ 2º Todos os documentos referidos no art. 17 deste provimento deverão permanecer arquivados no ofício em que foi lavrado o registro civil.

Art. 19. Os registradores, para os fins do presente provimento, deverão observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.

No código civil há os efeitos do reconhecimento de filhos, nos art. 1696, 1829 e 1611
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
aqui diz que o filho reconhecido tem direito aos alimentos
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento
do outro.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640,
parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação
aqui existe a consideração da vontade do filho no reconhecimento. Cuidado na hora de contar o prazo de 4 anos. Tem que se levar em conta o conhecimento dos fatos. Assim não podemos automaticamente negar um direito só por ter passado o prazo aqui previsto. É a teoria da cognição, conta o prazo do dia da ciência do fato.
ADOÇÃO
Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
A adoção é mais regida pelo ECA do que pelo CC. Há uma premissa. No caso da adoção, o ECA é  a norma maior. Isso foi bom, pois o ECA é um estatuto muito bem elaborado e tratou bem do instituto da adoção. O ECA tem alta dose de solidarismo, com o principio da proteção integral da criança e adolescente.
Existe um cadastro nacional de adoção, vejam:
Quem pode ser adotado? Qualquer pessoa. Maior ou menor de 18.
A adoção é ultima ratio.  Uma medida excepcional. É para proteção do filho na situação de orfandade. No art. 25 do ECA define a família natural e ampliada.
Assim o comando é que sempre que possível a pessoa fique com a família natural ou extensiva. Esse é o melhor interesse da criança. Ou mesmo sócio afetiva, a madrinha ou madrasta…
Mas precisa se avaliar, pois há casos que o melhor interesse da criança não é ficar na família natural,  pois ali ela pode sofrer algum abuso.  Mas isso tem que ser bem avaliado antes da decisão. Existe a destituição do poder familiar, (antigo pátrio poder)
Assim a adoção é ultima ratio.
Não se adota por mandato, embora se reconheça filho por mandato. Um estrangeiro pode constituir um mandatário para realizar todos os procedimentos preliminares, mas na hora H ele tem que estar ali pessoalmente.
A anuência do adotado também é importante.
Não se adota nascituro, mas se reconhece filho nascituro. Não se revoga a adoção, ela tem caráter definitivo.
ECA Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo
o disposto nesta Lei.
§ 1.º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve
recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da
criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do
parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2.º É vedada a adoção por procuração.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1.º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2.º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3.º O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando.
§ 4.º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5.º Nos casos do § 4.º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 6.º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
olha só esse artigo trata dos legitimados. Veja que é vedado ao avô e irmãos adotarem. Mas isso não impede a guarda e a tutela. E tem muito avô que pede na justiça. Há muita confusão na sucessão. E por isso que o legislador considerou isso. Cuidado que parentes podem adotar, exceto os ascendentes e irmãos. Então o tio ou primo podem adotar.
casais podem adotar e isso pode ser feito de modo conjunto. Mas tem que ser casados ou união estável e ainda tem que ter estabilidade na família. E isso é avaliado por psicólogos e assistentes sociais.
o adotante tem que ser mais velho
e veja a grandeza do paragrafo 4, pois divorciados podem adotar conjuntamente. A criança chama de papai e mamãe, mas suponho que eles só tem a guarda, em período de convivência. E o legislador entendeu que o divorcio é posterior a convivência. E no meio do processo de convivência ocorreu o divórcio. É uma medida excepcional.
Paragrafo 6  fala do adotante falecido. Um falecido esta legitimado pois iniciou o processo e morreu no curso da adoção.
tutor pode adotar? Sim , mas olhe o 44.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Assim o tutor só pode adotar depois de prestar contas.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1.º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2.º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
aqui fala do consentimento, e o consentimento dos pais. E veja, é quando os pais dão a criança para adoção.  O viés é sempre o melhor interesse da criança.
Veja, se desconhecem os pais, ou se conhecem estes perderam o poder familiar, por abuso ou mais tratos por exemplo. Veja que se a criança á maior de 16 ela também deve consentir.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
§ 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
Embora moralmente questionável, dar o filho a adoção é direito da mãe. Mas cuidado, a mãe manifesta que deseja dar a adoção, mas não tem o poder de escolher os adotantes.
Estágio de convivência
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1.º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2.º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
§ 3.º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 4.º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
No caso de criança e adolescente o estágio de convivência é exigido. Mas no caso de adoção de maior não se aplicaria. O estágio é um pressuposto, mesmo aos divorciados.
VINCULO DA ADOÇÃO
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1.º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2.º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3.º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
§ 4.º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 5.º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6.º Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 28 desta Lei.
§ 7.º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6.º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
§ 8.º O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.
§ 9.º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
Adoção é processo judicial. Não pode fazer em desacordo com o que prescreve a lei e depende de sentença.
Se vou adotar um maior em SP, é na vara da família. Se menor, na vara da infância e juventude. Tem que olhar as normas de competência e organização judiciaria se for outro estado
A adoção cancela o registro original do adotado. É uma ação judicial. Se procedente, sai um mandato judicial. Veja que também existe a  possibilidade do registro do local da residencia do adotante e não no local original.
Veja o caput, não se faz certidão. Não pode constar a adoção. É um segredo. Quem pode saber sobre sua origem biológica é somente o próprio interessado. Veja o paragrafo 4 que não constara nada da origem do ato. É uma proteção ao adotado.
O que deve constar então no registro? O nome do adotante..
prenome pode ser mudado? Não, só excepcionalmente. Mas na adoção pode, isso está no paragrafo 5.
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
Veja. O adotante tem direito de conhecer sua origem biológico. Imagina que chega um cliente que quer saber sua origem biológica. Primeiro você tira uma certidão de nascimento dele.. não consta nada.. não sabe se é adotado ou não… Ai você pede uma certidão de inteiro teor.. e cartório vai dizer que não é possível. Isso já acende uma dúvida.. e ai você tem que entrar com um pedido no juiz corregedor.. e ai precisa levantar a suspeita e pedir a investigação. A ideia é ter acesso ao registro original, onde se verá o processo de adoção e assim se descobre a existência do processo.
Pois não se encontraria o processo de adoção na certidão de distribuição cível.
Adoção internacional é possível. Esta no art. 50 e seguintes.  Há preferência pelos residentes. A questão do estrangeiro é mais pela fiscalização, para evitar trafego internacional de seres humanos.

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