Direito do Consumidor Aula 08 03-05-19

Decadência é diferente da prescrição.  A decadência é a perda do direito material, é a caducidade e prescrição é fim do direito de ação.
Todo direito material tem uma ação que o acompanha.
Assim a extinção do direto segue uma regra.
Em uma analogia simbólica,  o a prescrição é a flor… e a raiz é a decadência. Se arrancamos a flor, a raiz continua e a flor pode nascer de novo.
Pense no direito de credito. Fulano toma 100 reais emprestado.
Aí ele emite o título. Você tem o mesmo direito material, o crédito, mas se você olhar o contrato, tem um prazo prescricional.. E existindo o titulo ai tem outro direito de ação. com outro prazo prescricional
Decadência e prescrição dos direitos do consumidor
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 1.º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2.º Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado.)
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3.º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado.)
veja o o código coloca diferença para bens duráveis e não duráveis. O prazo é de 30 dias ou 90 dias. São prazos decadenciais.
serviço durável é algo cujos efeitos são efêmeros.. Um corte de cabelo… mas existe um serviço durável, como uma pintura de uma casa..
Outra coisa, a decadência é de vício de fácil constatação.
já estudamos o art. 18 vício  E o consumidor deve levar o produto ao fornecedor para que ele possa sanar o vicio. E só depois ele pode exigir  a troca do produto.
18 § 1.º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 2.º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3.º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1.º deste artigo, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Assim o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o vicio. Mas há fornecedores por mera liberalidade oferece prazo para troca de produto, sem vicio, motivado por arrependimento. Há entendimentos que o prazo de sanar o vício se esgota imediatamente na primeira tentativa de solução. E ainda há entendimentos que esse prazo permite varias tentativas até o esgotamento do prazo de 30 dias. Esse segundo entendimento parece mais coerente.
O prazo de troca de produto em prazo menor ou sem motivo não está na lei (exceto o direito de arrependimento previsto no 49) . E esse prazo pode ser usado para a troca motivada com vicio ou sem vício, mas pode ser imotivada.
Nessas situação não existe previsão legal. A lei somente aponta no art. 18 que o fornecedor tem 30 dias para resolver o vicio.
Essa liberalidade serve para causar uma fidelidade. E o fornecedor estima uma quantidade de peças defeituosas. Ele espera uma porcentagem de devoluções.
No caso da APS desse semestre existe esse prazo de 30 dias…
veja que o paragrafo 2 diz que há óbices a decadência. O professor entende que “obstar” do 26 § 2.º deve ser entendido como suspensão do prazo, pois ali são situações temporárias.
Tem 2 situaçoes. Uma o consumidor deve manifestar ao fornecedor e receber sua inequívoca negativa.
O inquérito  civil também obsta. É o inquérito promovido pelo MP. Esse inquérito visa levantar provas para uma ação civil pública. O MP instaura esse inquérito quando há dano difuso. Um fabricante que fabrica um produto com dano difuso. Uma bateria que pode explodir por exemplo. E aí o MP intima quem tem relação com fato, como o fabricante.
E o MP costuma propor um acordo, um TAC. E nesse exemplo obriga o fornecedor a resolver o problema.  E isso visa evitar a demanda judicial.
Uma ação civil pública ou um TAC não impede um consumidor entrar com sua ação individual.
no paragrafo 3 diz que o prazo começa na evidencia do defeito para vicio oculto. Defeito é dano, é fato. Pode até  ocorrer um vicio oculto que provoca o dano. O carro desliga sozinho… A minha ação é de vicio quando quero que a concessionária conserte a pane elétrica … é de fato quando o carro desligou e bateu no muro… quero que conserte o muro e os danos da batida.
E qual  a extensão da responsabilidade do fornecedor por esse vicio oculto? O fornecedor fez um recall. Isso evidencia o vício. E os proprietários foram vendendo um ao outro… e vicio se exteriorizou 10 anos após o recall e assim o fornecedor foi responsabilizado pelo STJ. Mas isso gera um questionamento. Será que estamos diante de uma situação que merece considerar um limite temporal para essa responsabilização.
Air bag é uma bomba… uma reação química que expande rapidamente um balão na cara do motorista. . E ele se deteriora… e se ele disparar do nada? O air bag pode matar o motorista.
não confunda esse direito de ter o vício sanado com o direito de arrependimento
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e
serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
o prazo inicial da assinatura do contrato ou recebimento do produto serviço
se aplica somente a venda fora do estabelecimento
a questão do que é fora do estabelecimento está mudando com a tecnologia. Autores de direito digital defendem que sites mais modernos já se equiparariam ao estabelecimento comercial. Mas esse  entendimento ainda não é dominante.  O entendimento dominante entende que se a venda ocorreu pelo site se aplica o artigo 49
Há um decreto que regulamenta esse artigo.
Decreto n. 7.962/2013 (comércio eletrônico).

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