Proteção Penal aos Interesses da Administração Pública Aula 10 07-05-19

Favorecimento Real (coisa)
já tratamos nos crimes patrimoniais o crime de receptação, que tem como bem jurídico ofendido o patrimônio, mas veja que no favorecimento o crime é contra a administração pública, em especial a administração da justiça propriamente considerada.
Na receptação se recebe coisa patrimonial que seja proveniente de crime. É um crime parasitário, de natureza acessória, precedente. A receptação depende de uma “coisa”, ou seja, um objeto material, que tenha por sua origem um crime tem que ter natureza patrimonial também.
A receptação tem dois modos, pode ser dolosa ou culposa. Há formas qualificadas, e a majorante de maior destaque é aquela que envolve atividade comercial.
Receptação
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou
influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1.º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de
qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser
produto de crime:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2.º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino,
inclusive o exercido em residência.
§ 3.º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4.º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a
§ 5.º Na hipótese do § 3.º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na
receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2.º do art. 155.
§ 6.º Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou
sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
o que se pretende em um crime patrimonial é a propriedade, usar fruir e dispor da coisa. E os delitos patrimoniais tem como dolo o agente ter um bem para exercer um dos direitos de propriedade. Ele quer ser dono.
Na receptação o dolo é o mesmo. Ele não realiza o tipo patrimonial objetivo. Ele não pode realizar o verbo subtrair ou exigir, mas sim se aproveita do produto material da ação patrimonial.
Quem pratica uma subtração, o faz para si ou para outrem, mas na receptação a questão está em para quem se entrega.
No favorecimento a intenção do agente é prejudicar a investigação ou o processo, ainda que meramente apuratório de um crime antecedente.
Ou seja, o favorecimento também é acessório ou parasitário. É um crime formal, incompatível com a forma tentada
Delito de ação múltipla que carrega a possibilidade omissiva ou comissiva. O agente concorre de qualquer forma para prejudicar, ocultar um crime que ele não participou. Aqui importante que ele não tenha participado do crime antecedente.
O crime antecedente não precisa ter natureza patrimonial, pode ser qualquer um, inclusive de natureza patrimonial. O dolo do agente é ter a coisa com animus de dono.
Ainda que a participação seja de menor importância ela ocorreu. No favorecimento o agente não pode de maneira alguma ter sequer participado ou aderido à ação patrimonial. Ainda que o agente tenha conhecimento do crime, não pode ter sequer participado o mínimo. Se o agente aderiu a vontade dos demais em concurso de pessoas, com a função de guardar os bens, ele é participe e não responde pelo favorecimento, mas sim pelo crime antecedente.
Assim o agente atinge a adm. pública a justiça de modo a prejudicar a adm. publica, no processo ou na investigação. Não há necessidade e que o tenha se esclarecido o crime, pois a intenção do agente é justamente nesse sentido. As formas podem ser concorrentes mas não integrantes do mesmo verbo, pode ser real (coisa). Esta coisa deve guardar de forma direta ou de forma indireta alguma relação com o crime antecedente.
No favorecimento o verbo principal tem uma aparente natureza omissiva, mas não é, pois sim uma conduta comissiva por omissão. O conduta que melhor integraliza o favorecimento real é a ocultação. A ocultação é uma forma. O agente poderia levar ao conhecimento das autoridades, mas ele não tem a obrigação de fazer isso. Ou da mesma forma ele não pode concorrer para prejudicar a ação da autoridade. E aqui é o crime. Esconder, dar guarida, de alguma forma, sem prejudicar a adm. da justiça.
O agente dolosamente quanto a sua forma real, recebe petrechos que tenham sido utilizados para a prática do crime antecedente, como a faca usada no crime de homicídio, sem que com isso estes petrechos por si só venham a constituir tipo penal autônomo. Se o petrecho por si considerado constituir crime por ser tipo penal diverso, não há absorção. O agente responde por dois crimes.  O agente recebe uma arma. Essa arma por si só constitui crime autônomo. E o agente responde pelo porte ilegal de arma e o crime de favorecimento. Os crimes são autônomos.
O crime não se permite na forma culposa. É essencial o dolo específico. A finalidade é “proteger o criminoso”. Quer ocultando ou prestando auxílio para que as coisas relacionadas ao crime praticado por terceiro prejudiquem ou impeçam a investigação, quer também dando guarida a quem praticou este crime antecedente.
Favorecimento real
Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Favorecimento pessoal
Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1.º Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
§ 2.º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Obstrução de justiça
A lei 12850/13 no art 2 § 1
Art. 2  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I – se há participação de criança ou adolescente;
II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III – se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV – se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V – se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ 6  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
§ 7  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.
Também nos art. 18 a 21 existem algumas condutas tipificadas que prejudicam a adm. da justiça:
Art. 18.  Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 19.  Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 20.  Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 21.  Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.
Essa lei estabeleceu um crimes específicos no que diz respeito a investigação ou esclarecimento dos crimes de branqueamento de capitais, lavagem de direito
O crime de obstrução da justiça não se aplica aos crimes de outra natureza, salvo se houver alguma forma de conexão. No crime de obstrução da justiça o sujeito ativo pode ser o próprio investigado ou processado, mas pode ser terceiro. E nas circunstâncias em que o comportamento for do próprio investigado,  aplica-se o art. 312, a prisão preventiva.
Na obstrução da justiça, não prevalece o princípio da não incriminação e da auto-defesa. A prerrogativa ao silêncio é relativizada.
OBS: cuidado aqui. A CF art. 5 LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; Mas o direito é de ficar casado é auto defesa e não defesa de terceiro. Se uma pessoa recebe vantagem para ficar calada e não denunciar, é crime de obstrução de justiça.
No favorecimento a própria pessoa tem a garantia de se ocultar. Não há crime de resistência pacifica (se esconder no armário, se amarrar no poste para não ser preso), mas nos crimes de lavagem de dinheiro, se o agente se oculta ou de qualquer forma prejudica a investigação, responde. E na obstrução de justiça o comportamento pode ser omissivo ou comissivo.
No favorecimento real, temos petrechos ou o próprio produto de crime, cuja posse se for tipica responde em concurso, e que não tenha intenção patrimonial, pois se não é receptação, por exemplo usando ou dispondo.
  No favorecimento, o agente se descoberto e solicitado entrega o bem. Pois o crime tinha a intenção de esconder e não apropriar-se.
O favorecimento pode envolver a coisa ou a pessoa. Sempre na forma dolosa. O agente no favorecimento não precisa ter conhecimento de qual a natureza jurídica do crime antecedente, basta que ele tenha conhecimento de que aquela pessoa tenha praticado um crime.
Embora o tipo fale em natureza pessoal, necessariamente “favorecendo a pessoa”, ele está prejudicando a adm. pública.
O tipo admite a chamada forma privilegiada. Se o estranho ou terceiro não tem a obrigação de comunicar as autoridades, aquele que guarda vínculos familiares diretos com o autor do crime. Para estes se exclui a tipicidade. As figuras que se privilegiam são as mesmas do 181, na sua forma vertical ou horizontal, ascendente, descendente, cônjuge e irmão ( veja Art. 348 § 2.º ).
OBS: o art. 181 trata dos crimes patrimoniais e isenta de pena o conjuge, ascendente e descendente. Já o Art. 348 § 2.º isenta também o irmão do favorecimento pessoal, cuja isençao nao exsite no 181

Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

O que o legislador quer proteger com as formas jurídicas privilegiadas é a família.
No crime de exploração de prestígio, o prestígio que se faz referência constitui “característica de natureza de interpessoalidade”, seja por amizade, seja por laço familiar, ou ate mesmo por vinculo funcional com o agente público que reúna capacidade funcional e função decisória.
ou seja aquele que comete o crime ainda que indiretamente quer demonstrar vínculo com quem reúna ou possa de alguma forma influenciar nesta função decisória
Se a conduta for direcionada a quem não tem a capacidade decisória, o comportamento é atípico
Eu conheço um deputado que possa conversar com alguém e resolver isso para você. O deputado tem capacidade funcional e decisória? O agente deve demonstrar prestígio com quem efetivamente possa resolver.
Esse prestígio não é necessariamente um poder. Se há o poder a conduta integra crime diverso. Ou na corrupção ou prevaricação.
Se o agente simula de alguma forma reunir este prestigio que não tem ou esboça uma condição que não tem, essa situação é fraude, e o crime migra para o crime de estelionato.
O tipo tem natureza formal. Não há necessidade de que este prestígio surta efeitos. A ação exige unilateralidade (crime formal) o comportamento de ação múltipla e a conduta dada a sua natureza formal esta na possibilidade, perspectiva e não na realização. Ou seja, a pretexto de, na possibilidade de…
Essa possibilidade ainda que seja remota configura o crime. O crime é de perigo abstrato. E a quem se destina esta vantagem é qualquer pessoa esculpida no rol do 327.
Se o agente solicita vantagem, ainda que essa vantagem seja lícita. Ainda que aquele que busca quem diz ter o prestígio queira algo lícito. Pois o tipo pode se configurar na forma dúplice se aquele que se direciona o prestigio quiser uma vantagem de natureza ilícita, quando  somente responde pelo crime se houver resultado.
Exemplo, conheço funcionário do Detran que pode retirar os pontos da carteira. Essa vantagem tem natureza ilícita. Conheço alguém que possa passar você na frente da fila da casa popular. A pretensão embora moralmente reprovável não e crime.  O que basta é a mera indicação do agente que possa de alguma forma interferir no resultado de qualquer circunstância que envolva igualmente de forma direta ou indireta a adm. publica.

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