Direito do Consumidor Aula 06 22-03-19

As provas de direito do consumidor e ambiental foram marcadas no mesmo dia. A prova será com consulta a lei. Em específico  CF e CDC.
Responsabilidade do Fornecedor
O CDC estabelece 3 níveis diferentes de responsabilidade.
veja que o art. 8 fala sobre todos os riscos naturais que um produto ou serviço.
Art. 8.º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto
Pense em uma faca. Ela pode cortar. Mas o corte é uma utilidade para a faca. Se alguém cortar o dedo com a faca, não desdobra em responsabilidade ao fornecedor. Mas ele tem a obrigação de informar… “cuidado que a superfície é cortante”… o corte da faca não é um vício, isso é diferente de ter defeito.. seria se a faca soltar a lâmina e por isso se machucar.. aí já é defeito e haveria responsabilidade
obs: Veja que no cdc coloca diferença entre vicio e defeito:
olha o defeito aqui:

art. 12 § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

Vício de produto está no art. 18… o vício seria o que deixa o produto impróprio inadequado ou diminua seu valor. O artigo está copiado mais embaixo

Então em resumo, o primeiro nível é aquele em que o fornecedor não tem responsabilidade pelo fato de ocorrer um risco que é inerentes ao produto (normal e previsível), pois isso faz parte da utilidade do produto, Cuidado com o parágrafo único, pois se for fabricante, só se isenta da responsabilidade se colocar a  recomendação de cautela no encarte que acompanha o produto.
Art. 9.º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Um produto potencialmente nocivo é um produto que apresenta um potencial de dano ou lesividade a saúde ou ao consumidor. É permitido vender esse produto, mas surge ao fornecedor um dever de informar os cuidados especiais com o produto.
O que é potencial? É algo que esta latente, embutido no produto, que se  não tomar a cautela devida pode danificar o consumidor. Veja que a comercialização desse produto é permitida, mas exige uma atitude ostensiva de informação pelo fornecedor.
O professor deu o exemplo do cigarro… que diferente do que ocorre nos EUA, os doentes devido ao tabagismo não são indenizados pelos fabricantes de cigarro. Seriam as doenças pulmonares decorrentes do tabagismo um risco inerente ao cigarro que é ostensivamente divulgado à população.
Um exemplo interessante é a informação de “contem glúten” nos alimentos. Uma pessoa sensível ao glúten poderia pedir indenização pelo fato de que essa informação não estivesse em destaque no produto? Sim. Tem muitos acórdãos sobre isso. Mesmo com a informação existindo, o fato dela não estar em destaque e ter passado despercebido prejudica a vida dos doentes, os chamados celíacos. Veja que isso é muito mais do que se pede no art. 8… pois o art. 9 CDC pede uma informação adequada e ostensiva.
Este então seria o segundo nível. Os produtos potencialmente nocivos exigem dos fornecedores uma atitude ostensiva e adequada de informação sob pena de responsabilidade.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1.º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2.º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3.º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
informá-los a respeito.
Aqui é muito grave. Veja que há uma vedação ao fornecedor em comercializar produtos que são nocivos.  Essa expressão… sabe ou deveria saber… é muito forte. Ela impõe ao fornecedor um dever de saber sobre os perigos de seus produtos.
Veja.. há portanto 3 níveis.. no primeiro nível do art. 8 o produto pode ser comercializado e o risco faz parte do produto e nãoresponsabiliza o fornecedor. No segundo nível, do art. 9 o risco implica o dever de informar e o fornecedor é responsabilizado se não informa. E o terceiro nível é o produto que mesmo com toda a cautela não pode ser usado pois a nocividade é muita alta. E aqui é proibido comercializar. Obviamente se comercializar o fornecedor responde civilmente, pois aqui é um ato ilícito.
O que ocorre se o fornecedor não sabia da nocividade e descobre quando o produto já está no mercado?
Aqui existe a obrigação do recall. Isso está no parágrafo 1 do art. 10.  O fornecedor coloca o produto no mercado e percebendo o alto grau de risco ele tem que corrigir, substituir o produto..
OBS: o recall era mais claro na redaçao do art. 11… mas ele foi vetado. Veja a mensagem do veto:

VETADO “Art. 11 – O produto ou serviço que, mesmo adequadamente utilizado ou fruído, apresenta alto grau de nocividade ou periculosidade será retirado imediatamente do mercado pelo fornecedor, sempre às suas expensas, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação de eventuais danos.”

MENSAGEM DE VETO: O dispositivo é contrário ao interesse público, pois, ao determinar a retirada do mercado de produtos e serviços que apresentem “alto grau de nocividade ou periculosidade”, mesmo quando “adequadamente utilizados”, impossibilita a produção e o comércio de bens indispensáveis à vida moderna (e.g. materiais radioativos, produtos químicos e outros). Cabe, quanto a tais produtos e serviços, a adoção de cuidados especiais, a serem disciplinados em legislação específica.

Veja que a mensagem de veto não é contrária ao recall, mas exige legislação específica sobre o caso.
Há um vício oculto, compramos um produto e o vicio não se manifesta.. vendemos o produto a terceiro e esse terceiro percebe o vicio… é um vicio redibitório.
Lendo esses artigos vemos que eles não se tratam de responsabilidade, mas sim do dever de informação quando a nocividade do produto. Para a responsabilidade tem que combinar esses artigos com os artigos abaixo:

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
E também o devido enquadramento do fato de consumo, seja ele vício ou fato de produto ou serviço, o art. 12 e 18…
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1.º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 2.º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3.º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1.º deste artigo, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4.º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1.º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1.º deste artigo.
§ 5.º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6.º São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
veja que o art. 18 define o vicio de produto;
o que é vício de produto?
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza
Veja que o vicio de quantidade também é vício.  Se eu compro menos do que esperava eu sou vitima de vicio de produto. Vemos isso muito na industria alimentícia, os potes tem menos quantidade.
Para entender o vicio de qualidade, temos que considerar o padrão de qualidade estabelecido. Na Itália existe uma lei federal que estabelece o padrão da pizza napolitana.
O que é impróprio ao consumo? O que é nocivo, o produto estragado por exemplo. E o que é inadequado? É o que causa desconforto ou insatisfação, mas permitiria o uso de modo insatisfatório. Imagina um carro com defeito de pintura. O carro anda, ele não é impróprio, mas é inadequado. Ele causa uma diminuição de valor. Imagina quando o carro fosse vendido a terceiro.
A disparidade com as informações também é vicio. Mas existem variações naturais… fruta por exemplo… a natureza faz a fruta com tamanhos diferentes, são disparidades aceitáveis.
Veja no caso da lata de cerveja.. antes era uma grande garrafa 600ml. Depois começaram a vender a lata 355ml.. e depois uma lata ainda menor 272ml… Mas a embalagem bate com a quantidade.
O vício não impede o consumo, mas prejudica o consumidor.
A lei estabelece a responsabilidade do fornecedor para sanar o vicio.. veja que não é trocar o produto. A ideia de que o fornecedor tem prazo de troca… troca em 10 dias.. etc.. isso é liberalidade do fornecedor.
A lei oferece ao fornecedor um prazo de 30 dias. Sanar o vicio é através da chamada assistência técnica. Esse prazo pode ser reduzido ou ampliado. A única justificativa disso é a necessidade de importar peça, ou de que o produto tem que ser fabricado. Essa ampliação é consensual.
O fornecedor tem o dever de corrigir o vicio, mas ele tem o direito de fazer da forma que considerar mais adequado.
Há doutrinadores que dizem que esse prazo é único, se esgota de uma única vez… Imagina que o consumidor leva o produto para assistência e não há a correção. Ai essa corrente entende que o fornecedor já exerceu seu direito de escolher a forma de corrigir o vicio e o consumidor já pode exercer o seu direito.
E a outra corrente entende que o direito do fornecedor é de 30 dias… se ele tentar uma vez e não conseguir ele tem direito de tentar corrigir de todas as formas ate esgotar o prazo de 30 dias.
O fato do produto é diferente. Está no artigo 12
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1.º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
§ 2.º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3.º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
no caso do fato do produto, há uma circunstância que o produto ou serviço causa um dano ao consumidor.. Seja um dano patrimonial ou a saúde e vida do consumidor. Cuidado.. imagina um produto impróprio ao consumo, que é um vicio que já falamos.. E ele é consumido mesmo assim… aí ele causa dano.. Nesse momento é fato de produto pois o dano é a saúde do consumidor.
O vicio não causa dano… somente se considerado o valor do produto em si… uma desvalorização do produto na hora de revender. Já o fato é um dano imediato. O vicio se exterioriza, constitui em dano e assim se torna fato.
No caso do automóvel. Um defeito a principio é um vicio, mas no caso de um acidente ele se torna fato. O recall é a correção do vicio. ao comprar um carro é necessário ver o chassi para ver se houve algum recall e se ele foi atendido pelo antigo proprietário.
O TJ firmou a jurisprudência de que o recall nao atendido pelo antigo proprietário não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor. Mas um recall não atendido pelo atual proprietário é culpa exclusiva do consumidor e exclui a responsabilidade.
Diante da multiplicidade do mercado de consumo, sempre nos deparamos em um produto viciado ou em um fato de produto.
Admite-se que o padrão de qualidade dos produtos diminuiu nos últimos anos, mas não se pode dizer que não tem mais qualidade, só mudou o padrão. Antes qualidade era durabilidade, hoje não. Hoje o mercado prefere um produto menos durável. A qualidade é o atendimento ao padrão estabelecido, mas hoje se considera por um período pequeno.
Há produção em escala e com uma durabilidade considerada. Há uma obsolescência programada. O produto é desenhado para durar um certo tempo. Impressoras, celulares… etc…

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