Direitos Reais Aula 04 23-08-18

Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I – por formação de ilhas;
II – por aluvião;
III – por avulsão;
IV – por abandono de álveo;
V – por plantações ou construções.
acessão é acrescido. O sujeito por alguma maneira se vê aumentado em sua propriedade.
a avulsão por exemplo de acessão que está no artigo abaixo:
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do  primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida
veja que a propriedade saiu de um e foi para o outro, de forma violenta. portanto há um que perdeu e outro que ganhou. Assim o código regula a possibilidade de indenização para aquele que perdeu, para evitar o enriquecimento ilícito
isso é diferente do aluvião
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
veja que não há ninguém que perdeu, pois a aluvião  se acrescenta por depósitos.. sedimentos.
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
há um código de águas brasileiro: DECRETO Nº 24.643/1934.
Art. 9º Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o sólo natural e ordinariamente enxuto.
é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto, ou seja é o leito do rio. Álveo abandonado é o leito seco dos rios. A água abandonou aquele leito e ai os proprietários ribeirinhos ganham aquela terra. Mas as vezes não é o rio que seca, mas ele muda de lugar… E se o lugar novo é a propriedade de outro? O outro perde… sem indenização.
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I – as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II – as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III – as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
veja a CF pois isso não vale para ilhas marítimas da União e os outros casos que se trate da ilha que seja bem público definido constitucionalmente. Trata-se somente da ilha que seja bem particular.
CF Art. 20. São bens da União:
V as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

CF Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros

III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

Veja que no caso da ilha particular tem que observar de qual propriedade é pelo critério dos incisos do 1249.
acessão artificial
Todos os acréscimos nos imóveis que vimos até agora, as acessões do inciso I ao IV do art. 1.248 são do tipo natural …
Mas as construções e plantações do inciso V são tidas como artificial. E aqui vamos ver como se dá a acessão artificial dos imóveis, dessas construções e plantações.
A teoria da gravitação  é aquela que já conhecemos quando estudamos os bens… que o acessório segue a sorte do principal. Assim como as benfeitorias, os frutos, os produtos, seguem a sorte do principal, a acessão de terrenos e plantações seguem a propriedade principal, o terreno. Quando se constrói ou se planta em terreno próprio, é fácil, o sujeito é dono da construção ou plantação. Não confunda a benfeitoria com a acessão por construção. A benfeitoria modifica o bem existente… uma reforma por exemplo. A acessão por construção é a edificação construída no terreno nu.
Veja que a teoria da gravitação aqui implica na presunção do proprietário do imóvel como autor e financiador das construções e plantações:
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
essa é a teoria da gravitação. Quem olha de fora vai enxergar quem planta ou constrói como sendo proprietário. Há  muitas ações publicas responsabilizando o proprietário e um terceiro que construiu ou plantou mas degradou a terra. O proprietário tem essa presunção de autor da plantação ou construção e o terceiro sai da lide.. cabe ao proprietário nesse caso provar o fato do terceiro.
Se não há uma cerca ou limite no terreno e o vizinho resolve plantar no meu quintal, presume-se que os frutos da plantação são meus, do proprietário.
Ok, mas se ocorrer a construção no terreno alheio? E se ficar provado isso e afastar essa presunção? Os artigos seguintes resolvem isso
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de
responder por perdas e danos, se agiu de má-fé
plantei ou construí em meu terreno e usei semente do vizinho. A semente fica para mim, mas devo pagar ao vizinho
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
5 filhos resolveram construir um hotel em um terreno em frente a praia, deixado pelo pai que morreu. Mas aparece um testamento legando o terreno a terceiro. Portanto o terreno não poderia ser objeto de partilha, mas e quanto ao hotel que já foi construído pelos irmãos?  Pertence a quem? Pelo caput do artigo 1255 os irmãos construíram no terreno alheio de boa fé, portanto perdem o hotel ao legatário, mas tem que ver o valor… se o hotel tem mais valor que o terreno os irmãos donos do hotel adquiriram o terreno e indenizaram o legatário, como previsto o parágrafo único.
imagina que a construção as vezes é mais valiosa que o terreno. Quando há boa fé de quem plantou tem essa situação acima. Veja que a boa fé de quem constrói é condição no caput para a indenização, mas perde para o proprietário o que construiu…  e a boa fé condição para adquirir  terreno também pelo paragrafo único… mas nesse caso parar a indenização é condição para isso, independente de boa fé do proprietário…
E se há má-fe?
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.
olha só o 1256… mesmo de ma-fé o proprietário leva as sementes plantas e construções… e olha só a presunção de ma-fé do parágrafo único… O proprietário vê o vizinho de má-fé plantando no seu terreno… fica quieto… afinal ele vai pegar tudo para ele por força do art. 1255… isso é a má-fe. De fato ele leva pelo instituto da acessão e a teoria da gravitação e pelo caput do 1256, mas veja que aqui o proprietário deve ressarcir essas acessões em uma situação específica… veja que o artigo 1257 detalha isso…  só vai ressarcir se o dono da semente ou materiais não é o mesmo sujeito que plantou ou construiu. E obvio que este tem que estra de boa fé, ter cobrado do construtor e não conseguido o ressarcimento… existe um benefício de ordem aqui. Cobra do construtor e depois do proprietário.
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo
invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
aqui tem uma coisa mista. Uma construção só sendo parte construída em meu terreno e parte no vizinho… tem uma proporção pequena (1/20) e boa fé,  e a construção for mais valiosa que o terreno, aí o construtor adquire o terreno invadido. Mas indeniza o vizinho. Veja que a indenização não é só pela perda parcial do terreno, mas também a desvalorização do que sobrou.
E se existir má fé?
 a má fé implica na demolição da construção na porção invasora. Mas se isso prejudica muito a construção, o construtor de ma fé pode adquirir o terreno invadido. Mas para isso tem que pagar 10x o valor da indenização.
E se exceder (1/20) do terreno do vizinho?
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
veja que aqui a indenização vai bem além do ressarcimento do terreno invadido. Tem perdas e danos majorada, não só pela área invadida, mas pelo valor que acresceu a construção e a desvalorização da área remanescente. E a má fé implica em demolir e o dobro da indenização.
Veja que há muitos nuances. A teoria da gravitação não é absoluta e há todas essas variáveis. Nem tudo o que se construiu ou se plantou no solo pertence ao proprietário. Mas o ônus da prova é do terceiro que plantou ou construiu.
O mais importante de tudo é a questão de indenização. Há duas coisas a se ressaltar é que não se pode confundir acessões com benfeitorias. Elas são próximas. Comprei uma fazenda e construí um curral. Comprei em parcela e deixo de pagar. Eu estou na posse e me vejo réu de uma rescisão contratual com reintegração da posse. Isso é uma benfeitoria com tratamento próprio do código civil. E dependendo da benfeitoria cabe ou não indenização… levanta ou não levanta etc…
acessão é outra coisa. Ela envolve uma forma de aquisição da propriedade. São valores que se agregam a um bem que demandam indenização.
A construção é a acessão ou benfeitoria. Esse é a primeira analise a ser feita. Benfeitoria vai acompanhar muitos outros institutos… na benfeitoria não existe a teoria da gravitação. A teoria da gravitação se desdobra em uma espécie de sanção ao que não respeitou a propriedade e que perde a construção para o proprietário de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
não confunda 1248 e seguintes com o 1369 e seguintes. Acessão não é direito de superfície. O proprietário pode conceder a outro o direito de construir e plantar. O direito de superfície é um direito real. E acessão é uma forma de adquirir propriedade. E assim são dois institutos jurídicos diferentes.
Lembrem-se disso. São dicas, são chaves que fazem com que você evite equívocos, gafes homéricas.
Olha essa gafe aqui que tirei de uma sentença… o advogado confundiu acessão com benfeitoria… olha como o magistrado navega nos artigos que estudamos acima:
“A autora, em réplica, rebateu a asserção do réu, dizendo que o imóvel é de propriedade de seus pais, cuidando-se, pois, de matéria controversa, em relação à qual as partes não formularam requerimentos probatórios na oportunidade que lhes foi concedida. Por outro lado, aparentemente, não se trata de hipótese de indenização de benfeitorias, as quais pressupõem coisa preexistente, mas, sim, de construção, cenário caracterizador de acessão, forma de aquisição de propriedade imobiliária (CC, art. 1.248, inc. V). Com efeito, narra o réu que os pais da autora contemplaram as partes com “… uma ‘casa’, tão somente na fundação inicial, no mesmo terreno onde os pais da Requerente residem, e possuem mais dois outros imóveis” (pág. 24). Nessa quadra, como não foi comprovada a doação, não se conhece a propriedade das partes sobre o imóvel em questão, e, em relação à acessão, descabe ao réu deduzir seu pleito em face da autora. Dispõe o artigo 1.253 do Código Civil que “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário”; de mais a mais, estabelece o artigo 1.255 da precitada codificação que “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”. Sendo assim, era do réu o ônus de provar tanto a construção quanto a sua atuação de boa-fé, ou, eventualmente, a má-fé do proprietário, para a finalidade do artigo 1.256 do Código Civil. Embora a má-fé seja presumida em cenário em que não há oposição à acessão levada a cabo em sua presença, o pedido de indenização deveria ser direcionado ao proprietário, que eventualmente experimentou acréscimo patrimonial às expensas de quem edificou em terreno alheio, matéria que desborda a competência deste órgão e que tem os pais da autora como partes legítimas ad causam. Posto isso, malogra a tese sustentada na contestação.”
USUCAPIÃO
é um tema difícil. Esta espalhado pelas normas jurídicas… é como se a gente tivesse que pegar um imã e puxar tudo o que tem nos diversos dispositivos. Não é só nos 1238/1244 (usucapião de bem imóvel) e 1260/1262 (usucapião de bem móvel) . Está no estatuto da terra, no estatuto das cidades etc…
Usucapião é forma de aquisição de propriedade. Há divergência sobre a natureza jurídica dessa aquisição. A divergência se encontra na aquisição de propriedade ser originária ou derivada. Há ou não transmissão?
Quando pensamos em transmissão de bens se dá como? Será que é uma transmissão de bens moveis corre com a tradição e imóvel com o registro. Por ato inter vivos ou causa mortis. Voluntária ou decorrente da lei. Uma passagem ou transmissão. Quando há transmissão isso é originaria ou derivada? Derivada.
Não há na usucapião uma transmissão. Eu ajo como dono desde x anos.. e ai o juiz declara. A natureza é declaratória e não é constitutiva.  Portanto sou dono declarado e a sentença não constitui, mas declara. É o fato que constitui o direito, não a sentença do juiz. Todas as questões jurídicas atinentes a propriedade ficaram para trás. Assim ela é tida como originária. Eu por usucapião sou declarado proprietário, independente dos ônus anteriores.
Mas a transmissão pode gerar vários ônus.. IPTU… etc… vem tudo para o adquirente.
Uma doutrina divergente entende diferente , que é verdade que o juiz declara, mas ele constitui um título… e isso seria uma forma derivada.. mas isso não é a doutrina majoritária. Isso tem reflexo. Tem um título. O juiz declarou proprietário.
Mas essa tese não é muito aceita pois a carta de sentença é levada ao cartório de registro e isso basta. No caso de transmissão, por exemplo uma escritura,o cartório exigiria várias certidões negativas etc…
quais os efeitos da usucapião sobre a propriedade?
Há um duplo efeito. O que era o proprietário perde e o usucapiente adquire
Usucapião é reconhecida como prescrição aquisitiva. A prescrição é a perda do direito de ação pelo decurso do tempo. O tempo é muito importante para a usucapião, pois é por isso que a doutrina deu o nome de prescrição aquisitiva.
requisito obrigatório:
TEMPO – prazos maiores ou menores são requisitos dependendo da forma da usucapião. A CF e CC estabece prazos.
Requisitos facultativos:
justo titulo
o que é justo titulo? Justo é o título que poderia ser hábil ao registro se não fosse algum vício. Para que haja a transmissão da propriedade. Imagina um contrato particular de compra e venda de imóvel, mas que não foi feito mediante escritura pública? Isso é muito subjetivo. O vicio deve ser formal. Por exemplo uma falta de assinatura do cônjuge anuindo.
boa fé
aqui é uma das raras vezes que o legislador aceita direitos oriundos de ma fé. O efeito da falta de boa fé é a exigência de maior prazo, mas o direito a usucapião persiste.
TIPOS DE USUCAPIÃO
Usucapião extraordinária
art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Usucapião extraordinária é aquela independente de boa fé e justo título
requisito necessário: 15 anos.
art. 1.238 Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
se transforma de prazo cheio para prazo reduzido. É uma especie de usucapião extraordinário especial.
requisito necessário: 10 anos e moradia habitual ou obras/serviços de caráter produtivo
extraordinário = dispensa de justo título e boa fé
Cuidado.. Como a usucapião é entendida como uma prescrição aquisitiva, a imprescritabilidade afasta a usucapião:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3.º;
II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I – pendendo condição suspensiva;
II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção.
O registro do imóvel consta o pai ele morre e herda uma criança. O possuidor está lá contando o prazo.. ela entra com usucapião e na contestação o representante da criança afirma essa imprescritabilidade. Perde a usucapião.

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