Direito Real sobre coisa alheia de fruição estão no art. 1225
Art. 1.225. São direitos reais:
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
no código de 16 tinha enfiteuse… mas lembre-se que as que existem se mantém. Elas estão relacionadas a coisa pública.
lei 10257/2001 estatuto das cidades prevê o direito de superfície. temos que olhar ali também.
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1.º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2.º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3.º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4.º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5.º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Diante de um fazendeiro temos que ficar no cc, mas se estou na cidade, aí aplico a lei das cidades. A superfície é um direito real exclusivamente dos imóveis. O objetivo é dissociar a titularidade formal sobre o bem. O art. usa a palavra proprietário. E isso envolve o domínio. E o direito de superfície dissocia parte dos poderes do domínio pela superfície.
O modo de constituição é por escritura pública e registro no cartório de registro de imóveis. Olha que detalhe interessante, se o imóvel for menor de certo valor, para ser transmitido dispensa escritura, mas para constituir o direito real de superfície, aí tem que ter escritura.
escritura pública é um ato de vontade. Assim pode ser deixada a superfície por testamento. Ou por formal de partilha… ela também seria transmitida, não só por escritura pública.
O paragrafo único do 1369 restringe o subsolo, com exceção. E nada fala do espaço aéreo, mas o art. 21 inclui ambas, mas limita pela legislação urbanísticas
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
ato de vontade dos sujeitos. A extinção do contrato nem sempre gera extinção dos direitos. Ocorre a possibilidade de transmissão, inter vivos ou causa mortis.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições
alienação não é só venda. É qualquer transmissão do direito real. De todos os direitos reais de uso, o de superfície é o mais forte e completo, inclusive de ser transmitido. Olha aqui não basta a notificação como na hipoteca, mas cabe a preferência.
Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
olha como o art. 22 também trata da alienação do direito de superfície.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
a superfície nasce com regras claras. Não há liberdade total de uso. Há o limite pela destinação contratada.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
veja…
O direito de superfície pode ser determinado ou indeterminado dependendo do contrato. Mas em regra são indeterminado. A superfície pode ter termo definido e esgotado o prazo ela se extingue. Ou pelo uso diverso do artigo anterior… mas aqui não cabe indenização. Nem cabe aquela indenização por benfeitoria do possuidor de boa fé.
o art. 24 é muito parecido, mas usa a palavra extinguir.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
assim a regra é que não há indenização ao superficiário que vê sua superfície resolvida, exceto se estipulado contratualmente ou por desapropriação.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
os imóveis públicos são alienáveis? Veja que esse dispositivo diz que os imóveis públicos podem ser objeto de superfície. Os bens desafetados podem ser alienados.
O direito de laje foi colocado em outro lugar.. mas ele se encaixaria aqui… Pois ele não é direito de superfície, mas é outro direito.
Direitos
superficiário
posse uso fruição do solo alheio
alienação ( vender doar ceder)
pode dar em hipoteca ( só bens alienáveis podem ser objeto de hipoteca)
preferência se o proprietário alienar o imóvel
turbados ou esbulhados tem direito às possessórias
proprietário
manter-se no domínio
tem direito de uso ( do que não foi objeto do direito de superfície)
direito a receber um valor que chama cãnon ( se o direito for oneroso)
benfeitorias sem indenização
se turbados ou esbulhados tem direito às possessórias
esbulho = reintegração
turbação = manutenção ou interdito ( depende do grau)
o art. 1199 diz que duas ou mais pessoas possuem coisa indivisa podem exercer atos possessórios.
Deveres
superficiário:
1) utilizar o solo conforme contrato (1374)
2) pagar o cânon (aluguel) ao proprietário se onerosa (1370);
3) devolver a coisa ao término do prazo;
4) conservar o imóvel, a construção, a plantação, inclusive proteger da invasão de terceiros;
5) pagar os tributos sobre o imóvel (1371);
6) dar preferência ao dono do solo caso queira transferir a superfície a um terceiro.
proprietário:
1) não perturbar ou impedir a construção ou plantação no seu terreno;
2) dar preferência ao superficiário caso queira vender o imóvel a terceiros.
usufruto
o direito de superfície é muito forte… em contrapartida o direito de habitação e uso são os mais fracos… e no meio disso esta o direito de uso.
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
usufruto é um direito real de fruição sobre coisa alheia que preserva a substância da coisa, pois tem até sobre coisa móvel ou direitos de titulo de crédito. Concede ao beneficiário (usufrutuário) a posse, o uso, adminstração da coisa e a percepção dos frutos
modo de constituição do usufruto é pela usucapião ou pelo registro:
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
ou seja o usufruto é usucapível. Jus possessionis. E ânimus. Imagina que o justo titulo transmitisse o usufruto e na a propriedade… a posse e o tempo traria o direito de usufruto e não de propriedade. Seria essa a possibilidade de usucapião de usufruto.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
§ 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado
abrangência do usufruto:
se estende sobre os assessórios das coisas. Imagina uma casa… as pertenças incluem o usufruto.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
ele é inalienável. Mas pode ser cedido o exercício, mas não a titularidade…. Olha aqui.. não pode ser dado em hipoteca.
direitos do usufrutuário
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
olha só… tenho títulos de crédito… ações… posso deixar os frutos a alguém? Sim. É isso que diz aqui. E lembre-se que a titularidade do título de crédito não foi passada ao usufrutuário, pois aí seria endosso. Assim os juros, rendimentos do título é do usufrutuário mas não o titulo. Por isso o parágrafo único.. exige-se a aplicação desse valor, pois é do proprietário.
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
cuidado.. os frutos pendentes e naturais são do usufrutuário desde que outro não tenha direito adquirido sobre eles.
O usufrutuário consome tudo o que o bem pode dar, os frutos pendentes são do usufrutuário, por exemplo os alugueis vincendos…
Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
fruto civil é aquele que não é natural.. por exemplo o aluguel.
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
posso deixar usufruto de um imóvel comercial? Sim.. mas a destinação econômica tem que ser essa. Usufruto é ato de vontade.
Deveres
Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.
isso é muito solene. O usufrutuário tem deveres de dar caução, de conservar e restituir no final. O paragrafo único dispensa a caução no caso de doação como reserva de usufruto
Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.
aqui é a sanção a falta de caução. a adminsitração vai para o proprietário, mas o usufrutuário não perde os direitos aos frutos
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
aqui é um critério de interpretar o que é deterioração…
Art. 1.403. Incumbem ao usufrutuário:
I – as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II – as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
olha… tributo é do usufrutuário…
Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§ 1.º Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.
§ 2.º Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.
olha ele não falou deveres do proprietário, mas ele aqui usa dono… vamos chamar de nú-proprietário. Ele é despido da posse, da administraçao do uso do gozo etc… ele só não é despido do poder de disposição. Reparacões extraordinária tem cara de benfeitoria… mas o caput e o paragrafo primeiro definem bem isso. Módico é de pouca expressão.
E o que ocorre se o nu-proprietário não fizer as reparações? O usufrutuário faz e cobra dele.
Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele
posso doar todos os meus bens? Não. Lembra das doações… Aqui o usufruto pode ser deixado a todo o patrimônio.
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
mais um dever… dever de informar a lesão contra a posse.
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
§ 1.º Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
§ 2.º Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
que seguro é esse? É sobre a coisa…
Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
tem muita coisa aqui… primeiro que aqui fala em edifício… bem imóvel. E fala destruição. E pelo que se vê a destruição da coisa é causa de extinção de usufruto. Vamos ver em breve. Mas se tem seguro e esse for aplicado a reconstruir o prédio.. ai o usufruto restabelece
Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II – pelo termo de sua duração;
III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de 30 (trinta) anos da data em que se começou a exercer;
IV – pela cessação do motivo de que se origina;
V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2.ª parte, e 1.409;
VI – pela consolidação;
VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII – pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
o inciso II cabe no caso do usufrutuário PJ. A extinção da pessoa jurídica equivale a morte.. mas aqui tem um limite de tempo.
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
esse artigo tem que ser interpretado junco com esse aqui:
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos colegatários.
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os colegatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.
Esse é o chamado direito de acrescer. Imagina um usufruto constituído para mais de uma pessoa ao mesmo tempo e se o falece um usufrutuário, será cancelado o usufruto apenas com relação à fração correspondente. Exemplo: usufruto sobre 100% do imóvel em favor de A e B. Se A falece, será cancelado apenas os seu usufruto, ou seja, de 50% do bem, nada muda em relação a B. Agora se na constituição do usufruto estiver expressamente o direito de acrescer, o falecimento de um dos usufrutuários, o seu quinhão irá ser acrescido ao do sobrevivente. No exemplo, com falecimento de A o seu quinhão passa para B, que então possuirá a titularidade do usufruto sobre a totalidade do imóvel.