Direitos Reais Aula 02 09-08-18

Posse no código anterior tinha uma visão mais individual, mas no código atual temos uma visão mais coletiva, dada pela função social da propriedade.
A teoria da posse tem a dualidade doutrinária dada pela posse objetiva e subjetiva
Norberto Bobbio diz que o direito caminha na direção da funcionalidade dos institutos. Devemos extrair dos institutos toda a funcionalidade possível. Quando falamos de propriedade pensamos no caráter social dela, a funcionalidade social da propriedade. Se a propriedade não tem essa funcionalidade ela está com um desvio de função e deve ser reconsiderada. Recentemente o Ministro Faccin fez um voto sobre a posse e a função social.
interdito proibitório – posse está protegida pelo CPC. Um caso que a União cedeu o imóvel ao exequente, para um trabalho social em uma comunidade. Mas a cessão é uma posse precária, pois a União pode revogar isso a qualquer tempo. Após a queda do prédio no centro de São Paulo, o poder publico ficou muito alerta para a questão das condições de segurança do prédio e percebeu a falta de segurança do imóvel. E assim a União queria a retomada do imóvel. Ali não havia proprietário, mas sim possuidores a titulo precário. Não se estava discutindo a função social da propriedade, mas sim a segurança. E os possuidores moveram um interdito proibitório, para fazer cessar a turbação da posse pela União.
interdito proibitório é para quem tem a posse e se vê ameaçado. É diferente da reintegração, que é de quem já perdeu a posse.
Existe o objeto da posse, a coisa sob a qual se tem a posse. Nem tudo é coisa passível de posse
Sumula 228 STJ É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
existe diferença entre bem stricto senso e direito autoral. Assim a posse é sobre bens corpóreos. Também não cabe usucapião sobre bens incorpóreos, como marca ou propriedade industrial.
posse X detenção
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
simples detenção. O detentor é chamado de fâmulo ( empregado / serviçal). A simples detenção não gera posse.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
a permissão não gera posse. Imagina uma catástrofe e você permite aos flagelados acamparem no seu terreno.
A permissão de uso de bem publico também não geram posse. Os bens públicos são de domínio das pessoas jurídicas de direto público.
O uso do bem público pode ser passado a outrem. Imagina o Anhembi. Ou uma utilização da rua por uma quermesse da igreja. Isso equivale a simples detenção.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo
o paragrafo único acima mostra a função social da posse
súmula 239 STJ O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
fala sobre adjudicação compulsória não precisar ser registrada em cartório. Adjudicar é pedir ao poder judiciário que outorgue a escritura e substitua a vontade do réu. Isso qualifica a posse. Dá uma função social da propriedade.
súmula 364 STJ O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas
aqui define de modo mais aberto o que é família e o bem de família é uma proteção social desse instituto jurídico. Solteiros ou viúvos sozinhos também estão protegidos.
Vamos qualificar a posse. Existe a posse justa ou injusta
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Aqui de fato se define a posse injusta, pois apresenta os vícios da posse: violência, clandestinidade e precaridade
O que é a posse violenta? É aquela adquirida com atos de violência. Violência pode ser real ou psicológica. A grave ameaça é uma violência. O roubo é uma forma típica de posse mediante violência. Esbulho é uma forma de violência.
A posse clandestina é aquela não percebida pelo possuidor originário. Algumas pessoas colocam o furto como clandestino. O possuidor originário não pode fazer nada, mas não se viu violentado ou ameaçado.
precária é a simples detenção ou permissão. O fâmulo só tem detenção.. mas em um determinado momento ele pode achar que tem posse. Pense em um caseiro. Ele se intitula possuidor de uma hora para outra, abusando da confiança. O proprietário acreditava que ele estava se subordinando as suas ordens mas de uma hora para outra ele não se subordina mais e quer se manter na posse.
A violência, clandestinidade se cessadas podem transformar a posse justa em injusta.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Uma família invade uma grande fazenda… ai o proprietário permite, pois fica com dó… faz uma cerca e diz a família para não ultrapassá-la… permite a família que faça uma horta de subsistência… dá um porquinho para matar a fome da família.. isso é mera tolerância pelo 1208, não se transforma em posse justa.
O possuidor pode ser dividido entre os de boa fé e má fé. O de boa fé é o ingênuo que ignora o fato do vício da sua posse.
Justo título é aquele que a despeito de irregularidades formais não desautoriza o possuidor aos efeitos da posse. Por exemplo um compromissário comprador que não levou ao registro imobiliário. Ele possui um justo título formalmente irregular. Ou ele tem um título antigo em que não se descrevia corretamente o bem. Antes não havia aferição geodésica.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Titulo justo é o que não atende regularidade formal. É presumido de não conhecer o vício, de se ter boa fé.
Posse velha e posse nova.
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
posse nova ou velha tem  a ver com o tempo de posse, para determinar o rito. Ou seja trata-se de determinação do procedimento e não altera a natureza material do assunto, que é possessório.
Quais as ações possessórias?
reintegração na posse
manutenção na posse
interdito proibitório
Nas ações possessórias não há relevância sobre o domínio. Se o domínio é a lide, não é possessória mas sim reivindicatórias ( rei coisa vindicar = trazer para si).
posse nova é aquela exercida “menos de ano e dia” ( essa expressão é assim mesmo) e adota-se o rito especial. E a posse velha é superior a esse prazo.
Há celeridade no rito especial. O rito comum seria uma “punição” ao que dormiu no ponto…. não vai ser tão célere.
Na defesa de uma possessória o réu vai dizer que é o dono… e a replica vai falar assim, não me importa que você é dono. O domínio não esta em discussão aqui…
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
COMPOSSE a posse em comum.. é diferente de condomínio.
por exemplo no casamento ( não interessa o regime.. pois aqui é posse e não propriedade) os bens estão em posse conjunta. Quem exerce? O marido ou a mulher? O casamento pressupõe comunhão de vida… os dois exercem.
E o espólio deixado? Todos os irmão estão com a posse dos bens, não estão com a propriedade pois não houve a partilha. O espólio é coisa indivisa, todos herdam no momento do falecimento.
Nesse momento temos a proteção do 1199 para que todos podem exercer a defesa da posse sem excluir o outro. Eu posse pedir uma possessória para entrar na casa deixada, mesmo contra o outro possuidor.
Aquisição da posse
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
olha como esse artigo segue o pensamento do caráter objetivo da posse, do ihering
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I – pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II – por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
A posse se transmite. E esse artigo diz que se transmite por causa mortis. E mantém a característica.  A morte do pré possuidor não limpa a característica da posse. Para usucapião preciso de prazo e isso ajuda, pois a posse transmitida causa mortis acumula ao sucessor o tempo do de cujos.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
continua falando da aquisição da posse por causa mortis. Eu herdo a titulo universal ou singular. E assim o artigo anterior fala que pode ser legatário ou herdeiro… o legatário não é herdeiro, a ele cabe somente o bem deixado no testamento. Eu deixo a posse do bem em testamento.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
efeitos da posse
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1.º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2.º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Assim o artigo trouxe uma proteção jurídica para manutenção da posse, de ser restituído e de assegurar-se contra a violência. Ele legitima o possuidor ao direito de ação de manutenção e reintegração de posse. E também o interdito proibitório que permite evitar e fazer cessar a ameaça.
olha o paragrafo primeiro. É a autotutela do desforço imediato na defesa da posse. Serve para rechaçar a violência iminente. Vi uma criança roubando goiaba. Posso pegar ele pela camiseta a levar para o pai.
A autotutela possessória é um excedente de antijuridicidade previsto no CP:
CP Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era
a ação de esbulho serve não só para evitar o esbulho, mas para pedir indenização
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
frutos são os desdobramentos econômicos da propriedade.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio
assim há diferença entre os possuidores de boa fé e má fé
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
posse de boa fé gera efeito da indenização das benfeitorias necessárias e úteis e retenção. E as voluptuárias? podem ser levantadas (desfeitas ou levadas se isso não deteriorar o bem).
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
o possuidor de ma fé só tem esse direito, de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias. Mais nada.
posse gera direito de retenção? Sim, para o possuidor de boa fé que fez benfeitorias necessárias ou úteis.
Benfeitorias voluptuarias são indenizadas? Sim ao possuidor de boa fé que não pode levantá-las
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
a benfeitoria se desdobra em ressarcimento, pelo menos quando é necessária, ou as demais ao possuidor de boa fé… mas o dano pode ser compensado. A benfeitoria tem que existir no tempo da evicção, ou seja, na pedra do bem por ordem judicial. Importante que as benfeitorias sejam apuradas. A posse pode ser longa.. mas no momento da evicção é o marco temporal que o legislador pontuou.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
aqui se vê a importância da apuração do valor das benfeitorias.
os efeitos da posse não se limitam aos artigos aqui no código… são muitos os efeitos. Em outro momento vamos voltar a isso… Por exemplo o usucapião como efeito da posse, mas é tratado na aquisição da propriedade.
A posse também se perde:
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido
posse no Brasil é abarcado pela teoria objetiva. Perde a posse de modo objetivo. E a perda da posse se da pela falta de providência, seja por omissão, seja por repulsa violenta. Aqui é importante para início do tempo para o rito.

Deixe um comentário