Proteção Penal ao Patrimônio Aula 01 06-02-2018

Professor Marco Antonio Fereira Lima

Professor pediu que neste semestre os alunos:

  • Retirem suas provas com ele no dia da vista.
  • Acompanhem suas faltas
  • Não deixem qualquer problema de erro de lançamento de faltas para serem percebidos no último dia

Neste ano houve um grande prejuízo aos alunos, o MEC alterou a grade curricular, aumentando as disciplinas de EAD e reduzindo as disciplinas presenciais.

 

Patrimônio

O patrimônio, em primeira ideia que nos vem a mente, é o patrimônio material, que é concebido no direito civil, a coisa.

Mas há outros tipos de patrimônio, o patrimônio moral, que a tutela penal abrange os chamados crimes contra a honra. O patrimônio moral vai além da personalidade jurídica, pois ele é protegido até mesmo após a morte. A calúnia é punida até mesmo em relação aos mortos.

Há o patrimônio cultural, de caráter difuso e transindividual. O patrimônio ambiental tem a mesma forma.

Cada qual é tutelado, se não o é por legislação esparsa, é tutelado pelo próprio código penal.

BEM, no direito civil, é o bem jurídico. O bem jurídico está presente em qualquer uma das formas de patrimônio. É o valor normativo, é o valor que a norma jurídica carrega.

A norma penal não pode ser vista por uma visão superficial. Dentro da norma jurídica existe um valor. É este valor que se expressa pela tipicidade. A perda da tipicidade não afasta o valor. O fato pode não ser ou deixar de ser típico, mas ele permanece como antijurídico, pois o conceito de antijuridicidade se conecta ao atentado que aquele bem sofreu. Ofensa ao valor tutelado.

O exemplo genérico é o adultério. Ele deixou de ser crime, mas isso não quer dizer que ele tenha se transformado em um permissivo legal, pois o adultério ainda é um ilícito civil, pois é uma violação dos deveres conjugais.

O bem jurídico que se tutela nos crimes contra o patrimônio é a coisa.

Coisa se atrela a ideia de propriedade.

Nem padre mais fala latim, mas o direito mantém expressões em latim: Res = coisa

Res não tem plural. Res é tal como lápis… cais… não tem plural.

se a propriedade não é difusa, ela é uma consequência do direito de propriedade. Um exemplo de propriedade difusa é a areia da praia, que não é de ninguém e é de todo mundo.

usar fruir dispor. Há várias formas de se dispor de uma coisa. Doar.. vender… etc…

Mas existe uma forma de dispor, que é o abandono. O abandono equivale a um ato de disposição.

Res nullius é uma expressão latina, composta de res + nullius, significando literalmente “coisa sem dono” ou “coisa de ninguém”

res derelictae  por sua vez é coisa abandonada, ou seja, era de alguém que deixou por aí com o intuito de abandonar.

Posse… apropriar-se de algo. Se não sou dono é apropriação indébita.

valor econômico. Perder o valor econômico conduz ao prejuízo.

O bem material, mesmo que objeto de doação, ele tem valor. No momento que esse valor é retirado existe o prejuízo.

uma dificuldade é mensurar, quantificar o valor econômico. A bagatela e a insignificância, são dois institutos distintos que se conectam com o valor econômico da coisa.

Há uma notícia, que um julgado tratou que a insignificância não se aplica ao contrabando de combustível.

Gustavo Ribeiro – a onda punitivista atrapalha a aplicação do princípio da insignificância – veja aqui.

Mas afinal o que é insignificância?

Insignificância é tratada como sendo um princípio, mas de princípio não tem nada.

A insignificância é uma tese acadêmica, idealizada na Itália por luigi ferragiolli, a insignificância, para esse autor, deveria ser punida com penas alternativas. Esse autor ainda afirmou que o Brasil estaria deturpando a insignificância.

Aqui é tratada como excludente, que ainda não formou seu perfil, pois ela não é prevista em lei, ora é tratada como excludente de culpabilidade, ora como excludente de antijuridicidade, sem que haja consenso nos tribunais.

É difícil sustentar que a subtração de um patrimônio é insignificante, sustentam que se diminuiria o custo da máquina judiciária. No direito romano, o rei não deve se preocupar com coisas menores. O judiciário também não. Mas para isso que foi criado o Jecrim, na lei 9099/95, que veio tratar das infrações de menor potencial ofensivo.

Assim a insignificância tem esse aspecto mais polêmico.

Já a bagatela não. A bagatela é legal e ela ocorre na forma de privilégio:

CP art. 155 § 2.º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

atendendo o princípio da individualização das penas, a modificação da espécie de pena (reclusão por detenção, PPL por multa ou ainda a redução da pena)

Veja que em nenhum momento a pena é afastada. No privilégio a pena é amenizada mas não é afastada.

o valor econômico é um dos principais critérios, para tratar o privilégio (bagatela) ou da insignificância.

subjetividade é necessidade de uma interpretação de um sujeito ao bem tutelado. A lei não define o que é primário. Define o que é reincidente. Conclui-se que primário é qualquer um que não é reincidente. Isso é objetivo.

Mas com relação ao que é pequeno valor? Há autores que atribuem o pequeno valor em relação ao patrimônio total do detentor (vítima), mas isso não é um bom critério, pois isso justificaria crimes contra detentores de grande patrimônio. A doutrina e jurisprudência hoje interpretam isso quando a coisa é inferior a um salário mínimo.

Embora não esteja prevista em lei e ocorre toda essa divergência em relação a sua aplicação, a proposta da insignificância é bastante válida. Há histórias folclóricas, como o roubo do pote de margarina ou o furto do salame.

Ao se tratar dos crimes patrimoniais, a proteção jurídica não é ao bem individualmente considerado. Não é o seu celular, o seu carro… é algo muito maior, mas é a proteção ao patrimônio. Um extensão jurídica muito maior. E isso vai contra a aplicação da insignificância. Assim observe como esse assunto é polêmico.

O princípio da obrigatoriedade e indisponibilidade afasta a insignificância. O estado tem o dever de exercer o seu papel de persecutio criminis e de acesso a justiça. Veja que a maioria da ações dos crimes do patrimônio tem iniciativa pública incondicionada, salvo nos art. 181 (excludentes de culpabilidade) e 182 ( iniciativa pública condicionada a representação). Esses dois dispositivos atingem parcialmente os crimes patrimoniais. Mas o fato é que o patrimônio é tutelado como bem jurídico da sociedade. É a sociedade que é ofendida quando ocorre um crime contra o patrimonio.

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