Proteção Penal ao Patrimônio Aula 04 13-03-18

subtração é a entrega do bem que não é espontânea, é uma forma clandestina que procura inverter a propriedade, que inclui também a posse. Ainda que seja um aposse momentânea ou passageira, ocasional e transitória.
O objetivo do agente no crime de furto é inverter a posse. Que me obriga a trazer para esse agente a condição de dono, de detentor da coisa. A intenção, dolo é específica, animus furandi, o que faz com que o furto seja absolutamente incompatível com qualquer forma culposa.
O dolo é específico, onde o agente quer ter a coisa para exercer a condição de dono. Dentro os pressupostos da propriedade esta o direito de usar, dispor e gozar.
Há duas situações nucleares em relação ao tipo. Para si ou para outrem.
no momento em que a subtração é para si mesmo, o agente passa a fruir os direitos de quem tem a propriedade, esta o ato de disposição.
se o terceiro concorre de forma direta ou indireta com a elementar do tipo, que é a subtração, ele será coautor (direta) ou participe (indireta)
A participação  por  relação indireta, participe, é aquele que não comete o comportamento imediato, mas sim a conduta mediata, enquanto o coautor comete a conduta imediata, idealiza, fornece meios.
O empregado doméstico que fornece dados em relação a rotina da casa que por exemplo, deixa a porta aberta para facilitar a entrada dos autores. Aqueles que ingressam para cometer a infração são os autores imediatos, que pratica o verbo subtrair. E o autor mediato, que é plenamente compatível com a autoria, seria aquele que forneceu os dados e deixou a porta aberta. É tão autor quanto, ele é autor.
Entramos em uma relação clara e objetiva quanto ao concurso de pessoas. O legislador parte da premissa de que “dois contra um é covardia”. Sempre que o crime trouxer no polo ativo mais de um agente, maior é a vulnerabilidade da vítima.

DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

A simples, a mera aglutinação, a mera pluralidade, de pessoas no polo ativo, caracteriza, ainda que de forma ocasional o concurso de pessoas. Se essa aglutinação não for ocasional, se tem caráter permanente, e fins específicos, haverá a associação criminosa art. 288, que exige alem da aglutinação ( reunião de pessoas), o caráter permanente, a estabilidade
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
existe o concurso, mas não é oportunista ou ocasional. Deve ter natureza permanente, com clara associação, gerência, divisão de tarefas e, além da permanência, a estabilidade. As pessoas se estabelecem em uma relação “empresarial” com finalidade ainda que genérica, mas sempre plural: cometer crimeS.
a associação subsiste mesmo após o cometimento do crime. O crime é o ideal, a finalidade, a proposta. Mas para que a finalidade se integralize, ocorre o cometimento de crimes. Podendo existir a associação ainda que nenhum crime tenha sido praticado, desde que demonstrado de forma inequívoca que a finalidade desta associação é o cometimento de crimes.
Mera aglutinação ocasional sem caráter permanente sem estabilidade é mero concurso de pessoas. A associação criminosa veio para substituir a figura da formação de quadrilha ou bando, que seria a “empresa criminosa”, que popularmente é chamado de crime organizado.
A associação subsiste após o cometimento destes crimes. Se houver a associação para fim específico, meramente ocasional? É simplesmente um concurso de pessoas, uma adesão de vontades… isso deverá pautar por um propósito único e um designo idêntico, pois se no curso da ação outros autores se desviar daquela finalidade, que é subtrair, cada um responderá por um crime.
A e B se reuniram com propósito de praticar um furto, mas no curso da conduta, sem a adesão de A, de forma absolutamente independente, B resolve matar a vítima, A responde pelo crime que quiz, e B responderá pelo outro crime, que não era o desejado de A, desde que A não tenha de nenhum modo, nenhum maneira concorrido para conduta de B.
 Se de alguma forma ocorrer a concorrência de A para a conduta de B, será coautor.
O concurso de pessoas se dá entre duas ou mais pessoas. Enquanto que a associação criminosa exige pelo menos 4 pessoas.
O concurso tem um elo entre as pessoas, unicidade de propósitos, identidade de desígnios. A mera divisão de tarefas, demonstrada a ocasionalidade é o mero concurso, ainda que haja um planejamento técnico.
não pode existir somente dois ou mais autores mediatos.. pois pode alguém tem que executar o verbo.
art. 35 da lei de drogas trata da associação para o tráfico.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
a diferença da associação para o tráfico é a quantidade de pessoas e a permanência. O crime de associação para  trafico não se exige permanência.
a associação para o tráfico pode ser meramente ocasional. Em grau de relevância, o autor mediato carrega maior importância do que o autor imediato. O imediato vende, porque o mediato financia… o imediato fornece, o mediato intermedeia…
Assim especificamente na lei de drogas, a importância do mediato é maior. O que se pune é a associação.
cuidado com a lei antidrogas… ela é complexa.. tipifica  a venda de drogas ( art 33), mas também tipifica a associação (art.  35) e alguns atos de participação, como financiar( art. 36) e ser informante ( art. 37)
bando e quadrilha são termos diferentes.. quadrilha é urbano, bando é rural.. bando vem de bandoleiro, criminosos do cangaço ( lampião) e já é um termo em desuso. Já quadrilha não. hoje tanto faz se é urbano ou rural.
o crime de associação não aceita a forma tentada, pois tem característica permanente.
não há a necessidade de que o coautor seja imputável, por exemplo a associação ser formada por menores e um maior. A coatoria estará demonstrada ainda que um dos autores seja menor de idade.
Se o coautor for inimputável e autor imputável, aplica-se a súmula 500 STJ, o autor imputável também respondera pelo art. 244-B.  Entendeu-se que este crime é meramente formal, o que significa dizer, que a corrupção de menor é crime de perigo abstrato, não sendo necessário que a corrupção se efetive e não importa se o adolescente já for corrompido.
sumula 500 STJ. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
obs, essa súmula não é vinculante. Há divergências jurisprudenciais… muitas o adolescente que corrompe.
nesse caso se trata de concurso material, pois são bens juridicamente tutelados diversos conforme art. 69 CP
Concurso material
Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela
a jurisprudência tem se inclinado a reconhecer o concurso formal de crimes, do art. 70 e nao do 69
Concurso formal
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
o partícipe tem uma relação “inferior” em relação ao autor ou coautor. Isso de uma forma simples, participe é aquele que mesmo se ele não estivesse lá, o crime ocorreria. Ele presta auxílio. Esse auxilio não é essencial. Por isso que a participação sempre será mediata.
Se esta participação se aproximar da autoria imediata, essa participação será considerada de menor importância.
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
o participe muito embora se relacione ao crime, ainda que não estivesse la, o crime ocorreria.
próxima aula veremos as qualificadoras – rompimento de obstáculo e escalada.

Deixe um comentário