Proteção Penal ao Patrimônio Aula 06 27-03-2018

A condição de aumento de pena
súmula STJ 443. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
veja que essa súmula defende a presunção de inocência.
O repouso noturno é uma causa especial de aumento de pena, e não uma qualificadora.
Nada impede que o crime seja qualificado e tenha uma causa de aumento de pena.
Há duas formas de qualificadoras, objetivas e subjetivas.
objetivas são as que não admitem uma interpretação por sua própria natureza. Houve concurso de agentes por exemplo. Tome o homicídio, com mais de uma qualificadora de forma subjetivas, uma qualifica e a outra agrava desde que esteja prevista como agravante ( em específico ao crime de homicídio). Por exemplo o motivo fútil.
Isso não ocorre nas objetivas, aplicam-se as duas.
Este entendimento não é extensivo ao crime de furto. Se houver mais de uma qualificadora, aplicam-se as duas. Isso dá maior autonomia a pena mínima e máxima. Todas serão tratadas como qualificadora entretanto interfere na dosimetria da pena.
Por exemplo crime com uma causa de aumento e a presença de mais de uma qualificadora. Concurso pessoas, rompimento de obstáculo… tudo como qualificadoras.
súmula STJ 511. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva
a súmula diz respeito a existência de qualificadoras objetivas no crime de furto. A única qualificadora subjetiva é o abuso de confiança. Todas as demais são objetivas. A confiança por si considerada, além de individual, exige um juízo de valor de caráter personalíssimo. Confiança não é natural. Ela se conquista. Não se presume. A mera relação de emprego, a simples convivência comum, ou mesmo a natureza jurídica da função necessariamente não implica em confiança.
A confiança exige mais do que isso. Há uma agravante que é consequência da confiança que é a traição. Pode se considerar o abuso e a traição juntos? Não. Pela própria leitura do 61… o que qualifica não pode agravar.
as qualificadoras atentam a vunerabilidade. Um crime praticado daquela forma torna a vitima mais vulnerável. E de outro lado existe maior habilidade e facilidade por parte do agente. Facilidade, aperfeiçoamento.
Se aqui temos o fator agregado que é o valor econômico, necessariamente haverá para vitima uma diminuição patrimonial. Este foi subtraído ( olha o núcleo do tipo aqui). E assim as qualificadoras, por seu caráter instrumental, demonstram habilidade, aperfeiçoamento, destreza, facilidade.
E ela interfere no maior prejuízo. Por exemplo rompimento de obstáculo. O sujeito quebra o vidro do carro para levar um guarda chuva. E o prejuízo do vidro é maior que o bem subtraído. Assim a qualificadora interfere em relação ao prejuízo. Aqui é a relação material. É o valor do bem e si considerado. Diminuição patrimonial, não considere o prejuízo moral e dano derivado. Perdi receita por não ter o bem.. isso não é interesse do direito penal.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
esse prejuízo é de ordem estritamente material. É o dano moral, o dano decorrente.
quando o obstáculo é inerente a própria coisa furtada, por exemplo quebro o vidro do automóvel para subtrair o próprio  automóvel. A corrente majoritária entende que qualifica, pois é a instrumentalidade, o meio, a forma de acesso.
Muito cuidado, pois a pós conduta não qualifica, exceto no roubo impróprio. Se um ladrão rompe o obstáculo para sair da residência com os bens subtraídos, isso não qualifica. O rompimento não foi meio para a subtração, mas para a fuga.
o direito civil nos estabelece alguns conceito do que é coisa móvel ou imóvel. Embarcação.. aeronave.. e coisas que são consideradas imóveis. Mas não se apegue a isso. Afaste-se do direito civil, pois para o penal a mobilidade é o critério, aquilo que pode ser transportado. Assim o furto de uma aeronave, pois para o direito penal é um bem móvel e para o direito civil é um bem imóvel.
imagina um ato de se transmitir um bem imóvel mediante fraude.. isso seria estelionato. Não é furto.
Ele quer equiparar a coisa alheia móvel a eletricidade. Mas ele não quer dizer que aquilo é coisa alheia móvel, mas sim que aquilo gera diminuição patrimonial e que o meio se equipara a subtração. Água.. energia elétrica… sinal telefônico…  mas naquele momento o legislador não pensava em outras formas.. por exemplo o sinal via satélite, tv a cabo.. famoso gato..
já se discutiu muito qual a natureza jurídica dessa conduta.. chegou a se considerar a violação do direito autoral, direito de marca…
na verdade a empresa retransmite um sinal, ela não é detentora daquele sinal. E o conteúdo daquele sinal tem uma marca registrada.. mas o dolo não é violar a marca, o dolo do agente é a captação do sinal. É a subtração.
E a informática estaria relacionadas a ideia de energia.
Assim o legislador equipara essas modalidades a energia.
A questão é definir o que é crime cibernético. Os crimes são adaptados a crimes comuns. No caso de furto, ele acaba sendo tratado como furto ou estelionato..
Em 24 de março, o TJSP 4 camara direito publico decidiu  responsabilidade do banco em indenizar a vitima que teve os seus dados clonados.
Sêmen. A subtração do sêmen. Isso é equiparado ao furto. Um agente coloca uma vaca o plantel do vizinho para clandestinamente cruzar com um touro de raça…
subtração de cadáver
Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
se o bem subtraído for cadáver, ou qualquer de suas partes, o crime não será 155… mas sim o art 211 pelo princípio da especialidade. cadáver é coisa.  O legislador de 40 entendia que cadáver não tem valor econômico. Equivaleria a vilipêndio, um crime contra a paz dos mortos. O cadáver é coisa sem dono. Subtrair aqui se conecta ao desrespeito. vilipêndio.
§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
o legislador quis superlativar a subtração de um bem jurídico que, embora móvel, representa uma ousadia maior. Subtrair automóvel.
tipo clausular, fechado… traz segurança jurídica.
finalidade  por exemplo. O meio para se definir a estabilidade é subjetivo e presumido. A relação de fronteira. O que é importante é que não é necessário que o veiculo ultrapasse a fronteira, pois existe a teoria finalista da ação. Se a intenção do agente é ir além desta fronteira, se configura a qualificadora. Aqui é um a questão de prova. Em uma avaliação não pelo resultado, mas pela finalidade.

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