Proteção Penal ao Patrimônio Aula 03 27-02-2918

Elementar do tipo penal é um dado que se extraído faz com que deixe de existir o crime ou crie um outro tipo penal. Retirada a violência e grave ameaça do crime de roubo, este passa a ser furto. O núcleo do tipo penal do crime de furto é SUBTRAIR
 De acordo com Nelson Hungria subtrair é Surrupiar, está conectado a clandestinidade.
O verbo subtrair implica que a consumação do crime ocorra baste que haja a simples inversão da posse. Ainda que não se exija a posse mansa e pacífica. Para o entendimento atual do supremo esta não estaria na consumação, mas sim no exaurimento.
STJ e STF diz que é desnecessário que o agente passe a ter a posse não turbada. Se consumando o crime no exato momento em que a vítima em qualquer circunstância não possa mais dispor do bem. Esse entendimento é de outubro de 2017. Assim cuidado com material desatualizado, como por exemplo aquele disponível no site da universidade.
STF Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”
E existe uma forma de tentativa, art. 17, que é o crime impossível, que não se pune.
CP art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
veja que ela se relaciona ao instrumento (meio ineficaz) e ao objeto (impropriedade). E isso é absoluto.
Se esta impropriedade quando ao meio ou objeto, for relativa, o crime será tentado, quando for absoluta é crime impossível. Por exemplo matar o morto.  Se permitir qualquer forma de interpretação lógica e formal da possibilidade, afasta o crime impossível e configura a tentativa.
Existe a questão referente ao monitoramento eletrônico. Apesar de posicionamento no sentido contrario, o STJ consolidou o impedimento no sentido de que o monitoramento eletrônico por si só é absolutamente compatível com a configuração do crime. Embora haja alguns doutrinadores
Todas as vezes que há divergência de opinião, é bom seguir o STJ ou STF. E este é voto da ministra Laurita Vaz e é seguido pelo tribunal.
No momento em que há mera indisponibilidade consuma o crime de furto, mesmo que a coisa está monitorada.
Imagina o  agente esta sendo monitorado em uma loja. Ele pega o bem e foge. Isso não é forma absoluta, mas sim relativa. O monitoramento eletrônico é visual. Não se acrescenta alarme. Pois isso permite a recuperação do bem, ele já estaria na posse do agente. E para configurar o crime pouco importa a recuperação do bem, basta a inversão da posse.
A posse mansa é a não vigiada.
lembrando que o furto exige dolo, pois não há forma culposa. Assim existe o animus.
O furto na forma simples não exige perícia. A infração que deixa vestígio exige a perícia, e o furto na forma simples não. Mas na forma qualificada, com arrombamento, exige perícia pois há vestígio.
A causa de aumento e diminuição da pena. Isso é próximo das agravantes e atenuantes. Lembrando a diferença que agravantes e atenuantes são genéricas, 61… 66… CP mas as causas de aumento ou diminuição estão dentro daquele crime e são aplicáveis ao crime em que estão inseridas.
atenuante cabe a qualquer crime, agravantes também, salvo se houver absoluta incompatibilidade entre elas. Atenuante do art. 66, atenuantes inominadas. Ele pode atenuar a pena por qualquer outra circunstância mesmo que não prevista em lei.
qualificadoras, aumento de pena e agravantes. Se eu tenho uma figura que agrava e a mesma que qualifica, prevalece a qualificadora.
ela esta dentro do tipo penal e se aplica somente ao tipo penal. E onde esta a diferença com as causas de tipo de pena? a qualificadora estabelece um novo mínimo e máximo da pena, já as causas de aumento a pena é mesma da pena base, entretanto recebe um aumento proporcional, percentual que poderá variar de 1/6 até 2/3, dependendo do que esta previsto no tipo.
furto é um exemplo claro. Há causa de aumento, diminuição e formas qualificadas.
repouso noturno
repouso noturno é causa de aumento, não tem mudança na pena base
§ 1.º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
repouso noturno. É um ponto controverso. O repouso noturno se agrega a dois fatores, territorialidade e luminosidade.
incapacidade (fragilidade) momentânea que impede a resistência.
gatuno = serve para demonstrar destreza, escalada e serve para o repouso noturno
um problema no direito penal esta quando se dá oportunidade de diversidade de interpretação.
Se o legislador fala em noturno, ele não fala em vespertino nem matutino. O que se está protegendo não é o qualquer repouso, mas sim o repouso noturno. Não existe analogia em prejuízo do réu.  Assim noturno esta ligado a luminosidade natural, não a artificial. Na calada da noite. A noite todos os gatos são pardos. O agente se aproveita da ausência de luminosidade natural.
a territorialidade e os costumes. Há posições que esse repouso noturno se vincula ao horário e além de estar vinculado ao fator da luminosidade, mas também entende-se qual o período que aquele lugar considera como habitualmente de repouso. 22h a 6h. Isso não é uma premissa absoluta.
Não é necessário para configuração da causa de aumento, que a vitima esteja dormindo.
não é necessário que o local esteja habitado. Se você se coloca em conforto para repousar fica vulnerável.
durante o dia, o agente dificilmente teria o mesmo comportamento.
a ideia é a facilidade que o agente se utiliza, a vulnerabilidade.
é plenamente possível que essa forma venha a agregar algumas formas qualificadas. E assim pode ser qualificado e também disponha de uma causa de aumento de pena.
bagatela
§ 2.º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
é uma causa de privilegio e de diminuição, pois veja as alternativas do juiz
privilégio diante das formas qualificadas. Pode ser ao mesmo tempo qualificado e privilegiado?

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