Patrimônio
em primeiro momento conceitua-se o patrimônio de forma material. Há outras formas de conceituar, como patrimônio moral, cultural.
Mas aqui entende-se toda e qualquer representação material de um bem.
O direito trata bem como sendo coisa. Isso exige que seja tangível. Esse mesmo conceito é a relação de fungibilidade. É aquela passível de transmissão, de disposição. É aquilo que se pode tocar e consequentemente transmitir e dispor. E assim se vincula ao conceito de direito civil de propriedade.
E é necessária essa conexão com o direito civil, pois propriedade se aproxima ao direito de posse. Eu posso ter a propriedade e não ter a posse. Por exemplo o dono de um imóvel que eu alugo. Tenho propriedade mas não tenho a posse.
Nas relações de propriedade se protege não só o dono da coisa, mas também a detenção, a posse.
O que esta se protegendo é o direito de propriedade. Aquele que tem a posse, ainda que precária, tem a “propriedade” indireta tutelada como se seu patrimônio fosse.
O que vai trazer a diferença sobre os tipos penais, seja posse ou propriedade, coisa alheia… é o ato de voluntariedade.
O próprio direito civil, quando trata da propriedade, diz que dono é quem pode usar fruir e dispor. Mas essas ações dependem de voluntariedade. Quanto ao ato de disposição.
Não existe tutela penal especifica para dois atos de disposição. A doação. O direito penal não tutela ato referente a doação. E res delericta, coisa abandonada, o que não deixa de ser um ato de disposição, assim como a doação.
A res nullius não é de ninguém e é de todo mundo.. a areia da praia..
quando se for avaliar o tipo penal, por exemplo o furto ou o estelionato, ou apropriação indébita, temos que voltar no conceito de voluntariedade.
No furto, o verbo que integra o tipo, subtrair, significa retirar a coisa daquele que a detém. Essa subtração já nos deve conduzir uma ideia imediata, de que toda a subtração é clandestina. Surrupiar. Retirar de maneira clandestina.
A disposição da coisa é involuntária. Se eu quisesse dispor da coisa, eu abandonava ou doava.
No estelionato, a entrega da coisa é voluntária, entretanto é revestida pela fraude. A vitima acredita que a disposição é legítima.
Na apropriação indébita, a posse é legitima, mas aquele que é possuidor de forma legitima quer ser dono. Ele detém a posse, mas ele quer deixar de ser possuidor para ser dono.
Depois vamos nos aprofundar em cada tipo, mas o mais importante é entender a questão de voluntariedade.
A disposição no caso do roubo é expresso, mas é viciado pelo temor. A violência ( violência real), a grave ameaça ( violência ficta – medo de se tornar violência real) e ato que interfira na capacidade de resistir. Eu não transmito o patrimônio porque quero, mas o faço por que sou obrigado.
rapina. rapinar.
o STF e STJ já decidiu sobre a questão referente ao momento consumativo em relação aos crimes patrimoniais. Isso por conta da questão referente a tentativa.
Qual é a discussão em relação a tentativa? Logo após. Expressão simples mas que trouxe muita complexidade, por conta do chamado intercriminis.
Açao, resultado. Hoje o entendimento é que a consumaçao se dá a partir do momento que se efetiva a inversao da posse, mesmo que passageira. Mesmo que por breve instante, a vitima já nao pode dispor daquele bem.
HC 89389 / SP – SÃO PAULO; Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 27/05/2008; Órgão Julgador: Segunda Turma
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. HABEAS CORPUS. 1. Na apreciação do recurso especial, houve expressa menção à circunstância de que foi comprovada a divergência pretoriana nos moldes do art. 225, do Regimento Interno daquela Corte. 2. Houve a resolução da questão jurídica envolvendo o momento da consumação do crime de furto, e não nova análise sobre valoração de prova. 3. A norma contida no inciso II, do art. 14, do Código Penal, ao tratar da modalidade tentada, contempla um tipo de extensão, fazendo com que se amplie a figura típica de determinados comportamentos reputados criminosos para abranger situações fáticas não previstas expressamente no tipo penal. 4. A polêmica diz respeito à consumação (ou não) do furto, porquanto questiona-se se houve a efetiva subtração. A conduta da subtração de coisa alheia se aperfeiçoa no momento em que o sujeito ativo passa a ter a posse da res fora da esfera da vigilância da vítima. 5. A circunstância de ter havido perseguição policial após a subtração, com subseqüente prisão do agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime consumado. 6. Ordem denegada. (grifo nosso)
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posse mansa/ pacífica / não turbada
não existe mais a necessidade de que a posse seja mansa e pacífica, pois isso já está no exaurimento do inter criminis. Ocorre o crime quando a posse é perdida. Basta a vitima não ser mais a detentora, já se comete o crime.
patrimônio sempre se agrega a ideia de valor. Pode agregar o valor sentimental, não para fins quantitativos, mas para fins qualitativos.
Pois ele esta se tutelando é o patrimônio, desde que esse patrimônio tenha um valor sobre o prisma da representação material, pela denominada bagatela, que é diferente da insignificância.
Ontem a juíza diretora do DIP disse que insignificância não é um princípio, é uma tese acadêmica. Ela não é um princípio constitucional, muito pelo contrario, é uma afronta ao princípio constitucional, pois afronta o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional e ao direito a propriedade.
qual o direito que o estado tem em dizer que o seu patrimônio é insignificante?
STF decidiu por não aplicar a tese da insignificância em relação aos crimes tributários e previdenciários. O mesmo estado que diz que seu patrimônio é insignificante, quando o patrimônio pertence ao estado, ele não diz mais que insignificante.
OBS: isso é ainda muito divergente. Veja princípio da insignificância em crime tributário
aqui
Bagatela protege o valor mas quantifica esse valor. E ao contrário da insignificância, a bagatela possui uma recomendação legal, diferente da insignificância que é uma tese, uma construção doutrinária/jurisprudencial amplamente aplicada pelo STF inclusive ( noticia de hoje, celso melo absolveu rapaz que tentou furtar chinelo de 15 reais – principio da insignificância em sede de
HC 137.517), apesar de não ter suporte legal, somente o suporte social.
O conselho nacional do MP fez uma tentativa de se resgatar a chamada politica criminal. Chamada não persecução penal. O ministério publico, por expressa disposição constitucional 129 CF, é o titular da ação penal. Não se utilizem da expressão “dominus lides” que em uma tradução grosseira diz que o MP é o dono da ação. Mas quem é dono pode dispor, mas o MP não pode dispor, por força constitucional, da ação… Por isso não é dono, mas sim o titular, no sentido de legitimado, para propor ação penal.
O acordo na não persecução implicaria em um ato de disposição prévio, não da ação, mas sim da iniciativa de não propor essa ação. Com base na admissão previa da culpa e reparação do dano por exemplo, isso parece bastante razoável, e leva em conta a economia processual.
Ninguém gosta de perder poder. Primeiro que se mexe com o poder da autoridade policial. Em segundo com o poder do judiciário
CPP Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê- la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
a não persecução penal implica em uma extensão ao art. 28 do cpp. Imagina 15 reais por chinelo que foi devolvido. Ou seja, seria do MP o critério para aplicar a insignificância e não o judiciário.
O legislativo teria que decidir matéria de processo. Estamos vendo o judiciário legislando, pois aplicar o principio da insignificância sem lei que o suporte é legislar, criar a própria lei.
E aqui se esbarra na questão de competência legislativa, não pode o conselho federal do MP legislar em matéria que compete a união federal.
Qual a ideia da não persecução? Seria criar um juiz de custodia, não que avaliasse a questão da prisão, mas sim decidir se o devido processo legal seria ou não aplicado.
a tese da insignificância foi desenvolvida por Luigi Ferrajoli.
Crimes menos graves se utiliza de pena alternativa
situações em que o bem, ainda que existente e tenha valor, esse valor é desprezível e implica em um ato de disposição. Subtrair a tampa da caneta dele.
Isso é insignificância. E o legislador trata esse tipo de crime como privilégio 155 p 2
155 § 2.º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Quem é primário? a lei não define, mas sim define o que é reincidente, ou seja, primário é o não reincidente. E pequeno valor não é um critério objetivo. Não nos permite discussão.
O privilégio não é uma faculdade jurisdicional. Como do mesmo modo privilégio não é um direito publico e subjetivo do réu. Sendo que o privilégio por observar ou por estar limitado a questões objetivas, está vinculado ao princípio da individualização da pena do art. 59 CP
A jurisprudência interpreta como pequeno valor como tudo que não passa de um salário mínimo. Mas se tomar a vitima como referencia, aparece um absurdo. O que é um carro para a Volkswagen? O que é um diamante para vivara?
a insignificância procura retirar a tipicidade. já a bagatela como privilegio é modificador de pena.
o perigo é que a insignificância esta ultrapassando o patrimônio, indo para lesão corporal.
A insignificância esta sendo aplicada no estatuto de desarmamento, com relação a munição, para a lei anti-drogas.
Por isso que o Luigi Ferrajoli esta revoltado com a aplicação do principio no Brasil.
A lei 9099 se aplica a JECRIM, crimes de menor potencial ofensivo
L 9099
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
o art. 76 se aplicam penas alternativas sem a necessidade de processo. Isso se chama transação penal. É só aprimorar a lei 9099 que isso evita que um par de chinelo chegue no supremo.
furto famélico – é o furto que consiste em excludente de crime diante do estado de necessidade. Ou seja, situação especifica, tem uma única finalidade, comer.
próxima aula falaremos de :
repouso noturno
formas qualificadas do furto
causas de isenção de pena em relação aos crimes patrimoniais