Proteção Penal ao Patrimônio Aula 07 24-04-0218

crime da mesma espécie são da mesma família, ou seja, estão no mesmo título. Os crimes da mesma espécie seriam os integrantes dessa família. Crimes que embora tenham a mesma tutela jurídica, as suas formas de apresentação são distintas.
Já os crimes da mesma natureza tutelam o mesmo bem jurídico na sua concepção genérica, como o patrimônio, dignidade sexual, integridade corporal.
O furto e o roubo. Os dois são crimes da mesma natureza, mas não são crimes da mesma espécie. A tutela jurídica de ambos é o patrimônio, por isso estão dentro da mesma natureza, entretanto o que diferencia a espécie de um em relação ao outro é uma das elementares do tipo penal.
OBS: qual o propósito do professor classificar crimes segundo a espécie e a natureza? pelo que entendi é a aplicação do art. 71:

Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

Elementar do tipo é um elemento que extraído do tipo penal, pode gerar dois efeitos. O primeiro efeito, fazer com que deixe de existir o próprio crime. Não confundam elementar com o verbo. Elementar integra o elemento subjetivo do injusto. o que é injusto? É o atentado ao valor.. ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
O estelionato exige a fraude. Retiro a fraude resta um comportamento, mas esse comportamento não é crime. Obter uma vantagem mediante fraude. Um ato comercial é para obter vantagem, mas não é crime se não tem a fraude.
No momento em que eu extraio a elementar em relação ao crime de roubo, em sentido lato que é a violência, deixa de existir o roubo e passa a ser o furto.
Essa mesma violência que faz com que o crime de roubo, assim como o crime de extorsão, sejam da mesma natureza e espécie. Mas o roubo e o furto são crimes da mesma natureza,  mas não são da mesma espécie, pois para isso haveria em ambos a mesma violência.

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

(…)

§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

Vis corporis – integridade corporal
integridade moral e psíquica são efeitos que vem ser analisados pelo art. 59 do CP, no momento da aplicação da pena.
No item específico, que seria as consequências do crime. A violência moral e psíquica por si somente integram a grave ameaça.
A grave ameaça constitui na promessa de um mal grave e injusto.
um mal grave e justo é exercício regular de um direito ou o estrito cumprimento do dever legal. Não é crime.
Um policial advertir o criminoso do resultado de sua conduta. Isso é dever legal.
O desdobramento da promessa qualifica o crime. A teoria adotada pelo sistema penal brasileiro é a teoria finalista da ação. A intenção, a vontade, o animus, que no caso do animus direcionado ao patrimônio é o animus furandi.
o resultado é uma consequência, um efeito da intenção. Daí as chamadas formas preterdolosas. Fazer com que o desdobramento dessa conduta, a efetiva ação dessa promessa, aquilo que eu prometo passa a ser algo concreto, esse desdobramento qualifica o crime em razão do resultado, que na hipótese, em relação ao roubo, dá origem ao crime de latrocínio.
O crime não se afasta da sua natureza. Continua a existir o animus furandi, entretanto o desdobramento modifica o resultado, animus necandi. A morte é consequência, um desdobramento, de forma preterdolosa em relação ao resultado.  Este resultado nos reporta a dois efeitos: a morte ou a lesão corporal.
o legislador, no art. 129, diretamente não separa, não gradua de forma delimitada, a gravidade das lesões. Levando-se em conta o resultado, as modalidades de lesão corporal que não são específicas compõe uma categoria só, o que não é verdade. Tecnicamente o artigo traz duas modalidades.. a grave e a que não é grave.
em primeiro lugar, verificando a espécie de pena, detenção para uma reclusão para as demais. Ontologicamente o legislador nos mostra que não são a mesma coisa. Assim por doutrina e não pela lei, tem-se dentro da lesão corporal pelo menos três outras classificações.: Levíssima, leve, a grave (esta com previsão legal).
Mas ainda a grave tem uma divisão, há aquelas com consequências maiores ainda, as chamadas lesões gravíssimas.
Voltando ao crime de lesões corporais, podemos mostrar isso. A incapacidade como grave, a perda como gravíssima.
Por consequência, além do resultado morte, também configura o crime de latrocínio, a lesão corporal grave.
 Exemplo claro de interpretação analógica. Eu não posso partir de um dado subjetivo. Eu busco outro tipo penal. Pego o art. 129. Quem pode estabelecer melhor a classificação do que é grave, é outro tipo penal. Tudo o que estiver fora daquele resultado integra o próprio tipo penal

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II – perigo de vida;

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV – aceleração de parto:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta:

I – Incapacidade permanente para o trabalho;

II – enfermidade incurável;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV – deformidade permanente;

V – aborto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

A lesão corporal integra a violência real, que é aquela necessária, prevista, para a caracterização do próprio crime de roubo.
Exemplo. Para o roubo o agente golpea a vítima de modo que o incapacita suas funções por 10 dias. Ele é leve. Pois no 129 diz que só acima de 30 dias é grave.
A quantificação desse excesso vai interferir nos termos do art. 59, na dosimetria da pena.
A culpabilidade é a intensidade do dolo. É aquela situação que você pergunta ao agente, precisava mesmo fazer tudo isso? Precisava ir além?
Em uma revisão criminal, havia um crime de latrocínio. O agente espancou a vitima por cerca de 7 horas enquanto o comparsa estuprava a mulher da vítima, ao ponto de decepar a orelha. A vitima ficou 40 dias em coma, perdeu a memoria passada, perdeu o lado direito do corpo e não tem mais a possibilidade de criar ( ele era arquiteto). Esse dolo é intenso. Ele ultrapassa o animus laendi.
A lesão corporal levíssima é aquela insignificante, não a ponto de descaracterizar o tipo. Mas sim insignificante em relação comparativa com as demais gradações. O arranhão. A vermelhidão.. São lesões mínimas.
As vias de fato não integram as lesões levíssimas. Não constituem crime. São tratadas no art. 21 da lei das contravenções penais 3688/41

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Ainda dentro das modalidades de violência, o legislador acrescenta uma outra modalidade. Usar um recurso, meio, instrumento, que venha a reduzir ou incapacitar em caráter transitório a possibilidade de oferecer resistência, desde que não seja a violência real ou ficta.
Boa noite cinderela. Um medicamento que interfere no campo da sua capacidade de resistir. Isso é roubo, por integrar uma das condutas elementares no próprio tipo penal.
O que é a resistência? Legítima defesa. A agressão do crime de roubo é uma agressão injusta.
STJ vai verificar a possibilidade da repercussão geral sobre a necessidade de perícia do emprego de arma de fogo em relação aos crimes patrimoniais.
STJ a um mês atrás, em uma decisão de constitucionalidade duvidosa suspendeu todos os julgamentos de crime de roubo que tenha sido utilizada arma de fogo, ou que a arma de fogo não foi apreendida, ou mesmo apreendida não foi periciada. A uma semana atrás houve o afastamento dessa suspensão nos casos de réu preso.
Mas isso implica no aumento de pena no crime de roubo. O emprego de arma. O meio usado para o crime que traz a diferença de roubo e furto.
Um é subtrair. é um crime material. Exige-se uma ação integrada a resultado. Assim é perfeitamente possível a tentativa.
Em relação a extorsão, o verbo é exigir. Há uma posição majoritária, que se trata de crime formal, crime cuja conduta se consuma no próprio verbo.
Um exemplo, crimes contra a honra.. injuria.. chamei o outro de canalha. O crime já se consumou? Ou eu tenho que esperar a pessoa se sentir um canalha? Esse é um crime formal. E crime formal é incompatível com a tentativa.
O crime de extorsão exige uma vantagem patrimonial. O recebimento dessa vantagem não esta na consumação, pois o crime se consuma no exigir. O crime alem de consumado está exaurido.
fases do crime: cogitação, planejamento, execução (própria ou imprópria), consumação e exaurimento ( plenitude do crime, depois do crime)
conatus = percurso pelo intercriminis
o que se tutela é a propriedade, usar fruir dispor. No momento que há a inversão da propriedade, que eu posso dispor do bem, estou no exaurimento. Subtrai a caneta e dou de presente a outra pessoa. O crime esta consumado faz tempo, mas quando eu estou dispondo, estou na fase do exaurimento.
A corrente majoritaria trata de crime formal. Entende-se que a vantagem patrimonial está no exaurimento do crime.
latrocínio –
subtração tentada morte consumada
subtração consumada morte tentada
subtração e morte tentadas
subtração e morte consumadas

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