Controle de Constitucionalidade Aula 5 08-09-2016

Controle da Constitucionalidade
a constituição se coloca em posição proeminente. É o principio da Supremacia da constituição. Há uma hierarquia entre as normas. A constituição é chamada de Carta magna, lei fundamental, lei das leis.
A hierarquia segue uma ordem de rigidez. O controle de constitucionalidade requer a rigidez e supremacia.
Assim o controle é a analise vertical, pois segue a linha vertical hierarquia.
A pirâmide de Kelsen é a representação gráfica dessa hierarquia. No topo está a Constituição. Na sequência as leis complementares, leis ordinárias e normas infralegais.
Princípios e normas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, normas regulamentadoras ( decretos, portarias e ordens de serviço).
Há um principio chamado de continuidade do serviço público. Saiu uma portaria dispensando os funcionários devido a passeata na vizinhança do fórum. A secretaria de segurança publica notificou o fórum, que por sua vez fez a portaria para tutelar a segurança dos funcionários e a razoabilidade de que com a passeata não há possibilidade de ir e vir ao fórum em determinado momento.
Não houve nenhum movimento dos agentes de controle de constitucionalidade em discutir se tal portaria é ou não constitucional
material – portaria que viola o direito a vida… se houvesse uma portaria que autoriza eutanásia por exemplo. Isso é visivelmente constitucional pelo teor da matéria. conteúdo normativo do ato é contrário a constituição.
formal – é quando não é material da lei que é inconstitucional, mas a forma do diploma feriu uma competência, por exemplo um assunto de emenda constitucional foi legislado por lei ordinária ou portaria… imagina um tributo surgir por lei ordinária e deveria ser por lei complementar. inobservância da competência legislativa ou do processo legislativo
constituinte faz uma medida inconstitucional – é uma inconstitucionalidade por ação
se o agente deixa de tomar uma medida que é prevista em constituição ou o legislador deixa de regulamentar algo que esta previsto na constituição… ai tem uma inconstitucionalidade por omissão. Há uma inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada.
exemplo art 59 e seguintes CF. Há um processo de legislação a ser seguido.
Situação de um condomínio… Há um convenção do condomínio e o síndico não obedece… isso afasta a segurança jurídica…
Imagina um consumidor que não é atendido nas suas necessidades, que não recebeu o que comprou. O CDC tutela esse direito e dá segurança jurídica para o consumidor estabelecer suas relações jurídicas de consumo
politico = função de constitucionalidade esta na mão de um orgão politico
jurisdicional  = função de constitucionalidade esta na mão de um orgão jurisdicional
misto = politico e jurisdicional
controle pode ser preventivo e repressivo
assessores do senado e do Levandoswisk. Houve toda uma pesquisa pela assessoria do ministro sobre a possibilidade da cisão da condenação.. isso seria um controle preventivo de constitucionalidade.
controle preventivo é antes da formação da lei. Controle repressivo é após.
O controle preventivo ocorre no processo legislativo, através das comissões do congresso nacional e da atuação do presidente da República, na oportunidade da sanção ou veto. Evitar que uma norma inconstitucional integre o sistema jurídico.
Controle Repressivo  – depois da edição da lei. Difuso ou concentrado
Diferença entre inconstitucionalidade e da não recepção.
Uma norma que já existia antes da constituição pode não ser recepcionada pela CF. A diferença é que a não recepcionada era constitucional antes da CF. Não existe inconstitucionalidade por superveniência da CF, aquela lei que não foi recepcionada.
controle difuso é a cargo de qualquer orgão do judiciário. O juízo declara a inconstitucionalidade ao processo entre partes (inter partes). Nao vale para todos. O controle de constitucionalidade vale somente àquele caso concreto, para aquelas partes.
Controle concentrado é só do supremo. E serve para todos.
direito de lobby – é muito criticado… mas são aqueles que sofrem os efeitos da norma que vem ao legislador mostrar seu ponto de vista… Se feito dentro de transparência e certos critérios é benéfico.
Recursos dirigidos pelos tribunais superiores
Especial – se discute lei federal STJ
Extraordinário – se discute matéria constitucional STF
os recursos especial e extraordinários não discutem as provas.
STJ – sumula 7 – não se analisa matéria de prova. Se analisa a tese.
art 52 inciso X – compete privativamente ao senado suspender execução de lei declarada inconstitucional.
Ou seja, sai o acordão dizendo que é inconstitucional e o senado que suspende a execução conforme julgamento.
decisão que tinha incidência  inter partes passa a ser erga omnes
controle concentrado art 102 I a

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