Controle de Constitucionalidade Aula 02 11-08-2016

A professora não virá no dia 25 de agosto. Provavelmente vai repor em 2 de setembro, a ser confirmado.
Poder constituinte.
Estamos sobre o pálio de uma organização constitucional que dita a vida em sociedade, como vai ser o estado e suas características.  O poder constituinte é quem pode modificar editar e suprimir as normas constitucionais.
O impeachment é um exemplo disso. há constitucionalistas que afirmam que se poderia fazer novas eleições, outros dizem que não.  Para se fazer novas eleições, seria necessário uma reforma na constituição e isso precisaria de uma emenda. Embora há o desespero da população, não esta previstas novas eleições.  Observe o supremo. A ministra Carmen Lúcia afirmou que quer ser chamada de presidente e não de presidenta. Vanessa Grazziotin , senadora, disse: “A presidenta é inocenta”
Há o poder originário e derivado, o primeiro cria uma nova constituição, e o derivado modifica partes da já existente.
Em 88 houve uma constituinte originária, mas de lá pra cá houve mudanças pelo poder derivado, que foi feito cumprindo as regras da própria constituição.
Hoje há uma discussão sobre mudar as regras de aposentadoria.
O poder constituinte originário é metajurídico. Ele não é limitado a regras que o precedem. É um momento histórico. Quando surge uma nova constituição as normas existentes são verificadas se coadunam com a nova constituição.
ele é histórico, pois carrega uma nova ordem constitucional
revolucionário – rompe com a ordem existente – o estado se fragmenta surgindo partes independentes
revisão de pensão de viuva de direito adquirido em 63 – a professora teve que verificar a constituição anterior para entender  as regras vigentes na época.
não confundir direito adquirido com expectativa de direito. O direito adquirido é preservado pela nossa constituição e por isso a nossa constituição permite respeitar direito adquirido sob constituições anteriores. Porém não há o previsão de respeitar expectativa de direito. Exemplo as regras de aposentadoria para quem ainda não aposentou são expectativa de direito e não direito adquirido. Assim as regras de quem ainda não se aposentou, se mudarem, não constitui direito adquirido.
art 5 XXXVI CF – respeito ao direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada
A Nação tem cunho sociológico. Na democracia O titular do poder é o povo – assembleia  constituinte representa o povo.  Há limitações como direitos humanos, regras internacionais e direito natural.  Há regras já consolidadas na sociedade, não mentir, não enganar, não roubar…
Há uma atuação da comunidade internacional e da Onu em promover os direitos humanos, a democracia e outros direitos naturais e universais.
inicial incondicionado autônomo e ilimitado. Tudo pode pois antes dele não há outro poder.
Poder derivado
estabilidade normativa brasileira é grande, mas ela trás a possibilidade da reforma e modificação.
O direito corre atrás da vida – é a dinâmica  social influenciando no direito. Poder econômico pode ter força para suprimir direitos adquiridos?
Uma coisa é a reforma e outra é a revisão
reforma – art 60 a 69 da CF. PEC
Quorum qualificado 3/5 e votação em dois turnos.
Isso fortalece a reforma
alem disso a próprio costumo do congresso põe uma dificuldade ao quorum
TQQ – terça quarta e quinta… segunda e sexta não fazem sessão
Há o poder decorrente – poder dos estados membros elaborarem as próprias constituições
Revisor art 3 ADCT  – atualizaçao da constituição ( pedro Lenza)
poderia a cada 5 anos uma revisão
em 94 foi utilizada essa possibilidade –
Art. 3.º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da
promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso
Nacional, em sessão unicameral.
Poder constituinte originário seria a manifestação de representantes da sociedade para elaboração de uma nova constituição.
Poder constituinte decorrente seria a manifestação de representante da sociedade de um estado membro de elaborar a constituição estadual. Poderíamos falar em poder decorrente do município na elaboração da lei orgânica
Decorem art 60 – quais as cláusulas pétreas
próxima aula – trazer uma noticia com enfoque constitucional

Deixe um comentário