Controle de Constitucionalidade – não haverá aula em 25-08-2016 – reposição será em 02/09/2016 (sexta) as 8:00

Aos Alunos das Salas 109, 706 e 206,
Lembro-lhes que não estarei presente na faculdade, nos dias 24 e 25 de agosto.
Registro ter antecipado as aulas de 24 de agosto de 2016 no dia 19 de agosto, sexta-feira. (esse não é o caso da sala 206)
Acrescento que a aula de 25 de agosto de 2016 será reposta no dia 02 de setembro de 2016, na sala 206, às 08 horas da manhã.
Com votos de excelente semana,
Professora Doutora Vanessa Vieira de Mello.

Bases Constitucionais da Administração Pública Aula 03 22-08-2016

LIMPE
Legalidade = a lei determina o interesse do estado
impessoalidade = interesse é coletivo e não do governante
moralidade = nem tudo que é legal é moral
publicidade = dever de transparência, tornar publico as decisões e atos adm.
Eficiência = vem da EC 19/98
Princípios Infraconstitucionais
muitos previstos não paragrafo único do art. 2º da lei 9748/99 é a lei que regula o processo administrativo. amos estudar essa lei com mais detalhes no próximo semestre
LEI N. 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 (*)
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração PúblicamFederal.
Art. 2.º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
 
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o Direito;
II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
 
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo  previstas na Constituição;
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e  sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do  interesse público;
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos  administrados;
IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à  produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar  sanções e nas situações de litígio;
XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos  interessados;
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o  atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova  interpretação.
vários princípios do caput já vimos. Veja que há princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Mesmo no processo administrativo, esses princípios também são válidos.
1 Principio da Autotutela
consagra o controle interno que a adm publica exerce sobre seus próprios atos
A própria adm. retira os atos  por meio da anulação (ilegais) e revogação (inconvenientes). Ela mesma realiza esse controle. No caso de ser constatado ilegalidade, ou seja, um vício. Imagine um decreto, que é um ato administrativo. O Presidente da República exerce o papel de chefe de governo, no âmbito estadual e municipal, há o governador e prefeito. Compete ao presidente expedir decretos para fiel cumprimento a lei  art. 84, IV CF. Pelo princípio da simetria, o governador e o prefeito também tem a competência privativa dos decretos em suas esferas.
Imagina que um decreto tenha sido assinado por outra pessoa, por exemplo o secretário municipal. Assim esse decreto possui uma ilegalidade.
Sempre há ilegalidades, pois o ser humano pode errar. Se a própria adm. pública perceber a ilegalidade, ela mesma anula o ato, sem se socorrer do poder judiciário.
Revogar também é uma retirada do ato adm, mas não há ilegalidade, mas sim conveniência. O adm. público pode revogar o ato, também sem se socorrer ao judiciário.
ver art 53 lei 9784/99
 
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de  legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados  os direitos adquiridos.
súmula 346  e 473 STF
346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
 
473. A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os  tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de  conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Observe que essa ultima súmula diz “pode” anular no caso de ilegalidade quando não se original direitos, enquanto a lei diz “deve” anular, sem nenhuma exceção. Assim há um aparente conflito entre a súmula e lei. Neste caso a súmula está desatualizada, vale a lei.
2 Princípio da Motivação
A adm. pública tem o dever de justificar, de indicar os pressupostos de fato e de direito.
CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre  o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
art 50 lei 9784/99
 
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos  fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de  pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato  administrativo.
§ 1.º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em  declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,  decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2.º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito  ou garantia dos interessados.
§ 3.º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
A motivação é fundamental para que as pessoas se defendam. Isso se conecta com o princípio da ampla defesa e contraditório.
Veja que a motivação é diferente de motivo
motivação = justificativa escrita~com os fundamentos de fato e de direito
motivo = fato que autoriza a realização do ato
3 Principio da finalidade
dever de atender a fins de interesse público é inerente a legalidade. Proíbe o manejo de prerrogativas da adm. pública. Ela não pode para alcançar os seus objetivos, de ir contra a lei. Se ela desapropriar, o fim disso é para garantir o fim social da propriedade. Mas se desapropriar por perseguição política, isso fere o princípio. É o desvio de finalidade.
Para remover um funcionário de um lugar para outro, tem que ter uma finalidade, como por exemplo a falta de profissional no lugar de destino. Pode acontecer que o adm. público remova não em prol desse interesse, mas sim por perseguição política. Um profissional removido para um lugar superlotado, em que falta espaço até para colocar a mesa. Não está precisando. houve um descumprimento do princípio da finalidade.
Observe que isso não vale para um funcionário comissionado, pois é ad nutum (pode ser mandado embora a qualquer tempo sem justificativa) . Mas se no momento da demissão justificar, quem que cumprir o justificado.
Assim quando não age de acordo com a finalidade ocorre desvio de finalidade
4 Princípio da presunção de legitimidade/veracidade
presunção relativa “juris tatum“, ou seja, presumem-se legítimos até que se prove ao contrário.
já vimos esse princípio na aula passada.
5 Princípio da responsabilidade
art 37 p 6, CF
 
§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de  serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem  a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
Em regra a responsabilidade no âmbito particular é objetiva, ou seja depende de dolo ou culpa para indenizar, pelo ato ilegal que ele causou.
Há 4 elementos da responsabilidade subjetiva:
  • ato
  • dano
  • dolo ou culpa
  • nexo causal.
No casa público, não vem no pólo passivo o individuo (agente) que causou o ato, mas sim o ente público, a instituição. Assim o estado deve responder pelo dano causado pelo agente público.
Se o agente público estiver de folga, isso não ocorre, pois o estado só reponde pelo ato do agente público no exercício de sua função.
O estado responde objetivamente, ou seja, não se observa culpa ou dolo tal como na responsabilidade subjetiva.
Estado agentes causam nos terceiros
dever de indenizar
A responsabilidade é Objetiva
6 Princípio da continuidade
prestação de serviços não pode parar. Não podem ser paralisados. A maioria dos serviços públicos são concessionárias e permissionárias de serviço público. A lei que regula essas concessões e permissões é a lei  8987 que regulamenta o art. 175 da CF.  A prestação pode ser feita diretamente pelo estado ou pela iniciativa privada, sempre precedida de licitação nos termos da lei. e essa lei veio regulamentar esse dispositivo.
Enfim, o estado pode diretamente fazer, descentralizar para uma empresa publica ou autarquia, ou transferir um serviço de sua titularidade a iniciativa privada através de licitação. No final dessa licitação o vencedor assina um contrato de concessão, onde é fixado os direitos do cidadão e deveres do concessionário, e o serviço adequando é definido e dentro dessa definição ele impõe a continuidade.
exceção lei 8987/95 art. 6 §3,  I e II
 
LEI N. 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 (*)
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá
outras providências.
 
Art. 6.º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao  pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas  pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1.º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,  eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade  das tarifas.
§ 2.º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das  instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3.º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em  situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
ou seja, há situações que há interrupção, por exemplo quando você nao pagar o serviço público. Se você não pagar a energia elétrica, o gás… vai ser cortado. Imagina que comece a vazar o gás por um vazamento. Fecha-se o gás para manter a segurança da instalação até o devido reparo. As vezes a concessionária comunica que vai desligar a rede para manutenção
7 Princípio da Razoabilidade
ser razoável é uma exigência inerente ao exercício da função pública.
é a coibição dos excessos praticados pelo agente da administração pública. Temos que evitar atos incoerentes desarrazoado, desmedidos…Não se admite agir sem moderação e racionalidade. Deve-se agir com equilíbrio coerência e bom senso
principalmente em relação a atos discricionários e exercício do poder de polícia, pois nos demais atos a lei diz como deve agir. Mas nos atos discricionários, como há margem de liberdade para o administrador público decidir. Assim essa decisão mais do que nunca deve ser suportada pela racionalidade e bom senso.
Pode fechar a Av. Paulista para manutenção? Que horas? é Razoável que isso seja feito em horário que causa menor transtorno.
O poder de polícia e o direito de restringir o direito de propriedade e de liberdade. Imagina um estabelecimento com certas irregularidades. Ao invés de o agente público mandar fechar o estabelecimento, espera-se notificar, dar um prazo para adequação.. Se o estabelecimento nada cumprir, ai é outra história.
Ou seja, em um caso de discricionalidade, o administrador tem a possibilidade de agir de acordo com a razoabilidade.
Um exemplo. A atitude é legal mas foi imoderada. O ministro da previdência obrigue os aposentados com mais de 85 anos a comparecer em um posto da previdência sob pena de perder o benefício. Isso é legal, pois há fraudes, pois pessoas continuam recebendo benefícios mesmo que o segurado tenha falecido.
Há outros meios… um agente público tem presunção de fé pública, poderia ir a residência do segurado e dar assim a prova de vida do mesmo. É difícil para uma pessoa muito idosa se locomover ao posto do INSS. Há o estatuto do idoso que o considera idoso com mais de 60 anos.. imagine com 85 anos.
Claro que teremos a mobilidade reduzida com essa idade. Imagine pegar o transporte público… só para provar que esta vivo.. Capaz de morrer no caminho.
Uso de tatuagem. Tudo tem que ser visto com parcimônia. O supremo decidiu que isso não é impedimento ao exercício da função pública, mas antes era motivo para fracasso nos concursos públicos, baseado nesse princípio.
8 Princípio da Proporcionalidade
aspecto da razoabilidade voltado a aferição da justa medida. Quando a razoabilidade esta mais atrelada a proibição de exageros. Serve para coibir excessos
 
“Não se abatem pardais com canhões”
Essa frase já caiu em concurso sobre o princípio da proporcionalidade.
art 2 pu VI  lei 9748/99
Adequar meios aos fins
lei 9748/99 Art. 2.º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
 
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e  sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do  interesse público;
Será que aquele agente público merece ser exonerado diante de um ato? Não cabe a advertência, a suspensão antes?
A razoabilidade é um principio que ajuda a decidir uma ato ou conduta. A proporcionalidade é um princípio que ajuda a adequar as obrigações restrições e sanções em medida superior ao atendimento do interesse público.
10 Princípio  da Tutela
O adm. tem que verificar os fins da lei
Não confunda o princípio da tutela com a auto tutela.
Aqui neste principio diz que a adm. pública tem que zelar, cuidar dos interesses da coletividade. O estado só cria uma autarquia por exemplo, se há uma lei que trate  dessa criação. Se criar, tem que tutelar, zelar, fiscalizar. Verificar se a autarquia está cumprindo os fins que lei que a criou definiu. Qual o motivo da criação dessa autarquia? Será que ela está exercendo esse serviço de acordo como motivo?
11 Princípio da Hierarquia
Escalona, hierarquia os órgão e agentes públicos. Essa estrutura hierárquica só existe no poder executivo. Não há um juiz e outro com subordinação hierárquica, ou um deputado e outro…
Assim se estabelece a relação de coordenação e subordinação  entre os órgãos da adm. pública direta.
é dessa pirâmide que vem a obrigação de cumprir ordens. Há uma avaliação do agente sobre a legalidade da ordem, assim ordens ilegais não devem ser cumpridas, mas fora isso o agente deve obedecer. Se você for conivente em aceitar ordens manifestamente ilegais, é partícipe daquela ilegalidade.
Desse princípio advém o poder do superior de rever os atos do subordinado, ou seja de anular e revogar os atos. Imagina um servidor que chega sempre atrasado. É o chefe dele que pode  controlar, dar advertência, punir com suspensão etc…
Na próxima aula vamos ver os poderes administrativos – mas já vamos deixar escrito abaixo:
Poderes Administrativos
A adm. pub é dotada de poderes-deveres que são verdadeiros instrumentos para a defesa do interesse público
Poderes
  • Normativo
  • Hierárquico
  • Disciplinar
  • Polícia
Doutrina tradicional
menciona o poder vinculado e discricionário
Mas, entendemos que não existe um poder, mas atos praticados com fundamento nos outros poderes
Normativo ( regulamentar)
é o destinado a prática de atos normativos
diferem das leis, porque não inovam não criam direitos e obrigações
regulamento é o ato + importante
veiculo é o decreto
autônomo ou independente
executivo para o fiel cumprimento da lei
hierárquico
os órgão e agentes públicos estão estruturados de modo a ensejar um relação de coordenação e subordinação entre eles num relacionamento de superior/subalterno
Decorre prerrogativas:
  • Rever os atos dos subordinados
  • punir
  • dar ordens