LIMPE
Legalidade = a lei determina o interesse do estado
impessoalidade = interesse é coletivo e não do governante
moralidade = nem tudo que é legal é moral
publicidade = dever de transparência, tornar publico as decisões e atos adm.
Eficiência = vem da EC 19/98
Princípios Infraconstitucionais
muitos previstos não paragrafo único do art. 2º da lei 9748/99 é a lei que regula o processo administrativo. amos estudar essa lei com mais detalhes no próximo semestre
LEI N. 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 (*)
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração PúblicamFederal.
Art. 2.º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o Direito;
II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
vários princípios do caput já vimos. Veja que há princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Mesmo no processo administrativo, esses princípios também são válidos.
1 Principio da Autotutela
consagra o controle interno que a adm publica exerce sobre seus próprios atos
A própria adm. retira os atos por meio da anulação (ilegais) e revogação (inconvenientes). Ela mesma realiza esse controle. No caso de ser constatado ilegalidade, ou seja, um vício. Imagine um decreto, que é um ato administrativo. O Presidente da República exerce o papel de chefe de governo, no âmbito estadual e municipal, há o governador e prefeito. Compete ao presidente expedir decretos para fiel cumprimento a lei art. 84, IV CF. Pelo princípio da simetria, o governador e o prefeito também tem a competência privativa dos decretos em suas esferas.
Imagina que um decreto tenha sido assinado por outra pessoa, por exemplo o secretário municipal. Assim esse decreto possui uma ilegalidade.
Sempre há ilegalidades, pois o ser humano pode errar. Se a própria adm. pública perceber a ilegalidade, ela mesma anula o ato, sem se socorrer do poder judiciário.
Revogar também é uma retirada do ato adm, mas não há ilegalidade, mas sim conveniência. O adm. público pode revogar o ato, também sem se socorrer ao judiciário.
ver art 53 lei 9784/99
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
súmula 346 e 473 STF
346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
473. A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Observe que essa ultima súmula diz “pode” anular no caso de ilegalidade quando não se original direitos, enquanto a lei diz “deve” anular, sem nenhuma exceção. Assim há um aparente conflito entre a súmula e lei. Neste caso a súmula está desatualizada, vale a lei.
2 Princípio da Motivação
A adm. pública tem o dever de justificar, de indicar os pressupostos de fato e de direito.
CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
art 50 lei 9784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1.º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2.º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3.º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
A motivação é fundamental para que as pessoas se defendam. Isso se conecta com o princípio da ampla defesa e contraditório.
Veja que a motivação é diferente de motivo
motivação = justificativa escrita~com os fundamentos de fato e de direito
motivo = fato que autoriza a realização do ato
3 Principio da finalidade
dever de atender a fins de interesse público é inerente a legalidade. Proíbe o manejo de prerrogativas da adm. pública. Ela não pode para alcançar os seus objetivos, de ir contra a lei. Se ela desapropriar, o fim disso é para garantir o fim social da propriedade. Mas se desapropriar por perseguição política, isso fere o princípio. É o desvio de finalidade.
Para remover um funcionário de um lugar para outro, tem que ter uma finalidade, como por exemplo a falta de profissional no lugar de destino. Pode acontecer que o adm. público remova não em prol desse interesse, mas sim por perseguição política. Um profissional removido para um lugar superlotado, em que falta espaço até para colocar a mesa. Não está precisando. houve um descumprimento do princípio da finalidade.
Observe que isso não vale para um funcionário comissionado, pois é ad nutum (pode ser mandado embora a qualquer tempo sem justificativa) . Mas se no momento da demissão justificar, quem que cumprir o justificado.
Assim quando não age de acordo com a finalidade ocorre desvio de finalidade
4 Princípio da presunção de legitimidade/veracidade
presunção relativa “juris tatum“, ou seja, presumem-se legítimos até que se prove ao contrário.
já vimos esse princípio na aula passada.
5 Princípio da responsabilidade
art 37 p 6, CF
§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
Em regra a responsabilidade no âmbito particular é objetiva, ou seja depende de dolo ou culpa para indenizar, pelo ato ilegal que ele causou.
Há 4 elementos da responsabilidade subjetiva:
- ato
- dano
- dolo ou culpa
- nexo causal.
No casa público, não vem no pólo passivo o individuo (agente) que causou o ato, mas sim o ente público, a instituição. Assim o estado deve responder pelo dano causado pelo agente público.
Se o agente público estiver de folga, isso não ocorre, pois o estado só reponde pelo ato do agente público no exercício de sua função.
O estado responde objetivamente, ou seja, não se observa culpa ou dolo tal como na responsabilidade subjetiva.
Estado agentes causam nos terceiros
dever de indenizar
A responsabilidade é Objetiva
6 Princípio da continuidade
prestação de serviços não pode parar. Não podem ser paralisados. A maioria dos serviços públicos são concessionárias e permissionárias de serviço público. A lei que regula essas concessões e permissões é a lei 8987 que regulamenta o art. 175 da CF. A prestação pode ser feita diretamente pelo estado ou pela iniciativa privada, sempre precedida de licitação nos termos da lei. e essa lei veio regulamentar esse dispositivo.
Enfim, o estado pode diretamente fazer, descentralizar para uma empresa publica ou autarquia, ou transferir um serviço de sua titularidade a iniciativa privada através de licitação. No final dessa licitação o vencedor assina um contrato de concessão, onde é fixado os direitos do cidadão e deveres do concessionário, e o serviço adequando é definido e dentro dessa definição ele impõe a continuidade.
exceção lei 8987/95 art. 6 §3, I e II
LEI N. 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 (*)
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá
outras providências.
Art. 6.º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1.º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2.º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3.º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
ou seja, há situações que há interrupção, por exemplo quando você nao pagar o serviço público. Se você não pagar a energia elétrica, o gás… vai ser cortado. Imagina que comece a vazar o gás por um vazamento. Fecha-se o gás para manter a segurança da instalação até o devido reparo. As vezes a concessionária comunica que vai desligar a rede para manutenção
7 Princípio da Razoabilidade
ser razoável é uma exigência inerente ao exercício da função pública.
é a coibição dos excessos praticados pelo agente da administração pública. Temos que evitar atos incoerentes desarrazoado, desmedidos…Não se admite agir sem moderação e racionalidade. Deve-se agir com equilíbrio coerência e bom senso
principalmente em relação a atos discricionários e exercício do poder de polícia, pois nos demais atos a lei diz como deve agir. Mas nos atos discricionários, como há margem de liberdade para o administrador público decidir. Assim essa decisão mais do que nunca deve ser suportada pela racionalidade e bom senso.
Pode fechar a Av. Paulista para manutenção? Que horas? é Razoável que isso seja feito em horário que causa menor transtorno.
O poder de polícia e o direito de restringir o direito de propriedade e de liberdade. Imagina um estabelecimento com certas irregularidades. Ao invés de o agente público mandar fechar o estabelecimento, espera-se notificar, dar um prazo para adequação.. Se o estabelecimento nada cumprir, ai é outra história.
Ou seja, em um caso de discricionalidade, o administrador tem a possibilidade de agir de acordo com a razoabilidade.
Um exemplo. A atitude é legal mas foi imoderada. O ministro da previdência obrigue os aposentados com mais de 85 anos a comparecer em um posto da previdência sob pena de perder o benefício. Isso é legal, pois há fraudes, pois pessoas continuam recebendo benefícios mesmo que o segurado tenha falecido.
Há outros meios… um agente público tem presunção de fé pública, poderia ir a residência do segurado e dar assim a prova de vida do mesmo. É difícil para uma pessoa muito idosa se locomover ao posto do INSS. Há o estatuto do idoso que o considera idoso com mais de 60 anos.. imagine com 85 anos.
Claro que teremos a mobilidade reduzida com essa idade. Imagine pegar o transporte público… só para provar que esta vivo.. Capaz de morrer no caminho.
Uso de tatuagem. Tudo tem que ser visto com parcimônia. O supremo decidiu que isso não é impedimento ao exercício da função pública, mas antes era motivo para fracasso nos concursos públicos, baseado nesse princípio.
8 Princípio da Proporcionalidade
aspecto da razoabilidade voltado a aferição da justa medida. Quando a razoabilidade esta mais atrelada a proibição de exageros. Serve para coibir excessos
“Não se abatem pardais com canhões”
Essa frase já caiu em concurso sobre o princípio da proporcionalidade.
art 2 pu VI lei 9748/99
Adequar meios aos fins
lei 9748/99 Art. 2.º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
Será que aquele agente público merece ser exonerado diante de um ato? Não cabe a advertência, a suspensão antes?
A razoabilidade é um principio que ajuda a decidir uma ato ou conduta. A proporcionalidade é um princípio que ajuda a adequar as obrigações restrições e sanções em medida superior ao atendimento do interesse público.
10 Princípio da Tutela
O adm. tem que verificar os fins da lei
Não confunda o princípio da tutela com a auto tutela.
Aqui neste principio diz que a adm. pública tem que zelar, cuidar dos interesses da coletividade. O estado só cria uma autarquia por exemplo, se há uma lei que trate dessa criação. Se criar, tem que tutelar, zelar, fiscalizar. Verificar se a autarquia está cumprindo os fins que lei que a criou definiu. Qual o motivo da criação dessa autarquia? Será que ela está exercendo esse serviço de acordo como motivo?
11 Princípio da Hierarquia
Escalona, hierarquia os órgão e agentes públicos. Essa estrutura hierárquica só existe no poder executivo. Não há um juiz e outro com subordinação hierárquica, ou um deputado e outro…
Assim se estabelece a relação de coordenação e subordinação entre os órgãos da adm. pública direta.
é dessa pirâmide que vem a obrigação de cumprir ordens. Há uma avaliação do agente sobre a legalidade da ordem, assim ordens ilegais não devem ser cumpridas, mas fora isso o agente deve obedecer. Se você for conivente em aceitar ordens manifestamente ilegais, é partícipe daquela ilegalidade.
Desse princípio advém o poder do superior de rever os atos do subordinado, ou seja de anular e revogar os atos. Imagina um servidor que chega sempre atrasado. É o chefe dele que pode controlar, dar advertência, punir com suspensão etc…
Na próxima aula vamos ver os poderes administrativos – mas já vamos deixar escrito abaixo:
Poderes Administrativos
A adm. pub é dotada de poderes-deveres que são verdadeiros instrumentos para a defesa do interesse público
Poderes
- Normativo
- Hierárquico
- Disciplinar
- Polícia
Doutrina tradicional
menciona o poder vinculado e discricionário
Mas, entendemos que não existe um poder, mas atos praticados com fundamento nos outros poderes
Normativo ( regulamentar)
é o destinado a prática de atos normativos
diferem das leis, porque não inovam não criam direitos e obrigações
regulamento é o ato + importante
veiculo é o decreto
autônomo ou independente
executivo para o fiel cumprimento da lei
hierárquico
os órgão e agentes públicos estão estruturados de modo a ensejar um relação de coordenação e subordinação entre eles num relacionamento de superior/subalterno
Decorre prerrogativas:
- Rever os atos dos subordinados
- punir
- dar ordens