Fatos e Negócios Jurídico Aula 02 24/02/16

Fato Jurídico ou Jurígeno
Conceito
Fato jurídico é todo o acontecimento do mundo que seja relevante para a vida humana e encontre suporte no ordenamento jurídico, tanto o evento natural quanto o  fato do animal ou mesmo a conduta humana. Também o fato da coisa.
Exemplos de jurídico animal
Um cão morde uma pessoa.
Bois invadem a propriedade do vizinho e destroem a plantação
CC Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não  provar culpa da vítima ou força maior.
Mesmo a palavra pode ser um fato jurídico, posso difamar alguém.
Um muro cai e machuca alguém. Quem tinha o dever de manter o muro firme?
CC Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
O juiz não pode agir de oficio, não pode deferir algo que não for pedido, bem como não pode julgar coisas fora dos autos.
Um cliente honesto, faz tudo pelos funcionários… faz campanhas, benefícios aos funcionários…. tem uma fábrica instrumentos musicais. Um dia um funcionário dele, um dos mais antigos, indicou um primo dele para fazer uns bicos. Ele concordou. Ai o rapaz entrou com ação trabalhista. O empresário ficou completamente indignado. Não queria pagar e não queria fazer acordo e queria que o professor resolvesse. A estratégia é negar o vínculo. Dizer que o cara nunca trabalhou na empresa.
O juiz trabalhista insiste muito na conciliação, no acordo. Mas o empregador estava muito indignado, nem queria saber de qualquer acordo. Entregou a contestação, que dizia que o fulano era um aventureiro, nunca trabalhou. Disse ainda na contestação que conhecia a presença dele pois ele circulava por ali, e inclusive era primo de um dos funcionários.
O fulano não tinha testemunha, não conseguiu provar o vínculo. O juiz julgou improcedente.
O juiz está preso as regras processuais.
Fato do cotidiano: existem fatos da natureza  que ocorrem e continuarão a ocorrer sem relevância para o mundo jurídico, como a chuva que cai, Da mesma forma os fatos humanos como dormir, vestir-se comer etc…
Exemplo. Mulher é travada na porta do banco pela porta rotativa por detecção de metal. Isso é fato do cotidiano, a porta está lá para proteger a todos, é um elemento de segurança. Os desdobramentos desse fato podem ser fatos jurídicos, por exemplo após o barramento pela porta, o banco exigir revistar a cliente ou exigir a presença da polícia para acompanhá-la pela agencia, como se ela fosse criminosa, gerando dano moral e constrangimento.
Observe que nem sempre quem causa danos é responsável por repará-lo:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas  condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no  exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a  concorrente quantia
Exemplo, uma empregada doméstica coloca um vaso na janela. Mesmo que eu tenha dito a ela para não fazer isso. O empregador pode responder pela reparação civil
CC Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de  sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta
Classificação dos fatos jurídicos
a) fatos naturais ( stricto senso) estes não dependem da vontade e dividem-se em em:
ordinário (espera-se que um ocorrência, tal como nascimento maioridade, etc…)
extraordinário (não se espera ocorrer, como terremoto, raio ou maremoto)
b) Fatos humanos: estes resultam da conduta humana e dividem-se em lícitos ( praticados conforme o ordenamento jurídico) e ilícitos (contrário a lei que cria obrigações ao infrator)
Modos de aquisição de direitos
a) originário
agregar direito sobre coisas sem transação com possuidor do direito anterior
por exemplo: pesquei um peixe na natureza –  algo que antes não era de ninguém e agora está sobre o seu domínio, seu controle. Isso é diferente de pegar peixe no pesque pague. Pois aí o peixe já tinha dono antes e eu pago pelo peixe, como uma relação de compra e venda.
Res nullis – não pertencia a ninguém, res derelicta – que foi abandonada
usucapião – mesmo que tinha dono anterior, não houve transação com o dono anterior. Não há nenhuma relação jurídica com o dono anterior.
provar que durante a ocupação não houve resistência. O uso foi manso e pacífico sem lides.
 
CC Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
só dá para fazer usucapião de bem público se este for objeto de desafetação.
b) derivado
gratuito
não exige nada em troca, nenhuma contrapartida do recebedor do direito
oneroso
exige uma contrapartida. Como um pagamento ou uma outra obrigação
Veja o caso da Doação:
Doação gratuita – não exige nada em troca
Doação onerosa – exige algo do novo dono. Por exemplo exijo que parte do imóvel seja dedicado a alguma atividade especifica, como ajudar a comunidade.
a título universal ou singular
entre a morte do de cujus e a partilha dos bens nenhum dos herdeiros é dono de nada individualmente. Enquanto não houver a partilha, não se pode dizer que algo é de um herdeiro específico. Assim o herdeiro recebe a herança a título universal, enquanto após a partilha é título singular. No caso de testamento, indica-se que bem fica com cada herdeiro. Assim o bem a ser herdado (legado) é objeto a titulo singular do herdeiro indicado em testamento (legatário)
Ou por exemplo uma associação. Cada um é proprietário de uma fração ideal, mas a coisa não pode ser dividida, assim é título universal
Em nome próprio e de terceiro 
Na procuração estamos fazendo o papel de outra pessoa. Assim podemos adquirir bens em nome de terceiro.
Coisa atual ou futura
Pode-se adquirir coisa que já existe ( atual) ou por exemplo comprar um imóvel na planta (futuro). Isso é indeterminado, mas podemos dizer que é determinável, pois no futuro será determinado.
Um contrato de compra e venda sob encomenda. Somente depois de pronto a coisa está determinada. É coisa futura.
Cuidado – posse e propriedade são diferentes. Titularidade é propriedade. Para imoveis há o registro da propriedade em cartório de imóves.
Negócio Jurídico
Conceito É a prerrogativa que o ordenamento jurídico confere às pessoas por sua livre vontade de criar relações a que o direito empresta validade, desde que em conformidade com a ordem jurídica e social. Pressupõe que haja mais de uma parte e mais de um interesse. Pode até não ser previsto em lei, mas pode ser contra a moral e costumes e assim não ser válidos.
Um exemplo. Suponho que um cidadão vá a praça João Mendes onde há moças que ali oferecem serviços sexuais. As meninas são maiores e e capazes. Ali não ocorre ilegalidade. A prostituição não é crime. Crime é explorar a prostituição. Mas não há como   considerar um contrato com um prostituta, pois isso afronta a moral e bons costumes.
Exemplo. Cheque pre-datado. É algo que tende acabar, mas ainda hoje é amplamente utilizado. A legislação não considera o cheque pre-datado. É uma ordem de pagamento a vista. Já que isso é um costume. Temos a obrigação moral de respeitar a data. O juiz vai condenar quem deposita antes por dano moral, bem como a inscrição dele no Serasa. Há jurisprudências sobre esse dano moral, de depositar o cheque antes da data do pré-datado.
a lei protege os negócios jurídicos desde que eles estejam em conformidade com a moral e com a ordem social.
Princípio da Autonomia da Vontade – Pessoas são livres para contratar o que desejar com quem desejar.
Em tese podemos fazer o que quisermos. Sob qualquer espécie de negócio, desde que em conformidade.
Limitação à autonomia da vontade.
propriedade tem que cumprir a função social. Não posso usar a propriedade para qualquer coisa.
Do Uso Anormal da Propriedade
 
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam,  provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
 
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da  utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações  em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. 
Olhem como ele se contrapõe ao art 1228. Este dá impressão que temos o direito de fazer o que quiser. Mas temos que imaginar  que não podemos prejudicar o interesse dos outros com o uso da propriedade.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o  direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha
§ 1.º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas  finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade  com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das  águas.
§ 2.º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou  utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3.º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por  necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em  caso de perigo público iminente.
§ 4.º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado  consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de  considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou
separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico  relevante
§ 5.º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao  proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em  nome dos possuidores.
olha o que se diz sobre contratos:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Boa fé = agir com honestidade, probidade, decência, ética
Má fé  = agir desonestamente
Levo o carro na oficina e peço ao mecânico. Digo, dá um tapa ai que eu vou enganar um trouxa. Ai eu vendo a um terceiro.
Não respeitou o princípio da boa fé. O direito não pode apoiar uma conduta lesiva como está.
Essa liberdade ( autonomia da vontade) é limitada pelo principio da boa fé

Deixe um comentário