Proteção Penal aos Interesses Sociais Aula 02 14-08-2018

USO DO FALSO  X PRODUÇÃO DO FALSO
por força do 304 do CP, a pena de quem falsifica e de quem usa o falso é a mesma.
Uso de documento falso
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
obs: os crimes de falsidade não se resumem aos art. 297 a 302. Por isso cuidado, nem todo o uso do falso é típico.
O falso é um crime de perigo abstrato. O falso não precisa gerar efeitos, pois o bem juridicamente tutelado em relação ao falso é um conceito abstrato, que é a fé pública. A fé pública se revela por papéis, símbolos, certidões e até mesmo de uma forma específica, pela moeda. E a moeda é uma extensão, pois títulos ou documentos que tenham a mesma representação monetária. Sejam títulos de crédito por exemplo.
O uso do documento falso sempre exige dolo. O dolo não se presume. O dolo aqui é objetivo. Dolo direto, ou tecnicamente falando, o dolo específico. Se o dolo não for específico em relação ao falso, ele pode integrar o crime de estelionato.
Há duas situações controvertidas:
Uma é o uso do falso pelo mesmo agente que falsifica. Se quer evitar o bis in idem. O entendimento dominante é no sentido de que há crime único. Não haverá dois crimes, mas sim um crime só.
OBS: O uso e a falsificação são crimes de mesma espécie, pois tutelam o mesmo bem jurídico, a fé pública. Será que realmente é um só crime? Ou estamos diante da figura do crime continuado do art. 71? Aplica-se a pena como se fosse um só crime, mas não é crime único, pois o crime único se difere do continuado pelo aumento de pena  de um sexto a dois terços. Melhor perguntar isso ao professor…
mas o falso carrega um perigo abstrato, ou seja, sem necessidade de produção do resultado. o que está em jogo é a fé pública. A representação da força cogente do estado.
A posse de documento de identidade falsa. A jurisprudência se decidiu. É entendimento pacífico: Não há necessidade do efetivo uso da falsa identidade. O mero ato ou conduta do agente trazer consigo documentos de identidade falso já configura o crime, independentemente do uso efetivo.
Se o agente está na posse do documento falsificado, não há necessidade de que se exija a apresentação do documento. Por exemplo blitz da polícia, quando a polícia exige a apresentação do documento. Essa exigência não torna o fato atípico, uma vez que a apresentação é exaurimento do crime. A posse consuma o crime, o uso é exaurimento.
falsa identidade como mecanismo de auto-defesa.
Ninguém está obrigado a produzir prova capaz de se auto-incriminar. Esse princípio é um dos mecanismos de segurança que integra o contraditório, que é a ampla defesa. A CF confere uma prerrogativa ampla, de longo alcance. A prerrogativa do silêncio. O silêncio não pode gerar nenhum efeito. O silêncio é uma forma de garantir o afastamento da auto incriminação. Há um efeito processual no silêncio:  a preclusão da auto-defesa. Na oportunidade do acusado exercer a auto defesa o acusado prefere o silêncio. E isso gera o efeito da preclusão, e ele não poderá exercer depois.
O alcance do silêncio é tamanho que qualquer manifestação sobre ele pode anular o juri. No conselho popular, é costumeiro o pensamento de que quem cala consente, mas no direito penal, o silencio é o mero exercício de uma garantia constitucional.
Ampla defesa não é defesa ilimitada. Há duas limitações, como o prazo processual e a licitude da prova. art. 157 CPP. Prova ilícita não é prova, ela é descarte, tem que ser destruída. Há um mito de que o réu tem direito de mentir. Ele não tem esse direito, mas sim a mentira não pode ser punida, pela garantia constitucional, mas ela também tem limite.
Há um caso de uma menina de patins que foi morta. veja aqui Um dos acusados escreveu uma carta e mandou para a mídia dizendo que foi torturado. A mentira aqui passou o limite da ampla defesa, no caso pode se configurar em outro crime, como a denunciação caluniosa e a falsa imputação de crime.
O uso de documento falso como mecanismo de auto defesa seria o agente que para esconder o passado criminoso, faz uso de documento falso. O agente responde pelo falso. E porque responde pelo falso? Pois ele teria outros meios de não se auto incriminar, inclusive se calar. A circunstância do agente usar documento falso ou de terceiro como próprio para ocultar o passado criminoso.
Há duas modalidades quanto ao falso. Há o falso ideal e o falso material. Há um desdobramento dos dois, o falso imaterial.
eu posso me atribuir com documento de identidade completamente falso ou parcialmente falso. Eu modifico parte, a data de nascimento, o lugar, etc… ou forneço todos os dados verdadeiros, entretanto omito minha data de nascimento para me apresentar como adolescente
falso grosseiro
falso grosseiro não integra o falso. Um falso que venha a exigir legitimação por conferência, está configurado o crime do art. 307. Somente se afastaria o crime se este falso fosse absolutamente inidônea. Um senhor com barba e cabelos brancos se apresenta como adolescente.

Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Falso Imaterial
o que é o falso imaterial? Não é só a falsa identidade, mas sim atribuir a falsa identidade com o objetivo para obter uma vantagem. A exploração de prestígio.  O agente se auto atribui uma condição específica de funcionário público para obter uma vantagem. Isso integra outo crime, contra a administração pública
Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
a mera atribuição funcional em tom de mera bravata é fato atípico. Digo que sou autoridade para se exibir em uma roda de bar por exemplo.
Mas cuidado, existe um tipo penal chamado posse sexual mediante fraude, chamado estelionato sexual. A vulnerabilidade se dá pela fraude utilizada pelo agente.
Se o agente se atribui a condição de funcionário público, não por mera bravata, mas sim de modo formal, não há crime, mas sim contravenção penal:
Simulação da qualidade de funcionário
Art. 45. Fingir-se funcionário público:
Pena – prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
se o agente se utiliza de documento, seja próprio ou terceiro, para atribuir-se a condição de funcionário público, responde pelo falso, crime contra a fé pública e não em crime contra a adm. pública
Do lado do fórum central há umas bancas que vendem diversas carteiras… tem de tudo ali… Há carteiras com o símbolo da republica, escrito em letras grandes a palavra JUIZ e em letras miúdas a palavra “de paz“.. ou DELEGADO do meio ambiente.
a concussão esbarra em uma forma imprópria da extorsão. Um agente que não é funcionário público, falsifica um documento de que é fiscal e exige um valor para não aplicar a multa. Isso é uma extorsão. E se ele sugere, é estelionato.
Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena – detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Esses os documentos da época da publicação da lei. O documento deve ser verdadeiro. Se o documento for falso é 297 ou 304
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
cuidado : o 307 é incompatível com o 304, pois o 307 não exige o documento falso, mas sim a ideia.
Uso do papel assinado em branco.
Falso ideal, o documento é verdadeiro, mas a ideia nele contida não. essa modalidade de crime, a vítima ou a pessoa assinou aquele papel para um fim específico e o agente viola ou ultrapassa a sua destinação.
o abuso de papel assinado em branco, se vinculado a uma vantagem não permite a consunção de  crimes, o agente responderá por dois crimes, o falso e o estelionato. Nesse caso o falso não é mera ação de vantagem. Você obteve o documento para um determinado fim. Há dois dolos. Há uma relação adversa. Existe um papel verdadeiro, assinado e destinado a determinado fim. Mas o agente abusa e desvia do fim. Isso é um dolo. E o uso do papel para obter vantagem é outro dolo.
Uma pessoa deu um papel em branco para o outro fazer a matrícula na faculdade. E o agente fez de tudo com o papel… menos  referida matrícula.
Documento verdadeiro ideia falsa, é o falso ideológico.
falso material e falso ideal é um crime único. O agente responde somente pelo falso material.
contrafação é formalização instrumental do falso.
par aproxima aula petrechos destinados a falsificação e falsificação de moeda

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