Proteção Penal aos Interesses Sociais Aula 06 23-10-18

Sentimento religioso.
Nenhuma liberdade é absoluta. temos institutos que limitam a liberdade, como a prisão cautelar por exemplo. O que delimita a liberdade é o controle legal.  A delimitação não pode ser proibitiva, pois estamos na regência da lei penal, composta por normas de caráter descritivo. Ou seja, elas não proíbem, mas descrevem condutas e estabelecem sanções. A proibição é implícita a norma, mas não pode ser expressa por conta dessa própria liberdade. Temos a liberdade, inclusive para cometer crimes, mas devemos considerar as sanções impostas a essa desobediência.
A Fé, a dogmática, antes imperava no processo. As salas de audiência antes exibiam um crucifixo. O layout da sala do tribunal do júri era escalonada… havia os homens, o juiz no centro e acima dele o crucifixo. Mostrando que acima do estado e dos homens estaria o julgamento divino.
A retirada dos crucifixos é na verdade a expressão da liberdade, de professar qualquer fé, não só a católica. Enquanto fé, enquanto crença, a liberdade é uma garantia.
Enquanto forma, meio ou instrumento para exercer a fé, o chamado culto, não é mais uma garantia, mas um direito. A garantia assegura o direito. Por isso que a garantia e revestida da indisponibilidade, mas o direito pode ser subjetivo, facultas agendi.
O culto se submete a uma linha livre de pensamento e uma linha contida, que é a lei. Isso significa que toda e qualquer forma de expressão em culto a um sentimento religioso se submete a um controle legal.
O sentimento religioso em si é preservado enquanto garantia. Eu posso acreditar no Deus que quiser. Não existe um mecanismo de controle, pois isso ;e uma garantia. Mas a forma de exercer um culto ao deus escolhido esbarra em preceitos normativos.
Há determinados direitos fundamentais que são indisponíveis. Não é possível justificar o sacrifício a vida para se justificar um culto. Na mesma lógica a integridade psíquica,  moral e corporal. Seguindo a mesma linha de raciocínio, bens cuja tutela seja difusa, e aqui vamos tratar de forma mais lógica e essencial, a saúde pública.
Há uma série de derivações da proteção penal ao direito ao culto religioso que são consideradas atípicas pela ausência de dolo específico. Não se trata de tolerância social. Se trata de reconhecimento de atipicidade pela ausência de dolo em comportamento que se exija o dolo específico.
Exemplo o sacrifício de animais. Este comportamento não integra tipo contravencional nem crime ambiental, no que diz respeito ao maltrato de animais.
A pratica esportiva, mesmo que presente uma natureza cultural, é muito mais delimitada que o sentimento dogmático. Pois na questão da pratica esportiva ou cultural não estaria sobre o manto da garantia da liberdade religiosa. Aqui temos o caso da vaquejada.
interesses coletivos difusos e transindividuais. Quando se fala em saúde publica, não se esta querendo atingir a liberdade individual que não traga risco coletivo.
O conceito de saúde pública implica em qualquer conduta, comissiva ou omissiva que transponha ou ultrapasse a barreira transindividual e que possa gerar perigo abstrato. O bem jurídico tutelado não é individual, mas sim difuso. A saúde pública
a utilização de substâncias ou qualquer outro tipo de objetos, petrechos ainda que de uso controlado atinja a saúde pública desde que expressamente permitidos ou vedados por força de lei.
Substâncias entorpecentes se submetem a um controle por uma portaria da anvisa. Quem define o que é droga não é a lei, mas sim uma portaria da anvisa. Porque o legislador preferiu uma portaria? Pela facilidade de revogação e modificação da portaria. Lei é muito mais rígida, exige projeto, votação em congresso etc..
Aquilo que a Anvisa não considera droga não pode ter tratamento pela lei anti drogas. A própria lei anti-drogas abre precedentes quanto a utilização de determinadas drogas para outros fins que não venham a atingir a saúde pública. Muito pelo contrário, podem até proteger a saúde pública. O uso de opiácios, como Morfina… Dramal.  O uso desse medicamento tem a função de proteger a saúde pública.
O cartunista Glauco usou muitas drogas.. o seu personagem Geraldão era o retrato disso. E ele encontrou no santo daime um forma de usar entorpecente de forma licita.
Composição ritualística de natureza estritamente religiosa só e exclusivamente permitidos durante a realização do culto. A sua produção e armazenamento não podem ter nenhuma forma de fim lucrativo ainda que indireta. Também não poderá ser utilizada, armazenada ou guardada, para outro fim que não o religioso, ainda que tenha natureza terapêutica. Não confunda com o curandeirismo.
O curandeirismo não é punido pelo ritual, mas sim pela promessa de cura terapêutica ou medicinal. Mas se a proposta for de cura espiritual, não há crime.
Essa promessa de cura espiritual embora não integre o curandeirismo, pode configurar estelionato, se a promessa estiver vinculada ao pagamento de uma vantagem. A encenação ou dramaturgia que tenha por propósito educacional ou preventiva é fato atípico. Para fins exclusivamente didáticos.
O crime está na promessa de resultado. O trabalho do medico é de meio, tão quanto o do advogado. Configura curandeirismo a promessa ou a afirmação que teria ocorrido a cura.
Benzedeiras são consideradas como ritos meramente culturais, ou religiosos, que não dispensem tratamento clínico quando necessário e que não interfiram na saúde coletiva são atípicos.
Incolumidade da saúde pública. Se não feriu a saúde pública a conduta é atípica.
Curandeirismo
Art. 284. Exercer o curandeirismo:
I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III – fazendo diagnósticos:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Deixe um comentário