Proteção Penal aos Interesses Sociais Aula 03 21-08-18

Moeda
Moeda é a forma de representação monetária de um valor pré estabelecido pelo estado. A moeda é em si um símbolo representativo da economia de uma nação. Vejam que a moeda vai alem da mera representação material. A moeda representa a economia de um pais. O termo moeda é gênero. A moeda que nós chamamos de dinheiro é espécie.
Por conta da simbologia econômica, a moeda tem fé pública. De um modo grosseiro, podemos dizer que é um documento, pois é expressão de um fato, que goza credibilidade de fé pública.
Somente se inclui na condição de moeda aquela que tenha o que se chama de curso forçado. Circulação obrigatória e que consequentemente por ter curso forçado não pode ser recusada.
Recusar moeda em curso é contravenção penal. Há muito tempo essa discussão não existe mais em relação ao cheque. o cheque não tem curso forçado. O cheque é uma promessa. Consequentemente ao contrário da moeda, o cheque pode ser recusado mas a moeda não.
Nós utilizamos de uma palavra chamada contrafação é a produção espúria, o que abrange o ilegal ou o irregular. Esta contrafação se dá por cunhagem ou por estampa. Inclui-se na estampa a xerocópia, ou o xerox.
a adulteração total ou parcial do valor
Este valor é em relação ao valor nominal. Pouco importa se essa adulteração é para valor menor ou maior. As alterações que não interfiram no curso forçado da moeda é fato atípico. Riscar. pequeno rasgos.. coisas que não impeçam essa circulação.
A colocação de qualquer dado que venha a prejudicar este curso forçado, configura crime de dano. Se esta colocação for insignificante de maneira a prejudicar o curso forçado. A adulteração o dolo é no caminho de enganar portanto é crime do 289. A alteração é no caminho de prejudicar o curso forçado, portanto é dano.

Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.

crime por equiparação
A contrafação de moeda verdadeira além do limite determinado ou autorizado pelo banco central. A cédula de plástico de 10 reais, de edição limitada, era produzida fora do país (Austrália)por uma empresa particular. Se a empresa confeccionar as cédulas além do limite contratado. Ela é verdadeira na sua apresentação material, mas é falsa por equiparação no aspecto formal.

art. 289 § 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

Exemplo, a autorização foi a até o número 10. Produziu numero 14. Foi produzido além do limite. A competência desse caso é concorrente entre o Brasil e da Austrália.
figuras privilegiadas
CP 121 § 1º, CP 155 § 2º… são figuras que interferem na culpabilidade na forma do privilégio. Isso quer dizer que o privilégio não afasta a tipicidade.  Os artigos CP 181 – trata da  isento de pena aos que cometem crime contra o patrimônio e art.  129 trata do perdão judicial.

veja que a natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial é condenatória. o efeito é a reincidência, mas é condenatória

o legislador em relação a essas figuras especificas, salvo o perdão judicial que é genérico, interpreta o comportamento humano. A ideia de que as vezes temos  dificuldade de entender, Francesco Carrara. O homem médio, o homem comum. Não é a conduta de que se espera, mas é uma conduta possível. O privilégio, que se aplica ate mesmo ao homicídio.
Ele interpreta o comportamento humano. Ele não cria uma forma privilegiada no que diz respeito a moeda, entretanto estabelece um tipo específico. Uma variante de comportamento humano que em uma regra de linha de proporção é comportamento equiparado ao falso.
Não é privilégio, mas sim uma figura específica. Quem não tiver pecado que atire a primeira pedra.
O agente recebe a moeda falsa. sem medo de ser feliz ou ser mentiroso… o comportamento de um homem médio, não o esperado, mas o que as pessoas comuns fazem? Passam para frente a batata quente.
É crime equiparado ao falso restituir a circulação moeda reconhecidamente falsa. É necessário o efetivo reconhecimento de que aquela cédula é falsa. Isso no campo teórico é fácil de explicar, mas como provar a boa fé subjetiva?
Art. 289. § 2.º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A boa fé existe enquanto o agente recebe de boa fé, sem perceber a falsidade. E na sequência percebe a falsidade e sabendo disso ( aqui acaba a boa fé) restitui a circulação. Aqui é o dolo bilateral. É a vitima que não quer assumir o prejuízo causado pelo crime e passa para frente  de forma que outra vitima de fato sofra o prejuízo.
A competência para o julgamento de crimes de falsificação de moeda em todas as suas formas é de competência da justiça federal. Aqui há uma contradição da própria súmula. Se o falso for grosseiro, a competência é da justiça estadual, entendendo-se que o falso, apesar de grosseiro não integra o falso, mas sim estelionato.
A utilização de panfleto, propaganda, ou qualquer outro papel que permita enganar, iludir pessoa com “poucas luzes”, homem rude ou ingênuo. Pessoa fácil de ser enganada. Neste caso não há crime, mas sim contravenção penal. É uma das poucas vezes que o legislador usa um conceito abaixo do homem médio.

Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

a posse de moeda falsa recebida dolosamente, norma de perigo abstrato, integra o crime de receptação. Aquele que dolosamente recebe moeda falsa sabendo ser falsa, incorre no crime de receptação
é um crime acessório ou “parasitário”, que é aquele que depende para sua tipificação, para sua existência, um crime antecedente. Adquirir receber ocultar coisa que saiba ser proveniente de crime anterior. Assim a receptação é de um produto de outro crime. Misto alternativo, sabe que é produto de crime ou deveria saber.
Receptação
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A receptação praticada no exercício de atividade comercial. Ainda que este comercio seja informal
art. 180§ 1.º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2.º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

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