Execução Civil Aula 07 19-10-18

Execução de alimentos
Qualquer prestação vencida pode ser executada, entretanto somente pode ser utilizada a prisão civil para as três ultimas vencidas e as que vencerem no curso do processo.
dá para pedir desconto em folha das pensões vincenda e vencidas. A legislação limita em até 30% do rendimento para determinar uma prestação alimentícia, mas para desconto de dividas alimentícias já existentes pode se descontar até 50%. Há juizados no Brasil que limitavam em 70% para servidores públicos. Mas a jurisprudência dominante limita em 50% os descontos.
antigamente os juízes entendiam que o pagamento parcial afastava a prisão. Mas hoje a parte que esta executando deve fazer o abatimento do que foi pago, e portanto isso não afasta o direito de pedir a prisão civil.
O pedido de prisão deve estar expresso no cumprimento de sentença. Lembrando que há 3 possibilidades de execução de alimentos, a penhora de bens, desconto em folha e a prisão. Mas se escolher prisão, não pode cumular com outros pedidos.
Os outros pedidos podem cumular… peço penhora e o que sobrar desconto em folha.
Hoje a prisão de alimentos cabe a qualquer pessoa física condenada a alimentos. Por exemplo o alimento ex delito, o assassino de um pai de família pode ser condenado a alimentos.
Uma vez preso, as dividas anteriores a saída da prisão do devedor não podem mais utilizar a prisão. Somente as dividas posteriores a saída da prisão poderia utilizar novamente a prisão como meio coercitivo.
Há certo debate na doutrina sobre excludentes da prisão, como por exemplo a existência de bens passiveis de penhora. Como no penal a prisão é ultimo ratio. Mas a jurisprudência dominante é que o meio escolhido para coerção do devedor é do credor.
A petição deve conter:
1.titulo executivo judicial que fixou a pensão alimentícia
2.memória de cálculos com o demonstrativo do débito inclusive juros correção monetária e eventuais compensações
A intimação do devedor deve conter:
1.pagar o debito em 3 dias
2.provar que o debito está pago
3.justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento
A justificativa tem que ser tal que implique uma possibilidade momentânea. Caso fortuito ou força maior. O devedor ficou doente e precisa do dinheiro.. ou outra pessoa dependente do devedor precisa do dinheiro. Não tem sido aceito a mera falta de emprego. Se a dificuldade for definitiva, o réu tem que entrar com ação própria, chamada de exoneração de alimento, ou se necessário diminuir o valor, ação chama redução de alimentos.
O não atendimento a uma das solicitações do art. 528 do CPC acarreta:
1.protesto do débito reclamado. O juiz de oficio manda o nome do credor ao cartório de título de protesto.
2.Prisão civil pelo prazo mínimo de 1 mês e máximo de 3 meses.
cuidado que o período é mês não é dias.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1.º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2.º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3.º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4.º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Cumprimento da prisão civil
a prisão se dá isolada dos presos comuns, ou seja, não pode colocar devedor de alimentos. O cumprimento integral da prisão não exime o devedor do pagamento do débito. O credor terá direito de executar o débito por outro meios, todavia, o período anterior ao da soltura da prisão do devedor não poderá ser executado na modalidade da prisão civil.
O cumprimento da sentença de cumprimento pode ser feito no domicílio do réu ou alimentando.
Desconto em folha
Sempre que o alimentando demandar, poderá requerer ao juíz que mande descontar em folha a pensão alimentícia. O atendimento é realizado mediante oficio do juiz a empresa sob pena de descumprimento de ordem judicial. CP 330
CP Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
LEI N. 5.478
Art. 22. Constitui crime contra a administração da justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:
Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajude o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
CP Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou
ascendente, gravemente enfermo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Pode-se descontar o debito em atraso da folha de pagamento cumulativamente com a pensão alimentícia vincenda
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1.º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2.º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3.º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1.º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4.º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5.º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6.º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7.º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8.º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9.º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 1.º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2.º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
§ 3.º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1.º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§ 2.º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1.º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
§ 2.º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3.º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4.º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo.
§ 5.º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Proteção Penal aos Interesses Sociais Aula 07 30-10-18

Crimes contra o sentimento religioso e na sequência veremos o crime contra a paz dos mortos.

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Liberdade de culto ou crença é o a chamada liberdade religiosa. A religião implica no reconhecimento de um instituto ou instituição previamente constituída,  dogmática e apoiada na fé cristã.
A fé cristã fez com que se diferenciasse os conceitos de religião e seita. O nosso texto constitucional engloba as duas. O que se assegura é a fé dogmática que é o direito de crer. Por consequência, apesar de estar em condições diversas na sua natureza jurídica, elas são tuteladas como um único bem.
O bem juridicamente tutelado é a crença. A fé no seu sentido dogmático. Nosso estado é laico e não tem uma fé oficial, a preponderância é o cristianismo.
A influência da igreja no sentido geral é marcante. Não é aparente mas é marcante. Isso se mostrou claro com a lei do divórcio. A lei do divórcio só foi aprovada no Brasil após a criação da figura do separado judicialmente. Haveria a necessidade de se ficar separado por um período. Não poderia se casar, salvo se fosse com a mesma pessoa. Isso só foi alterado posteriormente.
Cultural e socialmente se trata tudo o que foge a fé cristã como seita. Mas a natureza jurídica de ambas é a mesma. O bem juridicamente tutelado é a liberdade de crença. É a liberdade de professar a fé, de natureza confessional ou não. De forma individual ou coletiva.
É a liberada de ritualística. Ela sofre restrições de forma como qualquer liberdade. Essas restrições podem ser: culturais, morais, territoriais, funcionais e temporais, mas sempre contida pela estrita legalidade.
A forma de exercer essa crença pode sofrer restrições neste aspecto. As restrições dessa natureza são atípicas.  A estrita legalidade quanto a sua forma pode ser excepcionalizada. Esta relação de excepcionalidade dependerá igualmente de expressa disposição de lei e não contrarie garantias inerentes ao estado democrático de direito e por si consideradas isoladamente não se constitua crime.
Neste caso haveria exclusão de culpabilidade diante da ausência de dolo específico.
Dolo próprio… impróprio, dolo eventual, culpa consciente e dolo especifico…  há crimes que para sua configuração se exige dolo específico.
Por exemplo os crimes contra a fé pública. Dolo diverso, o crime é diverso.
A ausência de dolo especifico implica em culpabilidade. Por exemplo o sacrifício de animal.
Nos crimes contra a saúde publica. Rituais que façam uso de substâncias entorpecentes.
Veja que não se exclui a tipicidade. A ausência de dolo específico atinge a culpabilidade não o exercício do fato tipico. Ainda dentro da relação ritualística se poderia aproximar-se do curandeirismo. Ou o exercício ilegal da medicina. O exercício ilegal da medicina é um ato clínico. Se a finalidade não é o exercício da função médica não é crime.
O curandeirismo x exercício ilegal da função de médico
é o fato de exercer medicina sem estar habilitado. O bem juridicamente tutelado é a saúde pública e não a profissão do medico. A proteção profissional é tratada pela lei da contravenção penais, que é o exercício irregular de profissão. Aí o bem juridicamente tutelado é a profissão.  É diferente do exercício ilegal da função de medico que o bem juridicamente tutelado é a habilitação em medicina.
Aquele que detém conhecimento medico e esta proibido de exercer a função. Uma proibição legal . Pois essa proibição deve decorrer por uma das formas descritas nos artigos 91 e 92 do CP como efeito de condenação penal ou medida decorrente dos art. 43 e 44 do código penal.
São duas situações distintas.. uma é pena. Uma das espécies de pena restritivas de direito é a interrupção temporária da possibilidade de exercer a profissão. E no outro caso é efeito decorrente de condenação.
Uma é juiz deve.. outra é juiz pode. Há efeitos lógicos, ou legais.. e efeitos teleológicos ou supralegais.
Independência de instâncias  – o direito de forma geral preserva a independência de esferas. Essa dependência é relativa. Aqui é importante guardar que o efeito penal é preponderante. Há a esfera penal, civil e administrativa.
A esfera administrativa, em sentido mais amplo, latu, vai abranger a administração pública como também a administração privada. Na nossa situação, a administração privada abrange entidades de classe.
Adm em sentido amplo pode impor medidas disciplinares. A imposição dessas medidas exigem o contraditório. Exigem o devido procedimento legal.
Estas medidas disciplinares, administrativas podem configurar crime ou não. Se a medida tiver natureza impeditiva meramente administrativa e disciplinar, que não incorra em crime, o fato será atípico.
Aqui que esbarra a questão da inabilitação específica do profissional. Se a ausência de habilitação específica é criem ou infração adm do órgão de classe. Na dicção legal, interpreta-se o exercício não autorizado, antecipado ou prorrogado da prática medicinal própria. O médico que eventualmente exerça uma ramo da medicina para o qual não esteja devidamente habilitado por sua entidade de classe para o exercício responderá por incúria, ausência de cuidado. Se houver a produção de resultado mais grave.
Isso justifica, pois o agente não deixa de ser médico. Se exerce a função ainda que não seja do ramos específico, poderá ser punido administrativamente, mas penalmente somente se houver produção de resultado
O dentista é considerado como a mesma aptidão de um medico de cabeça. A realização de procedimento meramente estético que não envolva cirurgia tratamento e intervenções clinicas restritas a condição de medico  configuram contravenção penal. Se essa realização depende de produtos controlados, ou de produtos que de forma abstrata possam gerar perigo, o agente responderá por crime contra a saúde pública.
Uso de anabolizantes, silicone industrial em pessoas, aí o crime e contra a saúde pública se não resultar em situação mais grave. O crime contra a saúde pública tem pena mais grave que a de trafico… observando a pena em abstrato máxima.
O curandeirismo ao contrário exige gestos, rituais, ingestão de ervas, substancias… ainda que não proibidas por lei  e ainda que não nocivas com a promessa de cura. No mesmo sentido a exploração da fé cuja a proposta seja ritualística e que não integrem por si fraude. O crime será de estelionato.