Processo Civil Ordinário/Sumário Aula 10 civil 27-10-2017

Ultima aula se falou sobre o relatório, que é um resumo do processo, a fundamentação que é a ratio decidendum, e por fim o dispositivo que é a decisão do juízo.
falou-se do art. 11 CPC e do art. 93 CF…
não é só a sentença definitiva que exige-se motivação, mas também decisão interlocutória.
mas tudo que o juiz decide é decisão? Não… por incrível que pareça isso, decisão que precisa de fundamentação é aquela em que há um prejuízo a uma das partes. Há uma parcialidade do juiz, que decidiu em favor de uma parte em prejuízo de outra.
Por exemplo, você junta o rol de testemunha fora de prazo. O juiz decide que está precluso. Isso te prejudicou, então é uma decisão que tem que ser fundamentada.
O juiz tem que fundamentar todas as decisões que prejudicam a parte.
despacho que proíbe ouvir testemunha. Isso é obvio que prejudica. Essa precisa ser fundamentada.
Já a decisão que não prejudica não é necessário fundamentar. Por exemplo, uma decisão que marca a audiência.
despacho se diferencia da decisão interlocutória pois a decisão interlocutória prejudica alguma parte, mas o despacho não…
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do  caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das  principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de  direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais  que as partes lhe submeterem.
§ 1.º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja  ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato  normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão  decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo  capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem  identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o  caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou  precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de  distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2.º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto  e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões  que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3.º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da  boa-fé. 
vejam o paragrafo primeiro. Olha como ele dá o critério de fundamentação. E ele exige fundamentação de sentença acórdão ou decisão interlocutória, mas não do despacho. Por isso é importante entender o despacho..

Ao julgar um processo, o magistrado pode realizar despachos, decisões interlocutórias e sentenças. O CNJ Serviço desta semana explica cada um desses pronunciamentos do juiz, previstos no artigo 203 do Código de Processo Civil (CPC). Os despachos, as decisões e sentenças são redigidos, datados e assinados pelos juízes, enquanto os acórdãos são feitos pelos desembargadores. Da mesma forma, conforme estabelece o CPC, os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa (resumo) dos acórdãos devem ser publicados no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).

Sentença – De acordo com o CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Isso significa que, por meio da sentença, o juiz decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo na primeira instância. A sentença pode ser dada com ou sem julgamento do mérito, ou seja, acolhendo ou não a causa levantada pela parte. Caso exista recurso ao tribunal, os desembargadores podem proferir um acórdão. Tanto a sentença quanto o acórdão marcam o fim do processo, ao menos na instância em que se encontra.

Decisões interlocutórias – As decisões são atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas não são o julgamento dele por meio de sentença. Essas questões que precisam ser decididas no curso do processo são denominadas de questões incidentes ou questões incidentais. São exemplos de decisões interlocutórias a nomeação de determinado profissional como perito, aceitação ou não de um parecer e intimação ou não de certa testemunha indicada pelas partes no curso do processo.

Despachos – O CPC define como despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso quer dizer que, nos despachos, o objetivo não é solucionar o processo, mas determinar medidas necessárias para o julgamento da ação em curso. Tratam-se, portanto, de meras movimentações administrativas – por exemplo, a citação de um réu, designação de audiência, determinação de intimação as partes e determinação de juntada de documentos, entre outros.

isso está previsto no CPC:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1 Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2 Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
§ 3 São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4 Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

tatbestand ou subsunção
é a inferência lógica de que um elemento pertence a um conjunto, que assim o elemento recebe todas as qualidades desse conjunto…
assim não basta dizer, tem que demonstrar. Ele precisa dizer que o caso tem as qualidades de que se aplicam a norma e por isso se encaixa no artigo.
o juiz ate pode copiar o testo do artigo , mas não pode se limitar a isso sem demonstrar.
Conceitos vagos também… não pode o juiz dizer simplesmente que seria errado julgar diferente… ou colocar uma expressão latina… etc…
isso é muito usado no direito tributário
excesso de exação  – quando o fiscal é muito rigoroso no auto de infração.
tem até um crime disso…

Excesso de exação

CP Art. 316  § 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

e ainda tem uma frase que diz que o judiciário não cuida de migalhas… não cuida de coisinhas… essa frase, o judiciário não cuida de migalhas, está em no livro “a luta por um direito” muito bom.
agora, voltando-se ao 489, olha o primeiro paragrafo, olha como o tatbestand permeia os incisos:
§ 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
sobre o inciso IV   Não posso anular uma sentença inteira se o juiz se omitiu sobre uma tese.  E nesse caso é embargos de declaração. O embargo de declaração cabe a tudo… todos os atos do juiz.
olha o final do inciso V.. é a definição de tatbestand: é o ajuste  do caso aos fundamentos
As súmulas, precedentes e enunciados orientam decisão do processo, isso veio do common law. Se  uma parte manifesta sobre uma súmula ou julgado o juiz tem que explicar o motivo de nao ter seguido.  Olha só… se a parte invocar… o juiz tem que explicar.
Temos muita influencia do direito common law e do direito alemão. E isso vem daí. No direito alemão, tudo tem que ser muito claro.
Enunciado, súmula, jurisprudência e precedente… qual a diferença deles?
achei um resuminho aqui :

PRECEDENTE: consiste em qualquer julgamento que venha a ser, futuramente, utilizado como fundamento, como base, de um novo julgamento. É preciso que se trate, porém, de uma decisão que transcenda o caso concreto.

JURISPRUDÊNCIA: é um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido, pelos tribunais, sobre uma mesma matéria. É extraída do entendimento majoritário dos tribunais quando da interpretação e aplicação de uma mesma questão jurídica.

SÚMULA: é a consolidação do posicionamento jurisprudencial dos tribunais. É a formalização, através de um enunciado, do pensamento majoritário dos órgãos colegiados sobre determinada matéria.

e enunciado? olha só enunciado se confunde com súmula…  tem hora que fala em enunciado de súmula… olha só isso no CPC:
 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§1 Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1, quando decidirem com fundamento neste artigo.
§2 A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§3 Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§4 A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§5 Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
eu acho que enunciado é uma coisa mais geral, um verbete que formaliza uma tese . Por exemplo um enunciado de súmula é o verbete daquela súmula, mas pode ocorrer um enunciado de jornada civil por exemplo, que não é de súmula de nenhum tribunal, mas foi promovido pelo CNJ e participaram para formar aquele enunciado não somente magistrados, mas outros agentes da sociedade, diversos operadores do direito, advogados professores etc…
mas não sei se o “enunciado” que está no inciso VI do art. 489 pode ser assim qualquer um, interpretado de forma tão ampla. Qualquer enunciado mesmo?
Se uma parte alegar antinomia, colisão entre normas, o juiz tem que explicar porque afastou um e adotou outro.
lembrando que não existe antinomia entre princípios e não existe antinomia entre principio e norma.
princípio do progresso x meio ambiente… 170CF. Sustentabilidade é a harmonia entre os dois princípios
dignidade da pessoa humana e leiloar os bens do devedor… teve um caso de leiloar a lapide do túmulo do devedor que faleceu.. Tem um limite.. não pode penhorar a aliança… a cama do casal… outro exemplo é o marco civil da internet x indenização…
interpretação da decisão
a decisão judicial deve ser interpretada com boa fé. Quais são os princípios? Tu quoque… surretio supressio… venire… por exemplo uma ambiguidade do juiz deveria se interpretada de forma que se espera de um comportamento de boa fé.
limites da sentença
ultra petita
extra petita
infra petita
citra petita
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
olha como o CPC limita o juiz ao que as partes propõe (ou pedem). Ou seja, se o juiz decidir além desse limite vicia a sentença e pode ser anulada.
Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Ultra petita é dar o que se pediu mas em maior quantidade do que se pediu e extra petita é dar coisa diversa , o juiz decidiu coisa diversa do pedido. O juiz so pode decidir diferente do pedido para assunto que é permitido por lei conhecer de ofício, por exemplo o art. 339
art. 339 § 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Ou seja, se na sentença o juiz pode reconhecer coisa julgada mesmo sem um pedido da parte. Isso não é vedado.
Agora embora a doutrina coloque como vícios de sentença a citra e infra petita, não achei no código algo que diga que é vicio ou que seja vedado ao juiz.  E teoricamente a parte prejudicada pode usar do embargo de declaração para a citra petita, pois seria uma omissão, mas não para a infra, pois o juiz teria enfrentado o mérito mas parcialmente.
infra petita eu pedi 1000 e o juiz me deu 500… ou seja, decisão do juízo menor do que o pedido, mas ainda favorável (positiva). Mas se eu pedi 1000 e o juiz nega, ou seja ZERO… é citra petita (citra vem de cifra, que vem de cifrão que significa zero).
ação relativa à obrigação de pagar quantia
se a condenação é pagar quantia, a decisão tem que conter o valor da obrigação, índice de correção, taxa de juros. os termos iniciais e finais da aplicação deles e se há capitalização e o período disso.
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2 O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

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