Processo Civil Ordinário/Sumário Aula 03 25-08-2017

Provas
para que serve a prova? Para comprovar existencia ou ocorrência de um fato
E no processo, serve para um fato controverso. Se um fato não for controverso, não temos necessidade de provar. Isso está no artigo abaixo:

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

 

Como provo casamento? Com qualquer certidão que isso for averbado. A certidão de nascimento é a melhor prova desse fato.
Além de fatos, há um caso em que precisa fazer prova do direito  – prova de direito seria a prova a vigência e teor de uma norma. É o caso de norma municipal, estadual, estrangeiro consuetudinário.
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual,  estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar
direito consuetudinário, referente aos atos comerciais ou empresariais estão na Junta comercial, mas se for de natureza civil, precisa de testemunha ou diligencia de oficial de justiça.
por exemplo, no mercado municipal da cantareira existe o costume de que o conteúdo do último carrinho que um chapa descarregar é dele. Isso uma regra dos costumes que precisaria ser provada.
por exemplo o cheque predatado.. é costumeiro, consuetudinário, mas nesse caso já se consagrou no Brasil a muito tempo… talvez se dispensa-se de prova por ser direito notório…
o contrato é um fato no direito processual. Mas no direito civil uns documentos são provas do negócio jurídico e outros são o próprio negócio jurídico. O registro de imóvel é prova, mas é também inerente ao próprio negócio.
qual a natureza jurídica da prova para o direito processual?
Prova é instrumento da formação do convencimento do juiz. Instrumento de persuasão do juiz. É função das partes persuadir os juiz. E o juiz quer ser persuadido.
A persuasão é um ônus das partes e o juiz precisa disso. Natureza jurídica da prova é ser instrumento da persuasão do juiz. Ele não é obrigado a aceitar a prova que você fez. Ele vai escolher a melhor prova.
A prova direta é aquela gerada pelo fato. Diretamente geradas. O recibo de pagamento gerado diretamente do fato de pagamento. O contrato é gerado diretamente da ocorrência do acordo entre as partes..
já as provas indiretas são geradas da lógica. Imagina uma testemunha que se perguntou qual o estado de saúde de uma pessoa. E a pessoa descreveu o estado precário da pessoa. E o advogado perguntou se a pessoa dependia de cuidados. O juiz indeferiu, dizendo que era inferência do que já tinha sido dito… isso é uma prova produzidas pela inferência lógica e não diretamente do fato.
Se olho o fundo de uma panela queimada posso inferir que ela já foi usada certo?
O álibi é uma prova indireta. Se fulano estava em outro local, com isso se infere que não estava no local dos fatos.
quanto ao sujeito, há provas pessoais ou reais.
Pessoal – prestada por pessoas – depoimentos, oitivas.
Real – obtida pela análise de coisas como a inspeção ou perícia
quanto a forma
oral – colhidas verbalmente – depoimentos e oitivas
escrita – redigida – documentos e laudos periciais
no processo da proibição de bala de borracha, no tribunal estadual, o advogado usou um link para o youtube e ali disponibilizou os videos para acesso ao juiz.
objeto da prova são os  fatos controvertidos  e o direitos controvertidos do art. 376
provar a existência ou inocorrência do fato
Há fatos que prescinde de prova
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de
veracidade.
o que é fato notório? Aquele de conhecimento geral na cidade… na comunidade, no bairro.
Temer é presidente – fato notório.. mas Zé é prefeito de cachoeiras  do fim do mundo ? lá é notório, pode assim convencer o juiz da comarca local, mas como fica no recurso com o desembargador do tribunal?
se fato é afirmados e confessados pelas partes não há necessidade de fazer prova. Ou incontroverso é aquele que é alegado por um e nada dito pelo outro… Princípio da eventualidade. Quem cala confessa…
presunções legais
juri et de jure – presunção absoluta – não admite prova em contrário
juris tantum – é relativa, admite contra prova. Como o recibo de pagamento
divórcio.. a cliente disse que tem a casa, mas o marido tinha pego uma outra mulher, com os documentos dela, e fez a venda em nome de laranja… ela dançou pois o registro de imoveis é juris et de jure… ela não tinha direito…
qual a estratégia? paralisar o processo de divórcio, fazer outro processo de nulidade dos registros e depois continuar o processo de divórcio… se não fizer isso vai perder.
Assim que se faz para provas juris et de jure – única forma de é com anulatória do negócio e assim afastar a presunção absoluta
o juiz até poderia partilhar os outros bens.. e depois atender em sobrepartilha os outros imóveis. A presunção de juris tantum inverte o ônus da prova.. Fica com a presunção e a outra parte que tem o ônus de provar o contrário.
presunção simples – observação pelo homem médio… por exemplo que há transito no horário do rush…
regras de experiência técnica, resultantes da experiência e conhecimentos científicos do homem médio. A água ferve a 100 graus no nível do mar. Mas se isso não for do nível do homem médio, aquele que terminou o colegial…
na matemática aquilo que passou de porcentagem já exige perícia….
prova de fato negativo.
Ninguém é obrigado a fazer prova de fato negativo.
CF Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos  e  cinquenta  metros  quadrados,  por  cinco  anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Como provo que não tenho outro imóvel? Não provo… essa é a regra de não se provar fato negativo, pois para isso teria que se provar de forma exaustiva, tirando certidões em todos os cartórios de imóveis existentes.
Mas se essa prova for possível, por certidão negativa por exemplo… ai pode.
A palavra álibi significa não estava no local e na hora do fato. Seria uma prova negativa…
ônus da prova
a regra do ônus da prova é exceção. O juiz sempre pede a prova. Só se foi esgotada as formas de produção de provas ele aplica.
Quem alega dever provar.
ônus eu pratico para me ajudar.. se eu não faço o azar é meu. Dever é uma obrigação, que mesmo que não quiser podem me forçar a fazer.
dever é em favor de outro.. ônus é em favor de mim mesmo.
rol de testemunha é ônus
débito pendente de pagamento é dever
regra 373
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou  extintivo do direito do autor.
na petição o autor tenta demonstrar o fato que constitui seu direito, já o réu na contestação usa fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor…
inversão do ônus da prova pode ser via contrato ou nos autos, por convenção. Ela pode estar na lei ou mesmo ser imposto pelo juiz
Se na convenção está escrito que o onus da prova é do consumidor, por se tratar de contrato de natureza consumerista, o ônus da prova não pode recair ao consumidor. Isso é vedado por lei
Se no contrato estiver invertido, o juiz pode anular essa cláusula, se for muito onerosa a parte. Também não se exige prova de  sobre direitos de  capacidade.
inversão legal pode a partir de presunções… o art. 37 CF da responsabilidade objetiva ao estado. A parte que sofre o dano só prova a existência do dano.. não se preocupa com a culpa do estado.. isso não tem necessidade de se provar.
presunção simples ou omines, bateu atrás é culpado. Pois na maioria esmagadora dos casos isso se vê.
quando a inversão é imposta? só quando a lei autoriza o juiz.
Se o juiz perceber que uma parte tinha o dever de provar, mas para ela é difícil de fazer a prova, o juiz pode inverter o ônus da prova. A parte que tem mais facilidade pode ser solicitada a fazer a prova.. dando prazo para a parte produzir a prova Ele vai abrir prazo para a outra parte e dessa decisão cabe agravo.
As provas não tem hierarquia, todas tem o mesmo peso para a lei.. O juiz pode sopesar a prova, dando mais valor a uma do que a outra, desde que fundamente isso. Ele pode dar mais força a uma testemunha… a um documento… em detrimento a outra.
O processo civil aceita qualquer meio de prova mesmo não previsto no cpc…
por exemplo a acariação. Ela tem no penal e pode ser usado no civil…
a prova tem que ser licita, legitima e moral…
as provas ilícitas tem vedação na constituição. Confissão obtidas por tortura… violência… ou a interceptação telefônica.. quebra do sigilo bancário.. violação de correspondência
código de processo penal , 157 p1  –
art. 157 § 1.º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
aqui há o teoria do fruto da água envenenada.. a prova é verdadeira mas foi obtida por meios ilícitos… roubei um documento verdadeiro, é também inadimissível

Direito Individual do Trabalho Aula 02 21-08-2017

fontes materiais do direito do trabalho
quando surgiram as primeiras normas trabalhistas? No mundo apareceu com a revolução industrial.
Se alguém quiser se aprofundar encontrará vasto material nos livros de direito do trabalho.
O homem sempre trabalhou, e havia na historia a escravidão, a servidão, as corporações de oficio e o trabalho assalariado.
servidão é um degrau a menos que a escravidão, mas da mesma forma o trabalhador se encontrava em situações sub humanas no meio rural, nos feudos. Isso decorreu de um processo. O processo do direito do trabalho começa com a revolução francesa.
A liberdade que fundamentou a proibição das corporações de oficio mais a frente. As corporações só permitiam o trabalho se ocorresse vinculação do trabalhador a corporação de oficio. E proibindo a corporação, o trabalho se tornou livre.
E as corporações e primeiro ajudaram a desenvolver a aquisição de um oficio, nos momentos finais atrapalhou esse oficio. E assim pela liberdade deu-se aos particulares a possibilidade de estabelecerem as próprias condições de trabalho.
O povo que fugindo de guerra doença e exploração, migrou do campo da cidade e lá encontrou condições piores ainda.
Os trabalhadores rurais que tinham as produções de subsistência e sobreviviam daquele jeito, começaram a trabalhar com os tecidos e os excessos eram comprados pelos donos das fábricas nas cidades. É próprio da natureza humana querer melhorar. Imagina se sozinho eu consigo vender e ganhar dinheiro, alguns venderam suas propriedade e foram na cidade produzir os tecidos e devido ao excesso de oferta o preço caiu. E assim sofreram uma exploração maior ainda.
Jornadas excessivas, salários baixos, mulheres com salários menores que os homens, trabalho infantil etc…
A mesma origem do direito do trabalho é a origem do direito previdenciário. Os trabalhadores diante da precaridade, criaram as caixas de apoio mútuo.
Do serviço artesanal, passou-se aos serviços em série. Onde havia pouca pessoas em trabalho ruim, passou a muitas em situação ainda pior.
Existem alguns doutrinadores que sustentam que o direito do trabalho foi conquistado, outros sustentam que foi dado. Nessa mesma época surgem os movimentos de esquerda. E segundo essa versão os capitalistas foram concedendo os direitos para acalmar esses movimentos.
Além do fator econômico há um fator politico. De liberal o sistema passa a neoliberalismo. Naquela época isso é sobre a intervenção do estado nas relações de trabalho, fixando as normas.. jornada… idade… salário mínimo.
1812 jornada de 12 horas por dia. Se temos que ter uma lei para só trabalhar 12, imagina como se abusava antes. 15… 16 sem hora extra
a partir de 1985/90 surge o neoliberalismo. Margarete Tatcher… Fernando Henrique no Brasil… Agora é a saída é diminuição da intervenção estatal nas relações de trabalho. Desregulamentar. Deixar que o mercado regule.
Isso seria bom se as partes estivessem na mesma situação de poder. As vezes elas estão empoderadas pelo sindicato, mas os sindicatos também se enfraquecem. Como podemos imaginar que isso possa acontecer, essa isonomia. E por isso acredita-se que o trabalhador não tem força para negociar de igual para igual.
A reforma está eivada de inconstitucionalidade. Se não bate de frente com a CF, bate de frente com a própria CLT.
Com a intervenção politica, e econômica, surge então a intervenção jurídica
1814 França regulava a idade do trabalhador. Só podia trabalhar com mais de  8 anos.. .Na Alemanha anos depois surge uma lei permitindo somente acima de 9
Direito do trabalho é ramo novo.. e o Brasil isso é mais recente.. pois só com a abolição da escravatura que se pode falar de direito do trabalho, pois como escravos não tinham direitos, somente com a abolição que se criou uma massa de assalariados que entrariam em conflito com os patrões e ai surgiram as leis para pacificar esses conflitos.
O processo de abolição foi muito mais formal do que efetivo… só para inglês ver. Não havia fiscalização para garantir
e a mão de obra que substituiu os escravos foi europeia, contaminados pelas ideias que ocorriam na Europa. Os imigrantes não aceitavam as condições que encontravam…
Eles vieram para as fazendas e não deram certo. Eles assim foram procurar as próprias terras ou vieram para as cidades. E ai fomentaram o comércio… os bancos… As primeiras greves foram comandados pelos estrangeiros… Em São Paulo a cada 10 presos por greve, 9 tinham sobrenome italiano.
1919 tratado que criou a OIT. Criar e cumprir normas relativas ao trabalho. Com a atividade industrial, o direito do trabalho era chamada de direito operário, direito industrial, não era aplicado no campo, mas somente nas cidades. Depois que se estendeu a ser universalmente aceito.
1887 São Paulo tinha 25 mil habitantes. Depois de 18 anos foi para 250 mil. Era uma cidade pujante.
as primeiras normas trabalhistas eram voltadas para o campo, pois o trabalho era assim
As normas foram criadas por categorias.. bancários ferroviários etc…
Getúlio Vargas reuniu as normas existentes em uma única lei, a CLT
Constitucionalismo social. A inserção de normas de direito social, principalmente do trabalho, no texto constitucional. Colocar na CF o direito do trabalho.
1917, CF do México… tem ate uma avenida chamada art. 123…. pois ali estão as normas de direito do  trabalho… depois a constituição de Wiener na Alemanha e depois 1927 a carta del lavoro na Itália . Esta que inspirou a CLT.
E a CF 88 trouxe normas do direito processual.
As fontes formais podem ser de direito interno e direito internacional. As de direito interno são aquelas aplicadas ao direito interno do pais e dentre elas há as estatais e não estatais.
As estatais decorrem do poder legislativo, executivo e judiciário. Os 3 poderes contribuem com as normas trabalhistas.
Primeira norma mais importante é a CF 88. Ela trouxe normas de direito individual, de direito coletivo e processual do trabalho.
Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de  outros que visem à melhoria de sua condição social:
veja que o caput já atribui a todos, urbanos e rurais. Outra coisa é o principio do não retrocesso social, pois há garantia constitucional para os direitos adquiridos. Não se pode diminuir os direitos. Assim todos tem que ter cautela com a reforma, pois se for inválida, quem a segue ferindo os direitos está criando um passivo trabalhista. Assim cuidado em ser mero cumpridor de normas legais, pois há o risco dela ser inconstitucional.
Direito individual é concreto específico. O individuo tem nome… quando eu estou no direito coletivo não há individualização, falo em categorias. Categorias econômicas, categoria profissional ou categoria profissional diferenciada… Temos que lembrar dessa diferenciação. Estabelecem direitos para serem aplicados.
O direito do trabalho e cobrado por ação de cumprimento (essa é mais rara)  ou reclamação trabalhista. E há possibilidade de haver um direito especifico para aquela categoria.
 
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou  acordo coletivo;
vamos ver esse por exemplo. O salário não pode ser reduzido. A CF permite reduzir por acordo ou convenção coletiva. Se é “pecado” reduzir o salário porque permitem a redução via acordo ou convenção? O constituinte deixou que sindicato da categoria dos empregados como critério para permitir .  Ele conhece a situação dos fatos e sua concordância é a melhor critério para essa permissão.
A lei permite a redução de salário se os sindicatos concordarem. Os setores mais desenvolvidos conseguem dialogar com sindicatos. A greve no período militar remete aos metalúrgicos. Algumas categorias só conversam na época da data base. Se tomam como adversários. Deveriam trabalhar em colaboração. Estão em assembléia permanente.. muita gente e poucas empresas.
 
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias  e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e  a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de  trabalho;
aqui já esta uma inconstitucionalidade da reforma… que permitiu 12 x 36.
insalubridade faz mal a saúde… periculosidade faz mal a vida… trabalho insalubre por exemplo, para jornada de 8 horas permite-se ate 85 decibéis. Mas com uma jornada exaustiva, esse limite não deveria ser menor?
compensação é a redistribuição das horas de uma jornada em outras jornadas. 8 horas é a jornada normal… extra é o que passar de 8 no dia ou 44 na semana.  Compensar é pegar o que ocorre em um dia e distribuir nos outros. Se são 5 dias de trabalho, a jornada tem 4 horas a serem distribuídas nessas 5 dias, portanto 48 min para cada dia.
Se ele lemos que o normal é 8 por dia e 44 por semana, são os ordinários? os 48 minutos a mais são extras? Sim. Tudo o que passa do ordinário é extraordinário…o que confunde é a questão do adicional. Existe hora extra sem adicional? Sim. As decorrentes do sistema de compensação.
É hora extra o minuto que passa do normal.
todo o que passa do normal é hora extra. Tenho ou não direito ao adicional?… compensar é hora por hora… e não hora por dinheiro… assim não entra o adicional.
o máximo da compensação é de 2 horas por dia. compensação e prorrogação são coisas diferentes… depois vamos ver isso com calma.
feriado… compensam o feriado… trabalham mais nos outros dias.
lembrando que a CF sempre obriga a convenção ou acordo…
Se você não busca realizar via acordo… não vale. Ai o empregador perde… pois entende-se que houve pura liberalidade do empregador. Isso é muito criticado, mas sempre se fala em fortalecer o sindicato. Se você tira o sindicato da conversa isso é um prejuízo social. É cômodo não negociar. Sou o diretor da empresa.. Tenho que dar 10%. Não dou, pois não tenho como explicar.
Ai o sindicato diz que 20% é muito e o certo é 10%…. ou seja poderiam chegar em acordo, mas não negociam e colocam na mão do judiciário. E as partes sempre estão inconformadas.

Processo Civil Ordinário/Sumário Aula 02 18-08-2017

Resposta do Réu – contestação.
Contestação é um nome genérico para resposta do réu. O nome melhor seria resposta do réu, pois existem 3: preliminar, contestação e a reconvenção, e cada uma merece um capítulo na resposta do réu.
Se o réu apresentar qualquer um desses capítulos vai ser afastada a revelia. O código fala de não apresentar contestação seria revel, mas na verdade seria entender como resposta de modo genérico, ou seja entende-se a reconvenção ou a preliminar afastando revelia.
contestação é um pedido de declaratória negativa dos fatos em relação ao pedido do autor, enquanto na reconvenção eu vou pedir uma sentença do juiz constitutiva ou condenatória em face do autor. Assim trata-se de pedidos em favor do réu.
O prazo para contestar está no art. 335:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4, inciso I;
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§1 No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§2 Quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

Cuidado com esse prazo… tem que ver na ordem mesmo.. Se houve audiência de conciliação e ela foi bem sucedida, não há o que se falar de contestação, pois com a transação o processo se extingue e faz coisa julgada. Se houve a audiência mas foi infrutífera, conta o prazo a partir dela, pelo menos para os réus que participaram, pois se ocorre litisconsórcio, aqueles que não participaram por ter desistido dela, conta o prazo a partir do protocolo da petição de desistência. E quando conta a partir da citação? Quando não ocorre a designação da audiência de conciliação, que são nos casos inconciliáveis. E se for ver a citação, para cada tipo de citação tem um inicio de prazo… se foi pelo correio conta a partir da juntada do AR nos autos… Isso esta no art. 231.

Tem outra situação bem diferente… ela está no 331:

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2 Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Então você imagina… uma petição indeferida dispensa a citação… veja abaixo:

Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido

Mas se o autor apelar desse indeferimento e o juiz não se retratar, aí o réu precisa ser citado para responder o recurso, mas nesse caso o prazo da contestação não é o da citação, mas sim a partir da intimação de retorno dos autos… isso se não for conciliável, pois se for o juiz designa audiência de conciliação e vale os prazos para contestar a partir dela, ou do protocolo de desistência da conciliação feito pelo réu.

Então o réu tem que ficar esperto para ver se houve decisão no tribunal, pois assim conta o prazo para contestar…
Na contestação não faz pedido, mas quando faz a contestação amplia-se a cognição do juízo. Se não fosse apresentado nada, ele somente teria que conhecer as razões do autor. Ampliar a cognição não e ampliar o processo, pois quem limita o processo é o pedido do autor.
O princípio da eventualidade 
O principio da eventualidade ou da concentração consiste na preclusão do direito de invocar em fases posteriores do processo matéria de defesa não manifestada na contestação. Então incumbe ao réu formular de uma só vez, na contestação todas as defesas que dispõe, salvo apenas aquelas que se destinam objeto especifico de outras respostas ou incidentes.
Assim  na contestação o réu tem que apresentar todas as matérias. Ele tem que apresentar tudo, mesmo que seja incongruente. O réu pode se contradizer, ele não pode mentir, mas pode alegar coisas incompatíveis.
Toda matéria de fato alegada pelo autor o que não for controvertida pelo réu é incontroversa.
Veja que impugnar não é mentir. É fazer negar, não aceitar. A contestação pode conter objeções (matéria de ordem pública, não se precluem e podem ser consideradas de ofício em qualquer grau de jurisdição.. por exemplo capacidade… decadência…) e podem conter exceções, estas  precluem pois são aquelas que se baseiam em  matéria de ordem privada, preclusiva, como a incompetência relativa por exemplo.
Não confundir com  prescrição e decadência.  Essas não são preliminares  e sim matérias de mérito. Veja abaixo:

Art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1 do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Art. 332 § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
As preliminares podem ser extintivas ou dilatórias
extintivas indica que se acatada, vai terminar processo. Dilatória implica que não vai extiguir, mas vai prorrogar a decisão… pois o vício precisa ser sanado para continuar.   Incompetência por exemplo.. conserta-se o vício remetendo a vara certa… cuidado com arbitragem, isso não dá para consertar pois o juiz não pode enviar o processo ao árbitro, sendo o processo extinto.
Para saber qual preliminar é extintiva, basta comparar a lista de preliminares do art. 337 com as causas que extinguem o processo sem resolução de mérito do 485.. fica a dica.
novas alegações só com direito e fato superveniente, matéria não preclusiva e por expressa autorização legal.
no caso da Dilma.. foi incluída a questão da Petrobrás. Tratava-se de autorização legal, mas o juízo não permitiu…
reconvenção tem autonomia dentro do processo. A única coisa que justifica é que ela é conexa com o processo, amplia os pedidos do processo e a cognição do juízo. Se a principal for indeferida, a principal continua. E se for julgada antecipadamente também. Em regra decide-se na mesma sentença a respeito dos pedidos do autor e dos pedidos em reconvenção do réu, mas não precisa necessariamente ser assim
não cabe reconvenção em execução, em jurisdição voluntária, nos procedimentos especiais etc…
reconvenção escoteira é aquela que está sozinha, que não está acompanhada da preliminar nem da contestação. Ela afasta a revelia mas  não afasta a eventualidade, ou seja, não tem a presunção geral de verdade para as alegações do autor, que é o efeito da revelia art. 344, mas presume-se verdadeiras por outro fundamento, que é do art. 341…. assim meio que dá na mesma…

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

 

Para entender vamos ao exemplo.. na petição inicial o autor cobra o réu de dívida. Aí em contestação o réu diz que a divida já foi paga. Mas não fica por aí, em reconvenção, com base no art. 940 CC  diz que cobrar em juízo dívida paga dá o direito de cobrar a indenização em dobro:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em  parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for  devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
requisitos da reconvenção
A) conexidade de pretensões
B) competência de pretensões
C) compatibilidade de procedimentos
uma indenização por crime.. há conexão entre os processo cível e penal, mas os juízes não são os mesmos, devido a competência.
a reconvenção pode ser contra outra pessoa que não o autor, um terceiro. E se tiver pluralidade no pólo, posso reconvir em face de um ou de outro…
JEC, prestação de contas, renovatória, reivindicatória.. essas não admitem reconvenção, mas é possível o juiz atender pedidos do réu…
reivindicatória e usucapião,  uma é defesa da outra.. se o juiz decidir por uma a outra se indefere… por isso que não há necessidade de se pedir… é claro que o réu que está em posse longa e pacífica do bem tiver convencido o juiz de afastar a reivindicatória por usucapião, tem o direito de propriedade reconhecido pela decisão.