Processo Civil Ordinário/Sumário Aula 01 11-08-17

Hoje vamos falar de dois assuntos que não tivemos antes, pois eram englobados, mas são muito simples, mas não por isso não importantes
Próxima aula vamos dar contestação. As turmas que já tiveram contestação perdoem mas é fundamental para alinhamento das turmas.
audiência de conciliação art. 334 CPC
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20  (vinte) dias de antecedência
§ 1.º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2.º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3.º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4.º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.
§ 5.º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6.º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7.º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8.º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9.º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
o autor apresentou a inicial e um dos requisitos é que deve informar ao juiz a sua opção por uma audiência de conciliação. Se ocorrer essa opçao por não ter, o réu tem que manifestar também que não quer, porém basta um optar pela audiência que ela será realizada.
Mediação ou conciliação. Despejo por falta de pagamento não dá para o credor esperar mais tempo enquanto se faz devido a um pagamento enquanto os outros vão se atrasando.. e esse é um tipo de pedido incompatível com conciliação, outro é quando há busca ou apreensão de menor… Não dá para conciliar.
Tem que pedir o melhor… pode pedir mediação, que é feita por profissional específico.
Ele já manda a citação para o réu com a data da audiência e o endereço onde será realizada. E são feitas em tribunais de mediação, sediados muitas vezes em universidades, ou em particular…
Em resumo, não tem audiência, somente quando o autor e réu expressamente dispensarem ou não for possível aguardar audiência.
lei 13140/2015 é a lei da mediação.

Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

 

E no CPC:

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1 A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2 O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3 O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Assim a questão principal sobre a diferença de mediação e conciliação é o vinculo anterior. É preferencialmente feita conciliação quando não há vínculo social ou moral anterior. Caso típico é uma batida de automóvel com um estranho. Mas com um familiar… tem que fazer mediação.
O conciliador sugere sugestões e dentro do judiciário ele pode ate fazer ameaça… dizendo que é melhor aceitar pois certamente essa ação será perdida.
Nos EUA em alguns estados é obrigatório em caso de divórcio passar por mediação… até colher  provas… ou o mediador servir de testemunha.
O desinteresse tem que estar manifestado na petição inicial pelo autor ou em até 10 dias antes da audiência de conciliação pelo réu. Isso não é a contestação ainda (lembrando que o prazo da contestação conta a partir da conciliação, ou seja é depois).
Devem comparecer as partes, seus prepostos  e seus advogados. Não confunda preposto com advogado. Em regra o advogado não pode ser o preposto. Isso é bem polêmico no judiciário… houve casos que o advogado não defendeu os interesses do cliente, transigindo valor menor só para adiantar seu recebimento.
a procuração tem que ter poderes específicos para negociar e transigir.
O paragrafo 8 do art. 334 diz que o não comparecimento é ato atentatório a justiça com 2%. Mas nesse caso essa multa reverte para o Estado ou União, dependendo da competência do processo.
Saneamento
o que é saneamento? Tem a ver com limpeza… A ideia é deixar o processo limpo.
O primeiro passo é verificar o efeito da revelia (344 CPC) . O juiz verifica se houve a citação e o réu não contestou. As vezes o não comparecimento do réu não tem revelia e essa exceção está no 345 CPC. O caso de estado da pessoa não tem efeitos da revelia. Um divórcio… uma interdição.

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Uma pessoa louca com certeza não vai aparecer na audiência… A revelia é a consideração que se dá ao réu que não apresentou defesa.
Temos três capítulos da defesa.. preliminar, contestação e reconvenção. A
a não apresentação da defesa, ou da contestação é revelia.. Mas se ocorre os efeitos da revelia é outro contexto, pois um deles é imputar a verdade ao fatos narrados pelo autor.
Depois de ver a revelia, ele vai verificar se há imputação de fato novo… isso está no 348 e 349 CPC, o réu tem o direito de produzir provas e assim pode ter alegado fato novo:

Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

imagina que o réu é acusado de não pagar aluguel de dezembro. E a defesa diz que o contrato é de comodato e junta no processo.. é fato novo.
Ou defende-se, dizendo que não pagou o valor ao empreiteiro pois ele não fez o serviço.. e junta a foto…
se tem fato novo, o juiz dá o devido contraditório. Isso esta no 350 e 351
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Ainda existe um passo para o juiz detectar e corrigir qualquer irregularidade sanável:
Aí sim o juiz vê se vai resolver ou não o mérito: 485, 487 II e III ou se é caso de julgamento antecipado. Se o juiz acha que não há necessidade de outras provas ele dispensa a audiencia de instruçao e antecipa.
O artigo 485 é enorme…

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2 No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3 O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4 Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5 A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6 Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7 Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Se o réu for revel e nao houver requerimento de prova.

Teve um caso de revelia de ações de alimentos. Hoje os alimentos para capazes são temporários. Hoje os juízes definem alimentos por no máximo 3 anos. É o chamado efeito Pato (em homenagem ao jogador). A ex mulher dele exigiu alimentos e ganhou só um ano. Para evitar o efeito pato, teve que chamar testemunha, para provar que havia uma pessoa dependente da mulher que era incapaz e precisava dos cuidados até o final da vida.
Existe também a possibilidade de fazer o julgamento parcialmente antecipado. Um dos pedidos for incontroverso  ou já esta maduro para o julgamento.

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1 A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2 A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3 Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4 A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Veja que em um julgamento parcialmente antecipado não cabe apelação, mas cabe agravo de instrumento. Aqui em São Paulo o tribunal faz execução de decisão antecipada por autos suplementares.

Depois não sendo o caso de julgamento antecipado, tem que organizar o processo. Ver se há questão processual pendente. Se falta alguma coisa ou precisa pedir esclarecimento às partes. E depois ele vai delimitar as questões que devem ser provadas.
Falta provar a relação contratual… Ele pode pedir a parte que junte o contrato, ou por exemplo, se alega-se fiança, é algo que só pode ser contratado por escrito. Assim se pediram para provar por testemunha.. Essa prova não pode ser deferida.
Ele também vai dizer qual é o ônus da prova. Há casos que se inverte o ônus da prova.. Se a causa é do CDC, há um artigo CPC art.6, VIII
E assim ele tem todas as questões a serem provadas, despachos a serem feitos e deferimento de perícia ou oitiva de testemunhas.
Incontroverso é aquilo que as duas partes admitem. É quando não há discordância.
há diferença entre contrário e contraditório. Aristóteles resolveu isso para gente.
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Todo o pagamento foi feito. Algum pagamento foi feito… ou posso dizer nenhum pagamento foi feito…
Depende dos argumentos os pontos são controversos ou não.
Imagina que o autor disse que todos os pagamentos foram feitos. E o réu diz que nenhum foi feito.. aí é contrário. Mas se disse que  um não foi feito, não é contrário, mas contraditório. Nesse ponto não foi toda a alegação que esta incontroversa (todos), mas só aquele que se disse que não se fez.
Os contrários negam tudo e os contraditórios negam parte…Isso vem da lógica
vamos ver
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a
inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o
autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as
tiver indicado.
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
 
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
réu me deve 1000 reais. O réu diz não devo.. essa é a contestação pura. E se o réu disse… eu devo mas não paguei pois ainda não apresentou algum outro documento… ele confessa e alega um fato indicativo modificativo ou extintivo.. Ele primeiro precisa confessar.. dizer é verdade, mas apresenta um fato novo… impeditivo…
É por isso que o juiz tem que dar um prazo ao autor falar no processo. Essa é única forma que o autor tem de voltar a falar nos autos.
Imagina que uma pessoa confessa mas afirma que fez uma novação, mas não apresentou provas disso.
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
mais uma oportunidade para o juiz sanar vícios… Na primeira oportunidade é na apreciação da petição do autor.  e esta é na apreciação da contestação do réu. Isso é bom pois não havia no código antigo essa oportunidade. Fica mais justo.
Ele ainda pode  julgamento conforme estado do processo
Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X 

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