Teoria Geral do Crime Aula 05 22/09/2015

Professora não achou os textos que prometeu e assim decidiu fazer uma revisão gravada pelos artigos e introdução ao direito penal.
Por onde estudar: pelo site e pela gravação
O que é direito penal – área da ciência jurídica que se preocupa exclusivamente de crimes e contravenções. Palavra exclusivamente é importante – Direito de intervenção minima – só se ocupa disso.
Sanções – penas ( privativas de liberdades ou outros direitos) ou medidas de segurança (ambulatorial ou internação).
Crime é fato tipico e antijuridico. Fato tipico é um fato descrito na lei. Antijuridico é um fato que vai contra o ordenamento juridico daquele estado. É o ilícito.
Só a união tem a prerrogativa de fazer a lei penal. Estados e municípios só podem fazer em casos excepcionais dada a particularidade da região. Lei relacionada a uma certa industria, ou proteção a determinada especie de planta ou animal.
Proteção máxima dos bens jurídicos:
  • vida
  • liverdade
  • patrimonio
  • honra
  • liberdade sexual
  • paz
  • integridade fisica
Jus Puniendi – direito de punir do estado.
Como é feita a lei – principio da lesividade – analisa até que ponto o bem jurídico foi lesionado e danificado. Verifica também a até que ponto a sociedade foi ofendida, até que ponto ela repudia o ato. Exemplo – mãe pede para colocar brincos em uma menina recém nascida. É uma lesão a integridade física, mas isso não ofende a sociedade, que aceita pois se trata de um ato cultural. Agora a bebê está linda, ninguém vai confundir com um menino. Coisa fofa…
Furto atinge um bem jurídico, patrimônio. Um celular de 4000 reais. A sociedade repudia. Esse ato vai ser considerado crime. A lei tipifica essa conduta, classificando como crime. Se ele furtou o dono não viu, subtraiu coisa móvel alheira. 1 a 4 anos. Principio da humanidade e proporcionalidade.
em resumo – proteção máxima do bem jurídico legislador analisa a conduta, levando em conta a lesão ao bem jurídico e a ofensa a sociedade. Aí ele elabora a lei penal incriminadora, descreve com maior clareza possível a conduta. É necessário que o agente cometa todas as elementares. Se furta algo que nao é alheio, nao é furto. Está nos bens da própria família. O idoso não pode ser furtado de jeito nenhum, nem pela família. Esse é o preceito primário. No preceito secundário ele vai definir a pena, com o principio da proporcionalidade e humanidade.
Vaccacio legis é de 45 dias. Se a conduta é cometida nesse espaço de tempo não é crime.
art 1 não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem cominação penal.
ninguém pode inventar pena ou crime, só o legislador através da lei.
a lei não volta para prejudicar, mas para beneficiar, mesmo que transitado em julgado. Descriminou a conduta, acaba a pena.
é o principio da retroatividade para o bem e irretroatividade para o mal.
Exceção: lei temporária e excepcional
Lei excepcional restringe algo devido a algum fato excepcional – guerra terremoto, doença… A causa acaba a lei acaba.
Lei temporária – ela mesma define o prazo. Não pode vender bebida alcóolica durante eleição.
Nesses casos não vale o principio da retroatividade, mas sim da ultratividade. Significa que os efeitos da lei perpetua mesmo com revogação.
Estado de guerra, racionamento de gasolina, etc… racionamento de gasolina, um tanque por mês, ai você burla e consegue um pouco mais de gasolina. Você é preso em flagrante. Acaba a guerra. Continua preso.
Tempo do crime – importante determinar o momento em que as coisas aconteceram. O criminoso era menor de idade quando cometeu a pena? Medida sócio-educativa. Maioridade é a meia noite do dia do aniversario.
Crime de sequestro – crime permanente. Se o sequestrador completa 18 anos durante o sequestro, ele será imputado. É como guardar drogas em sua casa.
teoria da atividade – interessa o momento em que a conduta gera o resultado. Não é o momento do resultado. Causa superveniente – quando o crime não causou o resultado. Fora do nexo de causalidade. baleado morre de infecção generalizada devido a bactérias contraídas durante a operação de retirada da bala. O atirador responde por tentativa.
Assim o tempo do crime é importante para ver a inimputabilidade ( menor de idade) ou analisar o nexo de causalidade do crime (causa superveniente)
pulamos os artigos 5 a 11. estudaremos isso em outro semestre
Só o exame necroscópico define a causa da morte.
Flavia atira no namorado. Amor. Amor nada. Vou te encher de bala. Ele pergunta o que é isso? Você vai ver agora o que é, quando eu começar a atirar. Vamos conversar? Não é nada disso que você está pensando. Ela lembra que se matar responde pelo homicídio. Desiste.
Isso é considerado muito para o beneficio dela.
mas se ela desiste porque o telefone toca, ou um barulho.. ou alguém chega… aí ela foi interrompida.
ela começa  a atirar mas não acerta nenhuma bala nele. Usou todas as balas. Tentativa perfeita. Não acertou.
Ela atira mas erra, porem só atira 3 vezes, Houve uma tentativa mas ela foi imperfeita. Homem está intacto
Ela acerta 5 balas no sujeito. Isso pesa contra ela. Tentativa perfeita. Vermelha.
perfeita – uso todas as balas
imperfeita – não uso todas as balas.
Não tem a ver com a morte, pois é tentativa.
A mulher atira nele acerta e socorre arrependida. mas ocorre um acidente no meio do caminho do hospital. Morreu de esmagamento craniano. Causa superveniente.
O homem tem um chip que programa o que eles dizem. Vou pensar… o que é isso.. vamos conversar.
Mulheres, vejam que matar um homem é prisão de 30 anos, mas Deus dá prisão perpetua. nunca mai vai ter homem. Quem quer uma ex presidiária?
Por que se depende da relação de causalidade? Se alguém já morreu e você atira, é crime impossível. art 17. Assim a relação de causalidade é importante.
121 – matar alguém. Se ele estava morto não matei. Cai uma elementar, cai todas.
revolver que não funciona – meio ineficaz. Também não é crime
Dois atiram. Um atira no peito e outro na cabeça. Legista olha o cérebro. Está limpo e sem sangue. O coração parou antes.
o bem jurídico tinha que estar presente. Deve haver a vida.
Se não descobrem quem matou, os dois respondem por tentativa. Na dúvida pró réu.
Omissão – responde por omissão – se um pessoa cai aqui na sala. todos respondem por omissão? Quem tem dever jurídico de agir. Médicos, bombeiros.. responderem.
Mãe contrata uma babá. Criança bate a cabeça. baba pergunta, não é melhor levar no hospital? Mãe diz, não precisa. Criança morre depois. Babá não responde por omissão. pois a mãe decidiu não levar e ela era esperada de cuidar da criança.
mas se a mãe deixou com a babá e a criança caiu e a baba não fez nada,  é omissão da babá.
responde pelo resultado quem da garantia que vai salvar a pessoa. Eu sou campeão de natação, pode vir comigo nadar no mar… ai morre afogado.
omissão humanitária – não tem dever de cuidado, não assumiu a responsabilidade e não ocasionou o resultado.

Teoria Geral do Direito Civil Aula 13 08/10/2015

última aula falamos sobre pessoas jurídicas, classificamos. Ex:  Direito público interno (união , estados e municípios) e externo ( organismos e países). Direito interno ainda temos público e privado. Associações, sociedades, partidos, sociedades comerciais… etc…
Desconsideração da personalidade jurídica. 
Primeira regra que temos que pensar é que são pessoas autônomas das pessoas dos seus sócios. Art 20 do CC16
Observe que existem leis que não estão escritas. Hermenêuticas. Regras de direito – podem estar escritas e não escritas. exemplo – fila. Não está escrita, mas se você furar a fila tem sanção – preso por perturbar a ordem pública.
regra – norma – conduta
regra – principio valor humano
art 5 da CF esta cheio de valores e princípios. Conforme vou descendo nas normas infraconstitucional, mais técnico e mais conduta, ao contrário quanto mais subo, mais próximo da CF, mais principio e valor.
O CC16 foi alçado a qualidade de regra não escrita principiológica. E o art 20 diz que não podemos confundir pessoa jurídica com pessoa do sócio.
o proprietário é dono das cotas e ações. Só isso.
O instituto da despersonalização da personalidade jurídica é autorização de que o juiz tem para ignorar a separação entre sócios e pessoa jurídica e ir direto no bem dos sócios, sem encerrar a empresa e só para pagar aquela dívida específica.
Isso começou jurisprudencialmente em 90… mas em 91 foi para o código de defesa do consumidor. Isso existe na CLT desde 1943.
Responsáveis tributários – aquele que deveria pagar, que deveria receber e pessoas jurídicas. Patrão não recolhe o IR do seu salário. A quebra estaria prevista no direito tributário.
no CC isso entrou em 2002, mas já tinha na lei de falências, só se a falência é fraudulenta.
lei de falência diz que a má administração não é considerado fraudulenta somente pela ausência de contabilidade. É algo mais objetivo. Se você tem os livros contábeis em ordem, não é falência fraudulenta. Má administração não é fraude.
Desconsideração da pessoa jurídica inversa – ignora a pessoa dos sócios e vai no bem da pessoa jurídica. No caso de marido que quer esconder os bens e coloca os bens no nome da pessoa jurídica.
há leis sobre não dar presente para amante, não pode dar a um filho sem dar ao outro. Isso se chama colação da herança – devolução das doações feitas no intuito de prejudicar herdeiro.
litígios comuns – filho temporão pede colação de bens doados antes do seu nascimento. Outros litígios complicados envolvem novas tecnologias, como clones… etc..
Normas de direito de família são cogentes – não podem ser dispostas em contrato. não podem ser descumpridas por terem comum acordo. Exemplo, herança – ele pode renunciar, mas isso é no processo de herança, após a morte da pessoa.
Desconsideração da pessoa jurídica – nome errado. O certo é a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, mas esse nome pegou e é assim que vamos chamar.
Forma direta – busco bens no patrimônio dos sócios em razão dos atos da pessoa jurídica.
Forma indireta – busco bens da PJ em razão do ato dos sócios.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos decertas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Exemplo. Uma empresa de transporte  comprou uma porche. Essa porche é usada pelo sócio.
Vejam sobre administrador a partir do art 1010 cc
Existem outras 12 razões para desconsiderar PJ no CDC
Desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é um pedido que antecede o pedido de falência.

Teoria Geral do Direito Civil Aula 12 05/10/2015

Gabarito de Prova
1) absolutamente incapaz – não pode exprimir sua vontade
2) certidão de nascimento
3) objetivo e subjetivo
4) repristinação – restauração da lei revogada pela a revogação da lei revogadora
5) comoriência – morte de dois indivíduos
6) personalidade Falsa. capacidade Verdadeira
7) Dike
8) Nascituro expectativa de direito
9) 27/9

Teoria Geral do Direito Civil – ED Estudos Disciplinares

LINK: ED – DIREITO CIVIL – 2015

Caro
Representante de sala

Em anexo envio o materia para ED – estudos disciplinares.

Peça aos colegas de sala que tragam o material, sem falta, para inclusão das justificativas, na próxima aula.

São 20 perguntas ao todo.

Obrigado,
Prof. Glauco