Teoria Geral do Crime Aula 07 13/10/2015

territorialidade – última aula. Leiam o material extra – materia dada
Territorialidade
Art. 5.º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1.º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2.º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar
territorial do Brasil.
por exemplo. Pessoa cumpriu parte da pena no exterior. Ela cumpre a pena toda ou só a parte que falta no Brasil?
Obs: preceito secundário da lei incriminadora – exemplo 6 a 20 anos por homicídio. Justa provocação da vitima, cara tranquilo nunca provocou briga, boa conduta etc… poderá haver um privilegio, reduzir a pena.
Se criminoso julgado fora pegou a pena
remissão – preso trabalha e tem remido parte da pena
detração – preso cumpriu pena em outro lugar tem detração de pena aqui – diminuição por já ter cumprido lá.
criminoso comente crime, se brasileiro não extradita. O máximo que pode ser cumprido é 30 anos.
princípio ne bis in idem = não julgar mesma pessoa pelo mesmo crime 2 vezes. 
 
art 9
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9.º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II – sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único. A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
observe: medida de segurança é o que  antigamente entendíamos de “hospício”
se não tem tratado – Brasil faz acordo de reciprocidade. Devolve o preso ao estrangeiro com a troca do estrangeiro devolver um brasileiro  no futuro.
Artigo 10
Contagem de prazo
Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
isso vale para pena. Não servem para prazos processuais.  No dia da condenação conta o dia da sentença. Mas se você recebe uma intimação esse prazo não vale assim, pois a intimação não é penal. Ela conta só dias úteis e o dia da publicação não conta.
recebe uma intimação para comparecer em 48 horas na sexta-feira. Conta segunda e terça e ele deve aparecer na quarta.
próxima aula dia 20: leiam os direitos antigos, vinganças e escolas. Trabalho poderia ser um ajuda para quem quer nota. Somente por escrito e papel almaço.
dia 27 – fontes do direito penal.

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