Teoria da Empresa Aula 05 19/04/2016

Trespasse – não é qualquer alienação, mas sim compra e venda.
usufruto é uma forma de usar e tirar frutos sem ter o domínio da coisa.
Arrendamento, pensem em locação… mas locação é mais usada em serviços, máquinas veículos, equipamentos… Arrendamento é gênero em que locação é espécie.
Eireli está definida no  CC art 44
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Eireli foi introduzida pela Lei n. 12.441, de 11-7-2011
CC art. 980A
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
 
§ 1.º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
 
§ 2.º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
 
§ 3.º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5.º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
 
§ 6.º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
observem, o nome EIRELI dá uma impressão de que se trata de uma sociedade empresarial, mas o que é uma EIRELI no direito privado? Pessoa Jurídica. O art. 44 é cabal. Pessoa jurídica.
Quando surgiu causou confusão.. hoje já não causa tanta.
A gente tem que pensar o seguinte: o 44 enumera todas as pessoas jurídicas… Que tipo de sociedade temos? Sociedade empresária e simples.
Mas como a Eireli é definida no art 44? as empresas individuais de responsabilidade limitada. Empresa aqui significaria empreendimento. Podemos pensar em uma EIRELI simples ou empresária. Se eu encontro a carga do art 966 temos uma Eirelli empresarial. Mas se não temos a configuração do empresário na Eireli, temos Eireli simples.
era muito comum encontrar sociedades do tipo 99% de um sócio e 1% de outro, só para configurar uma sociedade. Precisava de alguém para assinar. Porque não se preservava como empresário individual? Pois quero preservar meu patrimônio.
Eireli é de uma única pessoa. Ele é detentor de todo o capital social. Tem que integralizar todo o capital social.
não use a palavra sócio no caso de Eireli. POde dar polêmica
Integralizar = pagar = consolidar
Eu posso formar uma sociedade limitada. Eu entro com 100 mil a vista ou em parcelas… Integralizado só será no momento em que paga tudo, completamente, desvinculando-se da obrigação dessa integralização.
E se na penúltima parcela o sócio não integraliza? É um caso de inadimplemento. ë uma quebra de contrato. QUem vai cobrar? A pessoa jurídica. O capital social faz parte do estabelecimento.
Na Eireli so pode registrar se todo o capital estiver integralizado. Se estiver pendências a junta comercial ou cartório vai devolver.
Não pode haver um capital menor que 100 salários mínimos vigentes no país.
O “dono” da Eireli é chamado de empresário individual de responsabilidade limitada.
Eireli não é formada só pelo empresário. É empresário + bens.
esses bens formam o capital social.
patrimônio da empresa é maior que o capital social… tenho os produtos que ainda não vendi tenho a marca registrada no Inpe, tenho a clientela…
na empresa a ultima alternativa é a invasão do capital social, primeiro se invade os demais itens do patrimônio.
Tem licitações que se o capital for de 100… 200 não satisfazem. Precisa ter capital social maior, pois isso é o limite de acesso ao credor quando a empresa esta inadimplente.
a empresa, como personalidade jurídica, é um biombo, um véu. E quando há um empresário malfeitor, desvenda-se o véu da empresa e toca-se o empresário por trás.
Na firma ou denominação colocar a expressão Eireli
se apresente na comunidade como alguém que é Eireli. A comunidade sabe da sua natureza.
O que é firma? é um nome.
Reconheço a minha firma, reconheço o nome que me identifica.
É uma expressão do direito comercial. Firma é um nome comercial, é como a empresa se apresenta comercialmente. Já a firma é igual a razão social. Razão social é de maior interesse do fisco, para identificar o contribuinte. Firma esta ligada aos componentes ou homenagem ao fundador. A denominação tem uma proteção extra, posso registrar e ceder o direito de uso. Ela faz parte do estabelecimento. Já firma não tem essa proteção. A denominação social.
o parágrafo 3 abre a possibilidade de uma Eireli ser formada pela transformação de uma sociedade que se concentrou em um único sócio. Veja que não interessa o motivo, se os outros sócios saíram da sociedade por autonomia da vontade, por falecimento sem que um herdeiro queira ou possa assumir etc…
Em resumo, veja a distinção da Eireli em relação a outras PJ:
Eireli cc art. 980A
é pessoa jurídica
capital social 100 de salário mínimo integralizado
proteção especial de Firma e denominação
responsabilidade limitada
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam  a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a  partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios  determinados.
veja que trata das disposições gerais das sociedades em geral, todas, sem dar nome.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967);  e, simples, as demais.
 
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a  sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
veja que sociedades podem ser simples ou empresárias, mas a Cooperativa é sempre simples. Por ações é sempre empresária.
Sociedade por ações é empresária e isso é fácil de entender, mas cooperativa é simples, isso é menos intuitivo. Cuidado
o artigo 983
há uma tipicidade de sociedades. É assim que o código define. Quem se casou antes do CC, havia uma tipicidade de regimes de comunhão de bens. Hoje os nubentes tem a possibilidade de criar o regime próprio.
O mesmo acontece com as sociedades. Eireli não é sociedade, por isso que está destacada e não está aqui no 983.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados  nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um  desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
 
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de  participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o  exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo
determinado tipo.
Veja.. empresária é tipificada. As demais não…Antes limitada estava conectada a atividade empresária, mas hoje não quer dizer isso. Pois a Eireli e a simples também podem ser limitadas
embora não temos o estudo da sociedade simples, pois estamos vendo o direito empresarial, leiam ate o 1038… vejam sobre a sociedade simples. Aqui a gente só destaca o que interessa, de modo imediato.
 
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este  não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as  responsabilidades sociais.
 
Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o  consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
 
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do  contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes  e à sociedade.
 
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato,  responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros,  pelas obrigações que tinha como sócio.
 
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
 
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à  indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já  realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1.º do art. 1.031.
Veja. A constituição em mora depende de notificação. Assim um sócio precisa de notificação para estar em mora
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso,  responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
 
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo  convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de  ser privado de seus lucros e dela excluído.
 
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas,  na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em  serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
 
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar  dos lucros e das perdas.
 
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade  solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem,  conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Veja o 1008 – ele é a cara do direito empresarial. O sócio participa dos resultados. A associação é parecida com a sociedade, mas nela não há a distribuição dos resultados
Das Relações com Terceiros
 
Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente,  por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio  de qualquer administrador.
 
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os  sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula  de responsabilidade solidária
 
 
Como a sociedade é uma pessoa jurídica, ela é uma ficção. Como ela não tem animo, ela precisa de um pessoa natural para se presentar, um administrador.
Veja, no que diz respeito as dividas, a sociedade responde, se não se restarem bens, os sócios respondem. Como respondem? de modo proporcional a participação do sócio, das cotas. Veja que aqui não limita a responsabilidade, só da a proporcionalidade dela sobre os sócios quando não sobrarem bens na sociedade.
Ao ver as regras gerais aqui, depois vamos aplicá-las em cada caso
quanto a solidariedade, temos:
CC Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor,  ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
um por todos, todo  por um. É diferente de subsidiariedade. Pois há primeiro um depois o outro.
art 1039 a 1044 – sociedade em nome coletivo
DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
 
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome  coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações  sociais.
 
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os  sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a  responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no  que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a  firma social.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o  uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade,  pretender a liquidação da quota do devedor.
 
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I – a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II – tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do  credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
 
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas  enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
Quem é essa sociedade em nome coletivo? Somente pessoas físicas… entenda-se aqui pessoa natural. Pessoa jurídica não pode. A responsabilidade é ilimitada a solidária. Quem vai querer ser sócio dessa sociedade?
veja o 1044 – só pode falir quem for empresário. 1101/2005 – lei da falência.
Essa sociedade dificilmente é usada.
A cota não é penhorável, pois é só dissolvida.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio,  não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo  indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente,  inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua  titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do
registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115  deste Código.
DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES artigos 1045 a 1051
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas  categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente  pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua
quota.
 
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Detalhe… tem comandita por ações depois do 1051…. mas vamos ver esse caso depois
veja que há categorias de sócios. Há os comanditários e comanditados. Isso veio da época das navegações. Mas temos que estudar. Cai na OAB.
Comanditado: pessoas naturais solidaria e ilimitadamente
Comanditário: obrigados somente pelo valor da sua cota. Aqui podem ser PJ ou natural.
breve relato é uma certidão da junta comercial.. Vejo que um é apontado no contrato como comanditado e outro como comanditário. Quem você coloca como réu na ação? A sociedade e o sócio comanditado.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos  sócios da sociedade em nome coletivo.
 
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e  de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão,  nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio  comanditado.
 
Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para  negócio determinado e com poderes especiais.
 
Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a  terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido  o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
 
Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de  boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o  comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
 
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição  do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
 
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I – por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II – quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de  sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão  administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem  assumir a condição de sócio, os atos de administração.
 
O comanditário tem o poder só de fiscalizar. Ele é vedado a gerir a sociedade, pois se o for ele dá a responsabilidade. Presume-se que você avançou se seu nome estiver na firma.
Ele não faz vedação nenhuma de entrega a administração a um profissional contratado
DA SOCIEDADE LIMITADA art 1052 a … 1087
O legislador esqueceu de tirar as múmias… a coletiva e comandita… mas é essa que ele estava preocupado.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao  valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do  capital social.
aqui é limitação… responsabilidade limitada pelo valor das cotas. Se você é um credor… advogado esperto… vejo que tenho vários sócios. Coloco no pólo os sócios e vejo que tem capital ainda não integralizado. Ai peço a integralização.
Não comece uma demanda sem puxar uma ficha de breve relato. Senão você não vê essas possibilidades.
 
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas  da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade  limitada pelas normas da sociedade anônima.
 
Antes a lei subsidiária das limitadas era a SA.. mas agora é das simples. O paragrafo dá como lei supletiva a SA…
A CF estabelece uma competência própria a cada ente federativo.. pensemos Estado, união e município… não posso invadir a competência do outro.. mas há caso de competência concorrente. Se o estado sentir falta de algo para sua característica, ele pode legislar em temas da união? Sim de modo supletivo, suplementando a norma geral…
regência supletiva é isso.

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