Processo de Conhecimento do Trabalho Aula 11 05-11-18

Para que serve a audiência?
primeiro para tentar conciliar. Segundo para produzir as provas
as provas produzidas na audiência são para provar os fatos controvertidos
etapas da audiência
1. tentativa de conciliação
2. apresentação da defesa (20 min)
3. impugnação da defesa (10min)
4. depoimento das partes ( começa por quem tem o onus da prova – se for dispensa por falta grave quem tem a prova é o empregador)
5. testemunhas das partes ( começa com a parte que tem o ônus da prova)
7. alegações finais (10 min)- serve para evidenciar o que foi provado. Mas tem uma coisa importante, a manifestação sobre decisões interlocutórias e nulidades podem ser arguidas aqui, para que o juiz decida em sentença.
8. segunda tentativa de conciliação ( essa é facultativa)
e se o empregador não souber os fatos? Deu confissão? Sim, mas é ficta. Mas ele ainda pode provar o fato por testemunha por exemplo. No ônus da prova o art. 818 agora diz igual ao cpc… o onus do fato constitutivo é do autor e dos demais ( modificativo extintivo etc.. é do réu)

Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 

§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

jurisprudência é conjunto reiterado de decisão dos tribunais. Cuidado que não é do juiz monocrático. E se é matéria sumulada é melhor ainda. E a jurisprudência diz quem tem o ônus da prova nos casos.
na pratica o juiz procura confissão nos depoimentos. Se ocorre confissão o juiz já não precisa fazer perguntas.
 testemunhas = 2, 3 ou 6 ( sumaríssimo, comum, inquérito)
Obs: no dissídio coletivo não existe testemunha.  dissídio coletivo pode ser de natureza jurídica ( interpretar norma coletiva) ou econômica ( criar, extinguir ou modificar norma), mas não analisa fatos, mas sim direitos
sentença definitiva e terminativa
terminativa é sem julgamento do mérito. Definitiva é com julgamento do mérito, o que afasta uma nova propositura da ação.
por exemplo o juiz reconhece a inépcia do pedido e extingue o processo. Essa decisão foi terminativa. Eu posso entrar com uma nova reclamação, pois o juiz não conheceu o mérito.
se o juiz no meio do processo decide alguma coisa.. nega uma prova por exemplo…tem que manifestar. E as alegações finais servem para registrar a nulidade ocorrida, o cerceamento de defesa… e aí tem que manifestar nas alegações finais para evitar a preclusão.
se a pergunta a testemunha ou mesmo a própria oitiva da testemunha negada era importante, o primeiro tópico do recurso vai ser o cerceamento de defesa. Mas em algum lugar do seu processo você tem que ter manifestado essa importância.
a primeira tentativa de conciliação é obrigatória, mas a segunda é facultativa
no processo sumaríssimo, o juiz dá a sentença no mesmo dia da audiência. Na ata de audiência já é feita a sentença, dispensado o relatório. O relatório tem o nome das partes, o resumo dos incidentes, dos pedidos, da defesa… mas no sumaríssimo o juiz vai direto para a fundamentação. E no final vem o dispositivo, com o resumo da decisão.
no procedimento sumaríssimo tem um equivoco. Pensar que até 40 salários mínimos as questões são simples. Não é o valor que dá a situação de complexidade de um processo.
o recurso é distribuído ao relator e vai direto para sessão. Mas se é ordinário vai para o relator, depois o revisor e depois a sessão de julgamento. O relator é aquele que relata, que escreve o acórdão. Ele que apresenta a proposta de voto. Quando vai para julgamento, o revisor toma conhecimento e o terceiro também.
No procedimento ordinário o juiz não precisa dar a sentença no mesmo dia.
No procedimento ordinário a CLT permite que a audiência seja feita em sessões. Quando é feita toda em uma única sessão, se chama UNA.
Mas o juiz pode dividir em sessões… inicial , instrução e julgamento.
notificação não é ato do juiz. É ato da vara. Ele não toma conhecimento se houve ou não os atos… Mas se ocorre colaboração e entrosamento entre a vara e o juiz, o cartório avisa o juiz da complexidade do processo. E assim ele gerencia a pauta, dividindo em sessões a audiências…
o juiz tem que prestar contas.. Tem que justificar o motivo de atrasos de pauta.
Normalmente na audiência inicial se faz a tentativa de conciliação e a defesa. Mas já houve audiência em que o juiz quis ouvir as partes. É a audiência de instrução que serve para depoimento pessoal e testemunha. É ruim dividir a instrução. Existe o princídio da indivisibilidade da prova. A prova tem que ser colhida ao mesmo tempo e em conjunto. Geralmente não se produz prova em audiências separadas.
A audiência de julgamento de fato não existe.. é a data em que a sentença estará disponível. O prazo começa a contar dessa data marcada.

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