Processo de Conhecimento do Trabalho Aula 07 17-09-18

TST não tem jus postulanti da parte. Só com advogado. O CLT art 8º 2§ diz que súmula não pode restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações não previstas em lei.
3§ diz que para convenção ou acordo coletivo o juiz não pode entrar no mérito, só examinar somente legalidade do negócio jurídico .
havia súmula dizendo que só se altera direito conquistados pela mesma norma… uma CCT de validade de 1 ano dava um direito… ai só uma nova cct poderia retirar esse direito. Mas aqui isso fica afastado
pode reduzir salário? A CF prevê que sim desde que com CCT. Há matérias que não podem ser objeto de CCT – como questões como saúde, acidente… etc… e a jornada é questão de saúde pública
há questões que eram tratadas por regimento interno. A criação de súmulas estava prevista nesse regimento. Um órgão do tribunal decidia a criação de súmula.. agora a CLT agora precisa de 2/3 das turmas do TST com julgados com a mesma tese.
CLT Art. 702, I, f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;
Isso foi contra os princípios do CPC. O CPC valorizou as súmulas e a CLT desvalorizou.  A força das súmulas ajuda a economizar no judiciário. Ela quando é estabelecida diminui a quantidades de recursos. Facilita o trabalho do juiz. Mas a reforma vem a restringir a liberdade do tribunal.
TST tem 27 ministros. 1/5 vem da advocacia e do MPT.
O TST tem dois objetivos. Uniformizar jurisprudência e ser a ultima instância de julgamento de direitos administrativos.  Mas cabe a ele a contratação de seus funcionários, concursos, etc… promoção, planejamento de ferias… como qualquer órgão da adm pública.
E um servidor preterido pela adm em seu direito vai discutir isso em sede administrativa. E o TST é a ultima instância administrativa. Isso ocorre como qualquer outro órgão. Não envolve só os servidores. O pessoal próprio. mas envolve terceiros. Empresa que perdeu concorrência vai discutir isso. Da mesma forma que quando somos multados vamos recorrer administrativamente. Não se pode confundir com jurisdição isso.
A careira na justiça do trabalho segue em direção da vara para o TRT. Não tem carreira para o TST.
1/5 vem do MP e da OAB. Quando ele assume a vaga ele abandona a instituição anterior e assume todas as prerrogativas do judiciário. Não confunda com o tribunal eleitoral que tem representantes da OAB. Esse representante está ali como Advogado. Ele só fica vedado a advogar na justiça do trabalho.
morreu ou se aposentou ministro que veio do 1/5 constitucional. A OAB faz uma lista 6 nomes, mandam ao tribunal. O tribunal escolhe 3 nomes. Manda para o presidente. E ele que escolhe.
Para os outros 4/5, os desembargadores dos TRTs se candidatam, o TST escolhe lista de 3 e o presidente escolhe.
Antigamente a nossa região abrangia 3 estados.. Paraná, Mato Grosso ( que ainda englobava o MS) e São Paulo. Hoje Rondônia e Acre estão no mesmo território, mas de resto é um por estado, exceto São Paulo que tem 2 tribunais. O maior tribunal em ações é o menor espaço territorial.
TRT2 tem 500 juízes… tem mais vara em São Paulo do que a maioria dos estados. São Paulo, Guarulhos, Osasco, ABC, Baixada ate a Praia Grande
trt15 pega o interior todo. E ainda é o terceiro maior em movimento.
TST julga também questões que envolve dois ou mais tribunais, exceto conflito entre trt2 e trt15, quem julga é o trt2.
Para ser ministro mais de 35 e menos de 65 anos. Os advogados e MPT tem que ter mais de 10 anos de atividade comprovada.
tribunal regional –  existem 24 regiões e a composição mínima é de 7 desembargadores ( a CLT chama de juiz). O recurso antes se chamava embargos.. e quem desembarga é o desembargador. Para ser desembargador é a partir de 30 anos e menos de 65. Também tem o 1/5 constitucional. O limite para aposentadoria compulsória é 75.
competência originária dos tribunais. Competência funcional do regional. Quando falamos em competência cada instância, cada tribunal,  tem a sua.
competência horizontal x vertical.
horizontal é a limite de competência no mesmo grau. Imagina no penal.. crime comum e crime doloso contra a vida. A vara penal tem o mesma hierarquia do tribunal do júri. Vertical é quando um tribunal tem a competência para ser o primeiro a julgar a causa e o outro competência
competência original é a competência de um tribunal conhecer por primeiro uma determinada matéria.
A competência original da reclamação trabalhista é da vara. O recurso da reclamação vai para o tribunal. Nesse caso ele é instância recursal.
Mas existem assuntos que o tribunal deve conhecer por primeiro. Isso é competência originária. Ação rescisória, mandado de segurança, dissídio coletivos.. são ações propostas no tribunal… até mesmo no TST por exemplo o dissídio coletivo que envolve mais de uma região.
Ação rescisória serve para rescindir uma decisão transitada em julgado. É uma ação e não um recurso, pois ela cabe em uma ação que não tem mais recursos. Ela é prevista em casos muito específicos, para evitar a eternização dos litígios. Se tudo pudesse ser rescindido, nenhuma decisão seria aplicável, pois sempre caberia a rescisória sobre ela.
E quando não tem juiz do trabalho na localidade? Juiz estadual. E para quem vou recorrer? Ao TRT. A competência em matéria trabalhista é atribuída ao juiz estadual, mas a competência recursal continua com o TRT. Não temos mais classistas, só singular. Primeiro se torna juiz substituto, pode ser movido para qualquer lugar. Passados dois anos se torna juiz titular, com inamovibilidade, irredutibilidade do salário e vitalicidade…
Jurisdição – poder de dizer o direito. Matéria de lei. Competência é a divisão em pedaços da jurisdição. Todos os juízes possuem jurisdição. O que diferem um do outro é a competência. Ai vem a divisão… matéria, pessoa, lugar, idade, valor da causa, função…
competência em razão da função é chamada de competência interna. É a matéria, pessoa, lugar e função. Não existe vara especializada na justiça do trabalho. Desde o ingresso da reclamação até a execução . O juiz do trabalho executa as próprias sentenças. Não tem vara específica de execução trabalhista. Todas as matérias relativas a relação de trabalho. Isso esta no art. 114 da CF.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
processo é conjunto de procedimentos, atos concatenados que objetivam um fim, o conflito do litígio. Se vc erra no endereçamento, erra na competência. A defesa começa pelas exceções  e só depois nas preliminares e no mérito.
principio da eventualidade… na defesa você argumenta a exceção, mas tem que colocar os demais argumentos de preliminar e mérito… pois o juiz pode não se dar por incompetente.
no inciso primeiro diz: I – as ações oriundas da relação de trabalho… essa foi a grande alteração da EC 45. Antes a justiça do trabalho era para julgar as relações de emprego. Trabalho é gênero. Emprego é espécie. O autônomo eventual avulso.. tudo isso é trabalho, mas não é emprego.
competência é matéria processual. Ao trazer o trabalho autônomo para ser julgado na justiça do trabalho não significa que a CLT será aplicada ao autônomo. O juiz do trabalho aplica o CC no caso.
domestico é empregado e é aplicável a LC 150…
relação de consumo está fora.
E quando o advogado presta serviço? autônomo ou prestação de serviço? Isso é controverso.
OBS: a jurisprudência dominante é que é assunto de competência da justiça comum e não da justiça do trabalho
RE 607520 – Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança ou os feitos executivos de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais.

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