Direito Tutelar e Coletivo do Trabalho Aula 06 26-03-2018

Estabilidade é garantia direito fundamental CF 8, VIII
Art. 8.º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
empregado sindicalizado é o associado. Para ser diretor de um sindicato, tem que ser sócio. Há associações que tem dirigentes profissionais, que o dirigente não é membro, mas foi contratado para tal… Mas a constituição protege o membro, o afiliado que é diretor. Veja que inicia com o registro da candidatura. E, se eleito, mesmo se for um suplente, vai até um ano após o final do  mandato.
A duração do mandato é definida em cada sindicato, no estatuto. Cada categoria escolhe o prazo que quiser..
Aparentemente é um direito individual do dirigente, mas não é.. De fato a garantia da categoria. Ela é para ao representante da categoria. Qual a razão de que ele tenha estabilidade? Ter liberdade de ser “chato”.. de ter liberdade de reivindicar para a categoria.
Se não fosse isso, na primeira manifestação de um eventual líder ele seria dispensado. Existe uma disputa de poder.
Desde a candidatura ele tem estabilidade. Há críticas, pois antes do registro existem conversas.. e a empresa pode ficar sabendo da intenção do registro e dispensar.
O empregado perde estabilidade se morrer, se passar um ano do mandato ou não se eleger e se renunciar ao direito da estabilidade
súmula TST 369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória
I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5.º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. 
IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3.º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
o item I da súmula fala em prazo. Esse prazo é de 24 horas. O presidente do sindicato tem que informar que o seu opositor político se candidatou. Aí o presidente do sindicato “esquece”de fazer isso.  E pode fazer essa comunicação por qualquer meio. Existe na CCT exigência de espaço para publicar, um mural no estabelecimento de trabalho.
o item IV diz que se a empresa saiu da base territorial não existe mais estabilidade.
o item II deve ser interpretado com razoabilidade… Não faz sentido dar estabilidade a um dirigente que na prática nada faz…
o item III limita os efeitos da estabilidade ao emprego em que ele faz parte da categoria que se filiou e se elegeu dirigente.
Assim há algumas restrições:
a comunicação à empresa
extinção da atividade empresarial
aviso prévio
e se ocorrer a dispensa ilícita?
Art. 659. Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
 (…)
X – conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
é uma medida liminar.  Mas os juízes tem resistência a conceder a liminar, pois é difícil desfazer.
junta hoje é vara.. Presidente da junta… hoje é só o juiz, mas antes era dois vogais, que eram os juízes classistas.. e o juiz togado.. antes era um processo administrativo. Que já eram desde a primeira instância um orgão colegiado. E por ter classistas de ambos os lados, o propósito era a conciliação.
Mas como as questões se tornaram mais técnicas… e os classistas perderam poder. Alguns tinham realmente conhecimento e atuação.. mas outros só promoviam a composição sem nenhuma intervenção técnica.
Antes o advogado não era necessário, mas hoje é super necessário, dada as argumentações técnicas.
Há uma questão de interpretação. Há muito problema disso com pessoas que não estão preparadas.
Outra garantia: inamovibilidade
Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
 § 1.º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita
 § 2.º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.
§ 3.º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
§ 4.º Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
§ 5.º Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4.º.
§ 6.º A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a Sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.
o empregado não pode sofrer nenhuma alteração que impeça de realizar o seu mandato. Por exemplo, fui eleito diretor sindical do sindicato dos professores e minha base é vergueiro.. mas o empregador decide que eu tenho que trabalhar na zona sul. Isso é transferência? Não. Mudou local mas não mudou localidade. Mas não mudou a base territorial do sindicato. Isso não atrapalha.
Mas se mudou para Barueri.. Isso depende.. transferência só se caracteriza com a mudança da residência para outro município. Houve a mudança de domicilio? Mas se houve mudança da localidade.. isso dificulta? Sim. Isso é nulo.
Se o dirigente sindical cometer falta grave? MAtou o dono da empresa? O que fazer?
primeiro suspende o contrato de trabalho. Na sequência o empregador inicia o inquérito judicial
Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
inquérito é uma ação judicial, de natureza trabalhista. inquérito para apuração de falta grave.Veja que é só para empregado garantido com estabilidade. Só dois tipos.. o dirigente sindical e decenal.. a estabilidade decenal era aquela devida ao empregado que tinha mais de 10 anos de contrato que não optou pelo fundo de garantia… mas hoje não existe mais, pois todos tem FGTS.
66  a 88  começou a opção FGTS ou estabilidade. E a CF 88 acabou com a estabilidade decenal, salvo em direito adquirido.
lembrando os elementos da falta grave:
gravidade
singularidade do ato
proporcionaldiade
imediatidade
Assim que a empresa toma conhecimento da autoria e materialidade da falta grave, tem que suspender imediatamente. Uma vez suspenso tem que ajuizar o inquérito em 30 dias. Se não perde o efeito e o inquérito é julgado improcedente.
Mas se o inquérito for ajuizado em tempo, a suspensão se perdura até a decisão final.
Se for procedente, o juiz declara rescindido o contrato sem indenizações. Se for improcedente, ele indeniza os salários durante a suspensão e reintegra até  a data final da estabilidade. Se não, aí é só indenização.
Não recomendada a reintegração… se os ânimos estiverem muito acirrados. Aí o juiz da só indenização..
a indenização não é muito bom para o empregado, pois se eu estou fora não posso me recandidatar.

Direito Tutelar e Coletivo do Trabalho Aula 05 19-03-18

Funções do sindicato
para que serve um sindicato? simples. Serve para representação. Bem que podia cair essa pergunta na prova…
mas a resposta mais bonita está no art. 8 inciso III da CF
CF art. 8.º III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 
 
Essa função de representação se mistura com a função negocial.
A representação se dá em 4 dimensões:
representação diante do empregador. Percebemos que se fala muito do sindicato do empregado, que seria para defender o mais fraco, mas isso se aplica aos empregadores, que tem sua representação diante dos empregados. Mas a primeira dimensão é a representação dos membros da categoria diante dos empregadores.
representação diante dos órgão administrativos, que cuidam da matéria do trabalho. A formalização passa por instâncias administrativas, quando nós falamos de registro do sindicato.
diálogo com a sociedade,  isso se dá quando temos um dissídio com greve. O dissídio é disputa entre duas partes. Dissídio coletivo é uma disputa entre uma coletividade e uma empresa ou uma outra coletividade. Se o dissídio não resultar em um acordo, haverá necessidade de intervenção judicial, por meio de uma açao chamada de dissídio coletivo. O dissídio pode ser individual ou coletivo. O dissídio individual mais comum é a reclamação trabalhista. Existe o dissídio coletivo que é uma ação muito comum. A petição no dissídio coletivo tem 3 paginas.. você demonstra a sua legitimidade e pede a procedência da pauta anexa, que foi aprovada em assembleia cuja ata está anexa.. ai vem um monte de anexo.. Correspondente ao numero de cláusulas. Tem um monte de perfumaria. E a contestação também… entre em qualquer site de sindicato.. veja… acordos coletivos, sentenças normativas… mas veja a clausula que fala da representação. Mas voltando… pense em um dissídio com greve.. o dialogo com a sociedade é necessário. Greve é uma paralisação dos trabalhadores, pacifica e temporária. Não é dos empregadores. Não há direito de greve dos empregadores. lei de greve 7783/89 trata do direito de greve.
Veja alguns artigos da  L7783/89 
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
 
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
a atividade essencial é para a comunidade e não para a empresa. E a própria lei traz a relação do é essencial. São atividades que se entendeu essenciais a população.
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI – compensação bancária.
existe greve abusiva e não abusiva… em que houve ou não abuso de direito. Assim não existe greve ilegal, mas sim abuso do exercício do direito a greve. Para não caracterizar o abuso, existe alguns requisitos. Antes e depois da greve.
atos preparatórios. O aviso prévio de greve. O próprio nome indica que a entidade sindical deve avisar com antecedência que vai ter greve. Há dois prazos aplicáveis para a greve essenciais e não essenciais. Para serviços não essenciais é de 48 horas para a parte contraria, pois essa greve só interessa as partes. Mas para a as atividades essenciais interessa a comunidade também. O aviso prévio é maior 72h. Tem que comunicar a comunidade.
Art. 13. Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
a reforma mexeu em muitos aspectos, inclusive na questão sindical. Hoje a situação é complicada, o empregado é penalizado se vai discutir suas questões na justiça. Isso é ruim para todos.. empregado, empregador e comunidade. A empresa também perde.. ela vai ter que pagar honorários também. A empresa antes pagava honorário somente se estivesse representado pelo sindicato e ganhasse até 2 salários mínimos.
janeiro de 2017, em uma vara da grande são paulo que recebeu 200 processos novos. Nesse ano, 40. Sabe qual é a data mais próxima da audiência nesta vara? 15 dias. Na semana passada o professor foi em uma audiência. A ação foi proposta em 30 de outubro. 5 meses. O empregado perdeu. arquivou o processo. Ai entrou com ação no mesmo dia.  ação é em 4 meses.. Isso pois é a sexta vara de São Paulo.. ela tem muito processos acumulados.. deve estar hoje circulado uns 10 mil processos nela.. A acabaram as ações trabalhistas? Não.. foram só inviabilizadas.
representação judicial. O sindicato também tem a representação por mandato.. mas o sindicato pode atuar em nome próprio em direito alheio, em direito do empregado. Legitimação extraordinária, art. 6 do CPC. E o sindicato pode atar como substituto individual, em ação coletiva. Veja, não é substituto processual quando ele esta formalizando acordo ou convenção, pois ai ele é legitimo de forma ordinária. Cuidado aqui.. imagina um sindicato que diante de um direito individual trabalhista violado entra com uma ação em nome de seus representados, por exemplo exigindo o direito em ação coletiva. Por exemplo nos planos econômicos houve prejuízos nos reajustes.. e as empresas aplicaram errado os reajustes acordados. E os sindicatos entraram em juízo. E assim entraram com ação e depois ele vai saber para quem vai mandar o dinheiro..
tudo isso veio do inciso III do art. 8
 
 
função assistencial, prestação de alguns serviços aos associados. Todo mundo sabe a diferença entre membro da categoria e associado sindicalizado ou filiado… sócio etc..
sindicalizado, sócio, associado e filiado ao sindicato é a mesma coisa. Membro da categoria pode ou não ser sócio..  Para ser sócio, tem que pertencer à categoria, isso é um requisito. Eu não posso me associar ao sindicato de que eu não faço parte da categoria.  A categoria que pertence são duas… professor e sociedade de advocacia. Na relação de trabalho como advogado eu não sou empregador… é profissional liberal e os clientes não tem uma relação de vinculo trabalhista comigo.
na mesma relação jurídica eu não posso pertencer a duas categorias. Se eu sou um super cara de confiança.. mesmo assim eu sou empregado.
Eu aqui hoje como professor, posso me associar a categoria dos advogados? Não.
Um dirigente sindical tem que ser associado.. primeiro.. membro da categoria.. associar.. e ser eleito. Se eu fosse dirigente sindical dos professores, qual o efeito disso perante o sindicato dos advogados. Você não pode se associar a um sindicato que não pertence a sua categoria.
Assim assim a função assistencial é uma prestação aos afiliados.
 
CLT Art. 514. São deveres dos Sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.
Parágrafo único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais
as vezes o preço do serviço ao associado é mais barato do que ao membro não sindicalizado. E isso era usado para forçar a sindicalização. E assim obrigatoriamente é aquele sindicato que me representa, mas a decisão de se sindicalizar é opção livre do trabalhador.. e o tribunal proibiu esse tipo de diferenciação
função econômica e politica, ambas eram consideradas proibidas pelo art 521 CLT
 
Art. 521. São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato; 
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político- partidário;
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.
Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser- lhe arbitrada pela Assembleia Geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.  
em interpretação do art. 8 CF esse dispositivo não foi completamente recebido pela constituição.
Fonte de Financiamento do Sindicato
contribuição sindical (antes obrigatória hoje facultativa)
a reforma trabalhista mexeu em vários artigos..
CLT 545, 578, 583
o 545 agora exige a autorização do empregadoArt. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único – O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

 
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
ou seja.. não tem conversa.. ou o empregado concorda ou não.
Intangibilidade salarial. Os descontos salariais só podem ser feitos se autorizados por lei ou pelo empregado. Por exemplo, sofremos descontos de INSS, mas a autorização é legal.. e assim vai…
Os sindicatos estão fazendo assembleia e manifestando que os empregados decidiram.. mas veja o entendimento hoje é que é autorização previa e individual…
antes era 4 a 5 bilhões .. distribuídos aos 13 mil sindicatos… tem sindicato que não tem da onde tirar o dinheiro..
Há uma convenção da OIT que veda a obrigação..
o Collor em 1990 editou uma MP para acabar com o imposto sindical de forma progressiva.. 20% ao ano.. e dava tempo dos sindicatos se organizarem… mas agora foi violento..
Contribuiçao confederativa, art. 8 VI CF
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
aqui é complicado.. aqui era para substituir.. para tirar a obrigatoriedade..mas na hora de redigir saiu assim.
Aconteceu também na questão de férias.. O empregado pode converter 1/3 em abono pecuniário. Para quem não sabe não existia benefício nenhum em tirar ferias.. ela era remunerada.. e a lei manda pagar as férias antecipadamente, e o empregado acha que ganhou mais.. mas ele vai ficar 2 meses sem salário.. ai um grupo na constituinte decidiu uma gratificação, para o sujeito tirar 30 dias e ter mais 1/3. Na hora de escrever deixaram os dois.. e o empregado converte e ainda ganha mais.. encarecendo o direito de férias.. dizem que isso saiu errado também.
Depois de idas e vindas.. de discussões e jurisprudências do TST.. isso caiu no STF.. que foi transformada na súmula 40 vinculante, dizendo que só os sócios recolhem.. isso esta previsto na assembléia geral.

SÚMULA VINCULANTE 40 A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

contribuição assistencial
essa também é chamada de taxa assistencial ou taxa de reforço sindical é prevista em acordo ou convenção. E esta contribuição é para fazer frente as despesas decorrentes da convenção coletiva, como analise jurídica dos pedidos, analises econômicas mostrando a viabilidade dos pedidos.. soa despesas decorrentes da negociação coletiva.. uma vez por ano.
Em um movimento de greve… tem despesas piquetes etc.. e se embute pela assistência que o sindicato deu nesse momento de negociação..  e o TST também decidiu que isso só é devido pelos sócios. Veja aqui
mensalidade sindical
A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição é normalmente feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.
mensalidade interessa ao sócio…
103002053138 – RECURSO ORDINÁRIO – ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DE DISSÍDIO COLETIVO – CLÁUSULA 43ª – MENSALIDADE SINDICAL – É incabível a homologação de cláusula resultante de acordo formalizado no curso de dissídio coletivo, em que se autoriza desconto em folha de pagamento, a título de mensalidade sindical, de empregados não associados ao sindicato profissional, por incompatibilidade com o princípio constitucional da livre associação ou sindicalização. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST – RO 21331-80.2015.5.04.0000 – SEDC – Rel. Min. Fernando Eizo Ono – DJe 18.10.2017 )
 
OJ 17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) – DEJT divulgado em 25.08.2014
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014
“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Direito Tutelar e Coletivo do Trabalho Aula 04 12-03-18

o que é sindicato?
é uma pessoa jurídica… que de fato é uma associação de pessoas físicas e jurídicas pertencentes a categorias profissionais ou econômicas.
E nasce tal como qualquer pessoa jurídica.. primeiro ocorre uma vontade de certos membros de formar a associação, depois convocam-se outros, por meio de edital… faz o estatuto definindo as regras… assembleia… e depois que os membros decidiram esses critérios, fazem o registro, CNPJ…
E depois disso é pedido o registro no MTE, cadastro nacional das entidades sindicais. Se for deferido o pedido de registro, o MTE determina a inscrição nesse cadastro… e ai sim ele tem personalidade jurídica sindical e pode representar seus membros.
qual a verdadeira finalidade desse cadastro? Garantir a unicidade sindical, um único sindicato por categoria por base territorial por força de lei. No mínimo a base territorial é um município…
no município pode ter quantos sindicatos? vários, mas só um por categoria.
Ele segue o sistema confederativo que tem por base o principio da unicidade sindical, com 3 graus… que devem observar o princípio
sindicato, federação e confederação
qual o mais importante? o sindicato.. sem sindicato não tem federação. Fiesp é forte? sim pois os sindicatos são fortes.
quando estudarmos a lei de greve, vamos ver que se o sindicato não quiser representar os trabalhadores, tem que chamar a federação, que se não vier pode chamar a confederação.. mas se ninguém vir, poderá ser formada uma comissão e para aquele ato de negociar a greve a comissão tem poder tal como o sindicato para negociar o movimento paredista
portaria 323/2013 estabelece os critérios para registro dos sindicatos, as entidades de primeiro grau
portaria 187/2008 – cuida do registro das entidades de grau superior
no pedido de registro no MTE tem diversos documentos para juntar… atas assembleias, edital de convocação… etc…
superintendências regionais do trabalho em Brasília.. antes era delegacia.  assim o delegado passou a ser superintendente.. e subdelegacia agora se chama gerencias
em um primeiro momento se verifica requisitos formais… tem CNPJ… tem os documentos… ok. Ai verifica-se a unicidade… se encontrar sindicato na base territorial.. indefere… mas se documentação não esta ok pede complementação…
Se tudo certo, abre um edital para impugnar… quem vai impugnar? Quem tem interesse… sindicatos que buscam aquela categoria na base territorial.
houve um conflito entre dois sindicatos.. gráficos e eletrônicos..
quando se faz os chips… aquilo é um circuito impresso, as trilhas elétricas são impressas na chapa de silício, uma atividade de impressão, como se fosse tinta no papel… Qual a categoria? Os eletrônicos queriam criar uma categoria própria.
quando os eletrônicos tentaram criar.. os gráficos apresentaram sua impugnação.
ai a discussão se transformou em desdobramento de categoria….
vai negociar condição de trabalho com qual sindicato?  no final ficou com os gráficos (http://www.abigraf.org.br/)
agora o mês do recolhimento da contribuição sindical urbana. E a lei hoje diz que é facultativa. Desconto mediante autorização do funcionário.
Semana passada saiu uma decisão no tribunal dizendo que devido a reforma nao ter sido feita por LC… isso vale so para aquele sindicato que ajuizou a ação.
tudo isso é insegurança jurídica. As empresas vão contingenciar esses valores.
olha um sindicato pode nascer por esse registro de uma categoria ainda não servida em uma base territorial.. mas pode ser por desmembramento de categoria ou de base territorial.. mas pode ter junção, fusão, incorporação, ou seja.. qualquer movimentação desde que respeitada a unicidade sindical.
pode ter sindicato com base maior… nacional… estadual..
é mais fácil a criação por base menor… menos membros a serem convocados por edital… mas isso criou inúmeros sindicatos para mesma categoria…
agora muitos sindicatos se reagruparam… por questão de sobrevivência
assembleia geral
diretoria
conselho fiscal
delegados sindicais
delegados sindicais são os representantes do sindicatos nas regiões onde o sindicato não tem sede
o delegado é membro da categoria (portanto tem que trabalhar em empresa da categoria econômica) e ainda ser sindicalizado (associado).
questão prática… funcionário lotado em São Paulo vai passar uma temporada lotado em Recife… ele passa a ser representado pelo sindicato de recife. Por força de lei o sindicato que representa.
 Professor é promovido a diretor… ele vai mudar de categoria da profissional diferenciada para a profissional mesmo sem ter mudado de empresa
há previsão de que o sindicato tem no minimo 3 e no máximo 7 diretores. art 522
Art. 522. A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de 7 (sete) e, no mínimo de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.
isso não é uma intervenção… isso não fere a liberdade de associação pois o estado tem leis similares em outras formas de associação
mas imagina uma categoria enorme.. os metalúrgicos… sete é muito ou pouco para eles? Isso é pouco…
o problema surge quando o diretor é dispensado… ele vai dizer que sofreu perseguição… e ele vai tentar uma reintegração. E o juiz vai ver se isso é ou não abuso.
Pode criar diretoria para qualquer coisa… diretor cultural… diretor de sei la o que…
mas o juiz vai ver se aquele diretor realmente praticou atos de negociação coletiva.. A estabilidade é dada para defender o direito da coletividade que elegeu aquele diretor, mas na hora de negociar não é a coletividade que vai, é o diretor.
Não adianta criar inúmeras diretorias se esses diretores não atuam..
assim o artigo prevalece, resguardada a analise do juiz sobre eventual abuso do direito.
Entidade de grau superior, federação e confederação.
5 sindicatos para federação
3 federações para confederação
Art. 535. As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República
§ 1.º As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2.º As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3.º Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4.º As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
veja que a central sindical não esta prevista na CLT e não obedece a unicidade…. mas ela tem previsão legal, em outra lei. A primeira norma que reconheceu as centrais sindicais foi a lei  11648/2008
olha o art. 1 dessa lei
Art. 1.º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I – coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
II – participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
central sindical é entidade de representação sindical de trabalhador. Não tem de empregador.
O inciso I diz que ela vai coordenar a representação e não representar.. quem representa são as organizações sindicais. São os sindicatos que representam, não a central.
o conselho curador do FGTS tem composição tripartite… o BNDES… tem espaço portanto para as centrais sindicais, tem espaço na OIT.
tripartite é onde existe representação dos empregados, empregadores e governo.
para o exercício dessas prerrogativas, inclusive a questão financeira, tem critérios:
Art. 2.º Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1.º desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
II – filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
III – filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
IV – filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei
as centrais tem que indicar anualmente ao MTE esses dados
100 sindicatos em 5 regiões.. não exige qualquer proporção.. imagina uma região com 80%, mas ai vem o segundo critério.. tem que ter 20 sindicatos em cada uma das 3 regiões
e ainda tem que ter 5 setores das atividades econômicas
e por fim tem sindicatos com 7% de sindicalizados… veja que aqui é sócio do sindicato… não abrange membro da categoria não sindicalizado
no Brasil são media de 20% de sindicalizados… central sindical para terem prerrogativas precisa ter essa representatividade.