Direito Tutelar e Coletivo do Trabalho Aula 04 12-03-18

o que é sindicato?
é uma pessoa jurídica… que de fato é uma associação de pessoas físicas e jurídicas pertencentes a categorias profissionais ou econômicas.
E nasce tal como qualquer pessoa jurídica.. primeiro ocorre uma vontade de certos membros de formar a associação, depois convocam-se outros, por meio de edital… faz o estatuto definindo as regras… assembleia… e depois que os membros decidiram esses critérios, fazem o registro, CNPJ…
E depois disso é pedido o registro no MTE, cadastro nacional das entidades sindicais. Se for deferido o pedido de registro, o MTE determina a inscrição nesse cadastro… e ai sim ele tem personalidade jurídica sindical e pode representar seus membros.
qual a verdadeira finalidade desse cadastro? Garantir a unicidade sindical, um único sindicato por categoria por base territorial por força de lei. No mínimo a base territorial é um município…
no município pode ter quantos sindicatos? vários, mas só um por categoria.
Ele segue o sistema confederativo que tem por base o principio da unicidade sindical, com 3 graus… que devem observar o princípio
sindicato, federação e confederação
qual o mais importante? o sindicato.. sem sindicato não tem federação. Fiesp é forte? sim pois os sindicatos são fortes.
quando estudarmos a lei de greve, vamos ver que se o sindicato não quiser representar os trabalhadores, tem que chamar a federação, que se não vier pode chamar a confederação.. mas se ninguém vir, poderá ser formada uma comissão e para aquele ato de negociar a greve a comissão tem poder tal como o sindicato para negociar o movimento paredista
portaria 323/2013 estabelece os critérios para registro dos sindicatos, as entidades de primeiro grau
portaria 187/2008 – cuida do registro das entidades de grau superior
no pedido de registro no MTE tem diversos documentos para juntar… atas assembleias, edital de convocação… etc…
superintendências regionais do trabalho em Brasília.. antes era delegacia.  assim o delegado passou a ser superintendente.. e subdelegacia agora se chama gerencias
em um primeiro momento se verifica requisitos formais… tem CNPJ… tem os documentos… ok. Ai verifica-se a unicidade… se encontrar sindicato na base territorial.. indefere… mas se documentação não esta ok pede complementação…
Se tudo certo, abre um edital para impugnar… quem vai impugnar? Quem tem interesse… sindicatos que buscam aquela categoria na base territorial.
houve um conflito entre dois sindicatos.. gráficos e eletrônicos..
quando se faz os chips… aquilo é um circuito impresso, as trilhas elétricas são impressas na chapa de silício, uma atividade de impressão, como se fosse tinta no papel… Qual a categoria? Os eletrônicos queriam criar uma categoria própria.
quando os eletrônicos tentaram criar.. os gráficos apresentaram sua impugnação.
ai a discussão se transformou em desdobramento de categoria….
vai negociar condição de trabalho com qual sindicato?  no final ficou com os gráficos (http://www.abigraf.org.br/)
agora o mês do recolhimento da contribuição sindical urbana. E a lei hoje diz que é facultativa. Desconto mediante autorização do funcionário.
Semana passada saiu uma decisão no tribunal dizendo que devido a reforma nao ter sido feita por LC… isso vale so para aquele sindicato que ajuizou a ação.
tudo isso é insegurança jurídica. As empresas vão contingenciar esses valores.
olha um sindicato pode nascer por esse registro de uma categoria ainda não servida em uma base territorial.. mas pode ser por desmembramento de categoria ou de base territorial.. mas pode ter junção, fusão, incorporação, ou seja.. qualquer movimentação desde que respeitada a unicidade sindical.
pode ter sindicato com base maior… nacional… estadual..
é mais fácil a criação por base menor… menos membros a serem convocados por edital… mas isso criou inúmeros sindicatos para mesma categoria…
agora muitos sindicatos se reagruparam… por questão de sobrevivência
assembleia geral
diretoria
conselho fiscal
delegados sindicais
delegados sindicais são os representantes do sindicatos nas regiões onde o sindicato não tem sede
o delegado é membro da categoria (portanto tem que trabalhar em empresa da categoria econômica) e ainda ser sindicalizado (associado).
questão prática… funcionário lotado em São Paulo vai passar uma temporada lotado em Recife… ele passa a ser representado pelo sindicato de recife. Por força de lei o sindicato que representa.
 Professor é promovido a diretor… ele vai mudar de categoria da profissional diferenciada para a profissional mesmo sem ter mudado de empresa
há previsão de que o sindicato tem no minimo 3 e no máximo 7 diretores. art 522
Art. 522. A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de 7 (sete) e, no mínimo de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.
isso não é uma intervenção… isso não fere a liberdade de associação pois o estado tem leis similares em outras formas de associação
mas imagina uma categoria enorme.. os metalúrgicos… sete é muito ou pouco para eles? Isso é pouco…
o problema surge quando o diretor é dispensado… ele vai dizer que sofreu perseguição… e ele vai tentar uma reintegração. E o juiz vai ver se isso é ou não abuso.
Pode criar diretoria para qualquer coisa… diretor cultural… diretor de sei la o que…
mas o juiz vai ver se aquele diretor realmente praticou atos de negociação coletiva.. A estabilidade é dada para defender o direito da coletividade que elegeu aquele diretor, mas na hora de negociar não é a coletividade que vai, é o diretor.
Não adianta criar inúmeras diretorias se esses diretores não atuam..
assim o artigo prevalece, resguardada a analise do juiz sobre eventual abuso do direito.
Entidade de grau superior, federação e confederação.
5 sindicatos para federação
3 federações para confederação
Art. 535. As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República
§ 1.º As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2.º As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3.º Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4.º As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
veja que a central sindical não esta prevista na CLT e não obedece a unicidade…. mas ela tem previsão legal, em outra lei. A primeira norma que reconheceu as centrais sindicais foi a lei  11648/2008
olha o art. 1 dessa lei
Art. 1.º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I – coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
II – participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
central sindical é entidade de representação sindical de trabalhador. Não tem de empregador.
O inciso I diz que ela vai coordenar a representação e não representar.. quem representa são as organizações sindicais. São os sindicatos que representam, não a central.
o conselho curador do FGTS tem composição tripartite… o BNDES… tem espaço portanto para as centrais sindicais, tem espaço na OIT.
tripartite é onde existe representação dos empregados, empregadores e governo.
para o exercício dessas prerrogativas, inclusive a questão financeira, tem critérios:
Art. 2.º Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1.º desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
II – filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
III – filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
IV – filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei
as centrais tem que indicar anualmente ao MTE esses dados
100 sindicatos em 5 regiões.. não exige qualquer proporção.. imagina uma região com 80%, mas ai vem o segundo critério.. tem que ter 20 sindicatos em cada uma das 3 regiões
e ainda tem que ter 5 setores das atividades econômicas
e por fim tem sindicatos com 7% de sindicalizados… veja que aqui é sócio do sindicato… não abrange membro da categoria não sindicalizado
no Brasil são media de 20% de sindicalizados… central sindical para terem prerrogativas precisa ter essa representatividade.

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