Comércio Internacional Aula 07 08-05-18

Marketing
Há limitações nas empresas, temos pouca participação no mercado internacional. Vender internacionalmente não é para qualquer um.
Sobre a logística falamos na aula passada. Vimos as dificuldades, limitação pelo tamanho continental do Brasil, muito uso de rodovia, burocracia e tempo parado em alfandega, porto… gastamos muito com a logística. E demoramos mais.
Vamos falar sobre o Marketing agora
Kotler é um dos maiores gurus de marketing. E ele desenvolveu um forma de trabalhar com a estratégia… e se temos uma participação pequena, temos uma estratégia de entrada.
Apex
Apex é agência brasileira, autarquia para colocar o produto brasileiro no mercado internacional. Ela consolida informações de mercado para ajudar as empresas brasileiras posicionarem seus produtos. O que o mercado quer e o que eu tenho para vender.
 A agência também tem trabalhado para atrair investimentos externos, para abrir escritórios aqui.
Intel escolheu a costa rica para instalar o centro de desenvolvimento.. o governo de lá promoveu o país e conseguiu… a apex serviria para fazer o mesmo aqui.
Assim a adm pública fomenta a expotação, seja pela forma de acordo comercial ou negociações especificas como já vimos em outras aulas, e através da agencia APEX, com a promoção comercio proveniente do Brasil.
Quais os principais drives?
Como o Brasil não é muito significativo no mercado intrenacional, a estratégia que as empresas devem ter para o mercado internacional é uma estratégia de entrada.
Quais os segmentos de mercado?
BTB  Business to business – o cliente é uma empresa, os pedidos são feitos pelo departamento de compras. Tem uma abordagem mais corporativa, com vendedores técnicos, gerentes de conta etc…
BTC Business to Consumer – o cliente é o consumidor, ele compra direto o produto, ou pelo site, ou pelo canal de venda adotado… ponto de venda ( PDV). A abordagem é de massa, a publicidade é mais ampla.
Eu preciso pensar em que seguimento vou atuar? Vou vender ao consumidor? Vou vender a empresas e chegar indiretamente no consumidor?
característica do produto: padronixado x customizado?
um automóvel é um produto padronizado. Eu não preciso mexer muito para vender o ônibus..
Comida..
Case MC Donald’s – No mundo todo foi implantado um modelo padronizado, mas na Índia não se come carne, por isso o MC Donald’s na Índia não pode manter o seu produto padronizado e retirou a carne do cardápio.
Case  Elma Chips  – tentou trazer para o Brasil produtos mexicanos, apimentados. Teve que adaptar o tempero.
Case Helena Cutis. – uma empresa de cosméticos quando foi vender o xampoo na Australia, que no mundo todo se chamava Evernight , mudaram para Everday, pois o australiano lava o cabelo de manhã
Assim não se recomenda fazer produtos padronizados quando se tratar de comércio internacional, sempre há ajustes nos produtos.. isso é customização.
Também tem que estudar a concorrência local: quais os preços praticados x estrutura local de concorrência já existente. Lembre-se que a estratégia é de entrada, já existe ali um mercado e a empresa brasileira que é a novata,
kotler trabalha com a estratégia de mix de marketing. São os 4P, ou seja, produto, praça, promoção e preço:
Produto
adequar especificações a características locais, embalagem, volumes idiomas, leis…
promoção
propaganda na mídia local. Como divulgo? A televisão é uma mídia internacional. Sempre as marcas internacionais tem utilizado a televisão. Mas agora a internet.
uso da marca Brasil – tem força mas é limitada. Natureza tropical, turismo e roupa.. e se limita a isso. Vinculado a determinados grupos de produtos…
preço
a estratégia de preço define a politica comercial.
É recomendável que o preço de entrada seja menor que a média já praticada pelo mercado
Outro diferencial pode ser o prazo de pagamento pode definir a decisão de compra.
Cuidado com baixar os preços de modo abusivo, abaixo do preço de custo. Isso é dumping e é prática de concorrência desleal. Há vedações a esta prática pela OMC, em tratados que o Brasil é signatário.
Outro cuidado é a taxa de cambio, sempre há uma pressão pela exportação, portanto para manter o cambio desvalorizado.
Por fim lembre-se de que as atividades comerciais internacionais envolvem longos períodos de pagamento, portanto é fundamental obter fontes adequadas de financiamento
praça ( distribuição)
para se acessar o mercado internacional deve-se pensar na utilização de canais de distribuição
para industria temos menos pontos de entrega, mas no varejo há uma estrategia muito mais diferenciada. Tudo é conforme o perfil do produto e mercado, bem como a gestão de reposição e sazonalidade da demanda do produto.
Há modelos de distribuição
  • Empresa – consumidor
  • Empresa – varejo – consumidor
  • Empresa – atacado – varejo – consumidor
  • empresa – agente – atacado – varejo – consumidor
estratégia de seleção de canais
  • seletiva  – escolha por tipo de distribuidor
  • exclusiva – escolha de uma única empresa –  A Apple escolheu a Fnac aqui no Brasil para distribuir o iphone, mas depois abriu para alguns outros canais.. migrando para uma estratégia mais seletiva. A estrategia de mkt muda conforme a evolução do mercado.
  • intensiva – é a massificação, com utilização de todos os canais possíveis. um exemplo é LG e a Samsung que têm essa estrategia.. põe o produto em todo o lugar, todo o PDV possivel.
PDV – pontos de venda

Comércio Internacional Aula 06 23-04-2018

Logistica Internacional
comercio internacional é importação e exportação, mas a competitividade é do produto, do exportador. O comercio agora esta mudando, ocorrendo ponto a ponto. Uma coisa é o produto vindo para um ponto de distribuição outra é tentar acessar direto o ponto de venda. Hoje o perfil é de consumo, e exige muito da logística.
Existe a capacidade de repor os produtos rapidamente. A empresa brasileira gasta perto de 11% na entrega. A média do mundo é 8%.
Há um isolamento da América do Sul. A empresa brasileira tem que ser muito eficiente. Nosso perfil é commodities, produtos de muita quantidade. Precisamos ter eficiência na entrega.
Os estrangeiros querem comprar soja, gado frango… isso é perecível… tem complexidades para transportar.
Assim para termos sucesso precisamos olhar a logística, a distribuição e o marketing.
2 logisticas:  interna e externa
interna – comercial, produção, expedição engenharia, finanças… tudo que ocorre ainda no país, para permitir a logística externa…
Há uma exigência grande de documentação a ser produzida, fatura pró-forma, fatura comercial, fatura comercial ( invoice), packing list, conhecimento de embarque, certificado de origem…
ou seja existe uma competência grande do profissional para gerar esses documentos, ele tem que  falar inglês, conhecer a lei do pais… conhecer os detalhes de cada aspecto regulatório… por isso que existem especialistas e despachantes. A logística interna é do ponto de produção ao pronto de embarque, a fronteira. E da fronteira para o mundo é externa.
expedição externa é geralmente feito por mar, por contêiner. E preciso preparar o contêiner para as intempéries do transporte, como sofre o contêiner no mar.. balança… umidade..
e com relação a documentação tem muitas exigências. Se eu mando o produto de Sao Paulo ao Rio, coloco no caminhão, emito nota e o motorista sai sozinho.. Contrata um chapa na estrada e descarrega a mercadoria…
fatura pro forma equivale ao pedido. É o documento que formaliza o compromisso. A Fatura comercial, a invoice, precisa ser feita dentro dos critérios internacionais. O packing list é o romaneio de transporte, a identificação dos volumes, peso e dimensões e demais características para conferir a carga. O conhecimento de embarque é o atestado do dono do navio que diz que a carga foi entregue.
O conhecimento de carga pode permitir ao exportador conseguir financiamento no banco, adiantar o recebimento dos valores.
ACC – Adiantamento de contrato de cambio – feito antes do embarque
ACE – adiantamento de carga entregue – feito depois embarque

ACC – Adiantamento sobre Contrato de Câmbio
Modalidade de financiamento pré-embarque, que dá ao exportador de bens e serviços o capital de giro necessário à produção do bem a ser exportado. O ACC é a antecipação parcial ou total do valor da mercadoria a ser exportada. Os recursos em moeda nacional, equivalentes à moeda estrangeira, são creditados na conta corrrente do exportador convertidos pela taxa de câmbio do dia da contratação do câmbio.

ACE – Adiantamento sobre Cambiais Entregues
Modalidade de financiamento pós-embarque, que dá ao exportador de bens e serviços a possibilidade de oferecer melhores prazos para seu cliente no exterior. O financiamento na fase ACE ocorre com a contratação de câmbio de exportação após o embarque da mercadoria e a entrega de cambiais (documentos de embarque). Por meio deste câmbio fechado será feito o adiantamento parcial ou total dos Reais equivalentes à moeda estrangeira.

Certificado de origem certifica que o produto é brasileiro, que foi produzido aqui. No México existem as maquiladoras, empresas que só trocam a embalagem e saem de la como se fosse produto mexicano.
Há documentos sanitários, e também cargas reguladas…
A Europa proibiu a BRF de exportar… mais de 20 frigorificos da BRF foram vedados a entrada na Europa.
No fim observa-se que para exportar precisa de muito conhecimento do profissional. Não é para amadores.
Intervenientes Públicos
No Brasil tem mais de 20 intervenientes, mas há três principais:
Receita Federal (Operacional) – gestão do dia a dia, alfandega, fiscalização…
Banco Central ( Finanças) – os pagamentos, os sistemas de contratos de cambio…
MDIC ( gestão comercial) – Ministério do Desenvolvimento Industria e Comércio. Aqui define a tarifa..
a receita desenvolveu o SISCOMEX… cada orgão regulador desenvolveu seu sistema, sem integração com os demais. Lá fora se usa mais operação interna, mas aqui é mais comum usar empresas especializadas em comercio exterior.
logística interna pesada, precisa de habilidades especiais. São muitos intervenientes, muitos atos para exportar,  alem disso usamos o pior modal que existe, o rodoviário. O mais caro.
toda a estrutura realizada pelo Brasil no séc XX foi feita para 50M toneladas.. mas hoje esta em 200M. A infra é deficiente e ultrapassada.
4 problemas da nossa logistica:
exigência de profissional com habilidades especiais
muitos intervenientes
modal rodoviário
infra ultrapassada
Zona primaria PAF X  Zona secundaria ( porto seco)
quando o produto brasileiro chega no outro pais, ele é imediatamente nacionalizado, paga os impostos e já pode ser comercializado ali.
Já o Brasil criou uma coisa chamada zona aduaneira secundária, a mercadoria chega na fronteira, vai para um deposito e aguarda o desembaraço. É um depósito terceirizado, particular. E ai desafoga a fronteira.
Isso se chama porto seco. Uma zona de despacho aduaneiro, secundária, com autorização da receita.
regimes aduaneiros
comum – pagamento de impostos cheios no ato
especial – concessão de beneficio fiscal
Todo o produto que chega paga impostos cheios… paga tudo imediatamente. Mas o Brasil criou regimes especiais, com varias vantagens ao empresário. Há redução dos impostos e prazo para pagamento.
O absurdo é que empresas deixam os produtos no depósitos e vai tirando conforme necessário. não paga imposto na hora que chega, mais sim na hora que decide internalizar. Usando o fisco para se financiar.
O regime aduaneiro mais  famoso é o Draw back. A ideia é que para conseguir dólares, o brasil  fomentava a exportação. Ai se eu tenho um produto para exportação que precisa de um insumo importado, esse insumo não paga impostos, mas tem que ser usado para um produto industrializado aqui destinado a exportação.
Depois de muita briga, concedeu o regime para beneficio dos insumos nacionais também que são usados na exportação.
Assim o drawback concede isenção de impostos para importados.

Direito Tutelar e Coletivo do Trabalho Aula 09 14 05 2018

dissídio é resolvido por acordo, arbitragem e jurisdição.
Greve é direito do trabalhador só dele
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
central sindical é entidade sindical, mas sem a representatividade de um sindicato, mas é entidade. É um órgão fora  e acima do sistema representativo, congregando varias entidades e categorias. não é sindicato pois contraria o principio da unicidade sindical.
Sistema confederativo é um sistema em que coexistem sindicatos, federações e confederações que obedecem o principio da unicidade sindical. A central sindical reúne os sindicatos que quiserem se filiar, independente de ser a mesma categoria.
A central sindical deveria ser uma única.. mas no Brasil não da certo.. dividir é bom para o empregador… uma central apoia um politico… outra apoia outro….
L 11648 Art. 1o  A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas (…)
Para greve deve haver algumas formalidades… uma assembleia, uma pauta, a resistência do empregador em negociar,  a decisão pela greve em assembleia… e a comunicação aos empregadores afetados com 48 horas de antecedência… isso para serviços não essenciais..
Lembrando que os serviços essenciais é essencial em relação a comunidade.
Em Itaipu havia um ambulatório dentro da obra, para atendimento dos empregados. Eles fizeram greve. É greve de serviço essencial? Não.. Esse ambulatório não serve à comunidade, só aos funcionários.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população
Assim a atividade essencial se diferencia da não essencial
Essencial
  • aviso prévio 72 horas
  • comunicação para entidade afetada ( empregador ou sindicato dos empregadores) e para a comunidade
  • garantia mínima da prestação de serviços ( mínimo é subjetivo)
Não essencial
  • aviso prévio 48 horas para
  • comunicação para a entidade afetada ( empresa ou sindicato dos empregadores)
Nas duas o empregador não pode contratar pessoal substituto, salvo se para manter o mínimo essencial os equipamentos e integridade da empresa… aí esse essencial é em relação ao negócio do empregador

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

E quando posso rescindir contratos e contratar substitutos?
Quando há abuso dos empregados no direito de greve? Tem que ocorrer as duas circunstâncias ao mesmo tempo.
Primeiro tem que existir abuso de greve por parte dos empregados, ou porque não encerrou a greve após acordo ou quando descumpriu os requisitos da lei isso está no art. 14… vamos falar dele mais a frente.
E em segundo lugar tem que existir possibilidade de prejuízo irreparável de deterioração e necessários a manutenção para que ocorra a retomada das atividades da empresa.

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

A empresa deve reativar sua produção logo depois da greve
no governo FHC teve uma greve da Petrobrás.. teve que importar gasolina… o TST julgou a greve abusiva e determinou o retorno dos funcionários, sob pena de multa diária de 100 mil reais… a greve só parou quando a multa atingiu 23 milhões.. mas cancelaram a multa… o FHC pediu a Petrobrás  a não cobrar a multa.
A maioria omissa é organizada por uma minoria barulhenta. Mas quem paga a conta é a maioria.
cuidado. Greve é paralisação. Há outros atos que não são greve. operação padrão… operação tartaruga… liberar catracas… ocupar a empresa…
Depois da greve geralmente o empregado recebe estabilidade de 30 dias… para quem retornar ao trabalho. Isso para proteger o emprego dos ânimos acirrados.
Se o empregado comete falta grave. O contrato está sob suspensão durante a greve. Não pode ser dispensado. Mas assim que a greve acaba pode. O dirigente sindical que comete falta grave ainda tem que ser suspenso sem prazo, mas tem 30 dias para o inquérito.
depois de solucionar a greve, seja por sentença normativa ou acordo ou convenção coletiva, não pode mais fazer a greve sobre o mesmo dissídio
 
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II – seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
mas se o que foi combinado não foi cumprido. Aí pode voltar a greve. E se ocorrer fato novo.. a inflação estourou por exemplo.
teoria da imprevisão. Rec sic standibus. Assim eram as coisas
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
o art. 37 da CF fala da administração pública. Assim entende-se que para adm publica a lei de greve não se aplica, mas sim uma lei complementar que ainda não foi promulgada. O problema é o principio da legalidade afasta o principio do poder normativo. Não pode um desembargador decidir o aumento de um funcionário publico.

Direito Tutelar e Coletivo do Trabalho Aula 08 7-5-18

autocomposição
autocomposição tem a participação de terceiros? Pode mas a decisão é das partes. Um mediador ajuda as partes a chegar na decisão. Mas ele não tem poder de decisão, por isso não descaracteriza a autocomposição. Ele é de fato um palpiteiro. Se as partes considerarem interessante a proposta, pode ocorrer a solução.
A conversa a é para auxiliar. Na heterocomposição há participação de um terceiro com poder de decisão. A regra, pela CF é que só cabia arbitragem no direito coletivo, mas com a reforma se permitiu a arbitragem no dissídio individual, se o empregado é hipersuficiente, que recebe acima de 2 vezes o maior beneficio do RGPS ( regime geral da previdência social). Isso hoje está em 11 mil reais, e ainda se exige que o empregado tenha ter nível superior. Quem está nesse patamar, não precisa ir ao judiciário e pode optar pela arbitragem.
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Os contratos com celebridades do esporte, como Neymar e Ronaldinho, já tem cláusulas de arbitragem, com árbitro escolhido até fora do país. Mas no Brasil a arbitragem no direito coletivo também não decolou.. os empregadores queriam o Delfim Neto como arbitro, e o empregados querem o padre Dom Evaristo…
Mas o próprio poder judiciário não tem interesse na arbitragem. Isso significa perda de poder. De quem é a culpa da reforma? Os advogados que pedem pedidos indevidos e os juízes que não mantém a linha, acatando pedidos indevidos…
Os juízes já tinham os instrumentos para punir os advogados que pediam indevidamente. Havia multa de litigância de ma fé.
alguns juízes no inicio da reforma comemoraram.. finalmente menos serviço.. mas o fato é que os cargos começam a ser extintos.
A reforma resolveu o problema trabalhista? Assim por lei e decreto? Claro que não.
E executivos que vem defender a reforma….. Mas há prejuízo dos direitos sociais. Há retrocesso. O trabalhador sob insalubridade, ganha 3 mil reais.. não tem justiça gratuita, mas olha como ele vai pagar o perito de 3 mil reais? Isso é complicado.
Não há trabalho para todos. A automação tem tirado as vagas de trabalho. E os países que já enfrentam esse problema já tem uma renda mínima para atender o mínimo existencial das pessoas que não conseguem trabalho.
Pela nossa cultura, nossa aversão a arbitragem, não desenvolvemos as técnicas de arbitragem.
O dissídio coletivo é de competência do tribunal. Quem julga dissídio tem o poder normativo, alguns magistrados. Magistrados é gênero. Ele se chama desembargador, eles se autoproclamaram assim, mas a lei chama de juiz de segunda instância. Fizeram isso por regimento interno, seria por vaidade ou por equidade.. mas o advogado ao fazer a petição coloca o endereçamento ao Sr. Dr. Desembargador…
O supremo teria que decidir isso. Em 98 o salário de um juiz do trabalho era 7 mil.. ai veio uma pancada e foi para 12… subiu ate 20 mil e não subiu mais.. Se tirar o auxilio moradia, tem juiz ganhando 15 mil líquido. Ou baixa o salário de todo mundo ou baixa o do juiz. O salário do juiz tem que ser alto, para manter o nível.
Nos EUA a policia é adotada pelos cidadãos. O xerife é escolhido pela população e ganha uma série de benefícios. Um excelente emprego para ele. O cara não escorrega.
um agente penitenciário ganha 3 mil… um meliante chega a pagar 30 mil por um celular… óbvio que a tentação é grande.
o poder normativo da justiça do trabalho esta na mão de alguns desembargadores. Em um tribunal grande, há uma seção só para dissídio coletivo. Há as câmaras de julgamento recursal, que são  diferentes das seções de dissídio coletivo, mas isso não é recurso, mas sim competência originaria. Existe até dissídio coletivo que nasce no TST. São de categorias com abrangência nacional, ou multi regionais. Aí o TST julga. exceção é TRT2 e TRT15, São Paulo e Campinas. A lei que criou a 15a região estabeleceu que a competência fica com o TRT2 caso a abrangência envolva a competências territorial desses dois tribunais.
Sentença normativa é um acórdão, que aqui no TRT2 é julgado pela SDC. Em São Paulo há 18 turmas recursais, e aí existe, dependendo da matéria, vai ser julgada nas seções de direito individual SDI…mas o recurso do dissídio coletivo vai direto para Brasília. A sentença normativa é um acórdão.
O dia que vocês passarem na frente do tribunal, na consolação perto do cemitério. Há uma muvuca na frente, certamente é de um julgamento de dissídio coletivo de uma categoria mais organizada, metalúrgicos, professores etc…
O tribunal tem cerca de 90 desembargadores para dissídio coletivo … e há cerca de 300 juizes para os individuais.
No dissídio individual a conciliação entra na fila… Mas no dissídio coletivo não dá para esperar a fila… há categorias com repercussão importante para a sociedade. A conciliação serve para tentar a autocomposição e apresentar a defesa.
O presidente tenta a conciliação e caso infrutífera nomeia um relator. e Ai ocorre o julgamento. Quem recebe o dissídio é o tribunal.. quem julga é o tribunal, mas quando há muita distância entre o tribunal e os sindicatos, por exemplo ribeirão preto e campinas, ou Foz do Iguaçu e Curitiba.
O tribunal devolve a vara individual local para que o juiz local tente a conciliação para evitar o deslocamento. O juiz local conhece os advogados, conhece as partes.. isso pode ate ajudar na conciliação. Se sair o acordo o juiz manda para o tribunal homologar.
em Blumenau as partes decidiram na conciliação eleger o próprio juiz local em arbitro.. Isso pode, mas o juiz não pode receber por isso.
Auto defesa ou autotutela.
Esse é o último ratio… Há polêmica sobre isso. Seria realmente a solução ou somente pressão para a autocomposição.
Lei de greve – aplicável as atividades privadas. Mas como ficam as atividades públicas? Em 30 anos ainda não foi criada a lei da greve no serviço publico.
O supremo decidiu a aplicação da lei ao setor publico, àquilo que for compatível.  Qual é a incompatibilidade com o serviço público?
O serviço publico segue os princípios da administração pública. E existe o principio da legalidade. Só a a lei pode decidir o orçamento, os cargos… e em alguns casos o executivo tem esse poder, mas não tem o judiciário. Mesmo o poder normativo não pode invadir essa seara.. Assim é mito polêmico a aplicação do direito coletivo ao trabalho de servidor publico.
greve é de empregado e não de empregador. A paralisação de empregador se chama lockout (locaute) e isso é vedado pela lei. Mesmo durante a greve pode existir funcionários que querem trabalhar.
a greve é uma suspensão. Paga salário? Não. A suspensão não há obrigação de pagar salário. Se fosse interrupção pagaria.. interrupção é a vedação do trabalho com o pagamento de salário. Como a lei chama a greve de suspensão do contrato de trabalho, não há exigência do pagamento de salário.
Não existe greve ilegal. O que existe é greve abusiva. Mas já ocorreu situação em que o juiz julga a greve abusiva mas manda pagar os salários. Os empregados teriam sido manipulados…. coitadinhos… mas isso é realmente justificável? Teria que cobrar o dias parados do trabalhador.
o dirigente sindical não conseguiria na assembleia dizer que o empregador não tem condição de pagar o que se pede.. Se o judiciário decidir a favor de um ou de outro… a parte prejudicada fica inconformada.. O dirigente sindical e o gestor da empresa não quer se compor, pois isso significa ceder ao outro e ser fraco ou “vendido”.. e ai é conveniente deixar ao terceiro, ao juiz.
No Brasil existe uma guerra de poder… se o judiciário não estiver atolado de trabalho o sistema extingue a vara. O juiz precisa da vara cheia para justificar o seu trabalho. Há uma conveniência para atolar a vara… 400 processos na pauta… e ela não se esvazia.
Não existe greve de um só, mas acordo coletivo pode ser de um setor da empresa. Imagina o setor de TI de uma empresa parar… a automação parar.. Foi-se o tempo que o chão de fábrica era importante.
As manifestações do tipo operação padrão… operação tartaruga… isso não é greve.
A lei da greve coloca requisitos para a greve não ser abusiva:
Art. 3.º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
olha como é importante. Tem que primeiro tentar negociar. Há no MTE o sistema mediador. O interessado pede a mediação do ministério do trabalho. E tem que notificar em 48 horas antes da paralisação.
a petição do dissídio coletivo tem duas laudas tem que comprovar a tentativa de negociação e a notificação. Tem que seguir a tentativa de negociação. Tem que ter uma assembléia para decidir a pauta de reivindicações. Edital para convocar a assembleia…
Aí depois de ter feito tudo isso tem que ter uma assembleia para decidir parar. E tem que ter um aviso prévio de 48 horas para os empregadores. Se for atividade essencial são 72 horas. E ainda teria que avisar o empregador e os usuários das atividades essenciais, ou seja, a comunidade, o critério é o que é essencial para a comunidade e não para o empregador.

Direito Tutelar e Coletivo do Trabalho Aula 07 23-04-18

Conflitos coletivos de trabalho
Conflito é o geral, uma divergência, uma crise. No direito do trabalho, uma crise de caráter social, decorrente da disputa por melhores condições de trabalho. E aqui é o campo da luta. Da disputa.
Controvérsia é o conflito é encaminhado para ser solucionado por meio da negociação coletiva, mediação, arbitragem ou conciliação.
Dissídio é a controvérsia que foi submetida ao poder judiciário.
Nessa altura do campeonato o aluno tem que saber o que acordo coletivo, convenção coletiva…. unicidade sindical.. Tem que saber o que é.  É até compreensível não saber a diferença entre contribuição sindical e taxa assistencial.. mas o básico tem que estar na ponta da língua.
Cuidado, pois isso pega. Cai muito nas questões da OAB. e nos concursos. Assim aproveitem a aula. Não deixem esse assunto de lado não.
Dissídio coletivo x individual
No dissídio individual é o individuo singularmente considerado. É o empregado x empresa.
No dissídio coletivo a parte é o sindicato dos empregados, sempre. E a outra parte pode ser empresa ou sindicato.
OBS: cuidado, não é a presença do sindicato na ação que torna aquela ação um dissídio coletivo. Mas quando o dissídio é coletivo, é necessária a presença do sindicato. Lembre-se de que a CF no art. 8 III diz assim: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”. Ou seja, pode haver sindicato defendendo direito individual. Assim para saber se o dissidio é coletivo, tem que olhar os fundamentos, os fatos, a causa de pedir e o pedido que está qualificando a lide.
No dissídio individual o poder judiciário faz exatamente o que qualquer dissídio faz. Interpreta normas pré existentes. Normas que devem ter sido criadas sobre a influência da sociedade, por meio do poder legislativo. Isso está desvirtuado. A produção das leis tem como origem a sociedade e o legislador se desconecta da sociedade, e muitas vezes decidem por um caminho que prejudica o interesse da sociedade. O legislativo decide as normas. O juiz não pode decidir fora das leis. Ele deve respeitar o ordenamento. No dissídio individual é assim.
No direito coletivo não há individualização, não se precisa identificar os indivíduos, mas sim tomar a categoria. O tempo todo tem gente entrando e saindo da categoria.
Mas no dissídio coletivo, alem de aplicar as leis, os magistrados tem um poder especialíssimo, o poder de criar normas para solução do dissídio coletivo. Para alguns é uma usurpação de competência, que o judiciário invade o poder legislativo e decide as regras, para solucionar o conflito.
Isso é especialíssimo. Criar normas para solucionar o conflito. Cuidado com a competência. A competência do dissídio individual é dada pelo local de trabalho daquele contrato. Mas o do coletivo? É a base territorial do sindicato.
cuidado o sindicato sempre faz parte do dissídio. Ele pode outorgar o direito de ação para a federação, mas a federação tem que fazer prova dessa outorga.
A representação do empregado deve ser feita pelo seu sindicato, mas a da empresa pode ser feita por ela mesma, sozinha ou em conjunto com outras empresas, ou por meio do sindicatos dos empregadores.
A petição do dissídio coletivo tem 2 ou 3 laudas.. que servem para representar o autor.. só isso. Eu tenho que demonstrar meu interesse. A pauta tem que surgir por votação, por assembleia.. tenho que provar isso tudo. E depois dessas poucas laudas, tem a relação de pedidos…pode ser reajuste, aumento real, piso salarial, vale transporte,  vale refeição, plano de saúde… são varias.. dezenas. Essas reivindicações são objetos de dissídio coletivo.
Vamos ver no tribunal a discussão da base… na formalização do pedido.. é o aspecto formal da petição. E depois se aprecia item por item.. E juiz desembargador detesta trabalhar na seção de dissídios coletivos… são horas de julgamento. Há temas já pacificados, mas outros não.
Greve é abusiva ou não? .. esse tema é polêmico. Depende de fatos que ocorreram durante a greve. É o colegiado. 14 desembargadores, que vão decidir.
o poder normativo do dissídio coletivo não é de qualquer magistrado trabalhista, mas somente aquele que tem competência funcional para julgar dissídio coletivo. Tem que ter essa competência. Se o tribunal tem uma seção de dissídio coletivo, aqueles membros que tem o poder. E é de competência originária do tribunal. Isso não tramita na vara do trabalho. Assim juiz de vara do trabalho não tem competência para julgar dissídio coletivo.
O juiz do trabalho pode atuar, la na vara, em um dissídio coletivo, mas isso não dá poder para ele. A competência é do tribunal. Por exemplo pense em um estado inteiro… grande… Pensa em São Paulo. Agora imagina um dissídio em Presidente Prudente.. não vale a pena deslocar todos os representantes sindicais até o tribunal a km de distância. E o primeiro ato, a audiência de conciliação, pode ser feita na vara do trabalho mais próxima dos sindicatos. É só um ato.. Se não conseguir ou conseguir a conciliação ele não pode fazer nada… só o ato e enviar a ata ao juiz competente da causa la no tribunal. Até mesmo a homologação quem faz é o tribunal.
Assim somente nessa situação somente o juiz da vara atua em dissídio coletivo.
Dissídio com greve tem que solucionar… fica prioritário.. E se for greve de transporte… pior ainda.
No julgamento do dissídio o tribunal pode criar normas e condições para solucionar o conflito. Ele não pode deixar de julgar.
Nos dissídios coletivos se pode discutir a manutenção ou criação de condições de trabalho. Por exemplo vamos manter o vale e aumentar o adicional noturno. Esse é o dissídio de natureza ou interesse econômico.
Há o dissídio coletivo de natureza jurídica ou interpretação. Isso serve para pedir ao tribunal interpretar determinada cláusula, ou seja, um dissídio já resolvido por convenção coletiva, mas há desentendimento sobre a interpretação da clausula da norma coletiva.
Em resumo, existem diferentes tipos de dissídio coletivo:
  • de natureza econômica, quando tem objetivo de instituir normas e condições de trabalho;
  • de natureza jurídica, quando é instaurado visando a aplicação ou interpretação de normas já existentes;
  • decorrente de paralisação do trabalho por greve.
A convenção coletiva tem validade de 1 a 2 anos. Mas a sentença normativa é de 1 a 4 anos. A validade desses instrumentos é em razão da cultura inflacionária. A inflação é a culpada disso. O item mais sensível dos acordos e convenções é o aumento salarial.
Não pode entrar com dissídio coletivo uma matéria que já esta ajustada em convenção ou acordo em vigor.
Data base. Como se fixa? Quando se fez a primeira negociação. É a data quando inicia um período de vigência de uma norma e termina a anterior.
Em resumo, quais o requisitos de um dissidio coletivo?

Deve-se provar que houve tentativa prévia de negociação ou arbitragem. Existe previsão constitucional sobre o comum acordo ( pelos paragrafos do art. 114 CF… reproduzidos mais abauxo quando falarmos da arbitragem) e ainda o art. 616, §4º da CLT deixa claro que não será admitido nenhum dissídio coletivo de natureza econômica se não tiverem sido esgotadas as medidas para a formalização da norma coletiva correspondente:

CLT Art. 616 – Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

Também deve ocorrer a a aprovação do dissídio por assembleia do sindicato, conforme art. 859 da CLT.

Art. 859 – A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

Por fim ainda  é necessária a aprovação da parte contrária, conforme o art. 114, §2º da CF. Mas esse requisito está sendo discutido pelo Superior Tribunal Federal (STF), pelo tema nº 841.

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4221096&numeroProcesso=679137&classeProcesso=ARE&numeroTema=841#

 

Pois é.. vejam que o tema é polêmico. Como que se pode exigir o comum acordo para que o caso possa ser discutido judicialmente? Se houvesse comum acordo não haveria dissídio. A outra parte usa a recusa para evitar a sentença normativa em seu desfavor.  Isso fere o direito de ação e livre acesso à Justiça, assegurado pela CF, considerando que, em caso de recusa da outra parte, não pode ser instaurado o dissídio para solucionar a questão.

Formas de solução dos conflitos coletivos
autocomposição.
as partes chegam a um acordo sem a participação de terceiros. O resultado disso é o cardo coletivo e a convenção coletiva. Pode acontecer da participação de terceiro,  que é chamado de mediador. A doutrina em maior parte entende que a participação de um mediador não retira a característica da auto composição.. Ele é um palpiteiro, ele só dá sugestão,  e ninguém é obrigado a ouvir e seguir.
a mediação pode ser feita pelo MP do trabalho pelas superintendências e gerências. Superintendência é o novo nome da delegacia do trabalho. E gerência é a antiga subdelegacia.
As categorias estão divergindo. As superintendências vão chamar as partes e tentam mediar. Mas isso não é obrigatório. A tentativa de conciliação pode nem sequer ser respondida.
A mediação pela maioria da doutrina não é considerada a composição de terceiro. Psicologicamente se faz acordo para ser cumprido. Eu não vou aceitar um terceiro me impor o que tenho que aceitar.
Heterocomposição
a solução não vem da própria parte, mas sim de um terceiro. Pode ser a jurisdição ou arbitragem.
Não há duvida. A CF 114  prevê arbitragem no dissídio coletivo:

CF 114 § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

CF 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

CF 114 § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

O arbitro no Brasil não pode executar as partes. No caso de descumprimento do laudo arbitral, a parte prejudicada tem que buscar o judiciário. Lá nos EUA os árbitros são utilizados inclusive para dissídio individual