Conflitos coletivos de trabalho
Conflito é o geral, uma divergência, uma crise. No direito do trabalho, uma crise de caráter social, decorrente da disputa por melhores condições de trabalho. E aqui é o campo da luta. Da disputa.
Controvérsia é o conflito é encaminhado para ser solucionado por meio da negociação coletiva, mediação, arbitragem ou conciliação.
Dissídio é a controvérsia que foi submetida ao poder judiciário.
Nessa altura do campeonato o aluno tem que saber o que acordo coletivo, convenção coletiva…. unicidade sindical.. Tem que saber o que é. É até compreensível não saber a diferença entre contribuição sindical e taxa assistencial.. mas o básico tem que estar na ponta da língua.
Cuidado, pois isso pega. Cai muito nas questões da OAB. e nos concursos. Assim aproveitem a aula. Não deixem esse assunto de lado não.
Dissídio coletivo x individual
No dissídio individual é o individuo singularmente considerado. É o empregado x empresa.
No dissídio coletivo a parte é o sindicato dos empregados, sempre. E a outra parte pode ser empresa ou sindicato.
OBS: cuidado, não é a presença do sindicato na ação que torna aquela ação um dissídio coletivo. Mas quando o dissídio é coletivo, é necessária a presença do sindicato. Lembre-se de que a CF no art. 8 III diz assim: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”. Ou seja, pode haver sindicato defendendo direito individual. Assim para saber se o dissidio é coletivo, tem que olhar os fundamentos, os fatos, a causa de pedir e o pedido que está qualificando a lide.
No dissídio individual o poder judiciário faz exatamente o que qualquer dissídio faz. Interpreta normas pré existentes. Normas que devem ter sido criadas sobre a influência da sociedade, por meio do poder legislativo. Isso está desvirtuado. A produção das leis tem como origem a sociedade e o legislador se desconecta da sociedade, e muitas vezes decidem por um caminho que prejudica o interesse da sociedade. O legislativo decide as normas. O juiz não pode decidir fora das leis. Ele deve respeitar o ordenamento. No dissídio individual é assim.
No direito coletivo não há individualização, não se precisa identificar os indivíduos, mas sim tomar a categoria. O tempo todo tem gente entrando e saindo da categoria.
Mas no dissídio coletivo, alem de aplicar as leis, os magistrados tem um poder especialíssimo, o poder de criar normas para solução do dissídio coletivo. Para alguns é uma usurpação de competência, que o judiciário invade o poder legislativo e decide as regras, para solucionar o conflito.
Isso é especialíssimo. Criar normas para solucionar o conflito. Cuidado com a competência. A competência do dissídio individual é dada pelo local de trabalho daquele contrato. Mas o do coletivo? É a base territorial do sindicato.
cuidado o sindicato sempre faz parte do dissídio. Ele pode outorgar o direito de ação para a federação, mas a federação tem que fazer prova dessa outorga.
A representação do empregado deve ser feita pelo seu sindicato, mas a da empresa pode ser feita por ela mesma, sozinha ou em conjunto com outras empresas, ou por meio do sindicatos dos empregadores.
A petição do dissídio coletivo tem 2 ou 3 laudas.. que servem para representar o autor.. só isso. Eu tenho que demonstrar meu interesse. A pauta tem que surgir por votação, por assembleia.. tenho que provar isso tudo. E depois dessas poucas laudas, tem a relação de pedidos…pode ser reajuste, aumento real, piso salarial, vale transporte, vale refeição, plano de saúde… são varias.. dezenas. Essas reivindicações são objetos de dissídio coletivo.
Vamos ver no tribunal a discussão da base… na formalização do pedido.. é o aspecto formal da petição. E depois se aprecia item por item.. E juiz desembargador detesta trabalhar na seção de dissídios coletivos… são horas de julgamento. Há temas já pacificados, mas outros não.
Greve é abusiva ou não? .. esse tema é polêmico. Depende de fatos que ocorreram durante a greve. É o colegiado. 14 desembargadores, que vão decidir.
o poder normativo do dissídio coletivo não é de qualquer magistrado trabalhista, mas somente aquele que tem competência funcional para julgar dissídio coletivo. Tem que ter essa competência. Se o tribunal tem uma seção de dissídio coletivo, aqueles membros que tem o poder. E é de competência originária do tribunal. Isso não tramita na vara do trabalho. Assim juiz de vara do trabalho não tem competência para julgar dissídio coletivo.
O juiz do trabalho pode atuar, la na vara, em um dissídio coletivo, mas isso não dá poder para ele. A competência é do tribunal. Por exemplo pense em um estado inteiro… grande… Pensa em São Paulo. Agora imagina um dissídio em Presidente Prudente.. não vale a pena deslocar todos os representantes sindicais até o tribunal a km de distância. E o primeiro ato, a audiência de conciliação, pode ser feita na vara do trabalho mais próxima dos sindicatos. É só um ato.. Se não conseguir ou conseguir a conciliação ele não pode fazer nada… só o ato e enviar a ata ao juiz competente da causa la no tribunal. Até mesmo a homologação quem faz é o tribunal.
Assim somente nessa situação somente o juiz da vara atua em dissídio coletivo.
Dissídio com greve tem que solucionar… fica prioritário.. E se for greve de transporte… pior ainda.
No julgamento do dissídio o tribunal pode criar normas e condições para solucionar o conflito. Ele não pode deixar de julgar.
Nos dissídios coletivos se pode discutir a manutenção ou criação de condições de trabalho. Por exemplo vamos manter o vale e aumentar o adicional noturno. Esse é o dissídio de natureza ou interesse econômico.
Há o dissídio coletivo de natureza jurídica ou interpretação. Isso serve para pedir ao tribunal interpretar determinada cláusula, ou seja, um dissídio já resolvido por convenção coletiva, mas há desentendimento sobre a interpretação da clausula da norma coletiva.
Em resumo, existem diferentes tipos de dissídio coletivo:
- de natureza econômica, quando tem objetivo de instituir normas e condições de trabalho;
- de natureza jurídica, quando é instaurado visando a aplicação ou interpretação de normas já existentes;
- decorrente de paralisação do trabalho por greve.
A convenção coletiva tem validade de 1 a 2 anos. Mas a sentença normativa é de 1 a 4 anos. A validade desses instrumentos é em razão da cultura inflacionária. A inflação é a culpada disso. O item mais sensível dos acordos e convenções é o aumento salarial.
Não pode entrar com dissídio coletivo uma matéria que já esta ajustada em convenção ou acordo em vigor.
Data base. Como se fixa? Quando se fez a primeira negociação. É a data quando inicia um período de vigência de uma norma e termina a anterior.
Em resumo, quais o requisitos de um dissidio coletivo?
Deve-se provar que houve tentativa prévia de negociação ou arbitragem. Existe previsão constitucional sobre o comum acordo ( pelos paragrafos do art. 114 CF… reproduzidos mais abauxo quando falarmos da arbitragem) e ainda o art. 616, §4º da CLT deixa claro que não será admitido nenhum dissídio coletivo de natureza econômica se não tiverem sido esgotadas as medidas para a formalização da norma coletiva correspondente:
CLT Art. 616 – Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
Também deve ocorrer a a aprovação do dissídio por assembleia do sindicato, conforme art. 859 da CLT.
Art. 859 – A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
Por fim ainda é necessária a aprovação da parte contrária, conforme o art. 114, §2º da CF. Mas esse requisito está sendo discutido pelo Superior Tribunal Federal (STF), pelo tema nº 841.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4221096&numeroProcesso=679137&classeProcesso=ARE&numeroTema=841#
Pois é.. vejam que o tema é polêmico. Como que se pode exigir o comum acordo para que o caso possa ser discutido judicialmente? Se houvesse comum acordo não haveria dissídio. A outra parte usa a recusa para evitar a sentença normativa em seu desfavor. Isso fere o direito de ação e livre acesso à Justiça, assegurado pela CF, considerando que, em caso de recusa da outra parte, não pode ser instaurado o dissídio para solucionar a questão.
Formas de solução dos conflitos coletivos
autocomposição.
as partes chegam a um acordo sem a participação de terceiros. O resultado disso é o cardo coletivo e a convenção coletiva. Pode acontecer da participação de terceiro, que é chamado de mediador. A doutrina em maior parte entende que a participação de um mediador não retira a característica da auto composição.. Ele é um palpiteiro, ele só dá sugestão, e ninguém é obrigado a ouvir e seguir.
a mediação pode ser feita pelo MP do trabalho pelas superintendências e gerências. Superintendência é o novo nome da delegacia do trabalho. E gerência é a antiga subdelegacia.
As categorias estão divergindo. As superintendências vão chamar as partes e tentam mediar. Mas isso não é obrigatório. A tentativa de conciliação pode nem sequer ser respondida.
A mediação pela maioria da doutrina não é considerada a composição de terceiro. Psicologicamente se faz acordo para ser cumprido. Eu não vou aceitar um terceiro me impor o que tenho que aceitar.
Heterocomposição
a solução não vem da própria parte, mas sim de um terceiro. Pode ser a jurisdição ou arbitragem.
Não há duvida. A CF 114 prevê arbitragem no dissídio coletivo:
CF 114 § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
CF 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CF 114 § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
O arbitro no Brasil não pode executar as partes. No caso de descumprimento do laudo arbitral, a parte prejudicada tem que buscar o judiciário. Lá nos EUA os árbitros são utilizados inclusive para dissídio individual