Direito Tutelar e Coletivo do Trabalho Aula 09 14 05 2018

dissídio é resolvido por acordo, arbitragem e jurisdição.
Greve é direito do trabalhador só dele
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
central sindical é entidade sindical, mas sem a representatividade de um sindicato, mas é entidade. É um órgão fora  e acima do sistema representativo, congregando varias entidades e categorias. não é sindicato pois contraria o principio da unicidade sindical.
Sistema confederativo é um sistema em que coexistem sindicatos, federações e confederações que obedecem o principio da unicidade sindical. A central sindical reúne os sindicatos que quiserem se filiar, independente de ser a mesma categoria.
A central sindical deveria ser uma única.. mas no Brasil não da certo.. dividir é bom para o empregador… uma central apoia um politico… outra apoia outro….
L 11648 Art. 1o  A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas (…)
Para greve deve haver algumas formalidades… uma assembleia, uma pauta, a resistência do empregador em negociar,  a decisão pela greve em assembleia… e a comunicação aos empregadores afetados com 48 horas de antecedência… isso para serviços não essenciais..
Lembrando que os serviços essenciais é essencial em relação a comunidade.
Em Itaipu havia um ambulatório dentro da obra, para atendimento dos empregados. Eles fizeram greve. É greve de serviço essencial? Não.. Esse ambulatório não serve à comunidade, só aos funcionários.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população
Assim a atividade essencial se diferencia da não essencial
Essencial
  • aviso prévio 72 horas
  • comunicação para entidade afetada ( empregador ou sindicato dos empregadores) e para a comunidade
  • garantia mínima da prestação de serviços ( mínimo é subjetivo)
Não essencial
  • aviso prévio 48 horas para
  • comunicação para a entidade afetada ( empresa ou sindicato dos empregadores)
Nas duas o empregador não pode contratar pessoal substituto, salvo se para manter o mínimo essencial os equipamentos e integridade da empresa… aí esse essencial é em relação ao negócio do empregador

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

E quando posso rescindir contratos e contratar substitutos?
Quando há abuso dos empregados no direito de greve? Tem que ocorrer as duas circunstâncias ao mesmo tempo.
Primeiro tem que existir abuso de greve por parte dos empregados, ou porque não encerrou a greve após acordo ou quando descumpriu os requisitos da lei isso está no art. 14… vamos falar dele mais a frente.
E em segundo lugar tem que existir possibilidade de prejuízo irreparável de deterioração e necessários a manutenção para que ocorra a retomada das atividades da empresa.

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

A empresa deve reativar sua produção logo depois da greve
no governo FHC teve uma greve da Petrobrás.. teve que importar gasolina… o TST julgou a greve abusiva e determinou o retorno dos funcionários, sob pena de multa diária de 100 mil reais… a greve só parou quando a multa atingiu 23 milhões.. mas cancelaram a multa… o FHC pediu a Petrobrás  a não cobrar a multa.
A maioria omissa é organizada por uma minoria barulhenta. Mas quem paga a conta é a maioria.
cuidado. Greve é paralisação. Há outros atos que não são greve. operação padrão… operação tartaruga… liberar catracas… ocupar a empresa…
Depois da greve geralmente o empregado recebe estabilidade de 30 dias… para quem retornar ao trabalho. Isso para proteger o emprego dos ânimos acirrados.
Se o empregado comete falta grave. O contrato está sob suspensão durante a greve. Não pode ser dispensado. Mas assim que a greve acaba pode. O dirigente sindical que comete falta grave ainda tem que ser suspenso sem prazo, mas tem 30 dias para o inquérito.
depois de solucionar a greve, seja por sentença normativa ou acordo ou convenção coletiva, não pode mais fazer a greve sobre o mesmo dissídio
 
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II – seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
mas se o que foi combinado não foi cumprido. Aí pode voltar a greve. E se ocorrer fato novo.. a inflação estourou por exemplo.
teoria da imprevisão. Rec sic standibus. Assim eram as coisas
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
o art. 37 da CF fala da administração pública. Assim entende-se que para adm publica a lei de greve não se aplica, mas sim uma lei complementar que ainda não foi promulgada. O problema é o principio da legalidade afasta o principio do poder normativo. Não pode um desembargador decidir o aumento de um funcionário publico.

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