Teoria Geral da Obrigações Aula 02 23-08-2016

link para a tabela elaborada pelo F. Santoro: Quadro – Restituição da Coisa – Teoria das Obrigações
Precisamos rever a situação do plano sobre as duas matérias.
O código aborda a responsabilidade civil de modo muito acanhado. Ela se vê implantada em diversos diplomas legais, como o CDC, código tributário, etc….
em outra turma funcionou bem a realização de apresentações dos alunos sobre  a responsabilidade em diversos diplomas. A professora enviaria uma folha resumo, sumulada. Com a apresentação o aluno completa as anotações e tem um bom material a disposição e definirá depois como e quando serão as apresentações. Por hora formem cerca de 5 grupos na classe e enviem os nomes ao representante. A classe tem cercad e 50 alunos… seria então cada grupo formado por cerca de 10 integrantes
vamos ver agora obrigações, art 233 e seguintes
dar
fazer
não fazer
alternativa
divisíveis e indivisíveis
solidárias
o direito também se ocupa das polêmicas. Aquilo que é possível legislar. Sabemos que no mundo negocial, existe muita liberdade e livre iniciativa. Não é porque não está codificado que não podemos fazer, somente o que a lei proíbe que não podemos fazer. Tudo posso, exceto o ilícito.
Nas lides, o código de processo civil nos auxilia a dar suporte a decisão sobre o que se pode e não se pode fazer.
Temos que em casa ler o 797 e seguintes do CPC. há varias formas da jurisdição forçar o cumprimento de obrigação, pois nesse caso não houve espontaneidade e voluntarismo para o cumprimento. A serviço do estado o legislador elege varias espécies de execução
CPC art 806 entrega de coisa certa
CPC art 811 entrega de coisa incerta
(…)
ou seja, no processo civil a execução nos mostra ferramentas de valorização das obrigações descritas no código civil.
Sugiro que CPC 806 até 826 seja lido com deleite, conectando com o que estamos vendo no código civil.
art. 824 é execução por quantia certa. É relacionado a obrigação de dar a coisa certa. O legislador de processo civil usa linguagem como se o leitor já conhecesse o código civil.
Voltemos ao CC e vamos falar sobre obrigação de dar 233
para a coisa certa, vai dos art 233 a 242. (em casa olhem quais artigos no CPC tratam de execução de dar coisa certa)
para coisa incerta, vai dos art 243 a 246 (em casa olhem quais artigos no CPC tratam de execução de dar coisa incerta)
O que é coisa?
seria bem? imóvel ou móvel? Corpóreo e incorpóreo?
De qualquer modo se trata da entrega de uma coisa, algo que se distingue de uma pessoa.
Pode ser algo precioso, como o remos do Isaquias Queiros, que ganhou a medalha de ouro em canoagem… Pode ser um quadro de um pintor famoso, mas pode ser uma caneta, um carro….
Nesse caso não interessa se é preciosa ou não. Coisa certa não pode ser substituída, nem mesmo por algo mais valioso. Por isso que diz que a coisa é certa. Nada substitui salvo anuência do credor, por outra coisa.
Se a coisa é certa, já foi contratada, obrigada, sentenciada…
quando há especificação de coisa certa e o devedor não entrega coisa certa contratada, qual é a solução jurídica permitida no sistema jurídico? Lançamos mão do CPC
art 806 – o devedor de entregar a coisa certa será citado para em 15 dias satisfazer a obrigação
808 – fala de terceiro adquirente. que somente será ouvido depois de depositar
ou seja, temos que entrar com um processo de execução, onde há um titulo extrajudicial, que nasceu fora do poder judiciário, seja por um contrato, seja por ato unilateral…
o devedor deve satisfazer a obrigação. E se a coisa for alienada, o estado pode ir buscar o bem nas mãos do adquirente (art 808 cpc)
não se trata de se o terceiro adquiriu por meio nulo ou anulável… não pense nisso. Pense que tal ato, de entrega ao terceiro, é ineficaz frente ao mandado expedido pelo Judiciário. Ele simplesmente busca o bem na mão do adquirente. Como o estado protege o credor, a entrega do bem pelo devedor não tem eficácia.
ao adquirente, só cabe embargo de terceiro. Esse terceiro não pode se opor ao mandado de busca, mas sim depois de entregar a coisa manifestar sua boa fé com essa peça, embargo de terceiro.
Muitas vezes compramos coisas de terceiros, fora de estabelecimento comercial… um precaução que temos que ter, no mínimo, para evitar ser o terceiro do art 808 cpc… tem que entrar no TJ, ao menos no domicílio do vendedor, para saber se já existe alguma ação sobre o bem que você esta comprando.
Seu dever, como advogado é orientar… Não deixe seus clientes correrem riscos desnecessários
Diante do embargo de terceiro, estamos falando de eventual nulabilidade. Como terceiro, você poderia dizer que no momento da alienação não havia litígio.
Em reforço a essa ideia, de coisa certa, seja precisa ou não preciosa, temos uma norma supletiva. o novo CPC
também olhe o 313 CC: não se obriga a receber coisa diversa, mesmo que mais preciosa
art 475 – parte lesada pelo inadimplemento pode exigir a resolução do contrato e perdas e danos.
isso está conectado ao nosso programa, que é a responsabilidade civil contratual
O sujeito se comprometeu a entregar a raquete do Guga que ele usou em Roland Garros…
Não entregou, o que temos que fazer? entrar com ação de execução.
Mas se no meio do caminho o devedor aparece e disse que não tem mais a raquete, que vendeu a um terceiro, mas tem outra raquete mais valiosa, do que ganhou o ouro nas olimpiadas
ai você que é advogado do credor, pergunta para ele se ele quer a troca. Ele diz que nào pois a raquete do Guga é necessaria pois ele prometeu como presente de aniversario do filho, que sonha com essa raquete…
ai você termina sua petição de execução de coisa certa ( art 806 CPC) e ainda pede o mandado de busca ( 808 CPC) e de perdas e danos pela frustração da festa do filho ( 475 CPC)
CC art 233 – a obrigação abrange os acessórios. Não posso entregar a coisa sem os acessórios.
 se eu contratei um bem.. que tem uma medida… e parte do bem se perdeu por uma chuva… a circunstancia permite entregar parte do bem.
Se eu compro uma casa, e tem um ar condicionado e eu entrego a casa sem o ar condicionado, nao é acessório, é pertença.
Pertença não é benfeitoria nem acessório. Pois estas seguem o bem.
Livros na estante… comprei uma estante e veio sem os livros.. mas isso não é acessório, é pertença
art 234 – se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição, fica resolvida a obrigação
resolução nao é rescisão. Resolução  é gênero e rescisão ou resilição é espécie. Aqui é um destrato. A doutrina fala de resilição, assim a obrigação é extinta.
Rescisão = culpa
Resilição  = acordo
Resolução   = gênero (Recisão ou Resilição)
Contratamos obrigação de dar coisa certa. A tradição foi combinada para amanhã. Ai houve um furto e perdeu a coisa. Não há perdas e danos. Fica resolvida a obrigação.
aqui há três conceitos  – perda tradição e culpa
perda de culpa do devedor – responde por perdas e danos
sem culpa do devedor – resolução
tradiçao é de coisa móvel
o art 234 trata de antes da tradiçao, portando a coisa estava com o devedor.
art 235 e 236 é outra situação, não é perda mas sim deterioração.
235 deteriorada sem culpa do devedor = credor decide se quer resolver a obrigação ou aceitar a coisa com abatimento
ou seja a coisa não se resolve de pronto, preciso da consulta ao credor
art 236 deteriorada com culpa  = credor pode exigir equivalente ou  aceitar a coisa no estado, com indenização de perdas e danos
nesse caso a coisa certa, se for deteriorada, o código civil da uma característica pecuniária
art 238 – obrigação de restituir. coisa se perde antes da tradição sem culpa do devedor = sofre o credor a perda e a obrigação se resolve
o devedor aqui é quem deve restituir. Seja ao credor ou a sua ordem.
pensem no contrato de aluguel. locador tranfere coisa ao locatário…
tradição tem conteúdo jurídico de transferir a totalidade das potencialidades das coisas, que é de  gozar usar e dispor.
assim cuidado ao usar o termo de tradição nesse caso.
tradição aqui é o ato de restituição. Não chame de tradição a entrega
dessa forma exigir do inquilino um seguro é bom, pois se ocorre perda da coisa isso é perda do credor e resolve a obrigação. A única coisa que fica é o direito até o dia da perda.
art 239 – se for por culpa do perdedor responde pelo equivalente +  perdas e danos
obrigações é chato… sua vida toda seu sonho é estudar contrato, mas tem que passar por isso, se não nem bons conselho vc daria ao seu cliente
art 240 reafirmamos anteriores 239 para deterioração da coisa a ser restituída
art 237 ate a tradição pertence ao devedor a coisa. Melhoramento que aumenta o preço sem anuir o credor, a obrigação resolve. Frutos percebidos são aqueles que eu posso retirar antes da tradição, são do devedor. O fruto pendentes só podem ser retirados depois da tradição, são do credor.
isso pode não ter tanta relevância ao cidadão urbano, mas imagina no campo, uma vaca que está prenha, ou uma plantação que ainda não pode ser colhida.
O direito abomina o enriquecimento ilícito. Se há melhoramentos na coisa, exige-se aumento do preço
241 – no caso do 238 ( obrigação de restituir). a coisa melhorou sem esforço do devedor. Ai lucra o credor.
acréscimo sem ônus para o devedor = lucro para o credor
242 – se o devedor empregou trabalho ou dispêndio – usa normas de benfeitorias
por exemplo o 96 define as benfeitorias
mas la na frente, em posse e direito das coisas, estão as normas.
1219  – possuidor de boa fé tem direito a indenização das benfeitorias
1220 – possuidor de ma fé só tem direito as necessárias
olha só o possuidor de ma fé tem direito a indenização…
boa fé = direito sobre todas as benfeitorias. As necessárias e úteis são de pronto, mas as voluptuárias o credor decide se indeniza ou manda levantar (levar embora) + direito de retenção
ma fé = direito só pelas necessárias
direito de retenção é só restituir se ocorrer a indenização.
voltando para o art 242, olhe o paragrafo único, que fala de frutos
ai você vê o 1214 ao 1220… que regula sobre os frutos para o possuidor de má fé e de boa fé.

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