Teoria das Obrigações aula 05 18-10-2016

obrigações naturais – obrigação existe mas não é exigível pelo credor judicialmente
obrigações alternativas
art 252 dá a entender que tem equivalência e a escolha é do devedor. Na dúvida, invoquem a vulnerabilidade do devedor. Ela é a parte mais frágil. Se não há cláusula quem escolhe é o devedor. Escolha não é cisão. Ele não pode entregar uma parte e outra parte, salvo se o credor aceitar.
prestação periódica, por exemplo o alimento. Existe sempre, desde que haja necessidade. Cada prestação é escolhida pelo devedor. Isso não é cisão.
é possível que um terceiro faça a escolha.
Assim a característica de uma obrigação alternativa é que ela nasce composta. O adimplemento de uma das opções da por fim a obrigação, extingue.
Outra característica é que a escolha cabe ao devedor, mas também pode estipular a terceiro.
Aqui não é coisa incerta, mas sim coisa certa alternativa. Não é a mesma coisa. Aqui as alternativas são determinadas.
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;  obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito  por erro.
Direito repudia enriquecimento individuo. Assim se o optante escolheu por erro poderia provar o erro e desfazer a escolha.
em direitos reais 
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou  legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá  direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização  pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não  preferir abandoná-la.
Coisa abandonada não é perdida. Coisa abandonada há vontade de abandonar, coisa perdida não. Descoberta é achar coisa alheia perdida. O descobridor tem que tentar achar o dono ou entregar a coisa a autoridade competente. A doutrina diz que é uma alternatividade, mas na verdade não é. Pois não é “ou” mas sim “e”, ou seja tem que fazer as duas coisas.
obrigações solidárias
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda
assim em um dos pólos do vinculo jurídico houver pluralidade de sujeitos e cada um deles há vinculação  pela dívida toda
Assim a relação de consumo é um caso típico de solidariedade passiva.
Os sucessores no caso de herança estão em comunhão até a partilha. Antes da partilha é uma propriedade indivisa. São comunheiros. Se alguém tentar turbar a posse do comunheiro, não é necessário que todos se reúnam… um só pode manifestar em nome do condomínio, pois todos alí podem exercer o papel de proprietário.
lei exige de marido e mulher estejam juntos no pólo de qualquer ação real, isso não é solidariedade, é uma legitimação , pois não é exigido de somente um o direito ou obrigação, mas sempre tem que estar os dois alí.
solidariedade, um por todos e todos por um. Não é uma ordem. Já na subsidiariedade há uma ordem, por exemplo, primeiro a sociedade e depois o sócio. Não confundir uma coisa com outra.
cuidado. não é a palavra solidariedade que quer dizer obrigação solidária.
O código é cheio de exemplos de solidariedades:
• Vide arts. 149, 154, 256, 257, 271, 383, 388, 518, 585, 680, 756, 829, 914, § 1.º, 942  e parágrafo único, 1.012, 1.016, 1.052 a 1.056, § 2.º, 1.091, § 1.º, 1.146, 1.173,  parágrafo único, 1.177, parágrafo único, 1.460, 1.644, 1.752, § 2.º, e 1.986 do CC.
• Sobre a solidariedade em matéria fiscal: Vide arts. 124 e 125 do CTN.
• Vide arts. 77, III, e 509, parágrafo único, do CPC.
• Vide arts. 7.º, parágrafo único, 18, 19, 25, §§ 1.º e 2.º, 28, § 3.º, e 34 do CDC.
administrador que não averbou na junta comercial responde solidariamente com a sociedade.
CPC 132 chamamento ao processo dos solidários
CPC 1005 paragrafo único – solidariedade passiva, o recurso de um devedor é aproveitado pelos outros, se não for uma situação pessoal, por exemplo se o devedor for menor.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou  codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
o 266 diz que algumas peculiaridades não derrubam a solidariedade.
Solidariedade ativa
credor solidário é legitimo para exigir a dívida toda. é isso que fala o 267
também o devedor pode pagar qualquer um dos solidários e extingue a divida na medida do pagamento. Não interessa ao devedor se um não passou a contraparte para o outro.
270 – o herdeiro não é solidário.. pois ele só tem direito ao seu quinhão hereditário, não mais o montante todo. Os herdeiros não entram no lugar do falecido como solidário automaticamente.  
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá  aos outros pela parte que lhes caiba.
assim quem recebeu tem que repartir aos outros na parte que lhe caiba.

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