Teoria das Obrigações aula 07 07-11-2016

Última aula eu faltei – acho que a professora deve ter dado adimplemento e inadimplemento de obrigações e transmissão das obrigações…
Obrigação líquida certa e exigível  = pontualidade
quem não paga esse tipo de obrigação comete impontualidade
inadimplemento guarda relação com o não cumprimento de qualquer obrigação, inclusive de fazer que não são liquidas e certas.
O legislador arma um esquema para poder reforçar o sentido de que obrigações tem que ser cumpridas. Para isso esse esquema é repleto de sanções para uma obrigação não cumprida.
mora é a constatação de inadimplemento. Dependendo da mora nasce diversos direitos
mora accipiendi = mora do credor que obstou recusar receber o valor
mora debuendi = mora do devedor que não efetuou pagamento
estudo da mora tem relação com os dois lados da obrigação.
 
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor  que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
 
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem  durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
no direito obrigacional, a força maior e o caso fortuito resolve a obrigação.. mas imagine alguém que já está em mora. É desse caso que esse artigo trata. Assim se já esta em mora não se aproveita a resolução da força maior.  Aqui tem ainda que analisar a relação entre o caso fortuito e força maior com a mora. Há culpa do devedor? Há superveniência do dano mesmo que não houvesse mora?
 
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela  conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá- la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
aqui é a mora do credor, mora accipiendi. Se tenho que entregar e você se recusa, como posso ter ainda responsabilidade pela coisa se a mora é sua credor? Cuidado com o dolo. O dolo do devedor pode ser eventual. Não é porque o credor em dolo responde pelas despesas, que o devedor que tem a posse da coisa sob mora do devedor não deva cuidar da coisa. Coloque a coisa em um armazém, mande ao credor a conta. Tem que constituir em mora o credor, avisá-lo que ele esta em mora e mandar a conta. Tem o mundo das consignações para não ficar em mora. Dá para fazer o deposito extrajudicial. As despesas são imputadas a quem deu causa.
Art. 401. Purga-se a mora:
I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos  decorrentes do dia da oferta;
II – por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos  efeitos da mora até a mesma data.
Não pense que a purga da mora é coisa de locação. Isso é de adimplemento de obrigações. Purgar é afastar, obstar e impedir, é como se colocasse uma barreira. Só pode purgar a mora quem já está em mora. Oferta aqui no inciso 1 é a oferta da purgação. Estou em mora pois não paguei na data. Não adianta trazer só o valor devido para purgar a mora. Isso é insuficiente se não vier com os honorários, as multas, correções monetárias etc… e as demais reparação dos danos.
no inciso II é a purga da mora accipiendi. Quais os efeitos da mora? são o ressarcimento dos prejuízos, ou melhor, a recomposição total da situação se não houvesse mora.
Purgação da mora é do direito civil matriz, mas nas leis esparsas merecem tratamento especifico. Por exemplo se estou purgando mora em uma relação de incorporação, tenho que ver a lei das incorporações como que a purga da mora ocorre… alienação fiduciária… As vezes com a gente ocorre o contrário. Conhecemos a lei esparsa e esquecemos o comando do CC
por exemplo em locação art 62 pu lei 8245/91 :
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado  essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da  ação.
Em uma locação há a restrição acima.
Em resumo para purgar a mora tem que olhar a divida + danos. No caso da mora do devedor, este paga o valor da divida + danos. No caso da mora do credor, este recebe divida – danos.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 
clausula penal aqui é a multa. Mas não use multa, pois multa pode ser muitas outras coisas. Mora se desdobra em clausula penal. Seria possível o devedor querer pagar mas não consegue por exemplo imprimir a guia de pagamento sem culpa? Olha o que esta acontecendo com o e-social hoje. O banco não consegue imprimir a guia e não aceita o pagamento. Greve de bancos por exemplo. Quero pagar mas a estrada está bloqueada.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula  especial ou simplesmente à mora
são três hipóteses cobertas pela clausula penal:
inexecuçao completa = descumprimento = clausula penal compensatória
clausula especial = inobservancia = clausula penal moratoria
simplesmente a mora = atraso = clausula penal moratoria
por exemplo – no caso de atraso x de multa. é multa moratoria
vou comprar uma coisa que tem uma característica… Um carro cor de rosa importado. Se vier outra cor… multa de x. Isso é uma clausula especial.
no caso da inexecução completa não cabe uma pequena multa de atraso. Haveria mais, uma multa compensatória, compensando os prejuízos. Imagina um pacote de viagem, que se conecta com outros fornecimentos, como navio, o avião, o hotel o ingresso dos parques ou museus… o inadimplemento de um contrato gera muitos outros prejuízos em outros contratos.
compensar danos não é enriquecimento.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da  obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor
 
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança  especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da  pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Cláusula compensatória se reverte em beneficio do credor. Esse é o comando do 410. Ao comparar com 411 entende-s e diferença das cláusulas. Na cláusula moratória existe o arbítrio de exigir a satisfação da pena com a obrigação. Não há substituição da obrigação por ela.
 
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da  obrigação principal
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação  principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for  manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Este o o limite. Não pode ser excessivo. Se não é onerosidade excessiva. Ai o juiz tem o poder de reduzir. De entrar no contrato e relativizar o pacta sunt servanta. Não adianta fazer um contrato com cláusula abusiva. Se você é um jurista que elabora contratos em massa, não adianta colocar clausulas que ferem isso. Há muitos julgados que seguem esse comando.
 
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado,  respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
 
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
 
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o  herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
sempre há ideia de não poder fracionar que remete a indivisibilidade e solidariedade. Isso dá confusão, mas a indivisibilidade é sobre objeto, a prestação, e a solidariedade é com pessoas. Esse artigo é só uma repetição sobre a teoria da indivisibilidade das obrigações. Se a obrigação é isso, a clausula penal que é seu acessório segue a mesma sorte…
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue  prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver  sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo
excedente.
pena convencional é a que esta no contrato  não tem que provar o prejuízo, só precisa provar o prejuízo excedente e só se o contrato prever isso.
ARRAS OU SINAL
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de  arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser  restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
conclusão de contrato = quando fixado o preço e o outro aceita. Quem não cumpre contrato concluído pode sofrer execução. Arras é estimulo de adimplemento ao negocio concluído. Exemplo.. 10000 reais de sinal. Esse dinheiro é considerado pagamento. Em um negocio de 100.000 agora devo 90.000. Mas se deixei um objeto de arras.
Pois no 417 é arras confirmatórias. é bem diferente do 420 que o arras é penitencial.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu  perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o  equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
arras penitencial tem característica de indenizar, de compensar. Compra e venda a contento. O ofereço um ponto comercial e é comum que haja uma clausula penitencial no caso de arrependimento, pois há um prazo para avaliar os livros fiscais… o espaço e venda, etc… é comum ter um prazo para arrepender e uma pena para isso. O arras pode ser usado aqui como sanção a aquele que se comprometeu e exerceu o direito de arrependimento. prejuízo aqui é presumido
Perdas e danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos
devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente
deixou de lucrar.
danos emergentes e lucros cessantes. Danos que emergem da inexecução da obrigação.  Juros, correção… tudo o que integra o danos. Já o lucro cessante é aquilo que eu deixei de ganhar e vou ter que provar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato,  sem prejuízo do disposto na lei processual.
tem que ter ligação direta e imediata. Vinculo entre o que se pede de dano e execução. Um álbum de fotos de um casamento. é claro que causa dano moral. Prejuízo direto e imediato tem que provar.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas  com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,  abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
isso é referência.. perdas e danos é tudo o que se pode extrair como vinculo direto e imediato.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial
aqui o legislador escolheu a citação como marco do juros de mora. Há um litígio e quem manda é a regra do 405. Se não tem litigio, uma parte contabiliza e a outra paga. Aqui não serve para ato ilícito, pois ato ilícito é desde o fato que se contam os juros pelo 398.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em  mora, desde que o praticou
Juros Legais
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa  que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
é o código tributário nacional que diz como se resolve a Fazenda Nacional.. o que se usa agora? Os tribunais divulgam tabelas. juros podem ser convencionados ou usam-se regras de costume ( mercado ou judicial). Se eu estou em juízo no parana uso o do tribunal do parana.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora  que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza,  uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
juros de mora sempre ocorre não precisa provar prejuízo. Ele guarda relação com a própria mora.
Nosso curso deixou pendente o adimplemento –
Adimplemento
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
qualquer interessado na extinção da divida pode pagar. Interessado aqui é qualquer. Claro que aqui só vale obrigação que não é intuitu personae. O terceiro que paga a conta do devedor, o devedor tem que anuir. A diferença do interessado e não interessado é vista no próprio caso concreto. Familiares presumem se interessados um nos outros.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
O pagamento resolve a obrigação, mas se faz em conta do devedor se sub roga… se for em seu próprio nome não se sub-roga nos direitos do credor. Para evitar de ficar comprando credito e depois se voltar contra o antigo devedor. Por exemplo se o contrato da direito ao credor, o  terceiro não recebe esses direitos… só pode cobrar a dívida.
tenho que pagar ao credor ou aquele que ele represente. Credor putativo, parece mas não é. Por exemplo alguém que tinha o mandado do credor mas foi revogado e você não sabia.
instrumento de quitação – comprovante do adimplemento. Pode reter o pagamento. Este é mora accipienti.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II – se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III – se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
aqui é o reforço de garantia
Prova de obrigações
artigos de 233 a 285 CC
e artigos de 389 a 420 CC
Responsabilidade Civil
CC art 927 a 949
responsabilidade:
teoria geral
meio ambiente
consumidor
saúde (publica e privada)
estado
transporte
direitos autorais
ambas as provas terão inicio às 8:30 dia 22/11
nesta data será também a entrega do trabalho – Responsabilidade  – desenvolvida pelo grupo e no arquivo word “.doc” deverá constar o nome de todos os componentes. Não serão recepcionados trabalhos que cheguem no email da professora profpierri@gmail.com após 23:59 do dia 22/11, ou seja, no dia 23/11 em diante.
No titulo do arquivo e no assunto do email escrever “Trabalho de Responsabilidade”

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