Responsabilidade Civil – Aula 3 – 13-09-2016

art 928 CC – resp. civil por ato do incapaz é de seus representantes.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele  responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Aqui a responsabilidade são dos responsáveis. Ou seja, os pais são responsáveis pelos filhos menores.
A doutrina diverge. O responsável é objetiva ou subjetiva? A responsabilidade dos responsáveis do incapaz é objetiva. A lei nada diz do incapaz. Mas entende-se que é subjetiva, pois a responsabilidade é subjetiva é a regra geral.
aqui é responsabilidade subsidiaria, primeiro o responsável, depois o incapaz
caso concreto – professora ofendida por menor recebeu  – responsabilidade objetiva do incapaz
Mas se  nem o incapaz nem os responsáveis tem recursos?
recomposição do dano na seara civil se dá por recompor o dano. No nosso sistema a responsabilidade recai no patrimônio. Ou seja, não cabe punições de outra natureza.
Nesse momento não importa se eles tem ou não bens. Os bens de terceiros servirão a indenização. O código não observa responsabilidade objetiva dos responsáveis.
responsabilidade recai sobre o patrimônio do devedor ( responsável).
Aqui se estabelece do “an debeatur” e o “quantum  debeatur” a ser indenizado, e o devedor.
an = conduta humana  e nexo causal – define quem é responsável
quantum – define a idenização proporcional ao dano
contra incapaz não corre prescrição. Um ato ilícito tem um prazo para ser cobrado, mas não na responsabilidade subsidiária.
olha o 116 do ECA – ato infracional, leia-se crime.
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o  ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída  por outra adequada.
CC Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

CC Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

art. 932 cc
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

teoria do risco  – patrão, pais, assumem o risco do filho ou empregado causar danos.
tutor = legalmente instituído para zelar do menor
curador = legalmente instituído para zelar do maior incapaz
casos concretos:
filho de 4 anos cegou o olho de uma menina. Pai teve que arcar com os danos.  Sem essa responsabilidade objetiva a vítima nunca seria ressarcida.
Pai e avó responsáveis responderam pelo menor que matou atropelada uma vitima
Curador responde pelo incapaz que causou dano por acidente de trânsito.
jornada EN 450 jornada civil – Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a  responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do  representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Bulling  – funcionários zombaram de outros – o funcionário que sofreu o bulling entrou contra a empresa. Empresa respondeu.
Hospital  – responde por atos culposos dos funcionários.
hotel – hospede lesado – relação de consumo – pede reparação por danos. Hospede é o lesante, o hotel reponde pelo terceiro lesado. Exemplo hospede agride outro hospede – hotel responde, mas tem direito a ação regressiva contra o lesante.
perda de bagagem – hotel reposnde 649 e 650 cc

Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.

Aquele que gratuitamente participou do produto do crime –  namorado roubou garrafa de bebida cara e deu para namorada. Namorada tomou bebida participou gratuitamente do produto.
o CC nao dá conta sozinho de tudo isso, mas ele não nos abandona. Por exemplo no 932 V ele usa a palavra crime. E Crime é tratado pelo CP.
29 CP e 180 CP
salvo no crime de meio ambiente, não há responsabilidade objetiva.
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este  cominadas, na medida de sua culpabilidade
crime e participação tem conteúdo jurídico penal. Não há boa fé.
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou  alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a  adquira, receba ou oculte
o art. 180 fala de receptação.
o nome no serasa uso cc art. 187 e CDC
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede  manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou  pelos bons costumes.
Responsabilidade por morador de edifício.
Teoria do risco. Se você não tem competência não faça. A atividade empresarial é de risco e você tem que saber o que esta fazendo.
936 – O dono do animal reponde, se não for culpa da vítima ou força maior.
responsabilidade indireta.. não é a própria pessoa, mas o animal.
Jurisprudência é divergente. Uma parte entende que um ataque é culpa é presumida, até que se prova o contrário. Outra linha entende que é responsabilidade subjetiva, teria que provar que houve culpa do dono.
A corrente majoritária entende que é objetiva, não tem que provar culpa do dono do animal. Assim o dono responde pelo animal . Para não ter essa responsabilidade ele tem que provar que foi culpa da vitima ou força maior.
Há o nexo de causalidade entre ação do animal e dano.
Exemplo, animal furtado de uma propriedade e atacou terceiro. O dono não tinha como se responsabilizar pois não tinha como controlar. Se o animal foi furtado por mal tratos, ai o dono responde pela agressão.
aqui entra a teoria do risco. Se você tem um animal, você responde por todos os danos que ele cause. É o risco que você assume ao ter um animal.
animal agressivo é considerado ofendículo. Você tem que contê-lo e avisar do perigo aos invasores.
936 cc
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não  provar culpa da vítima ou força maior.
esse artigo ao colocar ou deixa o juiz tomar a decisão.
detenção é menos que posse. Posse precisa ser transmitida…
Um passeador de cachorro é detentor do cachorro.. detenção é equivalente a posse precária
animal silvestre em estrada… seria responsabilidade civil do estado
cachorro sem dono… não há propriedade ou detentor… mas ai entra a responsabilidade civil do estado / prefeitura.
direito de tapagem – direito de murar e cercar o prédio
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer  modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com  ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos  destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
§ 3.º A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de  pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade  deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

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