Bases Constitucionais do Direito Adminsitrativo Aula 6 19-09-2016

Próxima aula professora vai dar aula de revisão com exercícios das 8:00 as 10:00. Presença não obrigatória
Prova será de múltipla escolha,  sem consulta. Cai o que foi dado em aula.
ENTIDADE
Entidade tem personalidade jurídica e são criadas com personalidade jurídica e pode figurar como autora e ré na relação jurídica.  Pode ter natureza de pessoa de direito publico e de direito privado
Entidades de direito publico – autarquia, fundações públicas agencias reguladoras e associações
entidades de direito privado sociedade de economia mista e empresa publicas
Na semana passada vimos autarquia, nunca é criada com fim econômico, mas sim com outras como poder de polícia e   fomentar
art 37 – publicou a lei nasce a personalidade jurídica da personalidade.
há autarquia de conselhos profissionais – exemplo conselho de medicina
OAB não é autarquia, mas sim entidade sui generis
fundacional – Funai, Procon….
territoriais – se vierem a ser criados territórios a natureza jurídica deles é de autarquia.
E temos as agências reguladoras
Agencia Reguladora
criação teve direta relação com o processo de privatizações e reforma do estado nos anos 1990. Movimento global, nasceram nos EUA. Aqui no Brasil – foram introduzidas para fiscalizar e controlar a atuação do de investidores privados que passaram a exercer funções antes desempenhadas pelo Estado.
estado transferiu a prestação do serviço publico aos investidores privados e instituiu a agência para regular. Anel, ANP, ANS, ANVISA… cada um tem um lei própria
Anel – L9427/96
Anatel – L9472/97
e na sequência um decreto para regulamentar. Agencia é uma autarquia, mas tem um regime especial, tem um pouco mais de autonomia.
INSS é autarquia, mas não é agencia reguladora.
tudo o que vale para a autarquia vale para a agencia… seus bens são públicos… etc…
O banco central é uma autarquia e tem um regime especial
EC 5 e 6
marcos regulatórios  introduziu as agencias 8 e 9 /95. Antes era privativos da União. E essas emendas permitiram a transferência para o mundo privado
Natureza jurídica é de autarquia com regime especial
2 peculiares ou características
1. dirigentes estáveis
2. mandatos fixos
ou seja, enquanto na autarquia comum, os dirigentes são nomeados e destituídos a critério do governo, os dirigentes de agencias reguladoras não são. Assim os dirigentes são estavéis, são protegidos contra desligamento imotivado
somente sai do cargo com uma sentença judicial transitada em julgado.
Cada agencia reguladora tem um mandato fixo. O mais extenso é o da Anatel de 5 anos. A ANS é 3 anos. Aneel 4 anos.
Há outra qualificação: Agencias Executivas
Elas nasceram nessa fase de privatizações. 37,p8 CF fala de um tipo que pode ser atribuído de agência executiva. Primeiro só o governo pode dar esse titulo. Agências reguladoras pode ser de qualquer ente da federação. POr exemplo uma agencia que regula as estradas estaduais de um estado.
Agencia executiva é uma qualificação que recebe apenas autarquias publicas ou fundações. E quem confere esse titulo é o governo federal. Para qualificar como agencia executiva, tem que preencher e constituir um contrato de gestão. Há somente um exemplo, autarquia que virou agencia executiva: INMETRO
decreto 2487/98 e lei 9649/98
Contrato de gestão faz com que a agencia tenha um plano estratégico de reduzir custos. Agencia reguladora surge pela lei, a agencia executiva não é criada, mas ela se da pela qualificação de uma autarquia ou fundação.
qual a natureza jurídica da agencia executiva? Qualificação jurídica atribuída a um orgão, autarquia e fundação publica
e qual a natureza jurídica de uma agencia reguladora? autarquia com regime especial
CF art 37 § 8.º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da  administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado  entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
associações públicas
art. 241 CF lei 11107/05
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes  federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à  continuidade dos serviços transferidos.
Consórcio é negocio jurídico plurilateral. Não é bilateral, é pluri…. 3 ou mais partes, de direito publico que tem por objeto medidas de mutua cooperação entre entes federativos, resultando da cooperação entre entes federativos, resultando da criação de pessoas jurídicas de natureza publica ou privada
privado – se submete as regras da legislação civil, não integra a adm.
publico associação pública entre pessoas jurídicas de direito publico e integram a adm. Indireta.
assim os consórcios de natureza pública são chamadas de associações públicas. Associação é  PJ de acordo com o art. 41 CC
Associações públicas podem desapropriar.. contratar orgãos da adm. publica direta e indireta sem licitação… assim tem privilégio
quem são? PJ dir publico – adm indireta. São chamadas de associações públicas
Empresas estatais
Pessoas jurídicas de direito privado pertencentes a adm . pública indireta. Ambas surgem para explorar atividade econômica. A entidade privada é prioridade na exploração de atividade econômica, mas se o Estado acha relevante, pode criar estatais para explorar. Petrobras, ECT, BNDES….
Estudamos as duas juntas pois tem características em comum. Veja que é necessário concurso público para ingressar. O regime jurídico é CLT. Não há falência. Para criar precisa de lei e para extinguir também. Lei autoriza a criação, mas ela vai realmente ser criada depois de 3 etapas, publica a lei, depois o decreto e depois os atos constitutivos são registrado no cartório ou na junta comercial .
Empresas Públicas
art. 5 II Dec lei 200/67
Pessoa jurídica de direito privado criadas por autorização legislativa. com totalidade do capital público em regime organizacional civil.
art. 133 CF explorar atividade econômica e prestar serviço público
Sociedade de Economia Mista
Art. 5 III Dec Lei 200/67
Pessoa Jurídica de direito privado criada com maioria do capital público e forma organizacional obrigatória de SA
Art. 173 explorar atividade econômica e prestar serviço público
Empresas Públicas  X Sociedade de Economia mista
pontos em comum:
precisam de lei
pessoa jurídica de direito privado
Pertence a Adm. indireta
Empresa pública – caracteristicas exclusivas
Art. 5 II do Dec 200/67 + art. 173 CF
Total do capital público
Demandas – União – varas federais, e as outras na varas da fazenda
exemplo a CEF, o BNDES, Infraero.
Sociedade de Economia Mista  – características exclusivas
CF art. 5,III e art 173 CF
Forma obrigatória S/A
maioria do capital volante (ações com direito a voto)
Julgadas nas varas cíveis da justiça comum
 exemplos: Banco do Brasil, Petrobrás, Furnas…
Há certa diferença entre ser prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica. podemos ver no art 173 CF
prestadora de serviço público
bens públicos
imunidade de impostos
responsabilidade objetiva
olha só… mesmo que os bens são de natureza privada, por ela prestar serviço público e isso tem que ter continuidade, não se penhora. Tem imunidade e a responsabilidade é objetiva.. olha lá no 37 CF § 6.
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
imperativo de segurança nacional e relevado interesse social que permite o estado explorar a atividade econômico.
Exploradora de atividade econômica
bens particulares não tem imunidade
Responsabilidade subjetiva
 
Fundações
Polêmica – Estado pode criar  fundações com personalidade jurídica de direito privado? A Doutrina Majoritária admite art 5 IV dec 200 + 37 XIX CF
somente por lei especifica para autorizar fundação. Mas na CF não fala se a fundação é pública ou privada… Será que o estado pode criar uma fundação de direito privado? Ou só fundação de direito público.
Celso Antonio Bandeira de Melo  – não admite fundação de direito privado… Mas para concurso, fique com a doutrina majoritária, que o estado pode criar fundação de direito publico  e privado..  tem que ver no estatuto dela
Fundação Padre Anchieta mantém a Rádio e TV Cultura… é fundação de natureza privada. Já a Funai é fundação de direito publico… Procon… autarquia é gênero e espécie é fundação. Tudo que vale para autarquia, vale para  a fundação de direito público. Responsabilidade objetiva, imunidade, criadas com a lei.
Fundação direito privado = Fundações governamentais
Fundação de Direito Público = tipo de Autarquias
Fundações públicas
Direito Público
Pertencem a Ad. P Indireta
criadas por lei
especie de autarquia
titularizam Serviço público
Fundações Governamentais
Direito privado
Pertencem a Ad. P Indireta
criadas por autorização  Legislativa
categoria Autônoma
não podem titularizar o serviço público

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