Bases Constitucionais da Administração Pública Aula 05 05-09-2016

Organização Administrativa
É o capítulo que estuda a estrutura interna da Adm. pública
orgãos e pessoas jurídicas
 Dec lei 200/67 Organização da Adm. Pública Federal
é no âmbito federal
no art 5 desse decreto I II e III ele trás o conceito legal de autarquia, fundações sociedade de economia mista e empresa pública
é bom imprimir esse decreto até pelo menos o art 5
DECRETO-LEI N. 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE  1967 (*)
Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
TÍTULO I
Da Administração Federal
Art. 1.º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos  Ministros de Estado. 
Art. 2.º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar, com o auxílio dos órgãos que compõem a administração federal.
Art. 3.º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida no art. 46, incisos II e IV, da Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração federal.
Art. 4.º A administração federal compreende:
I – a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios;
II – a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração indireta vinculam-se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 5.º Para os fins desta lei, considera-se:
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da administração indireta;
IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
§ 1.º No caso do inciso III, quando a atividade for submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§ 2.º O Poder Executivo enquadrará as entidades da administração indireta existentes nas categorias constantes deste artigo.
§ 3.º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
Para cumprir suas competências há duas técnicas:
Desconcentração
As atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica mantendo a vinculação hierárquica
Os órgãos estão vinculados a uma pessoa jurídica. Um ministério por exemplo. Secretarias estaduais e municipais. A Receita Federal. Estes órgãos não tem personalidade jurídica. O órgão não pode figurar como autor nem como réu.
Um motorista ( agente público municipal) ligado a secretaria da Saúde dirigindo a ambulância colide com um particular. Não pode colocar a secretaria no pólo. É o município que vai.
Também são chamados vulgarmente como repartições
lei 9784/99 art 1 p2 I – regula o processo adm. no âmbito federal ela dá o conceito do que é órgão
 
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito  da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos  direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1.º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e  Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da  estrutura da Administração indireta;
II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
orgão pertence a uma pessoa jurídica mas não são pessoas jurídicas
Há exceção – dois órgãos tem capacidade processual: a presidência da República e a mesa do senado. Eles podem figurar para defesa em mandados de segurança e habeas data em defesa de suas prerrogativas, ou seja de interesse institucional. Fora isso os órgãos não tem capacidade processual
ministério público e defensoria tem capacidade irrestrita
conjunto de órgãos  formam a Adm Direta Centralizada da pessoa jurídica direito público interno.
Decentralização
as competências são distribuídas a pessoa jurídica autônoma, criada pelo estado.
Tem uma finalidade. São autarquias, fundações, sociedade de economia mista e empresas públicas. Podem ser de direito público e de direito privado. Isso pode mudar o regime processual… prazo em dobro… mesmo sendo estatal. São as concessionarias e permissionárias. Para ingressar tem que ter concurso. A personalidade jurídica da Caixa (empresa pública Federal) e do Banco do Brasil ( sociedade de economia mista) é de natureza privada, mas tem que cumprir certos preceitos públicos. Exemplo a competência da caixa é Justiça Federal e a competência do Banco do Brasil é Justiça Estadual. Petrobrás é economia mista. Tem que fazer licitação e concurso público, mas o empregado pode ser regido pela CLT…
Entidades respondem judicialmente. podem ser autoras e réus. Essas entidades são criadas por lei. Diferente do órgão que não exige lei para ser criado.
lei 9784/99 art 1 p2 II
Adm indireta e descentralizada
Diferenças
Desconcentração
Competências atribuídas a órgãos públicos
Conjunto de Órgãos forma a ad. Direta
Órgãos não podem ser acionados diretamente pelo poder judiciário com exceção de órgãos dotados de capacidade processual especial
Descentralização
competências são atribuídas a entidades com personalidade jurídica autônoma
conjunto de entidade forma a adm pública indireta
entidades descentralizadas respondem judicialmente com os prejuízos causados
 O processo de criação das entidades é diferente. Como se dá esse processo?
CF art 37 XIX
 
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei  complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
projeto de lei é de iniciativa do executivo e votada no legislativo. Pessoas jurídicas criadas por lei não tem necessidade de registrar em cartório. Ela começa a existir com a publicação da lei.
O executivo precisa expedir um decreto regulamentador. Se ela for de direito privado tem mais um passo, precisa haver um registro dos atos constitutivos no cartório competente.
art 45 CC
 
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a  inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de  autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.
Adm Indireta – como se cria a entidade:
Pessoa Jurídica de Direito Público – criada por lei – CF art 37 XIX. Surge com a publicação da lei.
Pessoa Jurídica de Direito Privado – são autorizadas por lei que permite a criação, o executivo regulamenta por decreto e de fato é criada com o registro dos atos constitutivos em cartório
Público: Autarquia, Fundação Pública, agência reguladora, associações públicas
Privado: Empresa pública, sociedade economia mista, fundações governamentais.
cuidado com a Empresa Pública. O aluno entende que a entidade é empresa pública, mas é de direito privado, embora tenha prerrogativas que só tem as pessoas jurídicas de direito público.
Autarquias: 
Conceito Legal art 5, I dec lei 200/67
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,  patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração  pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada;
só é criada para exercer atividades típicas da adm pública: prestação de serviço público, exercício de poder de polícia e atividade de fomento.
Exemplo, o INSS, BACEN, IBAMA, CADE, INCRA, USP, UFRJ…
Características
Pessoa jurídica de direito público
criadas por lei conforme 37 XIX CF. A lei vai ser feita especialmente para criar a autarquia.
Sua extinção também só ocorre por lei.
dotadas de autonomia gerencial e orçamentária e patrimonial
Nunca exercem atividade econômica
Imunes a impostos CF art 150 p 2
Bens públicos 98 CC – imprescritíveis, inalienáveis e impenhoráveis.
Prerrogativas especiais. Exemplo: prazo em dobro para recorrer e contestar.
Responsabilidade objetiva 37 p6 CF – vítima não precisa comprovar dolo ou culpa.
quando a autarquia não tem verba, ela usa precatório.
Cuidado com as imunidades. Há alguns tributos que são imunes, mas outros não. Autarquia tem que pagar alguns.

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