Organização do Estado Aula 20 19/05/2016

Três institutos jurídicos que ferem a liberdade e autonomia. São usados em situação muito excepcional
houve um boato que a Dilma queria decretar estado de defesa antes da votação do impeachment. Parece que o conselho disse, na pessoa do general, que o exercito não daria apoio a essa decisão. Era um desvio do propósito do estado de defesa, pois não havia uma instabilidade com a manifestação dos contrários a Dilma.
Mesmo assim isso não seria efetivo se decretado, pois não há estrutura para prender os manifestantes nem impedir a manifestação.
A crise fragilizou as instituições, para ela ser fortalecida, a separação dos poderes é a possível fonte de força e recuperação do prestigio das instituições
segurança nacional, soberania e idoneidade das instituições
Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o  Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente  restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades  de grandes proporções na natureza.
§ 1.º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,  especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as  medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I – restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade  pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2.º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo  ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a  sua decretação.
§ 3.º Na vigência do estado de defesa:
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,  facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4.º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República,  dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao  Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5.º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado,  extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6.º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu  recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7.º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Art 136 CF
Presidente da República decreta, depois de ouvir o conselho da república e o conselho de defesa nacional.
serve para preservar e restabelecer a ordem social em locais restritos e determinados
ameaça grave e iminente instabilidade institucional
calamidades de grandes proporções da natureza
decreto – tempo áreas medidas coercitivas ( reunião correspondências e comunicação)
prazo de 30 dias admite prorrogação
Estado de Sítio
é uma situação mais grave, aqui é solicitado ao congresso
art 137 CF
Presidente da República solicita autorização pra decretar o estado de sítio após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
Grave comoção ( repercussão nacional) ineficácia de medidas tomadas, estado de guerra estrangeira
Congresso Nacional decide por maioria absoluta
prazo de 30 dias ou por quanto tempo durar a guerra
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o  Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para  decretar o estado de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o  estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido,  devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de  publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1.º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser  decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2.º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar,  o  Presidente  do  Senado  Federal,  de  imediato,  convocará  extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de
apreciar o ato.
§ 3.º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas  coercitivas.
O estatuto do estrangeiro não permite manifestação. Ele pode ser preso pois isso fere a nossa soberania.
L6815/80 Art. 107. O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil, sendo-lhe especialmente vedado:
I – organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem;
II – exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas de qualquer país;
III – organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste artigo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao português beneficiário do Estatuto da Igualdade ao qual tiver sido reconhecido o gozo de direitos políticos.
As forças armadas da Bolívia foram colocadas a disposição para o Brasil durante o processo do impeachment.
 Na Venezuela as instituições estão falhando. Não há comida. Se o governo não resolver essa questão logo, vão as ruas… Qual seria a medida na Venezuela para solucionar a emergência? Seria Sitio? Nesse caso a Venezuela adotou o estado de defesa.
Intervenção
é uma medida separada dos estados de sítio e defesa, que está no art 34 CF
a União intervém nos Estados ou no DF
Os Estados intervêm nos Municípios
Ainda não ocorreu intervenção. É feito por decreto, pode ser nomeado um interventor
afasta a autonomia dos estados  – é excepcional
ele pode ser decretado se haver coação ao PJ ou desobediência a ordem judicial
Há regiões em que isso é comum, o juiz vive em constante ameaça. Veja um documentário sobre Eldorado dos Carajás. 
Reintegração de posso com diversos assassinatos. Veja o que ocorreu em Pinheirinhos. Há até abertura de investigação pela ONU.
Olhem essa reportagem sobre denúncias de violaçoes de Direitos Humanos no Brasil pela Anistia Internacional:  http://brasil.elpais.com/brasil/2016/02/23/politica/1456259176_490268.html
Alem disso, esta outra reportagem mostra um caso exatamente contrário ao Pinheirinho – a ordem judicial é para a desapropriação e o Poder Executivo se recusa, preferindo realizar uma negociação pacífica primeiro: http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2012-11-13/stj-aprova-intervencao-federal-no-parana-para-desocupar-invasao-do-mst
se houve um desrespeito a ordem judicial , o decreto de intervenção se limita a suspender a execução do ato.
representação do Proc. Geral da República
decreto – amplitude pz e condições de execução
CN aprecia em 24 hrs
O caso do presídio de Pedrinhas foi ventilado como motivo para intervenção. Havia ferimento dos direitos da dignidade.
Outro caso foi a intervenção em São Paulo pelo caso dos precatórios, que foi julgada e negada, sob a alegação que realmente não havia como pagar todos os precatórios
art 36 explica como se dá a intervenção, depende de cada caso há uma forma
decreto de intervenção –
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo  motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição,  dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,  compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do  ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
 
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios  localizados em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida  fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e  desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a  observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a  execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
 
 
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo  coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for  exercida contra o Poder Judiciário;
II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do  Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior  Eleitoral;
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei  federal.
§ 1.º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições  de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do  Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro  horas.
§ 2.º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3.º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo  Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender  a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4.º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a  estes voltarão, salvo impedimento legal.
Tributário/ Orçamentário / Econômico
Trabalho pode ser entregue no dia da prova. Quadro comparativo do estado de defesa, estado de sitio e intervenção, com glossário dos seguintes conceitos: o que é, como se decreta, prazo e medidas restritivas.
Máteria da prova – poder judiciário, poder legislativo, medida provisória…. e seguintes
A professora pode dar um caso e pedir como solucionar a questão. por exemplo.. dar um caso da Venezuela e de acordo com a aula de hoje, dizer que medida poderia ser tomada.

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