Organização do Estado Aula 19 16/05/2016

Medida Provisória
art 62 CF
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar  medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso  Nacional.
 
§ 1.º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de  seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e  suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3.º;
 
§ 2.º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os  previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro  seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3.º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,  desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável,  nos termos do § 7.º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional
disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4.º O prazo a que se refere o § 3.º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5.º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das  medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus  pressupostos constitucionais.
§ 6.º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das  Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as  demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7.º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória  que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação  encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8.º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9.º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas  provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada,  pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que  tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3.º até sessenta dias após a  rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e  decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o  projeto.
relevância e urgência – as vezes o presidente não obedece esse critério.
Presidente da República
força de lei
Não pode fazer Medida Provisória para qualquer coisa
Vedada Medida Provisória p/ nacionalidade, cidadania, direitos políticos, penal, processual civil e penal, partidos políticos, eleitoral, organização do poder judiciário e Ministério Público , orçamentário, etc… ( art 62 p1 Ia IV CF88)
Nesses casos se está lidando com direitos fundamentais, e assim seria muito arriscado para a segurança jurídica do cidadão. Direito penal abrange o direito de ir e vir, e o processo tem a ver com o principio do devido processo legal. Também não pode ter a gerencia do executivo no judiciário.
também é vedada medidas provisórias para direito orçamentário em geral , mas tem uma exceção  – ressalvado o previsto no art. 167, § 3.º
 
art 167 § 3.º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a  despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou  calamidade pública, observado o disposto no art. 62
O roteiro de edição da medida provisória é o seguinte:
devem ser convertidas em lei 60 dias ( prorrogável por igual período)
se não apreciada em 45 dias entram em regime de urgência e votação inicia na câmara dos deputados
Se os deputados rejeitarem ou ter perdido eficácia por que perdeu o prazo para ser apreciada, fica vedada a reedição na mesma sessão legislativa que tenha sido apresentadas.
O que ocorre com as pessoas que estabeleceram negócios jurídicos durante a vigência de uma medida provisória enquanto vigente? OU seguem o que diz a medida ou a câmara também quem que fazer um decreto legislativo para regular esses casos. Isso está no parágrafo 3. Se não acontecer o decreto legislativo, as relações realizadas são regidas pela Medida Provisória ( paragrafo 11)
os pressupostos do paragrafo 5 é urgência e relevância.
Projetos de lei de inciativa do Presidente da República, STF e Tribunais Superiores, início na câmara dos deputados
Projeto de lei aprovado por uma casa será revisto pela outra e enviado à sanção ou promulgação para a outra casa, se a Casa Revisora aceitar, será arquivado se rejeitado.
sanção aqui é aprovação.
A Casa que concluir a votação remeterá o projeto ao presidente da República, para sancionar ou vetar ( 15 dias)
Silêncio do Presidente após 15 dias implica em sanção. Sanção tácita.
Veto parcial – texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Não pode vetar um aparte do texto do artigo. Isso era praticado por presidentes anteriores, vetando parcialmente artigos e isso deixava interpretações dúbias. Isso era chamado de caudas orçamentárias.
veto – aprecia em sessão conjunta 30 dias – rejeitado voto maioria absoluta dos Deputados e Senadores
Veto não mantido – Projeto é enviado ao Presidente para promulgação. Se o presidente não promulgar, o presidente do senado o fará.
leis delegadas art 68 CF
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1.º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2.º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3.º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
o presidente não pode extrapolar. A lei pode ser considerada inconstitucional se ocorre abuso da competência
leis complementares ar 69 – maioria absoluta
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta
os temas que podem ser objeto de leis complementares estão na constituição.
Fiscalização contábil Financeira e orçamentária
objetivo – fazer a fiscalização dos atos executivos. Todos os poderes tem orgãos internos para analisar internamente os seus próprios atos. Há a controladoria geral a União. CGU.
O governo atual mudou a situação da CGU. Como isso vai ficar? Não sabemos.
TCU – fez o papel da CGU. O TCU é órgão ligado ao poder legislativo, para verificar a aplicação dos recursos públicos
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial  da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,  legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou  privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores  públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações
de natureza pecuniária.
O tribunal de contas é o orgão externo que o art 70 se refere. Isso esta no o art 71
o paragrafo único do art 70  apresenta quem deve prestar contas e esta sujeito a essa fiscalização.
Assim o congresso nacional é responsável pelo controle externo e interno
o tribunal de contas do município não é obrigatório. Alguns municípios tem.
Por exemplo um contrato de uma empresa com uma autarquia poderia ser objeto de análise do TCU.
art 71 – veja o inciso VIII – sançoes multa e indenização de quem praticar irregularidades.
o inciso IX – a lei que se refere os prazos é lei orçamentaria e a lei de responsabilidade fiscal.
XI  – o poder competente aqui pode ser o poder legislativo ou o ministério Público
O art 73 define como é formado o TCU
art 73 § 1.º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros  que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de  administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que  exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2.º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao  Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e
merecimento;
II – dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3.º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,  prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior  Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas
constantes do art. 40
irredutibilidade dos vencimentos
inamobilidade
vitalicidade
TCU é do poder legislativo, qual o seu propósito, quem ele pode investigar como ele é formado.
TCU pode declarar inconstitucionalidade de leis, mas quem tem essa prerrogativa é o STF. Há uma súmula que dá esse poder ao TCU, mas não vale a toda sociedade, mas sim só as partes sob análise.
funções essenciais a justiça
advocacia, ministério publico…
Ministério publico ( a partir do art 127)
função esta no art 129 –
há o poder investigatório do MP, principalmente no processo penal. O governo tentou aprovar um projeto de Emenda para limitar esse poder PEC 37
embora ele seja subdividido em ministério público estadual e federal, ele é visto como uma entidade única. Uno indivisível e independente. Qualquer ato de um membro do parquet é um ato do ministério publico como um todo.
 A doutrina aponta o conceito do promotor natural, que a parte não poderia indicar o membro do ministério público para assumir o seu caso. Ele não poderia ser indicado após o acontecimento do fato, mas sim por um critério pre-determinado
Advocacia Pública
art 131
Advocacia Geral da União. Ele defende a Republica federativa Brasileira e não a pessoa individual. Cardozo é um excelente professor da PUC, com uma oratória perfeita e de grande conhecimento jurídico, mas a questão política que determinou seus atos ultimamente.
A procuradoria do Estado e a procuradoria do município defendem respectivamente os entes federados.
Advogados, capacidade postulatória, aprovação do exame da Ordem.
Defensoria pública – união e estados, não tem municipal. Objetivo é atender as pessoas que necessitam do acesso ao judiciário. Mesmo não tendo dinheiro, o acesso é universal. Hoje a defensoria tem um pequeno contingente e assim não tem defensoria para todos. tem que entrar por concurso público.
STF – definiu que a defensoria publica tem poder de ajuizar ação civil pública, tem legitimidade.
Havia um tempo que a Procuradoria Geral fazia o serviço da defensoria pública, mas hoje é um órgão especifico.

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