Proteção Penal ao Indivíduo aula 7 13-10-2017

Feminicídio
observação:  A lei Maria da Penha ao proteger a condição feminina não quis fazer a menção direta e objetiva a questão de gênero, mas sim a questão da sexualidade. A mesma lei que tem por objetivo proteger e tutelar a vulnerabilidade presumida da condição de ser mulher em um ambiente doméstico.
Lei Maria da Penha Lei 11.340
Art. 1.º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8.º do
art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a  Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República  Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de  violência doméstica e familiar.
CF art. 226 § 8.º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada  um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência  no âmbito de suas relações.
A vulnerabilidade seria aquela proveniente, que se facilita pelas relações domésticas. O contexto doméstico não é causa do crime, mas sim favorece seu cometimento. E o que o legislador tentou foi estender a relação doméstica. Pois a relação doméstica não é sinônimo de relação familiar. Existe um compromisso de vínculo, sim, inclusive o familiar. Mas essa relação doméstica, que é muito mais ampla em relação ao familiar, e ao mesmo tempo é contida pois o que se quer tratar aqui não é a co-habitação nem o vínculo, mas uma relação tópica que facilite a convivência. É por esse motivo que a lei Maria da Penha se aplica a cônjuges separados.
Da mesma forma que ela se aplica entre namorados, ainda que desfeito o namoro. Assim mesmo que não haja afetividade. Por exemplo, a lei pode ser aplicada na hipótese de habitações coletivas, como pensionatos, condomínios… e até mesmo em relação de mera hospitalidade.
A relação de vulnerabilidade que é o critério.
O feminicídio nada mais é do que uma forma de homicídio, cujo bem juridicamente tutelado pela condição de vulnerabilidade presumida é a mulher.
Ou seja, não se trata de gênero, mas sim de sexo. A lei está além da proteção da mulher, mas sim a mulher em uma relação doméstica.
feminicídio esta tutelando a vida da mulher e pode ser aplicado em concurso material de crimes, com a lei maria da penha.  Uma não pode excluir a outra, pois os bens juridicamente tutelados são distintos. São dois aspectos de vulnerabilidade, um é a condição sexual e a outra é a relação doméstica.
o feminicídio pode ser praticado dentro ou fora da condição doméstica. Se o feminicídio for praticado em um contexto domésticos, há dois crimes, um homicídio qualificado ( feminicídio) e outro da lei Maria da Penha, que tutela a vulnerabilidade da mulher diante de uma circunstância, a relação doméstica.
As medidas protetivas da lei Maria da Penha tem caráter administrativo, ou seja sua não observância é no máximo crime de desobediência ( art. 330 CP). Há um novo projeto para tratar a medida protetiva seja tratada como crime, com medidas penais mais gravosas do que mero descumprimento ou lesão corporal leve…
O desembargador Ivan Sartori decidiu que seria bis in idem se a lei maria da penha fosse aplicada por conta da condição de ser mulher e o reconhecimento do feminicídio. Estaria diante do mesmo fato ( condição de ser mulher).
Se a relação doméstica facilita o feminicídio, as duas leis poderia ser aplicadas, pois se tratam de dois fatos, um a condição de mulher e o outro a circunstância de violência doméstica.
lei Maria da Penha está relacionada a o crime de ameaça, e aplica-se a medida protetiva para evitar a concretização da ameaça.
Se o agente ao ameaçar a vítima recebe a medida protetiva e concretiza a ameaça, ele responde pelo crime  da ameça concretizada (seja de lesão ou feminicídio) e pelo descumprimento da medida (desobediência).
Finalidade
finalidade se associa ao animus. Em relação a pessoa, há o animus necandi e animus laedendi. No primeiro é a morte, no segundo a integridade corporal.
Em relação a proteção individual, essa finalidade é aferida de acordo com as circunstâncias. É por esse motivo que há uma figura intermediária, que são as formas preterdolosas.
Na forma preterdolosa, o animus é laedendi, mas o resultado é necanti. Há dolo no antecedente e culpa no consequente. O exemplo clássico, empurrar o bêbado, ele bate a cabeça e morre. Minha intenção é ofender a integridade corporal. E a morte é uma consequência possível e não desejada. Se o resultado for previsto, esse dolo será eventual. No preterdolo existe um desvio entre a intenção e o resultado. Se este resultado for previsto ou a ele o autor for indiferente, ele estará sendo eventual.
Forma preterdolosa já predefinem o resultado morte como uma possibilidade.  A violência tem dois desdobramentos, há a violência real e há a violência presumida (ficta). A grave ameaça é uma forma de violência ficta pois é uma promessa. A vulnerabilidade, ela é real? Não. É presumida. A condição de mulher, idoso, criança… é presumida essa vulnerabilidade.
a violência real é aquela que trás vestígios vis corporis, que se efetiva em lesão concreta. Quando há integridade corporal.
Nas formas preterdolosas, diz se da violência resulta morte ou lesão corporal grave. Por que não se fala da lesão leve? Pois isso integra o tipo (violência).
No crime de homicídio pouco importa a intensidade da lesão que gerou a morte. Pois o que importa é o animus.
tentativa branca – eu realizo diversas tentativas mas nenhuma causa morte.. Dou cinco disparos e erro todos. Respondo pelo animus.
mas a lesão corporal exige resultado. Pois ela é graduada de acordo com a intensidade. Pode ser grave ou leve.
golpeio x com canivete na região do coração. Mas resulto uma lesão leve. Mas meu animus era de matar. Isso é tentativa de homicídio e não lesão corporal.
A lesão corporal não se compatibiliza com a tentativa, pois exige vestígio. Jogo acido em uma pessoa. Respinga na unha da vítima. O crime não é de perigo abstrato ou presumido, como explosão ou incêndio, mas no caso da lesão corporal é de dolo real. E o bem juridicamente tutelado no crime de explosão é difuso e coletivo. É diferente do crime contra o indivíduo.
Não há forma preterdolosa sem previsão legal. Por exemplo o crime de explosão ou incêndio não tem essa previsão. E quando não prevê a forma preterdolosa, ou seja não há previsão do resultado morte, o agente responde em concurso, por dois crimes, salvo se um dos crimes for meio para atingir o fim. Nesse caso será instrumental, ou ação de passagem. Ele serve de agravante ao segundo crime.
 
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II – ter o agente cometido o crime:
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
próxima aula – classificação da lesão corporal, diferença com crime de tortura homicídio culposo e suicídio.

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