Direito das Sucessões Aula 10 31-10-19

Há julgados em prol da desjudicialização… assim tem se aberto alguns casos para afastar o judiciário, no caso de procedimentos voluntários (sempre tem que ter concordância) entre capazes. por exemplo inventario com testamento

DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

aqui é o direito de Saisine é condicionada a aceitação. No momento da morte há a transmissão da herança, é nesse momento que ocorre, mas ela é provisória. A transmissão definitiva depende de aceitação.

Se eu aceito, aquilo entra no meu patrimônio é hipótese de incidência. Mas se houver renúncia, não chega nem a entrar no patrimônio. Por isso o paragrafo único.

Assim o Saisine tem mais relação com a posse que com o domínio…

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1.º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2.º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros.

exige forma escrita para a expressa, mas a tácita se deixa em aberto.. mas nos parágrafos excluem algumas práticas.
o parágrafo 2º preserva o interesse do erário, em dois movimentos que são diversos como hipótese de incidência, a transmissão causa mortis e a cessão inter vivos

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita

aqui é o credor correndo atrás do seu interesse. As vezes o credor toma um atalho… as vezes o herdeiro não aceitou ainda a herança. Ai ele usa esse artigo e penhora o crédito no rosto dos autos.

cuidado, o legislador usa a palavra bem abrangente, interessado, mas cuidado… expectativa de direito não gera interesse. Um filho que tem expectativa de direito a herdar no futuro do herdeiro inerte não pode usar esse artigo.

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo
§ 1.º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2.º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia

aqui é tudo ou nada.. sem nenhuma ressalva, pura. Vem com ônus e bônus.

os parágrafos tratam da independência do legado e da herança. Posso renunciar ou aceitar cada um em separado

e o parágrafo segundo trata de quinhões diversos, que podem ocorrer com  autores de herança diferentes. As vezes tem inventário de varias pessoas juntas.. pai, avo tio… pode até ser por comoriência.. ou mesmo cada um morreu em situação diferente

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

aqui se resolve o problema da aceitação.

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.

aqui é o direito de acrescer.

A renúncia tem que ser expressa, ela implica no direito de acrescer. Não existe essa historia de um herdeiro deixar para outro específico.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

não confunda aqui com direito de representação. ninguém pode assumir domínio de bens que nunca teve.. e quem renunciou nunca teve o bem. Tem uma exceção… o renunciantes de toda uma classe renunciou. Os filhos entram.

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança

isso tem que ser esclarecido pelo tabelião ou juiz. O sr. tem certeza? Pois não se revoga.

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá- la em nome do renunciante.
§ 1.º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2.º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

DA PETIÇÃO DE HERANÇA
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

Vide Súmula 149 do STF

149. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

Veja a petição de herança não é de inventário, pois toda ação mais complexa tem que ser movida em ação autônoma.

E essa ação também não se confunde com a ação de investigação de paternidade.. Uma vez reconhecida a paternidade, começa a correr a prescrição.

Veja que o artigo diz que a petição de herança tem duas funções. Ser reconhecido como herdeiro ou restituir herança. Nesse segundo caso o inventário já existe ou pode ter até já terminado…

o direito de petição de herança é de distribuição livre.

O código civil cuida do inventario e partilha. O CPC é soberano, ele se sobrepõe ao código civil no que tange ao processo.

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial

§ 1.º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2.º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial

aqui mostra que há 2 tipos de inventário.. judicial e extra

Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

não compete ao inventario discutir questões complexas. Vai a vias ordinárias

Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório

para a pessoa ser inventariante é necessário um ato processual, um compromisso. Mas os bens não podem ficar vagos. É muito comum o co-titular de uma conta aparecer no banco e já sacar o dinheiro. Ela está na condição de administrador provisório.

Quando alguém está na condição de administrador, ela pode ser exigida na ação de adm provisório.

Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

aqui tem toda a capacidade e responsabilidade. Ele representa.

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
VII – o espólio, pelo inventariante;
IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

o art. 75 só trata de representação , mas o 614 trata de tudo, responsabilidade, deveres etc…

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