Direito das Sucessões Aula 04 05-09-19

Do Testamento Particular

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1.º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2.º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

quais as características? Tem que ser escrito do próprio punho ou mecânico… e aqui era a máquina de escrever.. mas é claro que pode pelo computador.

veja que o parágrafo coloca o requisitos essenciais. Lido e assinado na presença de 3 testemunhas.

Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

Veja que o testamento particular só é publicado após a morte do testador e tem que ser feito em juízo. Aqui falamos de sucessão testamentaria, que é um processo de rito especial no CPC, mas a publicação do testamento não é isso, mas sim um procedimento de jurisdição voluntária, que serve só para publicar o testamento e citar os interessados:

CPC Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

 

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

ser conteste é concordar. Parece que isso aqui é muito mais próximo de processo que direito material. E ele é publicado em procedimental de jurisdição voluntária. Veja que o objetivo desse procedimento é ser confirmado judicialmente, como uma homologação.

Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

aqui é uma possibilidade de testamento particular sem testemunha. Mas essas circunstâncias tem que estar escrito no testamento. Imagina uma pessoa na beira da morte, sem ninguém para testemunhar…

Cuidado com o numero de testemunhas para cada testamento.. Isso costuma cair nas provas e concursos.

Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

Pode ser feito o testamento particular em língua estrangeira, mas o testamento público não pode. Todo ato notarial tem que ser em vernáculo. Isso significa que se eu vou no cartório e quero um testamento ele sera em português, para isso o próprio tabelião tem que traduzir ou buscar um interprete, mas o que será escrito no testamento estará em português.

DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS

Art. 1.886. São testamentos especiais:
I – o marítimo;
II – o aeronáutico;
III – o militar.

Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

 

Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

Esse testamento é excepcional e provisório. Ele caduca. Imagina uma viagem em que ocorresse uma emergência e que muitos passageiros procurassem o comandante, ele com certeza teria que lidar com a emergência, por isso é perante pessoa designada pelo comandante e não pelo próprio comandante. E  exige-se 2 testemunhas, além disso  ainda se não ocorre a tragédia o testamento caduca em noventa dias…

Temos que tomar cuidado com a palavra caducar. Há uma cédula, um papel.  Essa cédula é colocada no diário de bordo.. e o comandante faz as vezes de tabelião e o diário de bordo faz as vezes de registro. Veja que esse testamento é formal… tem que obedecer as solenidades do testamento público e cerrado.

Do Testamento Militar

Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1.º Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2.º Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3.º Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.

não é obrigatório fazer do próprio punho, mas se o fizer tem que datar, assinar e ter 2 testemunhas.

Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

aqui é o caráter provisório também do militar, mas aqui há uma chance de não caducar, respeitando as solenidades, ou seja assinatura do oficial/auditor, data.. 2 testemunhas…. isso porque diferente do aeronáutico ou marítimo que é uma viagem rápida, o militar pode ser que esteja muitos anos em guerra ou campanha.

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

Esse é o testamento militar nuncupativo, pode ser feito oral feito por quem está em risco iminente de morte. Mas olha aqui as testemunhas são as mesmas duas testemunhas .. E só vale para a morte na guerra ou do ferimento. É mais uma vez um caráter provisório e excepcional.

É uma situação excepcional. Uma  guerra ou campanha. Só pode ser feito por militares e demais pessoas a serviço das forças armadas em campanha. E ainda não ter tabelião.  E precisa de 2 ou 3 testemunhas. Tem que considerar o significado de um testamento militar. Ele caduca também. Um correspondente de guerra que está em um navio militar tem direito ao testamento marítimo, mas não o militar pois ele não esta em campanha. Mas nada impede de que um civil estiver a serviço.

O testamento tem caráter definitivo? Não.  Ele pode ser revogado… a mutabilidade faz parte do testamento. E esses estamentos especiais ainda caducam mesmo sem outro revogando, o que dá mais ainda o caráter precário da ultima manifestação de vontade. Precário aqui é que pode ser modificado a qualquer tempo

O que uma testemunha testamentária? É uma testemunha que diz que foi o próprio testador que fez o ato. Mas não servem como testemunha para o fato declarado.

Na forma ordinária são 2, mas no particular são 3.  E na forma especial 2 testemunhas ou 3 no caso militar que o testador não pode assinar… veja 1893.

 

DOS CODICILOS

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

o que é isso? é uma ultima manifestação de vontade sobre disposições especiais sobre alguns assuntos.. como enterro, dispor de coisas pessoais…  Esmolas de pouca monta.. não é um testamento.

mas aqui o legislador deixou em aberto o que seria de pouca monta.. Mas são as coisas móveis… Temos que distinguir o codicilo do legado. No legado não tem esse critério de ser coisa sem valor.

É justamente esse o critério de distinção entre codicilo  e testamento. Uma bijuteria seria objeto de codicilo, mas uma joia não.

Aqui é um critério subjetivo… Razoabilidade e proporcionalidade. providências de funeral.. o que é uso pessoal.

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor

codicilo não é testamento, uma coisa é diferente da outra.. mas os dois são manifestações de ultima vontade para sucessão pós mortem.

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.

ele é revogável

Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

e ele pode ser também na forma cerrada

vamos ver  os legados

DOS LEGADOS

Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

aqui ele diz o que é o legado. É uma disposição para fins sucessórias de coisas certas que pertençam ao testador.

Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador

eu quero que seja entregue 20 kg de feijão na casa de uma família.. mas eu não tenho feijão, mas tenho dinheiro para comprar.. e isso vai ser cumprido. Veja que se for apenas marcada como gênero ela não precisa pertencer ao testador no momento da morte.

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

aqui é uma situação contraria é coisa certa, singularizada. Se a coisa não estiver entre os bens da herança o legado não é eficaz.  E se for em quantidade menor só o que se encontrar na herança vai ser o legado.

Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.

a joia não esta no cofre e no testamento dizia que estava… isso perde eficácia. Mas aí só levou a joia para polir… então vale.

olha a questão do imóvel:

Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

uma pessoa que legar um imóvel, uma coisa certa identificada pela matrícula. Mas pode haver acessões… acréscimos. E isso não faz parte do legado. Mas as benfeitorias faz parte do legado.

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