Direito da Criança Adolescente e Estatuto do Idoso Aula 09 31-10-19

Estatuto do idoso

toda legislação especial forma um micro sistema, tal como ECA. Tenta resolver em um único estatuto tudo.. é como se ela se auto sustentasse.

Precisamos olhar o estatuto do idoso como se ele auto bastasse. É essa a intenção do legislador.

LEI N. 10.741 /  2003

Quem é idoso?

Art. 1.º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

o Brasil escolheu 60 anos.. outros países escolheram outras idades. Em se comparando com o mundo, Outros países escolhem idades limite maiores. Mas é porque o Brasil sempre foi um pais mais jovem.

como é um microssistema, olhem os títulos.. cuida dos direitos dos crimes etc…

muito do que esta lá merece a leitura do código. é preciso formar cultura de proteção ao idoso. Senão tudo parece esdruxulo.. envelhecer é um direito… mas isso precisa de leitura.. tem que ler doutrinas.

Há uma alta carga de sociologia, antropologia, mas temos que pinçar

Quem cuida do idoso?

o MP pode ajuizar uma demanda em face de um único idoso. Ele tem legitimidade extraordinariamente para isso imagine um promotor de justiça ajuíza uma demanda para cobrar do poder publico as fraldas geriátricas.

E o juiz perguntou se primeiro já deveria demandar a família…

mas olha o art. 3.. ele não estabelece uma obrigação em ordem, mas uma concorrência.

Art. 3.º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

Que prioridade tem o idoso?

o atendimento preferencial, o destinação privilegiada… é um a leitura de todos esse incisos.

Nos registros públicos, a prioridade é de quem primeiro prenotou o titulo. A prioridade é no atendimento e não no registro.

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – prática de esportes e de diversões;

V – participação na vida familiar e comunitária;

VI – participação na vida política, na forma da lei;

VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

aqui falou da dignidade.. e nos seguintes fala dos alimentos:

Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

aqui é interessante, uma transação referendada.

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social

o direito a saúde é de todos… por que o estatuto menciona o direito do idoso a saúde? aqui ele quer reforçar. Para o idoso a questão da saúde é muito sensível.

na questão previdenciária, como se lê o art. 30?

Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2.º do art. 3.º da Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n. 8.213, de 1991.

Quanto a assistência social… há uma peculiaridade assegurado o Loas a pessoas maiores de 65 anos.

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Essa questão de benefícios sociais ainda esta em debate na reforma previdenciária. Vejam como ficou

o direito de habitar do art. 37 não é direito real. Cuidado.

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

§ 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

§ 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

§ 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

no transporte a gratuidade é 65 anos… veja no 39

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

 

o paragrafo 3 deixa com a legislação local a possibilidade de deixar acima de 60.

 

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: 

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

 

entende-se que o 39 trata do transporte municipal ou metropolitano.. e o 40 trata de interestadual… tratam de desconto e gratuidade.. e no 40 não tem o critério de idade.. seria 60 anos.

Há prioridade de tramitação prioritária

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.

o parágrafo 5 é de 2017… cuidado com o vade velho

olha o 1048 CPC:

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;

II – regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .

III – em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

 

Vamos continuar no Estatuto do Idoso

Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

o MP tem legitimidade para ação individual.. ele pede em nome próprio.

Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

aqui diz que para essas acoes é o domicílio do idoso o foro competente

Dos crimes…

TÍTULO VI
Dos Crimes

CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

olha é tudo de ação pública incondicionada

tem coisa especifica.. olha o 108…  o notário lavra ato sem o discernimento:

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Direito da Criança Adolescente e Estatuto do Idoso Aula 08 14-10-19

DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade,prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
o ECA trata de muitos procedimentos… um em cada seção… perda do poder familiar, apuração de ato infracional.. destituição da tutela..
isso vai até 197-F. Nessa plêiade de informações, tem procedimentos civis.. penais… administrativos. É um microssistema completo. Há uma proteção integral da criança e adolescente, e é o juiz da infância que cuida de tudo isso.
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1.º A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2.º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
veja, há dispensa de custas e emolumentos.. mas não há uma justiça gratuita automática, esta é só para os necessitados.
Quem é sozinho no mundo tem curador especial.
Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
será que os jornalistas sabem disso? tem muito abuso da imagem na imprensa.
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade
há uma proteção a dignidade e privacidade do menor.  Até no processo de adoção tem que levar isso em conta. Tem que ter justificação.
Art. 145. Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões
a característica do ECA é de ter varas especializadas, com infraestrutura.
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.
como se chama o juiz? Juiz da infância e juventude. E tem que olhar o código judiciário do estado.
Art. 147. A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável
§ 1.º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2.º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3.º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado
ato infracional é  local da infração. Uma coisa e juízo do conhecimento, outra cosia é o juízo da execução. Pode ocorrer como ocorre em SP. Lá no Brás é o juizado da infância e juventude. Mas pode ser dividido entre juiz de conhecimento e execuções.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescentes;
VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito
há situações em que a competência é decorrente do foro, mas aqui vai cuidar da matéria. Veja que o juiz da infância e juventude é competente e não o juiz da família. Não posso pedir adoção no juiz da família. Mas se o adotado for maior? não pode, sempre no ECA.
Até a aça civil publica é de competência dele .
tem que ler esse art. 148.. ele se sobrepõe as regras gerais de competência.
e tem o 149
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;
II – a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1.º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de frequência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequencia de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2.º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser
fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
olha o paragrafo 1. tem princípios a serem seguidos pelo magistrado. Há necessidade de se avaliar a peculiaridade do local, bem como a natureza do evento, portanto necessário avaliar caso a caso.
DOS RECURSOS
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas
socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II – em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
III – os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV a VI – (Revogados pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009.)
VII – antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII – mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
nos recursos não precisa de preparo e os prazo de recursos é menor. Cuidado com isso.
E também no caso da apelação o juiz tem que despachar mantendo ou não sua decisão. O ECA é velho para o CPC.  Há juízo de retração.

Direito da Criança Adolescente e Estatuto do Idoso Aula 07 10-10-19

na aula passada falamos das medidas de proteção, infracionais, socioeducativas… falamos sobre a remissão.

Vamos falas sobre o conselho tutelar 131 e seguintes

TÍTULO V
Do Conselho Tutelar
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

ele é órgão, não é pessoa jurídica. E seu funcionamento nos leva a crer que integra a adm. pública local. Ele está em cada município. olha o 132 e 134:

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo…
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local…

E ainda entendemos que o funcionamento do conselho tutelar tem uma composição… mas foi mudado por uma lei mais atual… de 2019.

olha como está na lei anterior (2012)

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo
de escolha.

e agora é permitida recondução, sem limitar em uma só. Olha a redaçao atual:

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

Eu tenho que pensar na autonomia municipal. Cada município decide se tem ou não recondução ou limite.

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir no município.

Quais os direitos dos conselheiros?

Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

São servidores. Eles são eleitos, mas é diferente do mandato do administrador.

Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

há serviço relevante do conselheiro.

E o que ele faz?

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3.º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o conhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências

olha o inciso III, ele da poder de auto executar suas disposições.
São características mais abertas, ao mesmo tempo que ele é um cumpridor de comandos, ele também é autoridade.
ele ter representação, no inciso X
em um único órgão te tantas atribuições.

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

aqui diz que a decisão do conselho tutelar é soberana, e somente pode ser mudada por autoridade judiciária, leia-se juiz.

Ele só pode atuar no âmbito da sua competência. E ele tem a mesma competência da autoridade judiciária, pois tem que combinar o 138 com o 147

Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.

Art. 147. A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1.º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2.º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3.º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado

olha tem 2 critérios. Se presentes os responsáveis é no domicilio deles. Se faltar, é o lugar onde a criança se encontra.

encontrei uma criança sem responsável… é onde esta a criança.

mas olha os parágrafos.. no caso de ato infracional, é o local do ato.. segue regra do processo penal, pois é mais fácil para a instrução probatória… mas a execução pode mudar de competência, sendo delegada ao local dos responsáveis.

tem delito contra a criança e adolescente que é cometido na tv… e ai a competência é do local da sede da tv… mas cuidado.. interesses coletivos e difusos que transcendem a mais de uma comarca… e ai a competência é da capital estadual… suponho sede do SBT é em Barueri, mas es ele cometer infração, é o juiz da capital que é competente.

Direito da Criança Adolescente e Estatuto do Idoso Aula 06 03-10-2019

O menor, seja criança ou adolescente, pratica atos tipificados como crimes e contravenções, mas a lei dá outro nome, chama-se atos infracionais. Antes, no antigo código de menores, havia uma certa dúvida sobre o menor praticar ou não crimes ou contravenções. Hoje é pacífico. Ele não pratica crime, pratica ato infracional.
TÍTULO III
Da Prática de Ato Infracional
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato
Tudo deve ser visto dentro da teoria da atividade. É no momento da ação ou omissão que se verifica a imputabilidade do fato. Se era adolescente no momento do fato, mesmo com a maioridade superveniente, aplica-se o ECA. Isso é diferente para outros sujeitos, como o idoso, que não se adota a teoria da atividade, pois o idoso tem benefícios pela idade no momento da sentença ou da pena, mesmo que no momento do fato não era idoso.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101
Aqui se vê que a criança tem mais proteção do que o adolescente. O art. 101 trata de medidas de proteção. Trata da resposta estatal para um ato infracional cometido por criança.
A prática de infração exige uma sanção., mas a pena é só aos imputáveis. A medida protetiva ou sócio-educativa não é pena.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI
§ 1.º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2.º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3.º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Como pode um juiz da infância, com o olhar do melhor interesse da criança, decidir a medida adequada? Não é o mesmo critério da pena, pois  no código penal cada infração esta com uma sanção específica. Aqui não, o juiz tem que seguir o paragrafo 1, como critério sobre a capacidade de cumprir a medida.. circunstancias e gravidade da infração. Assim este artigo estabelece os critérios. E assim se pode contrapor uma decisão que não seja razoável, proporcional.
Leiam as medidas. do art. 115 a 125
Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto  social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo
é um ato extrajudicial, pois é antes do processo.  Remissão é perdão na forma da exclusão do processo. Mas o paragrafo único deixa a possibilidade dela ser concedida pelo juiz também, não o  MP
sumula 108 STJ
108. A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz
muitos recursos especiais foram chegado sobre a discussão da competência do juiz ou do MP. Assim a decisão final é do juiz que homologa. O que o MP pode fazer? Propor.. e assim a palavra “conceder” do art. 126 fica mitigada para ser entendida como propor.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1.º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2.º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar
há uma certa congruência com o art. 28 CPP.
A internação. A sociedade ofendida clama pela internação 121 a 125
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1.º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2.º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3.º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4.º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5.º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6.º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7.º A determinação judicial mencionada no § 1.º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1.º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
tudo o que aprendemos sobre excepcionalidade do encarceramento pode ser vista aqui. A sociedade não se dispõe a encarcerar a todos, mas o carcere é exceção. Assim os princípios da brevidade, excepcionalidade. Olha o comando do 122. Assim a internação é medida de caráter subsidiário. Sobre a internação os concursos costumam pedir as filigramas. Há o máximo da medida da internação, a regra geral é 3 anos, mas tem 3 meses no caso de descumprimento de outras medidas (não se pode falar em reincidências, mas sim reiteração das infrações de descumprir as medidas). Há uma reavaliação sobre a necessidade da medida a cada 6 meses. Há uma liberação compulsória as 21 anos.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II – peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III – avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV – ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V – ser tratado com respeito e dignidade;

VI – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII – receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI – receber escolarização e profissionalização;

XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII – ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI – receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

E ainda tem a  STJ Súmula nº 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
 leiam 126 a 128, 121 a 125. Há muitas armadilhas, tem que ler com atenção..
sumula 338. A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas
Aqui é uma analogia, pois embora não é pena, o direito de punir se confunde com o dever de proteger do Estado.
Sumula 342. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente
DAS GARANTIAS PROCESSUAIS
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III – defesa técnica por advogado;
IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
olha tem direitos que se confundem com qualquer direitos humanos, mas aqui tem alguns direitos que são específicos. Olha a presença dos pais.
Houve uma noticia terrível, uma menina autista foi morta por um menino de 12 anos. Uma criança ou adolescente? O tratamento é diferente. Mas mesmo para as crianças há o acolhimento institucional, que é diferente da internação.

Tópicos Constitucionais Aula 10 05-11-2019

Direitos  Políticos

obrigatoriedade do voto e resolução 21.920 TSE trata do voto das pessoas portadoras de deficiência

Tem decisões judiciais condenando empresas por discriminação devido a liberdade religiosa, chamando a pessoa de macumbeira. E o meio ambiente de trabalho precisa também ser preservado. E a discriminação e o dever da empresas em propiciar um ambiente de respeito e tolerância.

A discriminação e o ambiente hostil de trabalho é uma realidade, um fato social e gera condenação pecuniária

A liberdade religiosa não significa que na empresa você vai realizar um culto.

mas voltando ao direito político, esta previsto no art. 14 CF

Sufrágio Universal
Voto Direto
Voto secreto

Soberania Popular

Plebiscito, referendo  e lei de iniciativa popular – lei 9708/89

Plebiscito

Convocado, com anterioridade ao ato legislativo, cabendo ao povo aprovar ou não o que tenha sido submetido a plebiscito

Referendo

convocação posterioridade ao ato legislativo cabendo ao povo a rejeição ou ratificação

Iniciativa popular

apresentação de projeto de lei na câmera dos deputados com 1% do eleitorado ( 5 Estados com minimo p/estado de 0,3%)

PCD Pessoa com deficiência

100 funcionários 2%
1000 funcionários 5%

lei 8213/91 lei das cotas

CF 3 Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

CF 7 XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência

CF 24 XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência

CF 37 VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

CF art. 208 III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

CF 227 § 2.º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência

O voto é obrigatório

art. 14 § 1.º O alistamento eleitoral e o voto são:.
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos

A resolução diz que portador de deficiência é obrigado a votar e se alistar, mas na sequência isenta de sanção quem não consegue ou tem muita onerosidade e ainda permite a concessão de certidão de quitação eleitoral de prazo determinado.

 

Mas se é obrigatório ao deficiente, porque a resolução alivia as sanções?

Para entender isso, leia os “considerandos” da resolução. A resolução não quer bater de frente o texto constitucional, por isso diz que é obrigatório o voto. Mas leva em consideração a preservação do bem estar do deficiente, que dependendo de suas condições tem o voto como um grande sacrifício.  Ela compara a situação à opção constitucional em preservar os mais idosos, justamente com esse intuito.  E assim conclui que não há razão em determinar a sanção ao portador de deficiência.

 

 

Tópicos Constitucionais Aula 09 29-10-2019

ADPF 130/08
 
R extraordinario 511961
 
Direito de manifestação do jornalista 
liberdade de imprensa 
Proibição de censura previa liberdade de manifestação do pensamento
informação 
expressão artística
científica
intelectual
comunicacional
 
bens da personalidade emanação direta da principio da dignidade da pessoa humana
 
 
1 bloco
 
liberdade de imprensa 
direito a imagem e a vida privada honra e intimidade
 
 
2 bloco direito de resposta responsabilidade penal cível administrativo
 
há uma lei de 67 que nao teria sido recepcionada pela cf de 88, que trata da exigência de diploma da para  a profissão de jornalista. As leis anteriores a 88 não se discute constitucionalidade, mas sim recepção. 
 
 
art. 5 in, v, x xiii
 
 
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
 
 
olha o anonimato é vedado pois justamente é necessário responsabilizar quem cometer o ato. 
 
o inciso 13 implica que se poderia regular as profissões. E os conselhos profissionais estabelecem os requisitos e detre eles se exige uma formação. E o inciso 13 justificaria  a exigência de diploma para jornalista
 
não é o estado que decide o que você vai trabalhar.. é você mesmo. Há países que indicam o que se precisa e impõe profissões às pessoas. 
 
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
 
§ 1.º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5.º, IV, V, X, XIII e XIV.
 
a palavra chave aqui é a plena liberdade de informação jornalistica, o que justifica que para a informação jornalistica não pode sofrer vedação pela lei. E se a lei tem um embaraço, como exigir diploma, a lei não pode ser recepcionada. 
 
Mas isso não exclui a questão da responsabilidade. Os limites, os abusos.. Há um livre mercado de ideias e opiniões e elas vão ser ou não acolhidas por cada pessoa. exigir diploma viola isso. 
 
Há regime constitucional de livre circulação de ideias e opiniões. Isso não pode ser submetido a uma licença prévia. Entretanto a liberdade vem junto com uma responsabilidade. 
 
Os bens da personalidade, da dignidade humana, e ai se encaixam a honra a privacidade etc.. Todos somos titulares de bens materiais e imateriais. Só o fato de existir como pessoa humana, pelo menso até o momento, pois em breve os robôs vão ser sujeitos de dignidade, mas hoje são os homens. E a violação desses direitos podem acarretar uma indenização. 
 
a indenização por dano moral… troca de bebes na maternidade…. há uma condenação do hospital em dano moral.. Essa reparação em dinheiro não é tributada, pois não é um acréscimo no patrimônio, mas sim uma reparação.  Então somos titulares de direito de personalidade e assim são sujeitos a reparação. 
 
Existem direitos de 1 bloco e direitos de 2 bloco…  os  primeiro são garantias da dignidade e os segundo é a responsabilidade de indenizar e reparar no caso de violação dos primeiros
 
A liberdade não significa uma liberdade irrestrita, mas sim implica uma liberdade de agir e uma responsabilidade pelo ato. 
 
Hoje informação é poder. Vivemos na era da informação. Pode sempre haver abuso e a reparação é arbitrada, mas e como reprimir uma informação que é usada de maneira abusiva, ou mesmo uma desinformação, uma noticia falsa? 
 
Temos liberdade de pensamento? A principio sim. Mas tem um povo que defende que a terra é plana. Quem esta equivocado? Ele que acha isso ou eu que não deixo ele pensar isso? De fato ele tem liberdade de circular ideias. Mas ele não tem o direito de que eu sempre esteja de acordo com isso, seja convencido. 
 
Cada um pode pensar o que quiser.. e o outro pode pensar diferente de mim. Em contrapartida há responsabilidade pelo uso dessas ideias e opiniões. Ao discutir a liberdade de imprensa, esse direito vem a tona.. e a responsabilização também. 
 
não censura art. 220 p 1 CF 
 
 
 
pixação x  grafite. Qual a diferença? 
 
O estado financia a produção artística por meio da lei Ruanet. Uma fração do imposto vai para o erário e outra vai para um projeto cultural aprovado pelo governo. 
 
Mas se o estado aprova ou não o projeto, ele não estaria realizando um censura prévia? O mesmo na questão do jornalista. O jornalista investigativo incomoda algumas pessoas. Há um filme chamado cidadão Kane.  Um filme intenso.. complexo.. e mostra poder.. o poder da imprensa. 
 
Foi feito por Orson Wells, tem um personagem que é um magnata da imprensa, em uma época que havia somente radio e jornal. Ainda não tinha TV.  E ele usava o jornal para derrubar ou elevar ações. Era um jornalismo sensacionalista e manipulador. E o jornalista manipulava o mercado para ganhar dinheiro. 
 
O magnata existia de falto, e ele tentou comprar os direitos autoriais para destruir o filme..  e fizeram um documentário sobre isso. 
 
E assim esse filme mostra uma relação de poder.
 
tem um livro chamado “Todos os homens do presidente”. Sobre o escândalo de Watergate. Watergate era um condomínio empresarial, onde funcionava o comitê do partido democrata. E o Nixon (republicano) colocou escutas no local para fiscalizar o que se discutia no partido democrata (concorrente).  E tudo isso levou a renúncia do Nixon. 
 
A liberdade de imprensa é relevante e incomoda. 
 
O ministro interpreta o art. 220 CF
 
 
a liberdade de informação é muito importante. Quem tinha o exercício de uma forma peculiar era Assis Chateaubriand. Ele foi um nordestino inteligente que se encantou pela profissão de jornalista e usou a comunicação, para o bem ou par ao mal.
 
o conde Francisco Matarazzo brigou com a impressa , A filha do Conde teve uma festa de casamento muito chique..  e ele mostrou na mesma revista o casamento dela e um casamento de uma outra muito humilde.. isso incomodou muito o Matarazzo.
 
Ele comprou muitas obras e aparelhou o museu de arte… o Juscelino foi chamado a pagar as obras…
 
a liberdade de imprensa tem limite e esse limite está na responsabilidade. 
 
hoje a fonte não é mais única como era no tempo dos jornais. Não se consegue mais apurar o que é verdade. 
 
mas na questão do jornalista, há plena liberdade com responsabilidade. 
 
O caso da escola Base foi uma lição. 
 
Há uma situação interessante, pois o controle da responsabilidade é judicial no caso do jornalista, pois não há tribunal de ética de conselho profissional para ele. Existe somente a autorregulação do setor de publicidade, o Conar. 
 
 

Tópicos Constitucionais Aula 08 22-10-2019

Liberdade Religiosa

Houve uma ação civil pública Ação Civil Pública na Justiça Federal 0017604-70.2009.4.03.6100 cuja tese foi confirmada por decisão do TRF3.

Tratava de pedido de tutela antecipada, visando à retirada de todos os símbolos religiosos (crucifixos, imagens, etc.) ostentados nos locais proeminentes, de ampla visibilidade e de atendimento ao público nos
prédios públicos da União no Estado de São Paulo.

Era contra a presença de símbolos religiosos em repartição pública – crucifixo nas salas de audiência do poder judiciário. A ação era sobre retirar crucifixos das salas estatais pois a presença deles afetaria a laicidade do Estado

Alega ainda que a conduta de afixar símbolos religiosos em locais de ampla visibilidade nas repartições públicas não respeita o princípio da laicidade do Estado, da liberdade de crença, da isonomia, bem como o princípio da impessoalidade da Administração Pública e o princípio processual da imparcialidade do Poder Judiciário”, garantidos pela Constituição Federal.

A decisão indeferiu o pedido, pois interpretou o art. 19,I CF “É vedado à União, aos Estados e ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”

Entende que se consagra a opção pelo Estado laico, ou separação Estado-Igreja, com as garantias fundamentais previstas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, ou seja a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos, proteção aos locais de culto e a suas liturgias, prestação de assistência religiosa vedação a privação de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.

A existência de símbolos religiosos em prédios públicos não pode ser tida como violação ao princípio da laicidade ou como indevida postura estatal de privilégio em detrimento das demais religiões, mas apenas como expressão cultural de um país de formação católica, que também deve ser protegida e respeitada.

Há de haver tolerância em face de expressões histórico-culturais de uma sociedade predominantemente católica. Não se nega a vocação cosmopolita e pluralista de São Paulo, concretizada pela plena integração de imigrantes de todas as origens e credos, que muito contribuíram e contribuem para o desenvolvimento e a prosperidade da sociedade paulista, não só tolerante, mas largamente receptiva à diversidade cultural e religiosa.

RE 325822SP

Esse RE tratava da imunidade de templos de qualquer culto. Haveria imunização de impostos, mas não sobre taxas. Para discutir esses temas temos que percorrer alguns dispositivos constitucionais.


CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;


estado laico art. 19 I CF

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

o dispositivo veda o Estado de professar a fé. Quando estudamos história, vemos que o Estado e a Igreja eram uma coisa só. Em uma entrevista de um imigrante sírio, uma das coisas que mais o agradaram no Brasil foi a liberdade de poder beijar a namorada na rua. Um libanês fica chocado ao visitar a praia brasileira, principalmente com relação as roupas das mulheres.

Porque o estado laico? Isso é relevante pois dizer o que é bom ou ruim no aspecto religioso é estabelecer uma religião oficial e outra não oficial. E isso cria ódio e indisposição . Não existe uma ordem religiosa oficial. Mas também não existe nenhuma que não seja oficial.


princípios da liberdade religiosa

art. 5 VI VII VIII

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguinte…

cuidado na hora de ler… temos que interpretar. Será que só os brasileiros e estrangeiros residentes que tem direito? os direitos aqui são direitos humanos. Se estendem inclusive aos estrangeiros em trânsito.

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

você pode crer no que quiser. Isso é liberdade de crença. É a fé. E o estado tem que garantir esse direito, protegendo o assegurando o locais e as praticas de atos religiosos

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

internação coletiva serias os presídios e assemelhados e quartel. A liberdade ali tolhida é só a de locomoção. A pessoa internada continua com a liberdade religiosa. E como o internado não pode sair para ir ao culto, a assistência religiosa pode ir a ate o internado para atendê-lo.

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei

tributo avança sobre o patrimônio… Posso alegar que minha religião não permite pagar tributo? Não pode. Pois o tributo é obrigação a todos imposta. A convivência da vida em sociedade leva a necessidade de estabelecer obrigações ao cidadão. O poder de policia, os serviços públicos, exigem essas obrigações


ENSINO RELIGIOSO ART. 210 p1 CF

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1.º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2.º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

aqui o ensino religioso é facultativo, não é obrigatório. Isso é na escola publica do ensino fundamental.

O ensino se professa uma só religião ou se fala de varias religiões?


proteção das manifestações culturais art. 215 e 216 CF

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1.º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional

há relevância quando se vê a diversidade do Brasil, cada região com uma origem cultural, que tem um cunho religioso na sua origem

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico


há feriados, ligados a história, homenageando profissões, mas também há feriador religioso. a religião está muito relacionada a cultura.

laicidade do estado não significa inimizade com a fé. ou seja o estado respeita fé, somente não a professa


o reconhecimento da liberdade religiosa contribui para prevenir tensões sociais. Pois haver uma religião oficial pode incitar o povo a perseguir aqueles que não são oficias. O que foi a cruzadas, a inquisição…


o pluralismo se instala e rancores de desavenças decorrentes do veto oficial a crenças quaisquer. Se existisse possibilidade de vetar e em havendo pluralismo, haveria tensões.


a formação moral contribui para moldar o bom cidadão – conhecer as religiões e a formação moral que elas pregam pode contribuir para a sociedade

a CF assegura a liberdade dos crentes porque toma a região como um bem valioso por si mesmo e quer resguardar os que buscam a deus de obstáculos para que pratiquem seus deveres religiosos. Se é um bem valioso a liberdade de fé, o estado não pode impedir aqueles que acreditam em algo, isso é complexo. O Adventista e testemunha de Jeová não querem doar sangue e isso causa conflito.

O calendário gregoriano – e um calendário adoado do papa Gregório.

feriados religiosos
tradição cultural e histórica da sociedade brasileira

Tópicos Constitucionais Aula 07 08-10-19

Tópicos constitucionais

HC 82 424RS

limites da liberdade de expressão
anti-semitismo
publicação de livros
crime de racismo

uma coisa é manifestar opinião, outra coisa é proferir palavras de ódio e fomentar o ataque “fighting words”.

Vivemos em uma sociedade de informação que esta em constante modificação. A Truzzi Advogados, fez uma apresentação aqui na UNIP na semana jurídica e sugeriu assistir dois filmes, um deles é o Black Mirror no Netflix. Começou na Inglaterra e foi para os EUA. O primeiro episodio da ultima temporada foi filmado em São Paulo.

Black Mirror é perturbador, pois se usa a tecnologia em relações sociais, que parece futurista, mas é atual, pois já é possível na atualidade o que se mostra ali, com todos os desdobramentos disso. Até que ponto a tecnologia está presente e dominando tudo isso.

Outro filme é o documentário privacidade hackeada, sobre a  Cambridge Analitica nas eleiçoes dos EUA. Enquanto o black mirror é ficçao, este documentário trata de um caso atual. Até que ponto isso não influencia, dentro de um ambiente livre, uma polarização por meio de noticias falsas e discurso de ódio.

Professor não tem facebook, pois quem tem passado tem medo. Mas não existe só facebook, mas existe instagram.

estamos no mundo da ampla liberdade. Será que eu estou tutelado diante da liberdade dos outros? O presidente dos EUA pode pedir para o aliado na Ucrânia investigar o desafeto dele? E assim liberar financiamento por meio da maquina publica? Até onde vai a liberdade de expressar-se?

liberdade de expressão é absoluta? Há limites? Há modais jurídicos?

objetivos fundamentais da liberdade de expressão:

procura da verdade… e a verdade aceita por cada um
mercado livre das ideias. Qual ideia prevalece? a que tem mais fundamento? a que é mais aceita? A imposição de uma unica ideia fere esse mercado livre de ideias
auto determinação democrática – se eu tenho um mercado de ideias tenho um pluralismo, uma visão de uma convivência democrática e aberta. Na idade média, o rei era infalível. E ele impunha as ideias. A igreja impunha as ideias… mas na democracia se deve promover o convívio das ideias

controle da atividade governativa e do exercício do poder. O poder é distribuído e cada detentor desse poder deve ter a liberdade de expressar.

estabelecimento de esfera aberta e pluralista de discurso publico – a praça publica de discussão de ideias hoje se dá em canais de redes sociais. e quem controla o acesso a praça controla a influencia de opinião.

qual será o impacto desse tipo de liberdade de expressão em um eleição? As fake news… e a manipulação das ideias

garantir a diversidade de opiniões. É uma diversidade com respeito. e se a opinião for contra esse respeito?

acomodação de interesses com a transformação pacífica da sociedade. Há diversos interesses.. tem pessoas mais interessadas nas novidades.. outras nas tradições.

promoção da expressão da autonomia individual. E o antônimo disso é o outro impondo como agir ou como pensar. E a expressão da autonomia individual é a liberdade de expressão.

formação de concepção de comunicação multifuncional das liberdades de comunicação. Cada um vê o mundo de uma forma. As vezes eu falo de um jeito e o outro recebe a mensagem de outro jeito. Deve ter múltiplas oportunidades de liberdade de se expressar. A mesma noticia pode ser dada em diversos meios e formas diferentes. Isso é bom, pois assim existem outras formas de buscar a verdade das ideias.

Os limites não são fáceis.

escrever, divulgar comercializar livros que fazem apologia a ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica

isso é crime? existe de fato o crime de racismo? existe a raça humana?

Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

para a constituição existe. E raças humanas existem e elas são discriminadas… mas ser judeu é raça? não.

O ser humano existe da ordem de 140 mil anos atrás e teria surgido na Africa. E se espalhou pelo mundo.

O europeu descobriu o Brasil… mas aqui já tinha ser humano, os índios. Mas o discurso era que o europeu era o civilizado e impunha sua forma de vida aos demais. Isso vinha do determinismo, que gerou o racismo. E isso foi levado ao poder, um estado decidiu exterminar com uma raça. Isso é genocídio.

e no HC reconheceu que o crime é racismo e negou o HC.

No carnaval de 2008. Enredo “é de arrepiar” Unidos do Viradorouro mostrava um apilha de corpos.. guilhotina, forca cadeira elétrica… e haveria um destaque vestido de Hitler. A escola foi proibida de desfilar.  E escola obedeceu a decisão, mas desfilou com uma mordaça em protesto. Poderia cercear a liberdade de expressão? Não se pode divulgar por meio da arte um fato histórico?

Monteiro Lobato em 1924 trazia uma passagem. “tia Anastacia subia em uma arvore como uma macaca”. Mas dizer que isso é racismo em 2012 é forçar a barra, pois no contexto que foi escrito, tínhamos acabado de sair da escravidão.

O caso Levi Fidelis em 2014. No debate eleitoral o candidato se manifestou contra os homossexuais. Aparelho excretor não é reprodutor… o candidato incitou o enfrentamento.

se o estado limita a liberdade de expressão ele censura? Mas quais são os direitos? Há razoabilidade? mas precisa ver os outros princípios afetados.

Tópicos Constitucionais Aula 06 01-10-19

Lei 13874/19 Lei da liberdade econômica

O prof. deu parte da lei aos alunos, art. 1 ao 6… e a aula de tópicos constitucionais é de fato uma aula de hermenêutica, de interpretação da constituição, em especial a forma de interpretação de alguns temas constitucionais no STF e STJ. E as provas e concursos vão pedir exatamente as novidades, as leis novas, cujo conhecimento diferenciam os candidatos da maioria.

E a lei da liberdade econômica é fresquinha, tem 10 dias que entrou em vigor. Asim tem grande chance de ser objeto de questões.

Essa lei 13874 veio fruto de uma MP do inicio do governo, mas ela é uma lei que direciona parâmetro para interpretação. Aqui não é achismo, mas fundamento e base construída para interpretar.

olha o art. 1 da lei. Ele reforça o fundamento da república, o trabalho e livre iniciativa. O Brasil é um pais capitalista. Livre iniciativa pressupõe propriedade privada. O trabalho tem valores sociais, previsto no art. 6 e no art. 170 trata da ordem econômica, que valoriza o trabalho humano que valoriza o trabalho humano.

E o parágrafo 1 é interessante, pois ele diz o proposito da lei, que é uma lei que serve a interpretação. Ele diz que a liberdade, boa fé e liberdade de contratar é a regra.

no art. 2 ela trouxe os princípios.

o art. 3 tem vários incisos… mas olha o inciso V.. esses incisos tratam dos direitos das pessoas, seja jurídica ou física. Quem exerce a empresa pode ser pessoa física, empresario, ou jurídica, sociedade empresa sial. E o inciso V privilegia a autonomia privada.

e ela modifica o CC. olha o 113. Agora direciona a interpretação do negocio jurídico. Ele depende da prática, da confirmação do comportamento das partes. Tem os usos e costumes e praticas do mercado. E deve ser mais favorável ao aderente. Ele traz a racionalidade econômica do negocio, a lógica econômica. Eu compro por 1 e vendo por 2.. e eu tenho uma margem sobre a venda. E isso depende de uma série de variáveis. Há um racional do negócio.. Imagina uma venda de software.. sou dono? posso mudar o código fonte?

Um contrato pode ser sofisticado, e que traz as próprias regras de interpretação.. isso está no parágrafo 2. E isso é importante quando o contrato for remetido a arbitragem.

o art. 421 CC privilegia a autonomia privada no limite da função social

E o art. 421-A tem presunção de simetria, mas permite a revisão contratual, inclusive empresarial.

E o 980-A paragrafo 7 limita a responsabilidade do titular da Eireli.

Essa lei tem um novo viés, não é mais o Estado mãe, que fica passando a mão na cabeça dos administrados e protegendo sempre.

Mas vamos ao assunto da aula

analise do HC 83996-7 RJ

É crime de ato obsceno a simulação de masturbação e apresentação das nádegas diante das vaias do publico?

O que houve?

O diretor da peça Gerald Thomas. reagiu ao público. Esse diretor não é um diretor convencional. Ou se ama ou se odeia. A peça dele é sempre uma provocação. No caso foi a peça tristão e Isolda. Ele fez uma montagem no estilo dele, que provocou uma reação ao público. E essa reação poderia ser positiva ou negativa. E no caso foi negativa…

Ele respondeu a isso, simulou masturbação, mostrando talvez que não estaria ligando para a opinião do público e ainda mostrou as nádegas. E o ministro relator disse que precisava de instrução provatória para entender se houve ou não o crime. E o Gilmar Mendes fez uma divergência, dizendo que houve uma outra atriz que simulou masturbação feminina na peça. E isso era arte. E o fato ocorreu as 2h da manhã. Um contexto em que isso era possivelmente permitido.

Em uma praia mais reservada uma moça de topless.  Isso era um escândalo.. mas hoje isso não é nada.. E houve momentos que nossa sociedade se escandalizava com homens se mostrassem o peito nu na praia e isso mudou com o príncipe de gales que visitou o Brasil e fez exatamente isso. Fez a moda mudar. Os costumes mudam. Algumas coisas são escandalosas em uma época e corriqueiras em outra.

Isso e deselegante, mas não é ato obsceno. Não se pode entender tudo de arte, algumas pessoas ficam maravilhadas com um quadro.. outros acham feio.. mas existe um contexto para isso.

Há uma grande distância entre ato obsceno e uma arte imprópria, que precisa de advertência ao público, uma recomendação ao publico sobre algum conteúdo não indicado para crianças por exemplo.

qual a ideia da catedral ótica? Uma construção de pê direito alto para você se sentir pequeno. Há alguém muito maior que você. É isso que significa.

 

Caetano veloso diz que há força da grana que ergue e destrói coisas belas.. E a Paulista é isso, os casarões da paulista foram erguidos e derrubados para dar lugar aos prédios corporativos.

Assim é necessário fazer uma interpretação diferente da estrita legalidade. Um ato, enquanto arte, tem um papel de provocar e disseminar informação, provocar um debate, trazer a tina sentimentos. Há muita diversidade e isso faz parte da cultura, que é protegida pela constituição.

Nos EUA nos anos 60, um homem negro com mulher branca, mostrando afeição era crime. Isso se transforma.