Execução Civil Aula 06 21-09-18

Tanto a lista do art. 525 das alegações que o réu pode fazer na impugnação, como a lista semelhante 914 embargos não são taxativas, mas sim exemplificativas. O juiz deve verificar com parcimônia as preliminares, afastando preliminares que entrassem no mérito.
O oferecimento de impugnação com propósito manifestamente protelatório e considerada conduta atentatória a dignidade da justiça.
Atos atentatórios à dignidade da justiça
art. 918 Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
A multa é prevista no 774 pu até 20% sobre o valor da causa por atentado.
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta
comissiva ou omissiva do executado que:
I – frauda a execução;
II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material
Tem um macete… o exequente ao invés de indicar bens a penhora, pede para o executado indicar os bens a penhora. Aí o juiz intima o executado para isso. Se ele não indica, comete o ato atentatório.
Exceção ou objeção de pré-executividade
Perdi o prazo para impugnação. A dívida esta paga. Mas eu achei o recibo mas já não estou mais no prazo. Eu posso pedir a declaração que a divida está prescrita? Aqui caberia uma exceção.
E nos casos em que o juiz poderia manifestar de oficio, e não se manifestou. E a questão é de ordem pública e pode ensejar a ação rescisória. E assim caberia a objeção.
Se você tem uma prova cabal, que não depende de contraditório, poderia apresentar exceção ou objeção. O momento ideal é na impugnação ou nos embargos.
Ela é protocolada por mera petição. Da decisão cabe agravo de instrumento. Até da demora da decisão cabe agravo, pois seria um error in procedendo.   Um juiz que emite um despacho após a exceção e não se manifesta ou não faz nada por 30 dias pode ter a sua omissão recorrida.
Exceção – matérias que não podem ser conhecidas de ofício e independem de contraditório para sua verificação. Recibo de pagamento. Alegação de prescrição.
Objeção  – matérias que poderiam/deveriam ser conhecidas de ofício, mas escaparam da atenção do juiz por algum motivo. Preclusão, competência, incompetência absoluta… falta de representação processual.
Na dúvida sobre ser uma ou outra, coloque o nome de exceção. A doutrina recomenda que objeção é só de matéria de ordem pública e exceção matéria privada que não depende de contraditório
Sentença condenatória por ato ilícito
O juiz pode impor ao réu:
1 constituição de capital que assegure a renda para as prestações..
2 inclusão do exequente em folha de pagamento com notória capacidade econômica
3 garantia real ou fiança bancária
Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1.º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
§ 2.º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3.º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4.º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo.
§ 5.º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
Mas importante: dessa decisão de pensão cabe revisão. O devedor pode requerer a revisão da pensão ex delicto e o credor poderá pleitear seu aumento conforme situação fática o autorizar. Isso esta no § 3.º… Isso lembra muito o rebus sic standibus
o credor ao invés de ter direito a um montante único de indenização tem direito a prestações sucessivas
Essa pensão tem as mesmas regras da pensão alimentícia.
Sentença penal condenatória, sentença arbitral e e sentença estrangeira.
Nesses casos é indispensável a citação do executado. Pois o executado não tem conhecimento prévio da existência da demanda cível.
Se ele foi condenado no estrangeiro ele não sabe que existe uma demanda no Brasil. O procedimento esta no 523 em procedimento autônomo ao processo principal.
515 § 1.º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
veja a questao de ser cumprimento da sentença em quantia certa ou já fixada em liquidação parcela incontroversa? Porque essa alternativa?
olha o caput do 523
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver
Veja o CPP:
CPP Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
veja que se é fixado valor mínimo, esse valor poderia ser majorado. E pode ser majorado no juízo cível, em uma ação de liquidação. Mas nada impede da vitima executar o ofensor pelo valor minimo e discutir o valor majorado ao mesmo tempo, em uma unica ação de execução. O juiz cita e exige o pagamento da parte liquida, mas também em paralelo promove a liquidação da parte ilíquida.
O cumprimento da sentença contra a fazenda pública

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

§ 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

Execução sobre a fazenda pública diz que bens públicos são impenhoráveis. O credor peticiona requerendo o cumprimento da sentença e apresenta cálculos. Veja que a fazenda publica não tem que pagar espontaneamente… veja que a multa do 523 §1 não se aplica. Veja que não há incidência de multa pelo não pagamento voluntário. Isso porque o debito deve ter previsão orçamentaria.
O juiz intima a fazenda pública para impugnar os cálculos em 30 dias. Acertado o debito, o juiz do cumprimento oficia o presidente do tribunal de justiça para que esse expeça precatório do valor cobrado contra o devedor.

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…)

é uma artigo muito grande.. leiam depois no código.

O valor é inscrito na fila de requisitórios, respeitando a ordem de entrada, que é fiscalizada pelo tribunal de justiça. Os créditos alimentares terão preferência do pagamento.
sumula 144 STJ  Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa
precatório ordinário x extraordinário – O extraordinário é de natureza alimentar e o ordinário não
CF Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 
muito paragrafos nesse artigo… nao vou copiar aqui. melhro vocês verem na CF depois
Tem que obedecer a ordem da fila. A quebra da ordem de pagamento enseja o sequestro do dinheiro pelo presidente do tribunal de justiça ou TRF. Isso esta no art. 100 § 6º CF
art. 100 § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
O requisitório de pequeno valor (RPV) não é requerido pelo presidente do tribunal , mas pelo juiz. Ele tem que ser pago em 2 meses. Isso está no ADCT art. 87. Mas o ente federativo pode aumentar esse valor.

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; 

II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. 

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

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