Execução Civil Aula 06 21-09-18

Tanto a lista do art. 525 das alegações que o réu pode fazer na impugnação, como a lista semelhante 914 embargos não são taxativas, mas sim exemplificativas. O juiz deve verificar com parcimônia as preliminares, afastando preliminares que entrassem no mérito.
O oferecimento de impugnação com propósito manifestamente protelatório e considerada conduta atentatória a dignidade da justiça.
Atos atentatórios à dignidade da justiça
art. 918 Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
A multa é prevista no 774 pu até 20% sobre o valor da causa por atentado.
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta
comissiva ou omissiva do executado que:
I – frauda a execução;
II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material
Tem um macete… o exequente ao invés de indicar bens a penhora, pede para o executado indicar os bens a penhora. Aí o juiz intima o executado para isso. Se ele não indica, comete o ato atentatório.
Exceção ou objeção de pré-executividade
Perdi o prazo para impugnação. A dívida esta paga. Mas eu achei o recibo mas já não estou mais no prazo. Eu posso pedir a declaração que a divida está prescrita? Aqui caberia uma exceção.
E nos casos em que o juiz poderia manifestar de oficio, e não se manifestou. E a questão é de ordem pública e pode ensejar a ação rescisória. E assim caberia a objeção.
Se você tem uma prova cabal, que não depende de contraditório, poderia apresentar exceção ou objeção. O momento ideal é na impugnação ou nos embargos.
Ela é protocolada por mera petição. Da decisão cabe agravo de instrumento. Até da demora da decisão cabe agravo, pois seria um error in procedendo.   Um juiz que emite um despacho após a exceção e não se manifesta ou não faz nada por 30 dias pode ter a sua omissão recorrida.
Exceção – matérias que não podem ser conhecidas de ofício e independem de contraditório para sua verificação. Recibo de pagamento. Alegação de prescrição.
Objeção  – matérias que poderiam/deveriam ser conhecidas de ofício, mas escaparam da atenção do juiz por algum motivo. Preclusão, competência, incompetência absoluta… falta de representação processual.
Na dúvida sobre ser uma ou outra, coloque o nome de exceção. A doutrina recomenda que objeção é só de matéria de ordem pública e exceção matéria privada que não depende de contraditório
Sentença condenatória por ato ilícito
O juiz pode impor ao réu:
1 constituição de capital que assegure a renda para as prestações..
2 inclusão do exequente em folha de pagamento com notória capacidade econômica
3 garantia real ou fiança bancária
Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1.º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
§ 2.º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3.º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4.º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo.
§ 5.º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
Mas importante: dessa decisão de pensão cabe revisão. O devedor pode requerer a revisão da pensão ex delicto e o credor poderá pleitear seu aumento conforme situação fática o autorizar. Isso esta no § 3.º… Isso lembra muito o rebus sic standibus
o credor ao invés de ter direito a um montante único de indenização tem direito a prestações sucessivas
Essa pensão tem as mesmas regras da pensão alimentícia.
Sentença penal condenatória, sentença arbitral e e sentença estrangeira.
Nesses casos é indispensável a citação do executado. Pois o executado não tem conhecimento prévio da existência da demanda cível.
Se ele foi condenado no estrangeiro ele não sabe que existe uma demanda no Brasil. O procedimento esta no 523 em procedimento autônomo ao processo principal.
515 § 1.º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
veja a questao de ser cumprimento da sentença em quantia certa ou já fixada em liquidação parcela incontroversa? Porque essa alternativa?
olha o caput do 523
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver
Veja o CPP:
CPP Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
veja que se é fixado valor mínimo, esse valor poderia ser majorado. E pode ser majorado no juízo cível, em uma ação de liquidação. Mas nada impede da vitima executar o ofensor pelo valor minimo e discutir o valor majorado ao mesmo tempo, em uma unica ação de execução. O juiz cita e exige o pagamento da parte liquida, mas também em paralelo promove a liquidação da parte ilíquida.
O cumprimento da sentença contra a fazenda pública

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

§ 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

Execução sobre a fazenda pública diz que bens públicos são impenhoráveis. O credor peticiona requerendo o cumprimento da sentença e apresenta cálculos. Veja que a fazenda publica não tem que pagar espontaneamente… veja que a multa do 523 §1 não se aplica. Veja que não há incidência de multa pelo não pagamento voluntário. Isso porque o debito deve ter previsão orçamentaria.
O juiz intima a fazenda pública para impugnar os cálculos em 30 dias. Acertado o debito, o juiz do cumprimento oficia o presidente do tribunal de justiça para que esse expeça precatório do valor cobrado contra o devedor.

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…)

é uma artigo muito grande.. leiam depois no código.

O valor é inscrito na fila de requisitórios, respeitando a ordem de entrada, que é fiscalizada pelo tribunal de justiça. Os créditos alimentares terão preferência do pagamento.
sumula 144 STJ  Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa
precatório ordinário x extraordinário – O extraordinário é de natureza alimentar e o ordinário não
CF Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 
muito paragrafos nesse artigo… nao vou copiar aqui. melhro vocês verem na CF depois
Tem que obedecer a ordem da fila. A quebra da ordem de pagamento enseja o sequestro do dinheiro pelo presidente do tribunal de justiça ou TRF. Isso esta no art. 100 § 6º CF
art. 100 § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
O requisitório de pequeno valor (RPV) não é requerido pelo presidente do tribunal , mas pelo juiz. Ele tem que ser pago em 2 meses. Isso está no ADCT art. 87. Mas o ente federativo pode aumentar esse valor.

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; 

II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. 

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

Execução Civil Aula 05 14-09-18

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
veja que tem que ter requerimento do credor exequente. O juiz intima o devedor para pagar em 15 dias. É o chamado pagamento voluntário ou espontâneo.
os critério para o requerimento estão no 524
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I – o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Esse prazo do 523, de 15 dias para pagar voluntariamente, é muito importante. Veja que ele é o inicio do prazo para impugnação. Esse inicio do prazo para impugnar não depende de novo despacho do juiz, portanto o prazo se inicia logo no dia seguinte do ultimo dia desse prazo anterior:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
o prazo do 523 também dispara a possibilidade de levar o título a protesto 517
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Agora vamos voltar a impugnação do 524
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I – o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e
do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1.º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2.º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 3.º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4.º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5.º Na hipótese do § 4.º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou,
se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 6.º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com
penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar
ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7.º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6.º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
§ 8.º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 9.º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1.º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal.
A impugnação é a defesa do executado no cumprimento da sentença que é feita por simples petição nos autos, e resolvida por decisão interlocutória. Veja que cabe agravo de instrumento:
art. 1015 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 
o prazo para impugnação é 15 dias a contra do mero trancurso do prazo para o pagamento voluntário. Veja que não tem intimação desse prazo.
a impugnação em regra não tem efeito suspensivo. Entretanto o impugnante pode pedir efeito suspensivo se:
a penhora causa grave dano ao devedor
o devedor caucionar o juízo – deposito judicial ou nomeaçao de bens ou fiança bancária…
e o impugnante trouxer fortes alegações
as matérias passíveis de impugnação são as previstas em 535 p1
art. 535 § 1.º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
o inciso I fala sobre falta de citação, que pode ocorrer quando o réu for revel na fase de conhecimento ( processo sincrético – como se execução e conhecimento fosse um processo só, mas isso na pratica não ocorre, pelo menos do e-saj… pois exige a formação de instrumento do processo anterior). A impugnação acarretará em verdadeira ação de querela nullitatis insanabilis. Se o réu não foi citado tem que voltar.
se for um dos réus em litisconsórcio passivo? Aí precisa verificar se o litisconsórcio é necessário ou facultativo. Para o litisconsórcio necessário anula o processo todo. Se for facultativo, a sentença só não é eficaz ao réu não citado e o autor deve ingressar novo processo só para este.
o inciso II é sobre ilegitimidade.. mas isso não é uma situação comum, pois estamos na execução e isso deve ter sido alegado na fase de conhecimento.. mas imagina uma demanda sobre um fiador que não participou da fase de conhecimento
o inciso III fala sobre  inexigibilidade do titulo que é quando ele é executado antes do vencimento da execução. Olha os parágrafos 12 a 15… eles tratam do caso de inconstitucionalidade de lei que criou a obrigação ou ato normativo incompatível com a constituição. Se a decisão de inconstitucionalidade do STF é antes do trânsito, cabe a impugnação exatamente nesse inciso, se depois, não cabe, só na ação rescisória.
o inciso IV – penhora incorreta ou avaliação errônea,  é quando a penhora se deu antes do prazo da impugnação, então a impugnação e a medida correta. Imagina um acautelar de arresto, em que tem um bem penhorado que foi avaliado. caso a penhora ou avaliação foi após o prazo da impugnação, a impugnação deve ser feita por petição simples no prazo de 15 dias a contar da ciência do fato ou da intimação do ato. Isso está no art. 525 § 11. Portanto não está preclusa essa impugnação.
o inciso V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções é quando há um excesso de execução, um abuso, quando a execução avança além do limite. O art 917 define esses casos:
art. 917 § 2.º Há excesso de execução quando:
I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
esse excesso não é um excesso de valor, mas um abuso, por exemplo quando recai sobre coisa diversa. Cuidado, não confunda excesso de execução com excesso de penhora. Não existe excesso de penhora. Pois se eu penhoro mais do que preciso, vendo, pago a divida e o que resultar volta ao devedor. Penhora é garantia. Existe um principio de execução chamando da menor onerosidade. O devedor pode exigir que primeiro se venda o carro do passeio e depois vende o caminhão.
A alegação de excesso de execução exige que o executado apresente seus cálculos.
917 § 3.º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando
demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
o inciso VI é incompetência do juízo de execução. Isso ocorre quando o réu for citado. Por exemplo eu pego sentença penal condenatória e vou processar em foro diferente do domicilio do réu… ou na vara trabalhista o que é ainda pior , pois é absoluta a incompetência
VII – causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença, são as formas anômalas de pagamento como novação, compensação, transação ou prescrição
Porque tem que ser superveniente  a sentença? Pois se isso foi alegado na fase de conhecimento a sentença que condenou afastou essas alegações conforme o 508:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Execução Civil Aula 04 31-08-18

Cumprimento da Sentença
iniciativa
pode ser por qualquer uma das partes.
art. 513 § 1.º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
cuidado aqui.. Ao ler o artigo dá impressão de que é só o exequente (credor / autor da execução), mas cuidado, há possibilidade da iniciativa do réu (devedor) no 526.
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1.º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
voltando ao 513 – veja que existe a intimação do devedor:
art. 513 § 2.º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1.º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
assim em regra no cumprimento de sentença não se faz citação. Quando o réu apresenta a defesa ele pode apresentar como defesa a reconvenção, que é uma nova ação nos mesmos autos e não tem citação também, isso ocorre por intimação.
assim a intimação ocorre das 4 formas descritas acima:
na pessoa do advogado
carta com AR
intimação eletrônica
edital
olha ainda o que ocorre se for por carta ou meio eletrônico e o réu mudar de endereço:
art. 513 § 3.º Na hipótese do § 2.º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
então se a pessoa não receber, considera-se intimado. Não é papel do judiciário nem do autor buscar esse endereço.
art. 513 § 4.º Se o requerimento a que alude o § 1.º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3.º deste artigo.
aqui é uma exceção ao artigo anterior. Passou um ano… ai só pode ser por carta no endereço.
Citação do Devedor
aqui temos que lembrar que os títulos executivos judiciais. Há títulos que não foram constituídos no processo onde esta sendo executado. Imagina uma sentença penal que também condena o ressarcimento a vítima. A vitima vai entrar com um cumprimento de sentença no cível e ali precisa estabelecer um processo. O mesmo ocorre com os títulos de sentença estrangeira.
a lei que está tornado o titulo executivo e não um processo..
o cumprimento da sentença fundada em título executivo judicial do inciso VI a IX precisa de citação
art. 515
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
Cuidado, pois prescreve em 3 anos a execução no cível da sentença penal, alem disso a sentença estrangeira homologada tem sempre a competência de execução na justiça federal
E os outros incisos? Precisa citar? Não… pois é feita por intimação uma vez que já teve um processo cível que as homologou ou proferiu e portanto é feito nos próprios autos.
outro detalhe importante, o formal de partilha se foi oriundo de um processo extrajudicial de inventário, obviamente precisa de citação, pois não existiu um processo judicial que o criou..
Competência
é do juiz que proferiu a decisão ou do tribunal que julgou originariamente, quando é caso de intimação ao reu. Mas quando é caso de citação, a competência do juiz cível para a matéria. Por exemplo alimentos.. JEC… tem competência para execução das suas sentenças.
mas o código da uma abertura ao credor para optar por outros juízos: domicilio do devedor, pelo local dos bens sujeitos a execução, pelo foro onde a obrigação deve ser cumprida ( fazer ou não fazer). O credor deve requerer ao juiz do local onde deverá ser processado o cumprimento o pedido de remessa dos autos ao juiz sentenciante do processo de conhecimento.
Imagina um titulo judicial com um valor muito alto.. e o devedor tem bens espalhados em vários lugares. Ai o credor pode abrir execuções diversas juízos, para obter os bens. Isso se desdobra do 516 p u.. parece mais rápido do que emitir várias cartas precatórias.
art. 516 Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Mas caso essa execução seja realizada simultaneamente em vários juízos pode gerar litispendencia, alem de certa confusão, ou excesso de execução.. e pode existir alguma resistência por parte dos juízos. veja 337 litispendência…
art. 337

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

protesto
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1.º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2.º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário
§ 3.º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4.º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
veja que precisa da decisão e uma certidão especifica. Aí você leva no cartório de protestos na XV de novembro e protesta. Também pode ser levada no SPC Serasa.
De acordo com o artigo acima, cabe ao devedor diligenciar os procedimentos para retirar seu nome do protesto, salvo se o seu nome foi incluído indevidamente.
Cumprimento provisório
As tutelas provisórias serão cumpridas com base no cumprimento de sentença e quando a sentença estiver pendente de recurso sem efeito suspensivo, o cumprimento da sentença será feito de forma provisória.

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

§ 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§ 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§ 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§ 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Veja que é por conta e risco do credor que deverá caucionar o juízo para praticar atos de expropriação. Penhora leilão avaliação…
cumprimento definitivo

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

O devedor com parcela incontroversa será intimado para pagar o debito em 15 dias sob pena de multa de 10% e honorários de 10%. A multa e os honorários incidirão sobre a parte não paga do saldo devedor, quando somente uma parte do débito for quitada.
Requerimento para o cumprimento. 524 CPC

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

I – o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

§ 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

§ 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§ 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

§ 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

O requerimento deve estar acompanhado de:
Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculo).
nome e CPF ou CNPJ dos credor e devedor
Índice de correção monetária adotado discriminando o termo inicial e final da correção
juros aplicado, bem como seu termo inicial e final
eventuais taxas
periodicidade da capitalização dos juros
na lei da usura é permitida a capitalização dos juros anualmente. Isso só é permitido no contrato de mútuo. Mas tem que ver na sentença se isso foi definido assim.
Nos descontos relativos a pagamentos parciais, primeiro amortiza dos juros e depois o capital principal. isso é vantajoso ao credor quando se trata de juros simples.
Quando possível indicação de bens passíveis de penhora.

Execução Civil Aula 03 17-08-2018

O legislador separou a execução entre títulos executivos judiciais e extrajudiciais, com uma forma diferente para cada um. Por exemplo para pagar quantia certa judicial é art. 523 e no extrajudicial é 824.
Cumprimento de sentença
523 pagar quantia certa
538 entregar coisa
546 fazer
536 nao fazer
528 alimentos
534 faz publica
Execução autônoma ( de título extrajudicial)
824 pagar quantia certa
806 entregar coisa
814 fazer
514 não fazer
911 alimentos
910 faz publica
Liquidação esta no art. 509.

liquidação é a fase do processo necessária a sentença que não é liquida, ou seja ilíquida, de forma a definir seu valor.

liquidação por arbitramento
Um cliente te contrata para um trabalho e te dispensa para contratar um outro advogado… mas você trabalhou alguma coisa… alem disso você tem um contrato e procuração… Quanto ele te deve? Isso deve ser arbitrado pelo juízo.
O arbitramento deverá ser determinado da seguinte forma:
Pela sentença;
pelo contrato
pela natureza do objeto
nesse procedimento as partes são intimadas para apresentar documentos ou pareceres com a finalidade de avaliar o objeto. Poderá nomear perito e as partes poderão nomear assitente ténico para avaliar o bem da vida.
liquidação por procedimento comum
no procedimento comum o exequente apresenta as despesas efetuadas a coisa julgada. O juiz então intima o executado para contestar as despesas apresentadas (orçamento, nf, recibos etc…)
logo após o juiz decide sobre a despesa.
liquidação por cálculos aritiméticos
há uma certa controvérsia sobre essa forma de liquidação, alguns doutrinadores não entendem como sendo uma forma de liquidação, pois acreditam que a sentença já esta liquida… que seria somente um simples cálculo para saber seu valor atual. E o CPC no art. 509 só apresenta as anteriores (arbitramento ou procedimento comum):
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1.º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2.º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3.º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4.º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
A doutrina entende que só há dois, pois são só dois incisos do artigo acima. O professor entende que são três, ou seja acrescenta o cálculo, pois embora não esteja nos incisos, esta no paragrafo 2… E o ainda no 524 o juiz pode verificar os cálculos com contabilista… o professor entende que se trata de liquidação.
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
(…)
§ 2.º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
há juros… atualização monetária… porcentagens, soma… isso pode ser relativamente complexo e exigir certa discussão no processo, as partes apresentam seus cálculos, impugnam os cálculos das adversárias e o juízo chama um perito contabilista para dirimir a controvérsia
o credor pode querer pagar expontaneamente o débito e o credor pode se negar a receber, pois não concorda com o valor por exemplo. Existe a consignação em pagamento. Isso esta previsto no art. 539 e seguintes.
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
não é só para dinheiro.. é para entregar chaves… entregar um bem….
no código anterior a consignação em pagamento não tem nome. Hoje tem.. mas não tem nome a espécie de recusa de um pagamento e cumprimento de sentença… olha o art abaixo:
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1.º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2.º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
§ 3.º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
olha só o nome… memória discriminada do cálculo. E o 524 fala em demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. E o E-saj chama de “planilha de cálculo”. É tudo a mesma coisa…
a iniciativa do credor de cobrar a dívida está no 523 e do devedor em pagar esta no 526.
Liquidaçao por cálculos
o exequente efetua os cálculos aritiméticos com base nas tabelas do tribunal e jurisprudência dominante. Ele instrui a petição com o título executivo e a planilha de cálculos.
os tribunais e o CNJ fornecem nos sites tabelas de atualização monetária e programas ( softwares)  e aplicativos para a realização dos cálculos.
Caso haja excesso de execução por erro de cálculo, ou exagero da parte, o juiz de oficio ou o interessado deverão impugnar os cálculos apresentados…
O juiz por meio de contabilista, mandando elaborar os cálculos. a parte por meio de nova planilha de cálculos. Na execução de alimentos e no cumprimento de sentença de alimentos antes de decretar a prisão, o juiz deve mandar fazer os cálculos. Isso porque o devedor de alimentos saberá exatamente quanto pagara para ganhar sua liberdade.
impugnação é usada de forma técnica para se referenciar inconformismo da parte.. não poderíamos usar o termo impugnação para o juiz quando ele não aceita o cálculo da parte. Se o juiz desconfia do excesso de execução e manda fazer os cálculos… ele estaria impugnando, mas nunca use esse termo com ele.
Sentença mista – imagina uma sentença em que parte é liquida e parte é ilíquida, a parte liquida pode tramitar simultaneamente com a liquidação da sentença em autos apartados.
lucro cessante.. dano emergente.. as vezes realmente tem uma parte liquida que só precisa de simples cálculos e outra ilíquida que depende de liquidação.  A liquidação poderá ser efetuada na pendência de recurso em autos apartados, montado a partir de cópias do processo perante o juízo sentenciante.

Execução Civil Aula 02 10-08-18

Execução Civil
postulatória – ocorre a manifestação das partes, petições e manifestações
ordinatórias – juiz vai sanear o processo verifica necessidade de audiência, se é caso de indeferimento ou julgamento antecipado
Instrutória – juiz ouve os depoimentos. recebe os  laudos das perícias, etc…
decisória – alegações finais, sentenças embargos de declaração
recursal – o processo sobe por causa dos recursos e termina com o trânsito em julgado
executória – faz cumprir o determinado judicialmente
na fase decisória o juiz pode decidir com análise do mérito, 487 ou sem análise do merito dos pedidos, 485
declaratória – quando o juiz declara existência de fatos ou de relações jurídicas existentes. Ex tunc e imprescritível. Ou por exemplo o usucapião que é declaratória. 183 CF
CF Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
 
O usucapiente é proprietário mesmo sem registro. A sentença só declara isso.
CPC Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Constitutivas e Descontitutivas
Elas servem para criar extinguir ou modificar as relações jurídicas. São ex nunc e podem ser alcançadas pela prescrição. Imagina uma moça que namora um rapaz.. aí trouxe a escova de dentes, vem com a mochila.. começa a dormir junto… a relação mudou, mas é necessária uma sentença que constitui a relação jurídica é de união estável.  Uma relação de prestação de serviço pode mudar para emprego… uma extinção de um contrato… etc…
OBS: eu acho que a sentença sobre união estável é declaratória… pois o fato da convivência que constitui… tal como o fato da posse constitui o a propriedade por usucapião do exemplo da declaratória…
CC Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Holonomia – propriedade dos fatos de se transformarem com o tempo, que são qualificados pelo direito de forma diferente a cada momento… como por exemplo o namoro para união estável.
Condenatória
condena o réu às obrigações
pagar quantia em dinheiro
dar (restituir)
fazer
não fazer
Mandamental
O juiz dá uma ordem para um prestador de serviço público ou autoridade cumprir o direito sob pena de sanção. Um habeas corpus é mandamental… Um mandado de segurança.. etc…
Somente a sentença condenatória é passível de execução latu senso. Existem execuções que não são de sentenças… mas se for de sentença somente a condenatória.
Obs: o art. 515 diz quais são os títulos passiveis de execução judicial. E ali tem as sentenças homologatórias de autocomposição. Uma sentença homologatória não tem natureza condenatória, pois o juiz não entra no mérito… foram as próprias partes que se compuseram…
Aqui o gênero e espécie tem o mesmo nome.. pois a execução é o nome da execução de título extrajudicial e o nome do gênero execução, que inclui a execução e o cumprimento de sentença.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos
advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas
e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos
créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva
convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos
atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
 
caução é o gênero das garantias reais em que não se entrega o bem, que fica como credor.
foro e laudêmio estão desaparecendo… só a marinha é dona dos imóveis de frente para o mar… quem compra esses imóveis na verdade compra o laudêmio… E também é o nome dos impostos, quando eu vendo esse imóvel eu pago o laudêmio e a cada 5 anos eu pago o foro.
no caso do aluguel, como o contrato pode ser verbal, não se exige um instrumento de contrato, mas sim qualquer documento para provar o crédito. O contrato de locação não exige duas testemunhas. Cada caso tem que ver.
tem títulos executivos que não estão no CPC, mas sim em outros.. por exemplo o contrato de honorários advocaticios, que esta na lei do advogado

Execução Civil Aula 01 03-08-2018

fases do processo:
1 – postulatória – as partes manifestam suas petições e defesas
2 – ordinatórias – o juiz limpa o processo de vícios e omissões. Por exemplo a parte apelar dizendo que não foi citada
3 – instrutória –  com oitiva de testemunhas, depoimento das partes, perícia etc…
4 – decisória – juiz decide a lide.
5 – recursal  – exercício do duplo grau de jurisdição e termina com o trânsito em julgado.
Na decisória existe sentença, que podem ser de 4 especies: constitutiva, desconstitutiva, declaratória e condenatória
existem outros tipos… mandatária… cautelares etc… há outras classificações, mas estas acima são as mais importantes
declaratória é ex tunc. Ela retroage. Moro no terreno que não me pertence no papel… há 20 anos. De acordo com a melhor doutrina, eu sou proprietário desde que ocorreu o direito de usucapião. Ou por exemplo a investigação de paternidade. Ele é declarado pai, e isso ocorre desde a concepção.
Já a constitutiva, desconstitutiva e declaratória são ex nunc. Assim na prática a sentença declaratória e constitutiva se diferem somente no efeito.
A execução é importante para as sentenças condenatórias. Pois a sentença condenatória cria uma obrigação que pode ser exigida pelo processo execução.
e as obrigações pode ser de dar, fazer, não fazer…. e para cada uma existe uma forma de executar.
A execução se presta a exigir obrigações constantes em títulos executivos. A sentença é um titulo executivo judicial, mas existem títulos executivos extrajudiciais.
A execução de uma sentença se chama cumprimento de sentença. Já a execução baseada em titulo executivo se chama somente “execução”.
a execução de um titulo executivo tem uma inicial.. no caso de cumprimento de sentença, a inicial já ocorreu a muito tempo. Mas no caso da execução de titulo executivo extrajudicial, a inicial apresenta o titulo e pede o cumprimento.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
olha o contrato… o inciso III… precisa de testemunhas assinando, mas o contrato de locação VIII não precisa.
e o XII abre espaço para outros, seja o termo de ajuste de conduta TAC da lei da ação civil  pública… o contrato de honorários advocatícios esta na lei do advogado.. e assim vai.
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
a execução do processo penal pode ser feita no cível. E não paga custa. Há danos morais sofridos pelas vítimas de crimes. A sentença arbitral é um patinho feio nesse rol. A arbitragem não é uma solução de conflitos judicial, mas é classificada como resolução extrajudicial de conflito. Mas o legislador colocou a sentença arbitral no rol…
O professor mostrou uma execução de titulo executivo. Essa execução é um cumprimento de sentença. O exequente mudou de domicílio para Diamantina. juntou a sentença que homologou o acordo de alimentos que foi obtida em São Paulo, mostra que não fez o depósito e pede o cumprimento. O MP solicita que o exequente emende a inicial, optando pela penhora patrimonial art. 528 p8  ou pela coerção pessoal art. 528 p3. O exequente emendou, e pediu a prisão do executado cobrando as três ultimas parcelas. O executado foi defendido pelo professor, que apresentou os cálculos e efetuou o pagamento e foi extinta a execução.