Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
veja que tem que ter requerimento do credor exequente. O juiz intima o devedor para pagar em 15 dias. É o chamado pagamento voluntário ou espontâneo.
os critério para o requerimento estão no 524
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I – o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Esse prazo do 523, de 15 dias para pagar voluntariamente, é muito importante. Veja que ele é o inicio do prazo para impugnação. Esse inicio do prazo para impugnar não depende de novo despacho do juiz, portanto o prazo se inicia logo no dia seguinte do ultimo dia desse prazo anterior:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
o prazo do 523 também dispara a possibilidade de levar o título a protesto 517
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Agora vamos voltar a impugnação do 524
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I – o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e
do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1.º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2.º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 3.º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4.º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5.º Na hipótese do § 4.º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou,
se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 6.º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com
penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar
ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7.º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6.º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
§ 8.º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 9.º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1.º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal.
A impugnação é a defesa do executado no cumprimento da sentença que é feita por simples petição nos autos, e resolvida por decisão interlocutória. Veja que cabe agravo de instrumento:
art. 1015 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
o prazo para impugnação é 15 dias a contra do mero trancurso do prazo para o pagamento voluntário. Veja que não tem intimação desse prazo.
a impugnação em regra não tem efeito suspensivo. Entretanto o impugnante pode pedir efeito suspensivo se:
a penhora causa grave dano ao devedor
o devedor caucionar o juízo – deposito judicial ou nomeaçao de bens ou fiança bancária…
e o impugnante trouxer fortes alegações
as matérias passíveis de impugnação são as previstas em 535 p1
art. 535 § 1.º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
o inciso I fala sobre falta de citação, que pode ocorrer quando o réu for revel na fase de conhecimento ( processo sincrético – como se execução e conhecimento fosse um processo só, mas isso na pratica não ocorre, pelo menos do e-saj… pois exige a formação de instrumento do processo anterior). A impugnação acarretará em verdadeira ação de querela nullitatis insanabilis. Se o réu não foi citado tem que voltar.
se for um dos réus em litisconsórcio passivo? Aí precisa verificar se o litisconsórcio é necessário ou facultativo. Para o litisconsórcio necessário anula o processo todo. Se for facultativo, a sentença só não é eficaz ao réu não citado e o autor deve ingressar novo processo só para este.
o inciso II é sobre ilegitimidade.. mas isso não é uma situação comum, pois estamos na execução e isso deve ter sido alegado na fase de conhecimento.. mas imagina uma demanda sobre um fiador que não participou da fase de conhecimento
o inciso III fala sobre inexigibilidade do titulo que é quando ele é executado antes do vencimento da execução. Olha os parágrafos 12 a 15… eles tratam do caso de inconstitucionalidade de lei que criou a obrigação ou ato normativo incompatível com a constituição. Se a decisão de inconstitucionalidade do STF é antes do trânsito, cabe a impugnação exatamente nesse inciso, se depois, não cabe, só na ação rescisória.
o inciso IV – penhora incorreta ou avaliação errônea, é quando a penhora se deu antes do prazo da impugnação, então a impugnação e a medida correta. Imagina um acautelar de arresto, em que tem um bem penhorado que foi avaliado. caso a penhora ou avaliação foi após o prazo da impugnação, a impugnação deve ser feita por petição simples no prazo de 15 dias a contar da ciência do fato ou da intimação do ato. Isso está no art. 525 § 11. Portanto não está preclusa essa impugnação.
o inciso V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções é quando há um excesso de execução, um abuso, quando a execução avança além do limite. O art 917 define esses casos:
art. 917 § 2.º Há excesso de execução quando:
I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
esse excesso não é um excesso de valor, mas um abuso, por exemplo quando recai sobre coisa diversa. Cuidado, não confunda excesso de execução com excesso de penhora. Não existe excesso de penhora. Pois se eu penhoro mais do que preciso, vendo, pago a divida e o que resultar volta ao devedor. Penhora é garantia. Existe um principio de execução chamando da menor onerosidade. O devedor pode exigir que primeiro se venda o carro do passeio e depois vende o caminhão.
A alegação de excesso de execução exige que o executado apresente seus cálculos.
917 § 3.º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando
demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
o inciso VI é incompetência do juízo de execução. Isso ocorre quando o réu for citado. Por exemplo eu pego sentença penal condenatória e vou processar em foro diferente do domicilio do réu… ou na vara trabalhista o que é ainda pior , pois é absoluta a incompetência
VII – causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença, são as formas anômalas de pagamento como novação, compensação, transação ou prescrição
Porque tem que ser superveniente a sentença? Pois se isso foi alegado na fase de conhecimento a sentença que condenou afastou essas alegações conforme o 508:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.